5027779-96.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027779-96.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA LUNA DE PAULA CPF: 204.957.816-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. 1 Trata-se de Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP c/c Pedido de Danos Materiais movida por EDNA MARIA LUNA DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a Autora (ID 10361705106), em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.800.958.664-7, cujo cadastramento ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos individuais no programa por força do art. 239 da CF/88, contava com o saldo de Cz$ 19.692,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e dois cruzados). O Réu, na qualidade de instituição gestora e administradora das contas do PASEP, incorreu em má gestão do fundo, promovendo saques e débitos indevidos (desfalques) e deixando de aplicar corretamente a atualização monetária e os juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 44.966,43 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (ID 10698490404), na qual, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito; regularidade na conservação e atualização dos saldos das contas do PASEP em estrito cumprimento às normas e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e à legislação vigente nos sucessivos planos econômicos; inocorrência de saques indevidos; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e descabimento do pedido de reparação por danos materiais. Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10712439128, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pediu perícia contábil (ID 10718870972). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade passiva As prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta deste juízo estadual, suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, não encontram ressonância no ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da exegese consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia em tela foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas operacionais, saques indevidos ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, é imperioso distinguir a competência normativa da União — a quem incumbe a formulação das diretrizes do fundo (Conselho Diretor) — da responsabilidade civil executiva da instituição financeira, que atua como mandatária e custodiante dos valores. A causa de pedir não se volta contra os índices fixados pelo Governo Federal, mas sim contra a falha do Banco na correta escrituração e aplicação desses rendimentos nas contas individuais. De mais a mais, tratando-se de pretensão indenizatória em face de sociedade de economia mista, a competência é residual e absoluta da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme inteligência das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Assim, rejeito as preliminares. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Preliminar - inépcia da inicial Afasto a preliminar, em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do referido Codex, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial. Prejudicial de Mérito - Prescrição Por conseguinte, quanto a alegada prescrição, o tema 1150 deixa claro também que, em casos de desfalque no PASEP, o STJ consolidou que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial (dies a quo) não é a data do saque, mas sim o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Trata-se da aplicação do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Não se pode exigir que o servidor, ao realizar um saque muitas vezes desacompanhado de extratos detalhados, tenha imediata percepção de que houve má aplicação de índices de décadas passadas. No caso em tela, a parte autora apenas obteve as microfichas e o laudo técnico especializado em 18/11/202. Inexistindo prova nos autos de que a parte requerente possuía ciência detalhada das inconsistências antes desse período, a pretensão permanece íntegra. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito prescrição. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A ocorrência de saques, débitos ou lançamentos indevidos/não autorizados na conta individual do PASEP da Autora (nº 1.800.958.664-7). A escorreita ou incorreta aplicação dos juros, correção monetária e rendimentos devidos pela instituição financeira sobre o saldo apurado em 18/08/1988 (Cz$ 19.692,00). A exatidão do montante postulado a título de danos materiais (R$ 44.966,43) em confronto com os extratos e a legislação aplicável. A caracterização da responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e arts. 186/927 do CC). O cabimento do dever de indenizar/restituir os valores desfalcados ou não atualizados devidamente. Distribuição do Ônus da Prova Aplico ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo bancária (Súmula 297/STJ). À parte Autora cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente ao comprovante de inscrição no PASEP anterior a 1988 e ao extrato/microfilmagem demonstrativo dos saldos e débitos, o que já fora acostado aos autos. À parte Ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo comprovar a origem, destinação e legalidade de todos os débitos efetuados na conta da Autora, bem como a exata aplicação de todas as taxas e atualizações exigidas pelo Fundo. Pois bem. Prova Pericial: Quanto a prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, pois a matéria posta em julgamento envolve a análise de extratos antigos, conversão de moedas (Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros, Cruzeiros Reais e Reais), lançamentos sob códigos bancários e aplicação de índices específicos do PASEP ao longo de décadas, tornando imprescindível o conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, porquanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora e, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial na área técnica de contabilidade. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja contábil. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 4 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PALOMA RESENDE DO NASCIMENTO
OAB: 217748/MG
LEONARDO PEREIRA REZENDE
