5027802-37.2004.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027802-37.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CPF: 18.941.229/0001-96 RÉU: SONIA MARIA LIMA CPF: 403.280.907-00 DECISÃO Cuida-se de ação de execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por Lapa Incorporações Empreendimentos Imobiliários e Serviços em face de Sônia Maria Lima. No ID 10537212412, restou juntado o auto de avaliação lavrado por oficial de justiça, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 800.000,00. Instada a manifestar-se, a exequente impugnou a avaliação, sob a alegação de manifesta desconformidade com os parâmetros de mercado para imóveis similares. O pleito de nova avaliação foi deferido, com a consequente nomeação de perito judicial. O laudo pericial foi coligido no ID 10679309326, estimando o valor do bem em R$ 526.758,19. A exequente manifestou expressa concordância com a estimativa técnica. Por sua vez, a executada refutou o laudo pericial, pugnando pela prevalência da avaliação do oficial de justiça. Sustentou, em síntese, que a exequente detém a responsabilidade pelo imóvel e deu causa à sua desvalorização, razão pela qual deveria indenizá-la pela diferença de valores. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à definição do justo valor de avaliação do imóvel penhorado, diante da divergência entre a estimativa do oficial de justiça (R$ 800.000,00) e o laudo elaborado pelo perito judicial (R$ 526.758,19). Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação do oficial de justiça foi elaborada em setembro de 2025, ao passo que a perícia técnica especializada ocorreu em maio de 2026. A despeito do inconformismo da executada, a manifestação do perito do juízo deve prevalecer. O exame das fotografias integradas ao laudo técnico revela a inexistência de quaisquer indícios de depredação ou avarias extraordinárias que pudessem justificar um decréscimo patrimonial da ordem de R$ 300.000,00 em curto lapso temporal. Ademais, o perito judicial foi categórico ao consignar que o imóvel apresenta "estrutura aparentemente estável e compatível com o padrão construtivo originalmente empregado". Evidencia-se, portanto, que os desgastes observados decorrem unicamente da ação natural do tempo e do uso regular, afastando-se a alegação de condutas destinadas a depreciar o bem. Cumpre assinalar que a determinação da perícia judicial adveio justamente da necessidade de suprir a falta de critérios estritamente técnicos e de mercado na primeira avaliação. A análise entre o exíguo intervalo de tempo, o acervo fotográfico e a descrição individualizada do estado do bem demonstra que a avaliação inicial promovida pelo oficial de justiça mostrou valor excessivo e dissociado da realidade mercadológica, tal como apontado na impugnação da credora. Por fim, a tese defensiva de responsabilidade civil da exequente por supostos danos causados ao imóvel carece de lastro probatório. Não há nos autos elementos mínimos capazes de evidenciar conduta lesiva por parte da exequente ou de refutar a credibilidade do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Assim, imperiosa é acolhida das conclusões do perito técnico. Pelo exposto, homologo o laudo pericial de ID 10679309326 para fixar o valor do imóvel em R$ 526.758,19. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias úteis, requerer o que entender de direito quanto à hasta pública ou à adjudicação do bem, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A.
Réu SONIA MARIA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CURTIS
OAB: 209567/MG
CAROLINA CLAVELL CARDOSO
OAB: 197277/MG
ANDRÉ SANTOS DE ROSA
OAB: 128473/MG
CLAUDIA TATIANA MOREIRA AUGUSTO MARQUES
OAB: 220901/MG
BRUNO GUSTAVO SOARES CINTRA
OAB: 124500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027802-37.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: LAPA INCORPORACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS S/A. CPF: 18.941.229/0001-96 RÉU: SONIA MARIA LIMA CPF: 403.280.907-00 DECISÃO Cuida-se de ação de execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por Lapa Incorporações Empreendimentos Imobiliários e Serviços em face de Sônia Maria Lima. No ID 10537212412, restou juntado o auto de avaliação lavrado por oficial de justiça, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 800.000,00. Instada a manifestar-se, a exequente impugnou a avaliação, sob a alegação de manifesta desconformidade com os parâmetros de mercado para imóveis similares. O pleito de nova avaliação foi deferido, com a consequente nomeação de perito judicial. O laudo pericial foi coligido no ID 10679309326, estimando o valor do bem em R$ 526.758,19. A exequente manifestou expressa concordância com a estimativa técnica. Por sua vez, a executada refutou o laudo pericial, pugnando pela prevalência da avaliação do oficial de justiça. Sustentou, em síntese, que a exequente detém a responsabilidade pelo imóvel e deu causa à sua desvalorização, razão pela qual deveria indenizá-la pela diferença de valores. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se à definição do justo valor de avaliação do imóvel penhorado, diante da divergência entre a estimativa do oficial de justiça (R$ 800.000,00) e o laudo elaborado pelo perito judicial (R$ 526.758,19). Compulsando os autos, verifica-se que a avaliação do oficial de justiça foi elaborada em setembro de 2025, ao passo que a perícia técnica especializada ocorreu em maio de 2026. A despeito do inconformismo da executada, a manifestação do perito do juízo deve prevalecer. O exame das fotografias integradas ao laudo técnico revela a inexistência de quaisquer indícios de depredação ou avarias extraordinárias que pudessem justificar um decréscimo patrimonial da ordem de R$ 300.000,00 em curto lapso temporal. Ademais, o perito judicial foi categórico ao consignar que o imóvel apresenta "estrutura aparentemente estável e compatível com o padrão construtivo originalmente empregado". Evidencia-se, portanto, que os desgastes observados decorrem unicamente da ação natural do tempo e do uso regular, afastando-se a alegação de condutas destinadas a depreciar o bem. Cumpre assinalar que a determinação da perícia judicial adveio justamente da necessidade de suprir a falta de critérios estritamente técnicos e de mercado na primeira avaliação. A análise entre o exíguo intervalo de tempo, o acervo fotográfico e a descrição individualizada do estado do bem demonstra que a avaliação inicial promovida pelo oficial de justiça mostrou valor excessivo e dissociado da realidade mercadológica, tal como apontado na impugnação da credora. Por fim, a tese defensiva de responsabilidade civil da exequente por supostos danos causados ao imóvel carece de lastro probatório. Não há nos autos elementos mínimos capazes de evidenciar conduta lesiva por parte da exequente ou de refutar a credibilidade do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Assim, imperiosa é acolhida das conclusões do perito técnico. Pelo exposto, homologo o laudo pericial de ID 10679309326 para fixar o valor do imóvel em R$ 526.758,19. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias úteis, requerer o que entender de direito quanto à hasta pública ou à adjudicação do bem, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09