5027843-08.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027843-08.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE MIRANDA CPF: 220.893.906-97 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ MIRANDA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, em 20 de junho de 2014, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Portaria n° 623/2012 do INSS e a Instrução Normativa 28/2008. Aduz que, embora esteja descrito no contrato taxa de juros mensal no percentual de 2,11%, a efetivamente praticada foi de 2,2194%, superior ao limite determinado pela Portaria, fazendo a Instituição Financeira uso da taxa de juros em relação ao percentual da CET, ultrapassando o limite legal permitido. Por tais razões, pede a limitação dos juros do contrato, com restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 9692937135, arguindo, em síntese, que a taxa de juros aplicada foi de 2,11% a.m., abaixo do parâmetro legal permitido. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9801178234 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9867820417. Decisão saneadora no Id 10124904848. Sentenciado no Id.10256055523, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Em Id. 10398496228, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.24.419981-6/001, foi acolhida a preliminar suscitada nas razões recursais de cerceamento de defesa, sendo determinado o retorno dos autos à primeira instância, para produção da prova pericial requerida. Laudo pericial no Id. 10684089852. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Conforme relatado, as partes discutem a legalidade do percentual de juros utilizados no contrato celebrado, alegando a parte autora a cobrança de 2,2194%, superior aos 2,14% que toma como teto. A análise pericial confirmou as conclusões da sentença anterior, pois verificou-se que os valores cobrados pela instituição financeira se mostraram compatíveis com o instrumento contratual, ou seja, não estão além do limite estabelecido para a espécie. Transcrevo parcialmente a conclusão: “Dada a análise da documentação acostada aos autos, bem como respondidos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se a metodologia de trabalho descrita neste laudo pericial, verificou-se que os valores cobrados pela instituição financeira se mostraram compatíveis com as premissas e condições previstas no instrumento contratual celebrado entre as partes”. Sendo assim, não há que se falar na alteração dos juros previstos de acordo com a instrução normativa vigente à época. Por oportuno, convém lembrar que, nos dias atuais, advogados e partes, repetem pretensões sabidamente infundadas, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, como é o caso presente, que replica tantos outros da mesma natureza. Nesse passo, o art. 80, do CPC mostra-se induvidoso: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; No caso dos autos, demonstrado no contrato e na sentença anterior o acerto dos juros aplicados no referido negócio jurídico, o autor insistiu na pretensão alegando um suposto cerceamento de defesa, o que não ocorreu. Saliente-se que os gastos com o trabalho pericial, nesta e em outras centenas de demandas sob o mesmo pretexto, são custeadas pelo TJMG, eis que todas as ações dessa natureza litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária. Assim, merece a reprimenda contida no art. 81, do mesmo diploma processual, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor à pena de litigância de má-fé, consistente em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
MATEUS ARAUJO RIBEIRO
OAB: 138668/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
ANDRE PEREIRA CARVALHO
OAB: 138407/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027843-08.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE MIRANDA CPF: 220.893.906-97 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ MIRANDA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, em 20 de junho de 2014, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Portaria n° 623/2012 do INSS e a Instrução Normativa 28/2008. Aduz que, embora esteja descrito no contrato taxa de juros mensal no percentual de 2,11%, a efetivamente praticada foi de 2,2194%, superior ao limite determinado pela Portaria, fazendo a Instituição Financeira uso da taxa de juros em relação ao percentual da CET, ultrapassando o limite legal permitido. Por tais razões, pede a limitação dos juros do contrato, com restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 9692937135, arguindo, em síntese, que a taxa de juros aplicada foi de 2,11% a.m., abaixo do parâmetro legal permitido. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9801178234 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9867820417. Decisão saneadora no Id 10124904848. Sentenciado no Id.10256055523, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Em Id. 10398496228, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.24.419981-6/001, foi acolhida a preliminar suscitada nas razões recursais de cerceamento de defesa, sendo determinado o retorno dos autos à primeira instância, para produção da prova pericial requerida. Laudo pericial no Id. 10684089852. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Conforme relatado, as partes discutem a legalidade do percentual de juros utilizados no contrato celebrado, alegando a parte autora a cobrança de 2,2194%, superior aos 2,14% que toma como teto. A análise pericial confirmou as conclusões da sentença anterior, pois verificou-se que os valores cobrados pela instituição financeira se mostraram compatíveis com o instrumento contratual, ou seja, não estão além do limite estabelecido para a espécie. Transcrevo parcialmente a conclusão: “Dada a análise da documentação acostada aos autos, bem como respondidos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se a metodologia de trabalho descrita neste laudo pericial, verificou-se que os valores cobrados pela instituição financeira se mostraram compatíveis com as premissas e condições previstas no instrumento contratual celebrado entre as partes”. Sendo assim, não há que se falar na alteração dos juros previstos de acordo com a instrução normativa vigente à época. Por oportuno, convém lembrar que, nos dias atuais, advogados e partes, repetem pretensões sabidamente infundadas, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, como é o caso presente, que replica tantos outros da mesma natureza. Nesse passo, o art. 80, do CPC mostra-se induvidoso: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; No caso dos autos, demonstrado no contrato e na sentença anterior o acerto dos juros aplicados no referido negócio jurídico, o autor insistiu na pretensão alegando um suposto cerceamento de defesa, o que não ocorreu. Saliente-se que os gastos com o trabalho pericial, nesta e em outras centenas de demandas sob o mesmo pretexto, são custeadas pelo TJMG, eis que todas as ações dessa natureza litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária. Assim, merece a reprimenda contida no art. 81, do mesmo diploma processual, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor à pena de litigância de má-fé, consistente em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito