5027843-96.2019.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027843-96.2019.8.21.0010/RS REQUERENTE : ELISA PADILHA ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) DESPACHO/DECISÃO O objeto da presente ação consiste na apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) , conforme a Lei Federal nº 8.880/1994 , no âmbito do Município de Caxias do Sul. Apresentada réplica às contestações e considerando que este Juízo adotou o processo n.º 5016936-23.2023.8.21.0010 como processo paradigma para o aproveitamento da prora pericial contábil , a Secretaria deverá providenciar a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010 , com posterior intimção das partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . A matéria em debate é idêntica àquela que motivou a instauração do IUJ nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública. Na decisão que admitiu o incidente, a Presidência da Turma de Uniformização concedeu medida cautelar para determinar o "sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau " . Portanto, a suspensão do presente feito é medida impositiva , decorrente do cumprimento de decisão proferida por órgão hierarquicamente superior, a fim de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito até o julgamento definitivo da controvérsia. Por fim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública revogando a medida cautelar, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE HERCILIA PADILHA
OAB: 35812/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027843-96.2019.8.21.0010/RS REQUERENTE : ELISA PADILHA ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) DESPACHO/DECISÃO O objeto da presente ação consiste na apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) , conforme a Lei Federal nº 8.880/1994 , no âmbito do Município de Caxias do Sul. Apresentada réplica às contestações e considerando que este Juízo adotou o processo n.º 5016936-23.2023.8.21.0010 como processo paradigma para o aproveitamento da prora pericial contábil , a Secretaria deverá providenciar a juntada a este processo da cópia integral do laudo pericial e do laudo complementar produzidos no processo paradigma nº 5016936-23.2023.8.21.0010 , com posterior intimção das partes para que tomem ciência dos laudos juntados e, caso queiram, apresentem memoriais no prazo comum de 10 dias . A matéria em debate é idêntica àquela que motivou a instauração do IUJ nº 5006285-20.2026.8.21.9000 pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública. Na decisão que admitiu o incidente, a Presidência da Turma de Uniformização concedeu medida cautelar para determinar o "sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, inclusive aqueles já julgados, excetuando-se os transitados em julgado, e estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau " . Portanto, a suspensão do presente feito é medida impositiva , decorrente do cumprimento de decisão proferida por órgão hierarquicamente superior, a fim de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito até o julgamento definitivo da controvérsia. Por fim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5006285-20.2026.8.21.9000 ou até que sobrevenha nova decisão da Turma de Uniformização da Fazenda Pública revogando a medida cautelar, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Agendadas intimações eletrônicas.