Detalhe do processo

5027722-70.2021.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027722-70.2021.8.21.0019/RS AUTOR : JONATHAN BANDEIRA DO CANTO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : PSCHICHHOLZ EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : KOUROU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : GEBALDE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : BAIKONUR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) SENTENÇA Ante o exposto: (i.) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às rés PSCHICHHOLZ EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA, KOUROU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, GEBALDE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e BAIKONUR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés excluídas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ii.) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN BANDEIRA DO CANTO em face de QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA, para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor o valor correspondente aos custos de material e mão de obra para o reparo dos vícios construtivos identificados no laudo pericial do Evento 202 (trinca na parede externa dos fundos e infiltração no dormitório da frente), quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA desde a data de elaboração do orçamento na fase de liquidação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, que reduzo equitativamente para 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato (R$ 153.750,00), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da entrega do imóvel (24/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de indenização por desvalorização do imóvel e de abatimento do preço.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BAIKONUR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Réu GEBALDE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Autor JONATHAN BANDEIRA DO CANTO

Réu KOUROU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Réu PSCHICHHOLZ EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA

Réu QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS

ROBERTO BAUER

OAB: 70120/RS

GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS

OAB: 61584/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027722-70.2021.8.21.0019/RS AUTOR : JONATHAN BANDEIRA DO CANTO ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : PSCHICHHOLZ EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : KOUROU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : GEBALDE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) RÉU : BAIKONUR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) ADVOGADO(A) : ROBERTO BAUER (OAB RS070120) SENTENÇA Ante o exposto: (i.) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às rés PSCHICHHOLZ EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA, KOUROU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, GEBALDE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e BAIKONUR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés excluídas, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ii.) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN BANDEIRA DO CANTO em face de QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA, para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor o valor correspondente aos custos de material e mão de obra para o reparo dos vícios construtivos identificados no laudo pericial do Evento 202 (trinca na parede externa dos fundos e infiltração no dormitório da frente), quantia a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA desde a data de elaboração do orçamento na fase de liquidação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, que reduzo equitativamente para 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato (R$ 153.750,00), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da entrega do imóvel (24/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de indenização por desvalorização do imóvel e de abatimento do preço.