Detalhe do processo

5027780-95.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027780-95.2024.4.03.6100 AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA - RJ133490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória cumulada com ação declaratória e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese: (i) a anulação do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, com a homologação das declarações de compensação nele discutidas e extinção do débito remanescente; (ii) o reconhecimento do direito de usufruir do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT segundo os critérios estabelecidos nas Leis nºs 6.321/1976 e 9.532/1997, afastadas as limitações introduzidas por atos infralegais; e (iii) a restituição ou compensação dos valores de IRPJ recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidos da taxa SELIC. Narra que formalizou as DCOMP nºs 20825.66080.040714.1.3.54-5954, 09343.17509.180814.1.3.54-3070 e 14324.51291.170914.1.3.54-4877, vinculadas ao Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, utilizando créditos de IRPJ derivados de sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100. Sustenta que, embora o título judicial anterior tenha reconhecido o direito à dedução relativa ao PAT de acordo com os limites legais, a Receita Federal, ao analisar as compensações, adotou metodologia fundada na aplicação prévia da alíquota de 15% sobre as despesas realizadas com o PAT, limitada a 4% do imposto de renda devido e sem considerar, à época, o adicional de IRPJ. Aduz, ainda, que o Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021, bem como as Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023, estabeleceram restrições não previstas nas Leis nºs 6.321/1976 e 9.532/1997. Pretende, por conseguinte, que o benefício seja calculado mediante dedução em dobro das despesas com PAT do lucro tributável, observada a limitação de 4% do imposto de renda devido, computado o respectivo adicional. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Posteriormente, a autora apresentou seguro-garantia, o qual, após os ajustes solicitados pela Fazenda Nacional, foi aceito para garantia integral dos débitos então inscritos. Citada, a União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não refletiria o proveito econômico perseguido. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão judicial formada na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100 teria afastado apenas as limitações introduzidas pela IN SRF nº 267/2002, não alcançando a metodologia estabelecida pelo Decreto nº 5/1991; defendeu a correção da sistemática administrativa e a validade das limitações regulamentares posteriores. A União Federal, contudo, deixou expressamente de contestar a inclusão do adicional de IRPJ na base de aferição do limite de 4%, diante do Parecer SEI nº 268/2023/MF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada réplica. Por meio do despacho saneador de ID 347404518, foi deferida a realização de perícia contábil, bem como prova documental complementar, sendo nomeado como perito judicial Gabriel Domingues. A ré opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sustentando ser a controvérsia exclusivamente jurídica. Os embargos foram rejeitados, consignando-se que a prova técnica seria útil à verificação da existência ou não de débito remanescente no Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que os cálculos da Receita Federal não observaram integralmente os parâmetros considerados no título judicial anterior e que não foi efetuada a dedução do benefício sobre o lucro tributável. Em seus cálculos, o perito apurou créditos no montante de R$ 3.471.141,17 e apontou diferença histórica remanescente de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) em relação ao valor objeto das declarações de compensação. Após o laudo, a autora adequou sua pretensão ao resultado pericial, requerendo a homologação das DCOMP até o montante de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) e reconhecendo, segundo a perícia, saldo histórico de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Reiterou os pedidos declaratório e repetitório quanto aos períodos posteriores. A União, por sua vez, juntou a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 1.827/2026, especificamente acerca do laudo pericial. Por fim, após a expedição de alvará em favor do perito, determinou-se que os autos fossem conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa A União impugna o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico buscado, tendo em vista que a autora pretende tanto a desconstituição de débito tributário quanto a restituição de valores recolhidos indevidamente. A demanda, todavia, reúne pretensão anulatória, declaratória e condenatória, sendo que parcela relevante do benefício econômico – especialmente aquela atinente à repetição de indébito decorrente da aplicação futura dos critérios jurídicos controvertidos – não se encontrava integralmente quantificada no momento do ajuizamento. A posterior realização de perícia e a obtenção de elementos que possibilitem melhor dimensionamento de parte da controvérsia não torna, retroativamente, manifestamente inadequada a estimativa efetuada no momento da propositura. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do regime jurídico do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT A questão central consiste em definir a forma de cálculo do incentivo fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. A controvérsia encontra-se, atualmente, pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Em precedente publicado em abril de 2026, a Segunda Turma reafirmou que a orientação do Tribunal é pacífica no sentido de que a dedução em dobro das despesas com o PAT deve ser efetuada sobre o lucro tributável da empresa, incidindo a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido após a inclusão do adicional de IRPJ (REsp nº 2.252.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026). Não se admite, portanto, a alteração, por ato regulamentar, da base sobre a qual deve incidir o incentivo, fazendo-o operar diretamente sobre o imposto devido mediante prévia aplicação da alíquota de 15% às despesas realizadas no âmbito do programa. O entendimento igualmente se encontra consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece ser devida a dedução em dobro das despesas do PAT do lucro tributável, observada a limitação de 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional, afastando a metodologia mais restritiva introduzida pelos Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018. A própria União, aliás, deixou expressamente de controverter a inclusão do adicional no cálculo do limite de 4%, reconhecendo a existência de jurisprudência consolidada do STJ sobre o ponto. Desse modo, devem ser adotadas as seguintes premissas: (i) a segunda dedução relativa ao PAT opera sobre o lucro tributável; (ii) a dedução corresponde ao dobro das despesas legalmente admitidas; e (iii) o benefício está sujeito ao limite de 4% do imposto de renda devido, computados o imposto principal e o respectivo adicional. Da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100 O dispositivo da sentença transitada em julgado na ação anteriormente proposta pela mesma contribuinte não se limitou a afastar abstratamente o teto por refeição previsto na IN SRF nº 267/2002. O título judicial reconheceu a ilegalidade da limitação e autorizou expressamente a compensação da diferença entre o valor deduzido sob a disciplina da instrução normativa e aquele que a contribuinte possuía direito de deduzir segundo os limites legais, fazendo expressa referência ao dobro das despesas comprovadas de alimentação ao trabalhador ou ao limite de 4% do imposto de renda devido. O acórdão proferido naquele processo não alterou o mérito do julgado, tendo modificado a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. É certo que a causa de pedir daquela ação concentrava-se na ilegalidade da limitação estabelecida pela IN SRF nº 267/2002. Isso, porém, não autoriza a Administração, ao cumprir o título, a substituir os parâmetros expressamente constantes de sua parte dispositiva por sistemática regulamentar que conduza a resultado mais restritivo. A autoridade administrativa não pode, no procedimento destinado ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, redefinir o conteúdo do título ou acrescentar requisito incompatível com os parâmetros nele estabelecidos. De todo modo, ainda que se afastasse a controvérsia acerca da extensão objetiva da coisa julgada, o resultado seria o mesmo, pois a jurisprudência supervenientemente consolidada no STJ afastou justamente a metodologia que faz o incentivo incidir diretamente sobre o imposto devido em vez de deduzi-lo do lucro tributável. Das limitações do Decreto nº 10.854/2021 Também procede a insurgência contra as restrições quantitativas introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que, ao alterar o art. 645 do RIR/2018, limitou o incentivo às despesas relativas a trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e à parcela equivalente, no máximo, a um salário mínimo. O STJ decidiu que tais restrições extrapolam o poder regulamentar, por não encontrarem fundamento suficiente na legislação instituidora do PAT. O entendimento foi firmado, entre outros, no REsp nº 2.086.417/RN e reiterado em diversos julgamentos posteriores. O TRF da 3ª Região segue a mesma orientação, reconhecendo que os Decretos regulamentares não podem alterar a base de cálculo do incentivo ou estabelecer limitações quantitativas não previstas em lei. Devem, portanto, ser afastadas, na relação jurídico-tributária da autora, as disposições do RIR/2018, do Decreto nº 10.854/2021 e das Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023 naquilo em que contrariem os critérios legais acima fixados. Da transferência das despesas não deduzidas O § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 prevê expressamente que as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente podem ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. A própria perícia confirmou a existência dessa previsão legal. O