OAB: 82289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027779-96.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA LUNA DE PAULA CPF: 204.957.816-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. 1 Trata-se de Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP c/c Pedido de Danos Materiais movida por EDNA MARIA LUNA DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a Autora (ID 10361705106), em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.800.958.664-7, cujo cadastramento ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos individuais no programa por força do art. 239 da CF/88, contava com o saldo de Cz$ 19.692,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e dois cruzados). O Réu, na qualidade de instituição gestora e administradora das contas do PASEP, incorreu em má gestão do fundo, promovendo saques e débitos indevidos (desfalques) e deixando de aplicar corretamente a atualização monetária e os juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 44.966,43 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (ID 10698490404), na qual, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito; regularidade na conservação e atualização dos saldos das contas do PASEP em estrito cumprimento às normas e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e à legislação vigente nos sucessivos planos econômicos; inocorrência de saques indevidos; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e descabimento do pedido de reparação por danos materiais. Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10712439128, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pediu perícia contábil (ID 10718870972). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade passiva As prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta deste juízo estadual, suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, não encontram ressonância no ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da exegese consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia em tela foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas operacionais, saques indevidos ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, é imperioso distinguir a competência normativa da União — a quem incumbe a formulação das diretrizes do fundo (Conselho Diretor) — da responsabilidade civil executiva da instituição financeira, que atua como mandatária e custodiante dos valores. A causa de pedir não se volta contra os índices fixados pelo Governo Federal, mas sim contra a falha do Banco na correta escrituração e aplicação desses rendimentos nas contas individuais. De mais a mais, tratando-se de pretensão indenizatória em face de sociedade de economia mista, a competência é residual e absoluta da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme inteligência das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Assim, rejeito as preliminares. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Preliminar - inépcia da inicial Afasto a preliminar, em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do referido Codex, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial. Prejudicial de Mérito - Prescrição Por conseguinte, quanto a alegada prescrição, o tema 1150 deixa claro também que, em casos de desfalque no PASEP, o STJ consolidou que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial (dies a quo) não é a data do saque, mas sim o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Trata-se da aplicação do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Não se pode exigir que o servidor, ao realizar um saque muitas vezes desacompanhado de extratos detalhados, tenha imediata percepção de que houve má aplicação de índices de décadas passadas. No caso em tela, a parte autora apenas obteve as microfichas e o laudo técnico especializado em 18/11/202. Inexistindo prova nos autos de que a parte requerente possuía ciência detalhada das inconsistências antes desse período, a pretensão permanece íntegra. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito prescrição. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A ocorrência de saques, débitos ou lançamentos indevidos/não autorizados na conta individual do PASEP da Autora (nº 1.800.958.664-7). A escorreita ou incorreta aplicação dos juros, correção monetária e rendimentos devidos pela instituição financeira sobre o saldo apurado em 18/08/1988 (Cz$ 19.692,00). A exatidão do montante postulado a título de danos materiais (R$ 44.966,43) em confronto com os extratos e a legislação aplicável. A caracterização da responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e arts. 186/927 do CC). O cabimento do dever de indenizar/restituir os valores desfalcados ou não atualizados devidamente. Distribuição do Ônus da Prova Aplico ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo bancária (Súmula 297/STJ). À parte Autora cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente ao comprovante de inscrição no PASEP anterior a 1988 e ao extrato/microfilmagem demonstrativo dos saldos e débitos, o que já fora acostado aos autos. À parte Ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo comprovar a origem, destinação e legalidade de todos os débitos efetuados na conta da Autora, bem como a exata aplicação de todas as taxas e atualizações exigidas pelo Fundo. Pois bem. Prova Pericial: Quanto a prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, pois a matéria posta em julgamento envolve a análise de extratos antigos, conversão de moedas (Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros, Cruzeiros Reais e Reais), lançamentos sob códigos bancários e aplicação de índices específicos do PASEP ao longo de décadas, tornando imprescindível o conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, porquanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora e, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial na área técnica de contabilidade. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja contábil. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 4 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027779-96.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA LUNA DE PAULA CPF: 204.957.816-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. 1 Trata-se de Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP c/c Pedido de Danos Materiais movida por EDNA MARIA LUNA DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a Autora (ID 10361705106), em síntese, que é servidora pública aposentada e titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.800.958.664-7, cujo cadastramento ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em 18/08/1988, quando cessaram os depósitos individuais no programa por força do art. 239 da CF/88, contava com o saldo de Cz$ 19.692,00 (dezenove mil, seiscentos e noventa e dois cruzados). O Réu, na qualidade de instituição gestora e administradora das contas do PASEP, incorreu em má gestão do fundo, promovendo saques e débitos indevidos (desfalques) e deixando de aplicar corretamente a atualização monetária e os juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 44.966,43 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (ID 10698490404), na qual, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito prescrição. No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito; regularidade na conservação e atualização dos saldos das contas do PASEP em estrito cumprimento às normas e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e à legislação vigente nos sucessivos planos econômicos; inocorrência de saques indevidos; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e descabimento do pedido de reparação por danos materiais. Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10712439128, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora pediu perícia contábil (ID 10718870972). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade passiva As prefaciais de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta deste juízo estadual, suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, não encontram ressonância no ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da exegese consolidada pelas Cortes Superiores. A controvérsia em tela foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas operacionais, saques indevidos ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, é imperioso distinguir a competência normativa da União — a quem incumbe a formulação das diretrizes do fundo (Conselho Diretor) — da responsabilidade civil executiva da instituição financeira, que atua como mandatária e custodiante dos valores. A causa de pedir não se volta contra os índices fixados pelo Governo Federal, mas sim contra a falha do Banco na correta escrituração e aplicação desses rendimentos nas contas individuais. De mais a mais, tratando-se de pretensão indenizatória em face de sociedade de economia mista, a competência é residual e absoluta da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme inteligência das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Assim, rejeito as preliminares. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Preliminar - inépcia da inicial Afasto a preliminar, em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do referido Codex, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em inépcia da inicial. Prejudicial de Mérito - Prescrição Por conseguinte, quanto a alegada prescrição, o tema 1150 deixa claro também que, em casos de desfalque no PASEP, o STJ consolidou que o prazo é decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial (dies a quo) não é a data do saque, mas sim o momento em que o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Trata-se da aplicação do princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Não se pode exigir que o servidor, ao realizar um saque muitas vezes desacompanhado de extratos detalhados, tenha imediata percepção de que houve má aplicação de índices de décadas passadas. No caso em tela, a parte autora apenas obteve as microfichas e o laudo técnico especializado em 18/11/202. Inexistindo prova nos autos de que a parte requerente possuía ciência detalhada das inconsistências antes desse período, a pretensão permanece íntegra. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito prescrição. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A ocorrência de saques, débitos ou lançamentos indevidos/não autorizados na conta individual do PASEP da Autora (nº 1.800.958.664-7). A escorreita ou incorreta aplicação dos juros, correção monetária e rendimentos devidos pela instituição financeira sobre o saldo apurado em 18/08/1988 (Cz$ 19.692,00). A exatidão do montante postulado a título de danos materiais (R$ 44.966,43) em confronto com os extratos e a legislação aplicável. A caracterização da responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e arts. 186/927 do CC). O cabimento do dever de indenizar/restituir os valores desfalcados ou não atualizados devidamente. Distribuição do Ônus da Prova Aplico ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo bancária (Súmula 297/STJ). À parte Autora cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente ao comprovante de inscrição no PASEP anterior a 1988 e ao extrato/microfilmagem demonstrativo dos saldos e débitos, o que já fora acostado aos autos. À parte Ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), devendo comprovar a origem, destinação e legalidade de todos os débitos efetuados na conta da Autora, bem como a exata aplicação de todas as taxas e atualizações exigidas pelo Fundo. Pois bem. Prova Pericial: Quanto a prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, pois a matéria posta em julgamento envolve a análise de extratos antigos, conversão de moedas (Cruzados, Cruzados Novos, Cruzeiros, Cruzeiros Reais e Reais), lançamentos sob códigos bancários e aplicação de índices específicos do PASEP ao longo de décadas, tornando imprescindível o conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, porquanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora e, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o Estado, conforme previsão do art. 95, §3º, do CPC, devendo-se observar as normas administrativas e as tabelas de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial na área técnica de contabilidade. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja contábil. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 4 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito