5027865-33.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027865-33.2025.8.13.0313 AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA CPF: 044.182.096-46 RÉU/RÉ: WAGNER LUIZ SILVA CPF: 33.662.500/0001-48 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. De início, conheço da incompetência do Juízo para o julgamento da demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica. O autor, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de WAGNER LUIZ SILVA, alegando, em apertada síntese, falha na prestação de serviço de retífica e reparo do motor de seu veículo (Van). Sustenta que, após diversas intervenções e a aquisição de peças novas por orientação do réu, o veículo continuou a apresentar defeitos graves, o que lhe causou prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. O réu, em sua defesa, contesta as alegações autorais, afirmando que os problemas narrados decorreram da qualidade das peças fornecidas pelo autor, e não da execução do serviço técnico propriamente dito. A controvérsia fática instaurada nos autos reside na determinação da causa primária das falhas mecânicas persistentes no motor do veículo do autor. De um lado, o requerente sustenta a má execução do serviço de retífica e montagem (imperícia técnica); de outro, o requerido afirma que a qualidade das peças adquiridas pelo autor teria dado causa aos problemas (vício do produto). Para o deslinde da causa, faz-se indispensável a realização de uma perícia técnica mecânica detalhada. Somente um perito especializado em engenharia mecânica ou retífica de motores poderia, mediante análise física dos componentes internos e do histórico de intervenções, atestar se o dano decorreu de erro de montagem, ajuste inadequado de parâmetros técnicos ou, alternativamente, em virtude da qualidade das peças usadas. Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Em decorrência desses princípios, a competência dos Juizados é restrita às causas de menor complexidade (art. 3º, caput). A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência deste Juízo, uma vez que o rito da Lei 9.099/95 admite apenas a inquirição de técnicos sobre questões de menor complexidade (art. 35), o que não supre a necessidade de um laudo pericial conclusivo em um caso de engenharia mecânica de precisão como o presente. Portanto, diante da complexidade probatória e da imprescindibilidade da perícia técnica para a apuração da responsabilidade civil, este Juízo carece de competência para processar e julgar a lide. Pelo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099, de 1995. Sem custas, nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027865-33.2025.8.13.0313 AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA CPF: 044.182.096-46 RÉU/RÉ: WAGNER LUIZ SILVA CPF: 33.662.500/0001-48 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Réu WAGNER LUIZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA SANTOS CARVALHO URILS
OAB: 123682/MG
GIBSON ADELMO DE SENA SOARES
OAB: 212895/MG
CIBELE MIRANDA AGNELO
OAB: 122919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027865-33.2025.8.13.0313 AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA CPF: 044.182.096-46 RÉU/RÉ: WAGNER LUIZ SILVA CPF: 33.662.500/0001-48 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. De início, conheço da incompetência do Juízo para o julgamento da demanda em razão da necessidade de realização de perícia técnica. O autor, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de WAGNER LUIZ SILVA, alegando, em apertada síntese, falha na prestação de serviço de retífica e reparo do motor de seu veículo (Van). Sustenta que, após diversas intervenções e a aquisição de peças novas por orientação do réu, o veículo continuou a apresentar defeitos graves, o que lhe causou prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. O réu, em sua defesa, contesta as alegações autorais, afirmando que os problemas narrados decorreram da qualidade das peças fornecidas pelo autor, e não da execução do serviço técnico propriamente dito. A controvérsia fática instaurada nos autos reside na determinação da causa primária das falhas mecânicas persistentes no motor do veículo do autor. De um lado, o requerente sustenta a má execução do serviço de retífica e montagem (imperícia técnica); de outro, o requerido afirma que a qualidade das peças adquiridas pelo autor teria dado causa aos problemas (vício do produto). Para o deslinde da causa, faz-se indispensável a realização de uma perícia técnica mecânica detalhada. Somente um perito especializado em engenharia mecânica ou retífica de motores poderia, mediante análise física dos componentes internos e do histórico de intervenções, atestar se o dano decorreu de erro de montagem, ajuste inadequado de parâmetros técnicos ou, alternativamente, em virtude da qualidade das peças usadas. Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Em decorrência desses princípios, a competência dos Juizados é restrita às causas de menor complexidade (art. 3º, caput). A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência deste Juízo, uma vez que o rito da Lei 9.099/95 admite apenas a inquirição de técnicos sobre questões de menor complexidade (art. 35), o que não supre a necessidade de um laudo pericial conclusivo em um caso de engenharia mecânica de precisão como o presente. Portanto, diante da complexidade probatória e da imprescindibilidade da perícia técnica para a apuração da responsabilidade civil, este Juízo carece de competência para processar e julgar a lide. Pelo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099, de 1995. Sem custas, nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5027865-33.2025.8.13.0313 AUTOR: FLAVIO FERREIRA DA SILVA CPF: 044.182.096-46 RÉU/RÉ: WAGNER LUIZ SILVA CPF: 33.662.500/0001-48 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente