5027767-69.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027767-69.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIANA FERNANDA DO AMARAL ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Considerando a realização da perícia socioeconômica, com a apresentação do laudo pericial (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 82), bem como as manifestações das partes sobre a prova técnica (Eventos 78 e 89), verifico que o processo está devidamente instruído para julgamento. As questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e de direito, foram suficientemente esclarecidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de instrução. 2. DAS ALEGAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso dos prazos, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JULIANA FERNANDA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027767-69.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIANA FERNANDA DO AMARAL ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Considerando a realização da perícia socioeconômica, com a apresentação do laudo pericial (Evento 71) e do laudo complementar (Evento 82), bem como as manifestações das partes sobre a prova técnica (Eventos 78 e 89), verifico que o processo está devidamente instruído para julgamento. As questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e de direito, foram suficientemente esclarecidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de instrução. 2. DAS ALEGAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso dos prazos, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.