reconhecimento jurídico dessa possibilidade, entretanto, não significa que todo saldo não aproveitado seja automaticamente transformado em crédito tributário. A transferência deve observar o período máximo legal e pressupõe a existência, nos exercícios subsequentes, de situação tributária que possibilite a efetiva utilização da dedução. Assim, no reprocessamento das compensações, caberá à Administração observar a transferência autorizada pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 nos períodos em que estejam presentes os respectivos pressupostos fáticos e tributários, sem aplicação da limitação regulamentar de 15% sobre as despesas do PAT. Do laudo pericial e do valor das compensações A perícia produzida nestes autos possui especial relevância ao demonstrar a correlação entre as DCOMP discutidas e o crédito oriundo do título judicial, bem como ao evidenciar que a metodologia utilizada pela Administração não efetuou a dedução do benefício sobre o lucro tributável. O perito apurou crédito de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) e, mediante comparação com os valores compensados, indicou saldo histórico de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Não obstante, após a apresentação do laudo, a União juntou informação fiscal específica impugnando seus resultados, inclusive quanto a premissas e dados utilizados no cálculo. Parte substancial da resistência administrativa está fundada na denominada limitação específica de 15% das despesas do PAT. Tal restrição, como visto, não pode prevalecer diante da orientação consolidada do STJ de que o benefício corresponde à dedução em dobro sobre o lucro tributável, sujeito ao teto legal de 4% do imposto devido. Todavia, a controvérsia posterior também alcança elementos estritamente aritméticos e dados referentes aos períodos de apuração, os quais não precisam ser definitivamente fixados nesta fase para a solução da questão jurídica. Não se mostra adequado, portanto, transformar o valor de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) em montante imutável nesta sentença, nem, em sentido contrário, restaurar simplesmente os cálculos administrativos realizados sob premissa jurídica que ora se reconhece inválida. A solução adequada consiste em anular parcialmente o despacho decisório e determinar o reprocessamento das DCOMP segundo os critérios jurídicos definidos nesta sentença, cabendo à Administração aferir os elementos estritamente aritméticos e os dados constantes das declarações fiscais, sem reintroduzir as limitações ora afastadas. Eventual divergência meramente matemática poderá, se necessário, ser objeto de liquidação ou de controle judicial subsequente. Consequentemente, não há elementos para reconhecer, desde logo, a extinção integral do débito constante do Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da metodologia restritiva, a autora possui direito à recuperação dos valores de IRPJ que tenham sido efetivamente recolhidos a maior em razão de sua aplicação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/10/2024, devem ser observados os recolhimentos indevidos realizados a partir de 13/10/2019, ressalvadas as peculiaridades próprias de cada período de apuração. A restituição poderá ocorrer mediante execução judicial, pelo regime de precatório/RPV, ou mediante compensação administrativa, a critério da credora, vedada, evidentemente, a satisfação em duplicidade. Na hipótese de opção pela compensação, deverá ser observado o art. 170-A do CTN, somente podendo o encontro de contas ser realizado após o trânsito em julgado, segundo a legislação vigente na ocasião da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Da tutela provisória O pedido inicial de tutela de urgência destinava-se à suspensão da exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. No curso da demanda, a autora apresentou garantia integral, posteriormente aceita pela Fazenda Nacional, tendo informado, ainda, que os débitos encontram-se garantidos na Execução Fiscal nº 5005589-67.2025.4.03.6182, atualmente sobrestada. Diante do julgamento definitivo do mérito e da superveniência da garantia, fica prejudicada a reapreciação do pedido de tutela provisória formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora de apurar o incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT mediante dedução em dobro das despesas legalmente admitidas diretamente do lucro tributável, observada a limitação de 4% do total do imposto de renda devido, incluído o adicional de IRPJ; b) Afastar a aplicação da metodologia que condiciona o benefício à prévia incidência da alíquota de 15% sobre as despesas realizadas com o PAT, bem como, na relação jurídico-tributária da autora, as restrições estabelecidas pelo RIR/2018, pelo Decreto nº 10.854/2021 e pelas Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023, naquilo em que contrariem os critérios estabelecidos nesta sentença, inclusive as limitações relativas aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e ao valor máximo de um salário mínimo; c) Reconhecer que as despesas não aproveitadas poderão ser transferidas para os dois exercícios financeiros subsequentes, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.321/1976, desde que presentes, em cada período, os pressupostos fáticos e tributários necessários à utilização do benefício; d) Anular parcialmente o despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, na parte em que apurou os créditos relativos às DCOMP nºs 20825.66080.040714.1.3.54-5954, 09343.17509.180814.1.3.54-3070 e 14324.51291.170914.1.3.54-4877 com fundamento em metodologia incompatível com os parâmetros acima estabelecidos; e) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda ao reprocessamento das referidas declarações de compensação, observando os critérios estabelecidos nesta sentença e no título judicial formado na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100, apurando-se, como consequência, o efetivo montante do crédito passível de compensação e eventual saldo devedor remanescente; f) Declarar o direito da autora à restituição ou compensação dos valores de IRPJ comprovadamente recolhidos a maior desde 13/10/2019 em decorrência da aplicação das limitações ora afastadas, a serem apurados em liquidação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido; g) Consignar que, optando a autora pela compensação administrativa, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e segundo a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando vedada a duplicidade de recuperação dos mesmos valores; e h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento imediato da extinção integral do débito remanescente, uma vez que sua existência e dimensão dependerão do reprocessamento das compensações segundo os critérios estabelecidos nesta sentença. A autora decaiu de parcela mínima da pretensão, consistente essencialmente no reconhecimento imediato da extinção integral do débito e na fixação, desde logo, do exato quantum das compensações. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a ré ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico efetivamente obtido, ficando a definição do percentual e da respectiva base concreta para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Execução Fiscal nº 5005589-67.2025.4.03.6182, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL TESSARI CARDOSO

OAB: 197759/RJ

RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA

OAB: 133490/RJ

CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

OAB: 231107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027780-95.2024.4.03.6100 AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TESSARI CARDOSO - RJ197759 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - SP231107-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO VIEIRA - RJ133490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória cumulada com ação declaratória e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese: (i) a anulação do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, com a homologação das declarações de compensação nele discutidas e extinção do débito remanescente; (ii) o reconhecimento do direito de usufruir do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT segundo os critérios estabelecidos nas Leis nºs 6.321/1976 e 9.532/1997, afastadas as limitações introduzidas por atos infralegais; e (iii) a restituição ou compensação dos valores de IRPJ recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidos da taxa SELIC. Narra que formalizou as DCOMP nºs 20825.66080.040714.1.3.54-5954, 09343.17509.180814.1.3.54-3070 e 14324.51291.170914.1.3.54-4877, vinculadas ao Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, utilizando créditos de IRPJ derivados de sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100. Sustenta que, embora o título judicial anterior tenha reconhecido o direito à dedução relativa ao PAT de acordo com os limites legais, a Receita Federal, ao analisar as compensações, adotou metodologia fundada na aplicação prévia da alíquota de 15% sobre as despesas realizadas com o PAT, limitada a 4% do imposto de renda devido e sem considerar, à época, o adicional de IRPJ. Aduz, ainda, que o Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021, bem como as Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023, estabeleceram restrições não previstas nas Leis nºs 6.321/1976 e 9.532/1997. Pretende, por conseguinte, que o benefício seja calculado mediante dedução em dobro das despesas com PAT do lucro tributável, observada a limitação de 4% do imposto de renda devido, computado o respectivo adicional. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. Posteriormente, a autora apresentou seguro-garantia, o qual, após os ajustes solicitados pela Fazenda Nacional, foi aceito para garantia integral dos débitos então inscritos. Citada, a União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não refletiria o proveito econômico perseguido. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão judicial formada na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100 teria afastado apenas as limitações introduzidas pela IN SRF nº 267/2002, não alcançando a metodologia estabelecida pelo Decreto nº 5/1991; defendeu a correção da sistemática administrativa e a validade das limitações regulamentares posteriores. A União Federal, contudo, deixou expressamente de contestar a inclusão do adicional de IRPJ na base de aferição do limite de 4%, diante do Parecer SEI nº 268/2023/MF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentada réplica. Por meio do despacho saneador de ID 347404518, foi deferida a realização de perícia contábil, bem como prova documental complementar, sendo nomeado como perito judicial Gabriel Domingues. A ré opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sustentando ser a controvérsia exclusivamente jurídica. Os embargos foram rejeitados, consignando-se que a prova técnica seria útil à verificação da existência ou não de débito remanescente no Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. Apresentado o laudo pericial, o expert concluiu que os cálculos da Receita Federal não observaram integralmente os parâmetros considerados no título judicial anterior e que não foi efetuada a dedução do benefício sobre o lucro tributável. Em seus cálculos, o perito apurou créditos no montante de R$ 3.471.141,17 e apontou diferença histórica remanescente de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) em relação ao valor objeto das declarações de compensação. Após o laudo, a autora adequou sua pretensão ao resultado pericial, requerendo a homologação das DCOMP até o montante de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) e reconhecendo, segundo a perícia, saldo histórico de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Reiterou os pedidos declaratório e repetitório quanto aos períodos posteriores. A União, por sua vez, juntou a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 1.827/2026, especificamente acerca do laudo pericial. Por fim, após a expedição de alvará em favor do perito, determinou-se que os autos fossem conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa A União impugna o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atribuído à causa, sustentando que não corresponde ao proveito econômico buscado, tendo em vista que a autora pretende tanto a desconstituição de débito tributário quanto a restituição de valores recolhidos indevidamente. A demanda, todavia, reúne pretensão anulatória, declaratória e condenatória, sendo que parcela relevante do benefício econômico – especialmente aquela atinente à repetição de indébito decorrente da aplicação futura dos critérios jurídicos controvertidos – não se encontrava integralmente quantificada no momento do ajuizamento. A posterior realização de perícia e a obtenção de elementos que possibilitem melhor dimensionamento de parte da controvérsia não torna, retroativamente, manifestamente inadequada a estimativa efetuada no momento da propositura. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do regime jurídico do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT A questão central consiste em definir a forma de cálculo do incentivo fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976. A controvérsia encontra-se, atualmente, pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Em precedente publicado em abril de 2026, a Segunda Turma reafirmou que a orientação do Tribunal é pacífica no sentido de que a dedução em dobro das despesas com o PAT deve ser efetuada sobre o lucro tributável da empresa, incidindo a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido após a inclusão do adicional de IRPJ (REsp nº 2.252.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026). Não se admite, portanto, a alteração, por ato regulamentar, da base sobre a qual deve incidir o incentivo, fazendo-o operar diretamente sobre o imposto devido mediante prévia aplicação da alíquota de 15% às despesas realizadas no âmbito do programa. O entendimento igualmente se encontra consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece ser devida a dedução em dobro das despesas do PAT do lucro tributável, observada a limitação de 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional, afastando a metodologia mais restritiva introduzida pelos Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999 e 9.580/2018. A própria União, aliás, deixou expressamente de controverter a inclusão do adicional no cálculo do limite de 4%, reconhecendo a existência de jurisprudência consolidada do STJ sobre o ponto. Desse modo, devem ser adotadas as seguintes premissas: (i) a segunda dedução relativa ao PAT opera sobre o lucro tributável; (ii) a dedução corresponde ao dobro das despesas legalmente admitidas; e (iii) o benefício está sujeito ao limite de 4% do imposto de renda devido, computados o imposto principal e o respectivo adicional. Da coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100 O dispositivo da sentença transitada em julgado na ação anteriormente proposta pela mesma contribuinte não se limitou a afastar abstratamente o teto por refeição previsto na IN SRF nº 267/2002. O título judicial reconheceu a ilegalidade da limitação e autorizou expressamente a compensação da diferença entre o valor deduzido sob a disciplina da instrução normativa e aquele que a contribuinte possuía direito de deduzir segundo os limites legais, fazendo expressa referência ao dobro das despesas comprovadas de alimentação ao trabalhador ou ao limite de 4% do imposto de renda devido. O acórdão proferido naquele processo não alterou o mérito do julgado, tendo modificado a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. É certo que a causa de pedir daquela ação concentrava-se na ilegalidade da limitação estabelecida pela IN SRF nº 267/2002. Isso, porém, não autoriza a Administração, ao cumprir o título, a substituir os parâmetros expressamente constantes de sua parte dispositiva por sistemática regulamentar que conduza a resultado mais restritivo. A autoridade administrativa não pode, no procedimento destinado ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, redefinir o conteúdo do título ou acrescentar requisito incompatível com os parâmetros nele estabelecidos. De todo modo, ainda que se afastasse a controvérsia acerca da extensão objetiva da coisa julgada, o resultado seria o mesmo, pois a jurisprudência supervenientemente consolidada no STJ afastou justamente a metodologia que faz o incentivo incidir diretamente sobre o imposto devido em vez de deduzi-lo do lucro tributável. Das limitações do Decreto nº 10.854/2021 Também procede a insurgência contra as restrições quantitativas introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que, ao alterar o art. 645 do RIR/2018, limitou o incentivo às despesas relativas a trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e à parcela equivalente, no máximo, a um salário mínimo. O STJ decidiu que tais restrições extrapolam o poder regulamentar, por não encontrarem fundamento suficiente na legislação instituidora do PAT. O entendimento foi firmado, entre outros, no REsp nº 2.086.417/RN e reiterado em diversos julgamentos posteriores. O TRF da 3ª Região segue a mesma orientação, reconhecendo que os Decretos regulamentares não podem alterar a base de cálculo do incentivo ou estabelecer limitações quantitativas não previstas em lei. Devem, portanto, ser afastadas, na relação jurídico-tributária da autora, as disposições do RIR/2018, do Decreto nº 10.854/2021 e das Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023 naquilo em que contrariem os critérios legais acima fixados. Da transferência das despesas não deduzidas O § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 prevê expressamente que as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente podem ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. A própria perícia confirmou a existência dessa previsão legal. O reconhecimento jurídico dessa possibilidade, entretanto, não significa que todo saldo não aproveitado seja automaticamente transformado em crédito tributário. A transferência deve observar o período máximo legal e pressupõe a existência, nos exercícios subsequentes, de situação tributária que possibilite a efetiva utilização da dedução. Assim, no reprocessamento das compensações, caberá à Administração observar a transferência autorizada pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 nos períodos em que estejam presentes os respectivos pressupostos fáticos e tributários, sem aplicação da limitação regulamentar de 15% sobre as despesas do PAT. Do laudo pericial e do valor das compensações A perícia produzida nestes autos possui especial relevância ao demonstrar a correlação entre as DCOMP discutidas e o crédito oriundo do título judicial, bem como ao evidenciar que a metodologia utilizada pela Administração não efetuou a dedução do benefício sobre o lucro tributável. O perito apurou crédito de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) e, mediante comparação com os valores compensados, indicou saldo histórico de R$ 55.046,77 (cinquenta e cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Não obstante, após a apresentação do laudo, a União juntou informação fiscal específica impugnando seus resultados, inclusive quanto a premissas e dados utilizados no cálculo. Parte substancial da resistência administrativa está fundada na denominada limitação específica de 15% das despesas do PAT. Tal restrição, como visto, não pode prevalecer diante da orientação consolidada do STJ de que o benefício corresponde à dedução em dobro sobre o lucro tributável, sujeito ao teto legal de 4% do imposto devido. Todavia, a controvérsia posterior também alcança elementos estritamente aritméticos e dados referentes aos períodos de apuração, os quais não precisam ser definitivamente fixados nesta fase para a solução da questão jurídica. Não se mostra adequado, portanto, transformar o valor de R$ 3.471.141,17 (três milhões quatrocentos e setenta e um mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) em montante imutável nesta sentença, nem, em sentido contrário, restaurar simplesmente os cálculos administrativos realizados sob premissa jurídica que ora se reconhece inválida. A solução adequada consiste em anular parcialmente o despacho decisório e determinar o reprocessamento das DCOMP segundo os critérios jurídicos definidos nesta sentença, cabendo à Administração aferir os elementos estritamente aritméticos e os dados constantes das declarações fiscais, sem reintroduzir as limitações ora afastadas. Eventual divergência meramente matemática poderá, se necessário, ser objeto de liquidação ou de controle judicial subsequente. Consequentemente, não há elementos para reconhecer, desde logo, a extinção integral do débito constante do Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da metodologia restritiva, a autora possui direito à recuperação dos valores de IRPJ que tenham sido efetivamente recolhidos a maior em razão de sua aplicação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/10/2024, devem ser observados os recolhimentos indevidos realizados a partir de 13/10/2019, ressalvadas as peculiaridades próprias de cada período de apuração. A restituição poderá ocorrer mediante execução judicial, pelo regime de precatório/RPV, ou mediante compensação administrativa, a critério da credora, vedada, evidentemente, a satisfação em duplicidade. Na hipótese de opção pela compensação, deverá ser observado o art. 170-A do CTN, somente podendo o encontro de contas ser realizado após o trânsito em julgado, segundo a legislação vigente na ocasião da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Da tutela provisória O pedido inicial de tutela de urgência destinava-se à suspensão da exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo nº 10880.726547/2019-42. No curso da demanda, a autora apresentou garantia integral, posteriormente aceita pela Fazenda Nacional, tendo informado, ainda, que os débitos encontram-se garantidos na Execução Fiscal nº 5005589-67.2025.4.03.6182, atualmente sobrestada. Diante do julgamento definitivo do mérito e da superveniência da garantia, fica prejudicada a reapreciação do pedido de tutela provisória formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora de apurar o incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT mediante dedução em dobro das despesas legalmente admitidas diretamente do lucro tributável, observada a limitação de 4% do total do imposto de renda devido, incluído o adicional de IRPJ; b) Afastar a aplicação da metodologia que condiciona o benefício à prévia incidência da alíquota de 15% sobre as despesas realizadas com o PAT, bem como, na relação jurídico-tributária da autora, as restrições estabelecidas pelo RIR/2018, pelo Decreto nº 10.854/2021 e pelas Soluções de Consulta COSIT nºs 79/2014 e 263/2023, naquilo em que contrariem os critérios estabelecidos nesta sentença, inclusive as limitações relativas aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e ao valor máximo de um salário mínimo; c) Reconhecer que as despesas não aproveitadas poderão ser transferidas para os dois exercícios financeiros subsequentes, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.321/1976, desde que presentes, em cada período, os pressupostos fáticos e tributários necessários à utilização do benefício; d) Anular parcialmente o despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16692.721348/2017-80, na parte em que apurou os créditos relativos às DCOMP nºs 20825.66080.040714.1.3.54-5954, 09343.17509.180814.1.3.54-3070 e 14324.51291.170914.1.3.54-4877 com fundamento em metodologia incompatível com os parâmetros acima estabelecidos; e) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda ao reprocessamento das referidas declarações de compensação, observando os critérios estabelecidos nesta sentença e no título judicial formado na Ação Ordinária nº 0011768-82.2010.4.03.6100, apurando-se, como consequência, o efetivo montante do crédito passível de compensação e eventual saldo devedor remanescente; f) Declarar o direito da autora à restituição ou compensação dos valores de IRPJ comprovadamente recolhidos a maior desde 13/10/2019 em decorrência da aplicação das limitações ora afastadas, a serem apurados em liquidação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido; g) Consignar que, optando a autora pela compensação administrativa, esta somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e segundo a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando vedada a duplicidade de recuperação dos mesmos valores; e h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento imediato da extinção integral do débito remanescente, uma vez que sua existência e dimensão dependerão do reprocessamento das compensações segundo os critérios estabelecidos nesta sentença. A autora decaiu de parcela mínima da pretensão, consistente essencialmente no reconhecimento imediato da extinção integral do débito e na fixação, desde logo, do exato quantum das compensações. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a ré ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico efetivamente obtido, ficando a definição do percentual e da respectiva base concreta para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Execução Fiscal nº 5005589-67.2025.4.03.6182, para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal