Detalhe do processo

5027672-18.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027672-18.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO CPF: 161.766.386-74 Vistos. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos art. artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (por duas vezes - perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (FATO 1 – Vítima ); e do art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o arts. 14, II (tentado), do Código Penal (FATO 2 – vítima ). A denúncia foi apresentada em 10 de novembro de 2025 (ID 10578274071) e recebida em 13 de novembro de 2025 (ID 10579571342). O réu foi devidamente citado em 14 de novembro de 2025 (ID 10582221345). Apresentada Resposta à Acusação no ID 10585245780, por meio de advogado constituído, ocasião em que formulou argumentos de mérito, requereu a revogação da prisão preventiva e arrolou testemunhas. Seguidamente, proferida a decisão (ID 10595004129) que rejeitou as teses defensivas, ratificou o recebimento da denúncia e designou data para instruir os autos. Realizada a audiência de instrução e julgamento na data de 26 de fevereiro de 2026, vide ata de ID 10635293068, ocasião em que foram ouvidos(as): Sabrina Maira dos Santos Silva Cortes, Bráulio Reis de Souza Moreira, João Paulo Fidêncio Westphal Profeta, Marlon Vilker Azevedo Chaves, e Aline Valquiria Machado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a pronúncia do acusado nos termos da exordial acusatória. Por outro lado, a defesa constituída do réu apresentou alegações finais por memoriais no ID 10640889714, em que arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela impronúncia do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Requer a defesa o reconhecimento de nulidade da instrução processual em razão do cerceamento de defesa, após este juízo indeferir a realização de perícia particular para verificar a regularidade da cadeia de custódia. Analisando detidamente o feito, verifico que a defesa inovou ao mencionar que foi indeferido o pedido de perícia nos vestígios balísticos recolhidos no local do crime. Pois bem. Em análise minuciosa aos autos, constata-se que a defesa de Vitor suscitou inúmeros pedidos de habilitação de assistente da defesa para realizar perícia particular dos dados extraídos no celular apreendido nos autos. Tais pedidos foram apreciados nas decisões de IDs 10616646874, 10626860203, 10709823396 e 10717367234, bem como no acórdão de ID 10675386431. Conforme já exaustivamente fundamentado, após a autorização judicial prolatada em 13 de novembro de 2025, em que houve a autorização da quebra de sigilo telemático do item em comento, cuja finalidade foi devidamente fundamentada, a Polícia Civil anexou a Ficha de Acondicionamento e Vestígio (ID 10587712903) do aparelho celular. Já a perícia do bem (ID 10587512497), realizada por perito oficial, consta a data e hora do início do exame, além de informar o número inicial do invólucro de segurança de armazenamento da prova (nº 5201181), o número do novo invólucro final (nº 8149649) e a data ao fim do arquivo. Com efeito, vislumbro que foram observados todos os preceitos legais para a preservação da prova, inexistindo, a priori, elementos que indiquem que o aparelho foi manuseado irregularmente ou que a cadeia de custódia foi quebrada. As mídias extraídas pela Delegacia de Polícia Civil, ainda, foram integralmente disponibilizadas nos ID 10682792300, de certo que poderá a defesa, às suas expensas, apresentar qualquer documento que achar pertinente em plenário, mas resta consignado que a instrução processual foi encerrada sem interposição de recurso apto a desfazer os pronunciamentos judiciais já exarados nos autos, tendo em vista que o Mandado de Segurança outrora impetrado restou prejudicado. Referente à inovação da defesa em pontuar sobre o requerimento de realização de petícia destinada a verificar a regularidade da cadeia de custódia dos vestígios balísticos recolhidos no local do crime, pelas mesmas razões expostas alhures, não constato qualquer indício de que tais vestígios poderiam ter sido objeto de violação, consoante o rito de preservação da cadeia de custódia. Os procedimentos periciais de praxe foram exaustivamente narrados pelos peritos nos laudos de IDs 10620198734, 10620198730 Ante o exposto, por vislumbrar que a cadeia de custódia foi preservada de forma escorreita, tendo em vista que não foram apontados vícios de preservação e/ou acondicionamento do(s) item(ns) mencionado(s), INDEFIRO o requerimento defensivo de declaração de nulidade da instrução processual e RECHAÇO a alegação de cerceamento de defesa, de modo que DETERMINO o regular andamento do feito. II – MÉRITO: O transcurso processual ocorreu normalmente, não havendo outras nulidades arguida(s) pelas partes ou reconhecível(is) de ofício pelo juízo, pelo que passo ao exame do mérito. Segundo a dicção legal temos que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio do Auto de prisão em flagrante delito (ID 10573503522); do Boletim de ocorrência (ID 10573503524); dos termos de oitiva (IDs 10573529902, 10573529903, 10573529914, 10573529915, 10573529916, 10573529917, 10573529919); da análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10573529929); do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 10573529930); do laudo de necrópsia (ID 10573529934); do exame indireto da vítima Ryan (ID 10580139526); da mídia do momento dos fatos (ID 10584573124); do laudo de análise de conteúdo do aparelho celular apreendido (ID 10587512497); do auto de apreensão (ID 10587712647); dentre outros documentos e provas colhidas durante a instrução processual. Quanto à autoria do(s) delito(s), a apreciação da(s) prova(s) e elemento(s) informativo(s) colacionado(s) aos autos indica(m) a presença de razoáveis indícios de autoria do acusado no cometimento dos crimes, consoante descortinou-se durante a instrução processual. A testemunha Sabrina Maira dos Santos Silva Cortes, investigadora da Polícia Civil, perante o juízo, relatou: “que havia cinco indivíduos em um veículo HB20 branco, o qual parou em frente ao estabelecimento ‘Bocão Lanches’, permanecendo o motorista no interior do automóvel, enquanto os outros quatro desceram e passaram a efetuar disparos contra a vítima Diego; que a vítima Ryan saiu correndo, sendo perseguido por um dos indivíduos, o qual também efetuou disparos em sua direção; que, em seguida, os autores retornaram ao veículo e evadiram do local; que, por meio de imagens de monitoramento, foi possível identificar o automóvel, posteriormente localizado sendo conduzido pelo acusado Vitor; que o referido veículo era alugado da empresa Unidas, em nome do acusado; que, no interior do automóvel, foram encontrados uma balaclava e outros objetos, como ferramentas aptas à remoção de placas; que o veículo apresentava avarias na porta, compatíveis com impacto em uma motocicleta ocorrido no momento do crime, conforme imagens colhidas e laudo pericial; que Diego e Bruno Nogueira, juntamente a outro indivíduo anteriormente assassinado, Charles Fortunato, eram conhecidos no meio criminoso e em redes sociais como ‘Três Mosqueteiros’, estando envolvidos em diversos furtos de motocicletas e outros delitos, como tráfico de drogas; que, a princípio, a motivação do crime seria vingança pessoal, em razão de suposto furto de motocicleta pertencente a um dos envolvidos; que, embora o acusado Vitor tenha negado participação, restou evidenciado seu envolvimento, uma vez que o veículo estava locado em seu nome e que, no aparelho celular apreendido em sua posse, foram encontrados vídeos e fotografias, produzidos momentos antes do crime, por volta de 01h21min, no bairro Iguaçu, nos quais ele aparece no banco do passageiro segurando uma arma de fogo; que, posteriormente, por volta de 02h18min, realizou nova fotografia portando a mesma arma; que, no referido aparelho, havia ainda diversas imagens do acusado com drogas e armas de diferentes tipos, inclusive registros dele, dias antes do crime, no mesmo veículo, portando armamento, bem como vídeos em que ensinava a realizar a limpeza de arma de fogo; que, em depoimento, no dia da prisão, sua namorada afirmou que ele chegou em casa por volta de duas horas, ao passo que o próprio acusado declarou ter chegado após as quatro horas, afirmando que já se encontrava em casa; que ele trocou mensagens tanto com a namorada quanto com outra mulher, nas quais dizia que estava indo para uma missão; que Ryan era amigo de Diego; que a locadora informou que o veículo havia sido locado há aproximadamente seis dias, sem apresentar danos; e que, por meio do sistema de GPS da locadora, foi possível constatar que o automóvel se encontrava no local dos fatos no momento do crime.” Destaquei. A testemunha Bráulio Reis de Souza Moreira, Policial Civil, perante o juízo, manifestou: “que foi possível identificar o envolvimento do acusado após conversas com testemunhas, informantes e colaboradores, bem como, posteriormente, após a análise de vídeos; que as testemunhas informaram que o veículo utilizado seria um Corsa Sedan branco, porém, após verificação por meio do sistema de cinturão, constatou-se que não se tratava de um Corsa, mas sim de um HB20 circulando sem placa; que, após apurações, foi possível identificar a placa do referido veículo, sendo verificado que se tratava de automóvel alugado, razão pela qual se dirigiram à locadora, a qual que forneceu os dados do locatário; que, a partir de então, a Polícia Militar, em atuação conjunta, iniciou diligências para localizar o veículo, logrando êxito em encontrar o acusado conduzindo-o; que o acusado foi, então, preso; que, do aparelho celular do acusado, foram extraídas fotos, vídeos e trechos de conversas que o situam no local dos fatos; que as imagens do veículo demonstram que este passou e permaneceu nas proximidades do local antes e no momento do crime; que há, ainda, fotos e vídeos do acusado manuseando arma de fogo, inclusive registros posteriores ao crime em que ele aparece portando arma; que, até o momento, a motivação do crime está relacionada a furto de motocicleta; que a vítima, Diego, juntamente a Bruno, são conhecidos no meio policial como ‘Três Mosqueteiros’, em razão da prática reiterada de furtos na cidade desde a menoridade; que os referidos ‘Três Mosqueteiros’ teriam subtraído a motocicleta do acusado; que Ryan não é conhecido por atuar em conjunto com os ‘Três Mosqueteiros’; que, nos vídeos encontrados no aparelho celular, o acusado aparece manuseando diversos tipos de armas e drogas; que, da análise dos vídeos extraídos do aparelho celular e das imagens das câmeras de monitoramento, foi possível identificar as vestes, sendo as roupas semelhantes àquelas utilizadas pelo acusado nos vídeos; que chegaram ao acusado por meio do rastreamento de GPS da locadora, sendo posteriormente o envolvimento confirmado por meio das imagens de monitoramento; que a Polícia Militar realizou a prisão do acusado; que os dados indicados no ID 10587512497, pág. 6, são expedidos pelo próprio perito através de um software específico; que o laudo no ID 10587512497 é feito pelo perito; que eles legendam o laudo para facilitar o entendimento.” Meus destaques. A testemunha João Paulo Fidencio Westphal Profeta, Policial Militar, perante o juízo, mencionou: “que tomou conhecimento da ocorrência ao iniciar seu turno de serviço, ocasião em que já havia diligências em andamento; que uma das viaturas logrou êxito em localizar o veículo utilizado no cometimento delitivo por meio das câmeras de monitoramento; que, no interior do automóvel, foram encontrados uma balaclava, vestimentas, e um alicate que teria sido usado para retirar a placa do veículo, além de ser constatado dano na porta, compatível com colisão em uma motocicleta; que, durante a abordagem, o acusado afirmou ter o costume de retirar a placa do veículo, bem como que o automóvel era alugado; que a vítima é conhecida no meio policial; que chegou ao conhecimento dos militares que a motivação do crime estaria relacionada a furtos supostamente praticados pela vítima, tratando-se de possível vingança; que não participou da primeira abordagem realizada ao acusado, não havendo, contudo, relato por parte dos militares que a efetuaram de eventual resistência à prisão; e que o acusado não forneceu a senha de seu aparelho celular aos policiais, sendo que tal informação sequer é usualmente solicitada.” Em negrito. A testemunha Marlon Vilker Azevedo Chaves, perante o juízo, descreveu: “que, durante a madrugada, ocorreu um crime de homicídio, sendo realizados levantamentos pelas equipes, ocasião em que foi possível identificar o veículo utilizado por meio de imagens que mostram quatro indivíduos, utilizando balaclavas, descendo do automóvel e efetuando disparos que ceifaram a vida da vítima Diego, além de atingir a vítima Ryan; que, tão logo identificado o modelo e a cor do veículo, as equipes iniciaram o rastreamento, logrando êxito em localizá-lo e proceder à abordagem; que foi constatado que o automóvel possuía a mesma avaria na porta verificada nas imagens, consistente em colisão da porta dianteira direita com uma motocicleta; que a abordagem foi realizada por outra guarnição, tendo sua equipe chegado posteriormente em apoio; que, no interior do veículo, foram encontradas balaclava e vestimentas; que o acusado apresentou versões contraditórias, afirmando, em um momento, que estaria na casa da avó por volta das 4h, enquanto sua namorada, que também se encontrava no veículo, relatou que ele teria chegado à sua residência por volta das 2h da madrugada, não tendo o acusado prestado informações precisas naquele momento; e que, posteriormente, ele foi conduzido para lavratura do auto de prisão em flagrante.” Negritei. A vítima , perante o juízo, informou: “que conhecia a vítima Diego desde a infância, sendo amigos há aproximadamente 10 anos; que havia diversas pessoas que desejavam atentar contra a vida de Diego; que, no dia dos fatos, Diego o buscou em sua residência, informando que duas mulheres queriam encontrá-los em um barraco pertencente à mãe de Diego, ocasião em que adquiriram uma bebida (gin) e se encontraram com elas; que, posteriormente, Diego afirmou que deixariam as mulheres na adega, local onde ocorreu o crime, para irem ao encontro de outras; que Diego deixou as mulheres em uma farmácia na Vila Celeste, seguindo ambos para o bairro Cidade Nova; que, ao chegarem, cumprimentaram outras mulheres, compraram cerveja e, após cerca de dez minutos, um veículo branco parou, do qual desceram indivíduos efetuando disparos; que um dos autores aproximou-se de Diego e passou a atirar em sua direção; que, ao correr desesperadamente, foi atingido por um disparo, sendo perseguido por um dos indivíduos, tendo conseguido se desvencilhar ao se misturar à multidão; que, em seguida, pulou o muro de uma residência, momento em que ainda ouvia disparos, percebendo então que havia sido alvejado, e então utilizou a própria camisa para estancar o sangramento; que o disparo atingiu seu maxilar, permanecendo o projétil alojado, uma vez que, segundo avaliação médica, a retirada poderia comprometer o movimento da mandíbula; que, após o ocorrido, foi socorrido por pessoas que estavam em motocicletas e conduzido à UPA, onde permaneceu sob efeito de medicação; que aguardou por cerca de uma semana para a realização de cirurgia e permaneceu internado por aproximadamente três semanas; que os fatos ocorreram de forma muito rápida, tendo conseguido visualizar apenas três indivíduos efetuando disparos, todos com o rosto coberto, não sendo possível identificá-los; que, posteriormente, por meio de imagens de câmeras, verificou que seriam quatro indivíduos; que acredita que, caso não tivesse corrido, teria sido morto, pois os autores tinham a intenção de matar; que um dos indivíduos era alto e de pele clara; que sofreu graves lesões, tendo perdido dentes e permanecendo com o projétil alojado em região nervosa do rosto, fazendo uso contínuo de medicação para dor; que não conhecia o acusado Vitor, tampouco tinha conhecimento de eventual envolvimento deste com Diego; que Diego havia praticado furtos de diversas motocicletas, inclusive na região de Joanésia, tendo sido preso por tais fatos; que não tem conhecimento acerca do grupo denominado ‘Três Mosqueteiros’, mas que Diego andava com um indivíduo chamado Kaique, o qual teria se mudado para os Estados Unidos por receio de ser morto; que acredita ter sido confundido com esse Kaique; que um dos autores efetuou disparos contra Diego, enquanto outro atirou em sua direção, sendo posteriormente perseguido por um terceiro indivíduo que desceu do veículo; e que não sabe afirmar se o motorista também deixou o automóvel durante a ação.” Destaquei. A informante Aline Valquiria Machado, mãe da vítima Diego, relatou: “que o acusado alugou um veículo HB20 branco; que há vídeos e fotografias do acusado retirando a placa do automóvel e conduzindo quatro indivíduos com a finalidade de praticar o homicídio de Diego; que não conhecia o acusado pessoalmente; que Niai teria visualizado, no Morro da Esperança, duas motocicletas, ocasião em que chamou Diego e BN para subtraí-las, sendo que uma delas pertencia a um indivíduo envolvido em atividades criminosas, razão pela qual os autores do crime teriam agido em represália ao referido furto; que o responsável pela morte de Niai esteve preso com Diego no CERESP; e que sua filha chegou a pagar parte do valor da motocicleta, acreditando que a situação estaria resolvida.” Frisei. Ademais, foi realizado o interrogatório do acusado Vitor Manoel Dantas Nascimento, o qual utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Destarte, em juízo de cognição sumária, presente a materialidade do delito e indício(s) mínimo(s) de autoria, tenho que cabe ao juízo natural avaliar a(s) versão(ões) apresentada(s) pelo réu, cuja intenção ou não de matar e/ou outra causa supralegal de exclusão de antijuridicidade, caberá ao órgão competente. É cediço que o princípio orientador da decisão de pronúncia é o adágio romano in dubio pro societate. A existência de dúvida, ainda que mínima, não autoriza a desclassificação do delito ou a impronúncia do réu, sobretudo quando presente a prova da materialidade de crime cuja competência foi conferida pela CRFB ao Conselho de Sentença Popular. Os requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia, tão somente consistem na materialidade do fato delitivo e indícios suficientes de autoria. Estes, por sua vez, presentes se encontram. Entrementes, reputo que os argumentos da defesa não apresentam, a primo ictu oculi, aptos a ponto de afastar peremptoriamente o móvel da inculpativa, suprimindo o presente processo da análise pelo juízo natural, em razão da absolvição sumária e/ou desclassificação do crime e/ou impronuncia do réu. Com efeito, pela análise das provas coligidas e por tudo mais que dos autos consta, infere-se que há indícios suficientes de autoria do acusado, à luz das investigações perpetradas pelos policiais, bem como pelo que foi dito pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu supostamente atuou como condutor do veículo que estacionou no local do crime, conhecido como “Bocão Lanches”, no período da madrugada, cujo automóvel desembargou quatro passageiros não identificados, os quais aparentemente efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Diego, atingido por 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo, vindo à óbito no local, e Ryan, atingido por um disparo de arma de fogo na região facial, mas permanece vivo, tendo em vista que, em tese, conseguiu fugir de seus algozes e receber socorro imediato. Conforme narrado durante a instrução processual, supostamente Vitor Manoel alugou um veículo na locadora Unidas, da marca Hyundai, modelo HB20 Sedan, cor branca, placa TEN1D56, cuja sinalização de identificação veicular possui indícios de que foi removida, tal qual aparece nas filmagens colhidas no local do crime. Quando de sua apreensão, ainda, os policiais militares encontraram no interior do veículo uma balaclava, um alicate e uma chave de fenda, vide imagens do boletim de ocorrência. Consoante mencionado pela testemunha Sabrina, os policiais militares lograram êxito em localizar o veículo aparentemente utilizado durante a prática delitiva, momento em que relacionaram Vitor à suposta prática dos crimes. O automóvel, ainda, possui dano na porta direita da frente, compatível com o aparente esbarrão demonstrado nas filmagens colhidas pela guarnição. Foi acostado, ainda, o contrato de locação do veículo, vide ID 10573529904, que demonstra que Vitor hipoteticamente locou tal automóvel no dia 20 de outubro de 2025 e contratou nove diárias. O carro, ainda, contava com rastreador, cuja empresa locatária apresentou o histórico de rotas percorridas (ID 10573529923), com data, hora e endereço, teoricamente compatíveis com o percurso do local do crime e o horário da ocorrência. Relata a investigadora Sabrina, ainda, que o aparelho celular de Vitor foi apreendido quando de sua abordagem. Após a autorização judicial, a Polícia Civil procedeu à quebra de sigilo telemático e, consoante análise de conteúdo acostado no ID 10587512497, vislumbra-se que Vitor supostamente trocou mensagens com algumas mulheres, relatando que faria uma “missão”, em horário compatível com a ocorrência dos crimes. Na página 38, relata que passou pelo bairro da ocorrência após o delito, onde estava cheio de policiais. Na página 41, consta uma fotografia na condução de veículo compatível com as características supramencionadas. Na página 42, narra que, aparentemente, teria pegado “um cara no Iguaçu”, cuja mensagem foi enviada 25 minutos após o histórico da ocorrência. Ademais, foram encontradas imagens em que o réu teoricamente manuseava uma arma de fogo instantes antes da ocorrência delitiva. Tal narrativa foi ratificada pela testemunha Bráulio, João Paulo e Marlon. A vítima sobrevivente, Ryan, narrou a dinâmica dos fatos sob sua ótica, de modo que um dos agentes teria supostamente lhe desferido um disparo, atingindo-lhe seu maxilar. O ofendido, contudo, relata que conseguiu correr, se misturar dentre as pessoas que estavam no local e pular o muro de uma residência nas proximidades para se esconder. Menciona, ainda, que foi conduzido à Unidade de Pronto Atendimento para ser socorrido. Ao que parece, o alvo dos agentes era, inicialmente, Diego, no intuito de retaliar os crimes que o ofendido havia cometido, referente a furtos de motocicleta, inserido em um grupo criminoso envolvido, também, com tráfico de drogas. Todavia, Ryan supostamente foi atingido por erro à execução, pois estava no “Bocão Lanches” ao lado de Diego. Assim, no procedimento escalonado do Tribunal Popular do Júri, o juízo da primeira fase realiza a análise da presença dos requisitos para fins de ser submetido o réu, após juízo positivo com a decisão de pronúncia, somente podendo absolver sumariamente, desclassificar o(s) crime(s) para outro, cuja competência seria deslocada, ou, por fim, impronunciar o réu, quando toda prova apontar numa só direção, de maneira insofismável, não deixando qualquer margem para a dúvida, pois, como no caso, havendo dúvida, de rigor a rejeição dos requerimentos defensivos. Colaciono a lição de Guilherme de Souza Nucci: O Juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º,do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbira qualquer sinal de dolo, direito ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. Código de Processo Penal Comentado, 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 687. No mesmo sentido convergente é a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira: Na impronúncia, como vimos, o fundamento da decisão é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria. Se assim é, o seu reverso, a pronúncia, há de exigir exatamente o contrário. Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação a materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (…) Não se pode perder de vista que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exige a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e a autoria – por isso são excepcionais. (…) Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. Curso de Processo Penal. 19ª. Ed. Atlas. São Paulo - SP: 2005. p. 731-2. negritei A doutrina consagra e admite a decisão de pronúncia nos seguintes termos: Pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa, em que o juiz, fundamentadamente, ‘se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação’, admite que a acusação seja levada a julgamento pelo tribunal do júri, ao qual competirá absolver ou condenar. FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 505. Por todo o exposto, havendo prova da existência do(s) crime(s) e indícios suficientes de autoria, sobretudo diante do que restou produzido durante a instrução processual, restando rechaçada o requerimento da defesa de impronúncia do réu diante da fragilidade do acervo probatório, abstendo-me da apreciação mais profundada das provas, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, visto que supostamente o réu alugou um veículo Hyundai HB20S branco, no qual conduziu e transportou quatro passageiros não identificados até o local da empreitada criminosa, os quais desembargaram e efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Diego, que veio à óbito no local após ser atingido por 22 (cinte e dois) disparos, e Ryan, atingido por um projétil na face, mas conseguiu se esquivar de seus algozes e ser socorrido, motivado pelo ímpeto de retaliação contra os crimes que Diego aparentemente cometia, de modo que, até então o réu VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO deverá ser submetido ao julgamento pelo e. Tribunal Popular do Júri. Outra não é a orientação remansosa do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime - legítima defesa - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 3. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, vez que a qualificadora narrada na denúncia encontra, por ora, respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. Negado provimento ao recurso. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0470.16.003182-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019. Negritei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA SATISFEITOS - PRELIBAÇÃO - PLAUSIBILIDADE - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS - PERTINÊNCIA FÁTICA. - A fase de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crimes contra a vida, não podendo, nesta seara, aprofundar-se na valoração das provas, sob a censura de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. - A decisão de pronúncia é meramente declaratória. Caracteriza-se como um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que os elementos indiquem uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, para que o caso seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença. - A apreensão de aparelho celular decorrente de mandado de busca e apreensão judicial e a posterior análise do conteúdo dos dados nele registrados não ferem o princípio da intimidade ou a violação de comunicação. A diferença é sutil: na interceptação telefônica ocorre a intervenção de um terceiro, que, em tempo real e, sem o conhecimento dos interlocutores, intercepta o diálogo; os aparelhos telefônicos móveis, -"smartphones" - com o conteúdo de comunicações registradas são classificados como qualquer outro objeto que deixa vestígios materiais da infração, que, por conseguinte, passa a constituir corpo de delito, uma vez realizada a respectiva perícia. - Se o acervo probatório demonstra a perspectiva da possível procedência da qualificadora, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final sobre sua pertinência ou não. TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.314943-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019. Destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO QUE FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito.- As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.- Recurso não provido. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0231.10.024117-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018. Meus destaques. Com a mesma orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Constitui a sentença de pronúncia no reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, admite-se que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1256925/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 21/11/2018).3. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de indícios suficientes para embasar o juízo de pronúncia, a revisão do entendimento exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.4. Assentado no acórdão que as provas teriam sido colhidas na fase inquisitorial bem como sob o crivo do contraditório, a pretendida revisão do julgado exigiria reexame fático-probatório, insuscetível na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1470880/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. Grifei. E, por fim, em arremate, assentou-se perante o e. Supremo Tribunal Federal que: Pronúncia: nulidade por excesso de "eloquência acusatória". 1. É nula, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98). 2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar. A contenção da pronúncia, no ponto, tanto mais é de exigir-se quando, como se dá na espécie, a defesa se haja entrincheirado na negativa da autoria do fato. HC 82294, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-03PP-00524. Negritei. III – DAS QUALIFICADORAS CAPITULADAS NA INICIAL - ART 121, § 2º, INCISOS I, III e IV DO CPB: No que tange à(s) qualificadora(s), ressalte-se que, em regra, não se admite o decote desta(s) na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, e sem aprofundamento do arcabouço probatório produzido, cuja tarefa caberá ao juízo natural competente, tenho por presentes indícios da qualificadora de motivo torpe, diante de aparente sentimento de vingança, porquanto o delito supostamente foi motivado por retaliação aos furtos de motocicleta que Diego teria cometido contra um dos agentes. Outrossim, existentes os indícios da qualificadora de emprego de meio que resultou perigo comum, visto que teoricamente foram efetuados mais de 30 (trinta) disparos de arma de fogo em via pública e movimentada, colocando em risco a integridade física das pessoas que se encontravam no local, como ocorreu com Ryan. Todavia, não vislumbro indícios da qualificadora de delito praticado com utilização de meio cruel, visto que a vítima Diego não foi submetida a intenso e prolongado sofrimento antes de vir a óbito. Da mesma forma, referente a Ryan, o qual permanece vivo. É o entendimento do TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRONÚNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - INVIABILIDADE. (...) O meio cruel é o que determina maior sofrimento do que o indispensável à produção da morte, não a configurando a mera repetição de disparos realizados com arma de fogo de grosso calibre. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.453771-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - MANUTENÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - NÃO CABIMENTO. (…) A realização de diversos disparos de arma de fogo se mostra totalmente incompatível com a qualificadora de meio cruel, vez que esta qualificadora se refere ao desnecessário sofrimento da vítima enquanto os diversos disparos de forma rápida visam a rápida execução da vítima. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.131844-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Lado outro, vislumbro indícios da qualificadora de ato praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que supostamente os ofendidos se encontravam em via pública, em local de comércio de alimentos e bebidas alcoólicas, em meio social, quando o réu e os demais agente lhes surpreenderam com inúmeros disparos de arma de fogo. Salienta-se, inclusive, que grande parte dos disparos que vitimaram Diego aparentemente atingiram-lhe nas costas. Destarte, diante da simples possibilidade de estarem presentes as qualificadoras mencionadas, melhor que sobre elas os jurados decidam, sob pena de violação ao juízo natural e indevida usurpação de competência. Quanto à extensão das qualificadoras imputadas pela morte de Diego à vítima Ryan, é cediço que se trata de erro à execução (aberratio ictus) e, portanto, deverá o réu responder pelo delito como se fosse pelo sujeito visado, estendendo-lhe as circunstâncias subjetivas (dolo) à Ryan, nos termos das jurisprudências do STJ (HC 210,696/MS, re. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 19/09/2017). Quanto ao tópico, o teor da súmula 64 do egrégio TJMG, in verbis: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias. Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.2. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação.3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o seu decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.4. Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 1308335/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019 Veja-se o seguinte julgado do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INSOFISMÁVEL - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, nesse momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, necessária a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, de modo a justificar a conduta perpetrada, o que inocorre na espécie. 3. Ainda que haja dúvida acerca da existência de animus necandi a informar a conduta do agente, ao Tribunal do Júri cabe saná-la, emitindo o Conselho de Sentença, soberanamente, sua decisão. 4. A dicção final sobre a configuração da qualificadora, não sendo ela manifestamente improcedente, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. 5. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segunda instância. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0414.11.002818-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019 PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUIVOCA. DECOTE DA QUALIFICADORA. PLEITO INVIÁVEL. PLAUSIBILIDADE.- Provada a materialidade do crime de homicídio tentado e presentes indícios suficientes de autoria contra o acusado, a pronúncia é medida que se impõe. - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória.- Na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Precedente do STJ. TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0522.08.026761-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017. IV – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico haver a necessidade de revisar a prisão preventiva do réu. Nessa toada, observa-se que não houve alteração do panorama fático-jurídico desde as últimas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do acusado. Ressalte-se, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures. Isto posto, RATIFICO as decisões de IDs 10579571342, 10595004129, 10635293068, 10688842428 e 10709823396, para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da Lei Penal, de modo que MANTENHO a segregação cautelar de VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO. V – CONCLUSÃO: DIANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime(s) doloso(s) contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea “D”, da Constituição da República Federativa do Brasil, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas nos art. artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (FATO 1 – Vítima ); e do art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o arts. 14, II (tentado), do Código Penal (FATO 2 – vítima ), determinando submissão ao julgamento pelo e. Tribunal Popular do Júri. Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 421 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, o acusado e os procuradores/defensores do réu (CPP, artigo 420), bem como a(s) vítima(s) e/ou seu(s) familiar(es). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 6 de agosto de 2026. Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito em substituição Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANDERSON CARLOS SODRE MARTINS

OAB: 227373/MG

RICARDO BORGES MADUREIRA

OAB: 159481/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027672-18.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO CPF: 161.766.386-74 Vistos. SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos art. artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (por duas vezes - perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (FATO 1 – Vítima ); e do art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o arts. 14, II (tentado), do Código Penal (FATO 2 – vítima ). A denúncia foi apresentada em 10 de novembro de 2025 (ID 10578274071) e recebida em 13 de novembro de 2025 (ID 10579571342). O réu foi devidamente citado em 14 de novembro de 2025 (ID 10582221345). Apresentada Resposta à Acusação no ID 10585245780, por meio de advogado constituído, ocasião em que formulou argumentos de mérito, requereu a revogação da prisão preventiva e arrolou testemunhas. Seguidamente, proferida a decisão (ID 10595004129) que rejeitou as teses defensivas, ratificou o recebimento da denúncia e designou data para instruir os autos. Realizada a audiência de instrução e julgamento na data de 26 de fevereiro de 2026, vide ata de ID 10635293068, ocasião em que foram ouvidos(as): Sabrina Maira dos Santos Silva Cortes, Bráulio Reis de Souza Moreira, João Paulo Fidêncio Westphal Profeta, Marlon Vilker Azevedo Chaves, e Aline Valquiria Machado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a pronúncia do acusado nos termos da exordial acusatória. Por outro lado, a defesa constituída do réu apresentou alegações finais por memoriais no ID 10640889714, em que arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela impronúncia do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Requer a defesa o reconhecimento de nulidade da instrução processual em razão do cerceamento de defesa, após este juízo indeferir a realização de perícia particular para verificar a regularidade da cadeia de custódia. Analisando detidamente o feito, verifico que a defesa inovou ao mencionar que foi indeferido o pedido de perícia nos vestígios balísticos recolhidos no local do crime. Pois bem. Em análise minuciosa aos autos, constata-se que a defesa de Vitor suscitou inúmeros pedidos de habilitação de assistente da defesa para realizar perícia particular dos dados extraídos no celular apreendido nos autos. Tais pedidos foram apreciados nas decisões de IDs 10616646874, 10626860203, 10709823396 e 10717367234, bem como no acórdão de ID 10675386431. Conforme já exaustivamente fundamentado, após a autorização judicial prolatada em 13 de novembro de 2025, em que houve a autorização da quebra de sigilo telemático do item em comento, cuja finalidade foi devidamente fundamentada, a Polícia Civil anexou a Ficha de Acondicionamento e Vestígio (ID 10587712903) do aparelho celular. Já a perícia do bem (ID 10587512497), realizada por perito oficial, consta a data e hora do início do exame, além de informar o número inicial do invólucro de segurança de armazenamento da prova (nº 5201181), o número do novo invólucro final (nº 8149649) e a data ao fim do arquivo. Com efeito, vislumbro que foram observados todos os preceitos legais para a preservação da prova, inexistindo, a priori, elementos que indiquem que o aparelho foi manuseado irregularmente ou que a cadeia de custódia foi quebrada. As mídias extraídas pela Delegacia de Polícia Civil, ainda, foram integralmente disponibilizadas nos ID 10682792300, de certo que poderá a defesa, às suas expensas, apresentar qualquer documento que achar pertinente em plenário, mas resta consignado que a instrução processual foi encerrada sem interposição de recurso apto a desfazer os pronunciamentos judiciais já exarados nos autos, tendo em vista que o Mandado de Segurança outrora impetrado restou prejudicado. Referente à inovação da defesa em pontuar sobre o requerimento de realização de petícia destinada a verificar a regularidade da cadeia de custódia dos vestígios balísticos recolhidos no local do crime, pelas mesmas razões expostas alhures, não constato qualquer indício de que tais vestígios poderiam ter sido objeto de violação, consoante o rito de preservação da cadeia de custódia. Os procedimentos periciais de praxe foram exaustivamente narrados pelos peritos nos laudos de IDs 10620198734, 10620198730 Ante o exposto, por vislumbrar que a cadeia de custódia foi preservada de forma escorreita, tendo em vista que não foram apontados vícios de preservação e/ou acondicionamento do(s) item(ns) mencionado(s), INDEFIRO o requerimento defensivo de declaração de nulidade da instrução processual e RECHAÇO a alegação de cerceamento de defesa, de modo que DETERMINO o regular andamento do feito. II – MÉRITO: O transcurso processual ocorreu normalmente, não havendo outras nulidades arguida(s) pelas partes ou reconhecível(is) de ofício pelo juízo, pelo que passo ao exame do mérito. Segundo a dicção legal temos que: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio do Auto de prisão em flagrante delito (ID 10573503522); do Boletim de ocorrência (ID 10573503524); dos termos de oitiva (IDs 10573529902, 10573529903, 10573529914, 10573529915, 10573529916, 10573529917, 10573529919); da análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 10573529929); do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 10573529930); do laudo de necrópsia (ID 10573529934); do exame indireto da vítima Ryan (ID 10580139526); da mídia do momento dos fatos (ID 10584573124); do laudo de análise de conteúdo do aparelho celular apreendido (ID 10587512497); do auto de apreensão (ID 10587712647); dentre outros documentos e provas colhidas durante a instrução processual. Quanto à autoria do(s) delito(s), a apreciação da(s) prova(s) e elemento(s) informativo(s) colacionado(s) aos autos indica(m) a presença de razoáveis indícios de autoria do acusado no cometimento dos crimes, consoante descortinou-se durante a instrução processual. A testemunha Sabrina Maira dos Santos Silva Cortes, investigadora da Polícia Civil, perante o juízo, relatou: “que havia cinco indivíduos em um veículo HB20 branco, o qual parou em frente ao estabelecimento ‘Bocão Lanches’, permanecendo o motorista no interior do automóvel, enquanto os outros quatro desceram e passaram a efetuar disparos contra a vítima Diego; que a vítima Ryan saiu correndo, sendo perseguido por um dos indivíduos, o qual também efetuou disparos em sua direção; que, em seguida, os autores retornaram ao veículo e evadiram do local; que, por meio de imagens de monitoramento, foi possível identificar o automóvel, posteriormente localizado sendo conduzido pelo acusado Vitor; que o referido veículo era alugado da empresa Unidas, em nome do acusado; que, no interior do automóvel, foram encontrados uma balaclava e outros objetos, como ferramentas aptas à remoção de placas; que o veículo apresentava avarias na porta, compatíveis com impacto em uma motocicleta ocorrido no momento do crime, conforme imagens colhidas e laudo pericial; que Diego e Bruno Nogueira, juntamente a outro indivíduo anteriormente assassinado, Charles Fortunato, eram conhecidos no meio criminoso e em redes sociais como ‘Três Mosqueteiros’, estando envolvidos em diversos furtos de motocicletas e outros delitos, como tráfico de drogas; que, a princípio, a motivação do crime seria vingança pessoal, em razão de suposto furto de motocicleta pertencente a um dos envolvidos; que, embora o acusado Vitor tenha negado participação, restou evidenciado seu envolvimento, uma vez que o veículo estava locado em seu nome e que, no aparelho celular apreendido em sua posse, foram encontrados vídeos e fotografias, produzidos momentos antes do crime, por volta de 01h21min, no bairro Iguaçu, nos quais ele aparece no banco do passageiro segurando uma arma de fogo; que, posteriormente, por volta de 02h18min, realizou nova fotografia portando a mesma arma; que, no referido aparelho, havia ainda diversas imagens do acusado com drogas e armas de diferentes tipos, inclusive registros dele, dias antes do crime, no mesmo veículo, portando armamento, bem como vídeos em que ensinava a realizar a limpeza de arma de fogo; que, em depoimento, no dia da prisão, sua namorada afirmou que ele chegou em casa por volta de duas horas, ao passo que o próprio acusado declarou ter chegado após as quatro horas, afirmando que já se encontrava em casa; que ele trocou mensagens tanto com a namorada quanto com outra mulher, nas quais dizia que estava indo para uma missão; que Ryan era amigo de Diego; que a locadora informou que o veículo havia sido locado há aproximadamente seis dias, sem apresentar danos; e que, por meio do sistema de GPS da locadora, foi possível constatar que o automóvel se encontrava no local dos fatos no momento do crime.” Destaquei. A testemunha Bráulio Reis de Souza Moreira, Policial Civil, perante o juízo, manifestou: “que foi possível identificar o envolvimento do acusado após conversas com testemunhas, informantes e colaboradores, bem como, posteriormente, após a análise de vídeos; que as testemunhas informaram que o veículo utilizado seria um Corsa Sedan branco, porém, após verificação por meio do sistema de cinturão, constatou-se que não se tratava de um Corsa, mas sim de um HB20 circulando sem placa; que, após apurações, foi possível identificar a placa do referido veículo, sendo verificado que se tratava de automóvel alugado, razão pela qual se dirigiram à locadora, a qual que forneceu os dados do locatário; que, a partir de então, a Polícia Militar, em atuação conjunta, iniciou diligências para localizar o veículo, logrando êxito em encontrar o acusado conduzindo-o; que o acusado foi, então, preso; que, do aparelho celular do acusado, foram extraídas fotos, vídeos e trechos de conversas que o situam no local dos fatos; que as imagens do veículo demonstram que este passou e permaneceu nas proximidades do local antes e no momento do crime; que há, ainda, fotos e vídeos do acusado manuseando arma de fogo, inclusive registros posteriores ao crime em que ele aparece portando arma; que, até o momento, a motivação do crime está relacionada a furto de motocicleta; que a vítima, Diego, juntamente a Bruno, são conhecidos no meio policial como ‘Três Mosqueteiros’, em razão da prática reiterada de furtos na cidade desde a menoridade; que os referidos ‘Três Mosqueteiros’ teriam subtraído a motocicleta do acusado; que Ryan não é conhecido por atuar em conjunto com os ‘Três Mosqueteiros’; que, nos vídeos encontrados no aparelho celular, o acusado aparece manuseando diversos tipos de armas e drogas; que, da análise dos vídeos extraídos do aparelho celular e das imagens das câmeras de monitoramento, foi possível identificar as vestes, sendo as roupas semelhantes àquelas utilizadas pelo acusado nos vídeos; que chegaram ao acusado por meio do rastreamento de GPS da locadora, sendo posteriormente o envolvimento confirmado por meio das imagens de monitoramento; que a Polícia Militar realizou a prisão do acusado; que os dados indicados no ID 10587512497, pág. 6, são expedidos pelo próprio perito através de um software específico; que o laudo no ID 10587512497 é feito pelo perito; que eles legendam o laudo para facilitar o entendimento.” Meus destaques. A testemunha João Paulo Fidencio Westphal Profeta, Policial Militar, perante o juízo, mencionou: “que tomou conhecimento da ocorrência ao iniciar seu turno de serviço, ocasião em que já havia diligências em andamento; que uma das viaturas logrou êxito em localizar o veículo utilizado no cometimento delitivo por meio das câmeras de monitoramento; que, no interior do automóvel, foram encontrados uma balaclava, vestimentas, e um alicate que teria sido usado para retirar a placa do veículo, além de ser constatado dano na porta, compatível com colisão em uma motocicleta; que, durante a abordagem, o acusado afirmou ter o costume de retirar a placa do veículo, bem como que o automóvel era alugado; que a vítima é conhecida no meio policial; que chegou ao conhecimento dos militares que a motivação do crime estaria relacionada a furtos supostamente praticados pela vítima, tratando-se de possível vingança; que não participou da primeira abordagem realizada ao acusado, não havendo, contudo, relato por parte dos militares que a efetuaram de eventual resistência à prisão; e que o acusado não forneceu a senha de seu aparelho celular aos policiais, sendo que tal informação sequer é usualmente solicitada.” Em negrito. A testemunha Marlon Vilker Azevedo Chaves, perante o juízo, descreveu: “que, durante a madrugada, ocorreu um crime de homicídio, sendo realizados levantamentos pelas equipes, ocasião em que foi possível identificar o veículo utilizado por meio de imagens que mostram quatro indivíduos, utilizando balaclavas, descendo do automóvel e efetuando disparos que ceifaram a vida da vítima Diego, além de atingir a vítima Ryan; que, tão logo identificado o modelo e a cor do veículo, as equipes iniciaram o rastreamento, logrando êxito em localizá-lo e proceder à abordagem; que foi constatado que o automóvel possuía a mesma avaria na porta verificada nas imagens, consistente em colisão da porta dianteira direita com uma motocicleta; que a abordagem foi realizada por outra guarnição, tendo sua equipe chegado posteriormente em apoio; que, no interior do veículo, foram encontradas balaclava e vestimentas; que o acusado apresentou versões contraditórias, afirmando, em um momento, que estaria na casa da avó por volta das 4h, enquanto sua namorada, que também se encontrava no veículo, relatou que ele teria chegado à sua residência por volta das 2h da madrugada, não tendo o acusado prestado informações precisas naquele momento; e que, posteriormente, ele foi conduzido para lavratura do auto de prisão em flagrante.” Negritei. A vítima , perante o juízo, informou: “que conhecia a vítima Diego desde a infância, sendo amigos há aproximadamente 10 anos; que havia diversas pessoas que desejavam atentar contra a vida de Diego; que, no dia dos fatos, Diego o buscou em sua residência, informando que duas mulheres queriam encontrá-los em um barraco pertencente à mãe de Diego, ocasião em que adquiriram uma bebida (gin) e se encontraram com elas; que, posteriormente, Diego afirmou que deixariam as mulheres na adega, local onde ocorreu o crime, para irem ao encontro de outras; que Diego deixou as mulheres em uma farmácia na Vila Celeste, seguindo ambos para o bairro Cidade Nova; que, ao chegarem, cumprimentaram outras mulheres, compraram cerveja e, após cerca de dez minutos, um veículo branco parou, do qual desceram indivíduos efetuando disparos; que um dos autores aproximou-se de Diego e passou a atirar em sua direção; que, ao correr desesperadamente, foi atingido por um disparo, sendo perseguido por um dos indivíduos, tendo conseguido se desvencilhar ao se misturar à multidão; que, em seguida, pulou o muro de uma residência, momento em que ainda ouvia disparos, percebendo então que havia sido alvejado, e então utilizou a própria camisa para estancar o sangramento; que o disparo atingiu seu maxilar, permanecendo o projétil alojado, uma vez que, segundo avaliação médica, a retirada poderia comprometer o movimento da mandíbula; que, após o ocorrido, foi socorrido por pessoas que estavam em motocicletas e conduzido à UPA, onde permaneceu sob efeito de medicação; que aguardou por cerca de uma semana para a realização de cirurgia e permaneceu internado por aproximadamente três semanas; que os fatos ocorreram de forma muito rápida, tendo conseguido visualizar apenas três indivíduos efetuando disparos, todos com o rosto coberto, não sendo possível identificá-los; que, posteriormente, por meio de imagens de câmeras, verificou que seriam quatro indivíduos; que acredita que, caso não tivesse corrido, teria sido morto, pois os autores tinham a intenção de matar; que um dos indivíduos era alto e de pele clara; que sofreu graves lesões, tendo perdido dentes e permanecendo com o projétil alojado em região nervosa do rosto, fazendo uso contínuo de medicação para dor; que não conhecia o acusado Vitor, tampouco tinha conhecimento de eventual envolvimento deste com Diego; que Diego havia praticado furtos de diversas motocicletas, inclusive na região de Joanésia, tendo sido preso por tais fatos; que não tem conhecimento acerca do grupo denominado ‘Três Mosqueteiros’, mas que Diego andava com um indivíduo chamado Kaique, o qual teria se mudado para os Estados Unidos por receio de ser morto; que acredita ter sido confundido com esse Kaique; que um dos autores efetuou disparos contra Diego, enquanto outro atirou em sua direção, sendo posteriormente perseguido por um terceiro indivíduo que desceu do veículo; e que não sabe afirmar se o motorista também deixou o automóvel durante a ação.” Destaquei. A informante Aline Valquiria Machado, mãe da vítima Diego, relatou: “que o acusado alugou um veículo HB20 branco; que há vídeos e fotografias do acusado retirando a placa do automóvel e conduzindo quatro indivíduos com a finalidade de praticar o homicídio de Diego; que não conhecia o acusado pessoalmente; que Niai teria visualizado, no Morro da Esperança, duas motocicletas, ocasião em que chamou Diego e BN para subtraí-las, sendo que uma delas pertencia a um indivíduo envolvido em atividades criminosas, razão pela qual os autores do crime teriam agido em represália ao referido furto; que o responsável pela morte de Niai esteve preso com Diego no CERESP; e que sua filha chegou a pagar parte do valor da motocicleta, acreditando que a situação estaria resolvida.” Frisei. Ademais, foi realizado o interrogatório do acusado Vitor Manoel Dantas Nascimento, o qual utilizou seu direito constitucional ao silêncio. Destarte, em juízo de cognição sumária, presente a materialidade do delito e indício(s) mínimo(s) de autoria, tenho que cabe ao juízo natural avaliar a(s) versão(ões) apresentada(s) pelo réu, cuja intenção ou não de matar e/ou outra causa supralegal de exclusão de antijuridicidade, caberá ao órgão competente. É cediço que o princípio orientador da decisão de pronúncia é o adágio romano in dubio pro societate. A existência de dúvida, ainda que mínima, não autoriza a desclassificação do delito ou a impronúncia do réu, sobretudo quando presente a prova da materialidade de crime cuja competência foi conferida pela CRFB ao Conselho de Sentença Popular. Os requisitos elencados pelo Código de Processo Penal, aptos a sustentar uma decisão de pronúncia, tão somente consistem na materialidade do fato delitivo e indícios suficientes de autoria. Estes, por sua vez, presentes se encontram. Entrementes, reputo que os argumentos da defesa não apresentam, a primo ictu oculi, aptos a ponto de afastar peremptoriamente o móvel da inculpativa, suprimindo o presente processo da análise pelo juízo natural, em razão da absolvição sumária e/ou desclassificação do crime e/ou impronuncia do réu. Com efeito, pela análise das provas coligidas e por tudo mais que dos autos consta, infere-se que há indícios suficientes de autoria do acusado, à luz das investigações perpetradas pelos policiais, bem como pelo que foi dito pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu supostamente atuou como condutor do veículo que estacionou no local do crime, conhecido como “Bocão Lanches”, no período da madrugada, cujo automóvel desembargou quatro passageiros não identificados, os quais aparentemente efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Diego, atingido por 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo, vindo à óbito no local, e Ryan, atingido por um disparo de arma de fogo na região facial, mas permanece vivo, tendo em vista que, em tese, conseguiu fugir de seus algozes e receber socorro imediato. Conforme narrado durante a instrução processual, supostamente Vitor Manoel alugou um veículo na locadora Unidas, da marca Hyundai, modelo HB20 Sedan, cor branca, placa TEN1D56, cuja sinalização de identificação veicular possui indícios de que foi removida, tal qual aparece nas filmagens colhidas no local do crime. Quando de sua apreensão, ainda, os policiais militares encontraram no interior do veículo uma balaclava, um alicate e uma chave de fenda, vide imagens do boletim de ocorrência. Consoante mencionado pela testemunha Sabrina, os policiais militares lograram êxito em localizar o veículo aparentemente utilizado durante a prática delitiva, momento em que relacionaram Vitor à suposta prática dos crimes. O automóvel, ainda, possui dano na porta direita da frente, compatível com o aparente esbarrão demonstrado nas filmagens colhidas pela guarnição. Foi acostado, ainda, o contrato de locação do veículo, vide ID 10573529904, que demonstra que Vitor hipoteticamente locou tal automóvel no dia 20 de outubro de 2025 e contratou nove diárias. O carro, ainda, contava com rastreador, cuja empresa locatária apresentou o histórico de rotas percorridas (ID 10573529923), com data, hora e endereço, teoricamente compatíveis com o percurso do local do crime e o horário da ocorrência. Relata a investigadora Sabrina, ainda, que o aparelho celular de Vitor foi apreendido quando de sua abordagem. Após a autorização judicial, a Polícia Civil procedeu à quebra de sigilo telemático e, consoante análise de conteúdo acostado no ID 10587512497, vislumbra-se que Vitor supostamente trocou mensagens com algumas mulheres, relatando que faria uma “missão”, em horário compatível com a ocorrência dos crimes. Na página 38, relata que passou pelo bairro da ocorrência após o delito, onde estava cheio de policiais. Na página 41, consta uma fotografia na condução de veículo compatível com as características supramencionadas. Na página 42, narra que, aparentemente, teria pegado “um cara no Iguaçu”, cuja mensagem foi enviada 25 minutos após o histórico da ocorrência. Ademais, foram encontradas imagens em que o réu teoricamente manuseava uma arma de fogo instantes antes da ocorrência delitiva. Tal narrativa foi ratificada pela testemunha Bráulio, João Paulo e Marlon. A vítima sobrevivente, Ryan, narrou a dinâmica dos fatos sob sua ótica, de modo que um dos agentes teria supostamente lhe desferido um disparo, atingindo-lhe seu maxilar. O ofendido, contudo, relata que conseguiu correr, se misturar dentre as pessoas que estavam no local e pular o muro de uma residência nas proximidades para se esconder. Menciona, ainda, que foi conduzido à Unidade de Pronto Atendimento para ser socorrido. Ao que parece, o alvo dos agentes era, inicialmente, Diego, no intuito de retaliar os crimes que o ofendido havia cometido, referente a furtos de motocicleta, inserido em um grupo criminoso envolvido, também, com tráfico de drogas. Todavia, Ryan supostamente foi atingido por erro à execução, pois estava no “Bocão Lanches” ao lado de Diego. Assim, no procedimento escalonado do Tribunal Popular do Júri, o juízo da primeira fase realiza a análise da presença dos requisitos para fins de ser submetido o réu, após juízo positivo com a decisão de pronúncia, somente podendo absolver sumariamente, desclassificar o(s) crime(s) para outro, cuja competência seria deslocada, ou, por fim, impronunciar o réu, quando toda prova apontar numa só direção, de maneira insofismável, não deixando qualquer margem para a dúvida, pois, como no caso, havendo dúvida, de rigor a rejeição dos requerimentos defensivos. Colaciono a lição de Guilherme de Souza Nucci: O Juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º,do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbira qualquer sinal de dolo, direito ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. Código de Processo Penal Comentado, 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 687. No mesmo sentido convergente é a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira: Na impronúncia, como vimos, o fundamento da decisão é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria. Se assim é, o seu reverso, a pronúncia, há de exigir exatamente o contrário. Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação a materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (…) Não se pode perder de vista que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exige a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e a autoria – por isso são excepcionais. (…) Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. Curso de Processo Penal. 19ª. Ed. Atlas. São Paulo - SP: 2005. p. 731-2. negritei A doutrina consagra e admite a decisão de pronúncia nos seguintes termos: Pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa, em que o juiz, fundamentadamente, ‘se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação’, admite que a acusação seja levada a julgamento pelo tribunal do júri, ao qual competirá absolver ou condenar. FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 505. Por todo o exposto, havendo prova da existência do(s) crime(s) e indícios suficientes de autoria, sobretudo diante do que restou produzido durante a instrução processual, restando rechaçada o requerimento da defesa de impronúncia do réu diante da fragilidade do acervo probatório, abstendo-me da apreciação mais profundada das provas, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, visto que supostamente o réu alugou um veículo Hyundai HB20S branco, no qual conduziu e transportou quatro passageiros não identificados até o local da empreitada criminosa, os quais desembargaram e efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Diego, que veio à óbito no local após ser atingido por 22 (cinte e dois) disparos, e Ryan, atingido por um projétil na face, mas conseguiu se esquivar de seus algozes e ser socorrido, motivado pelo ímpeto de retaliação contra os crimes que Diego aparentemente cometia, de modo que, até então o réu VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO deverá ser submetido ao julgamento pelo e. Tribunal Popular do Júri. Outra não é a orientação remansosa do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime - legítima defesa - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 3. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 6. Não sendo este o caso dos autos, vez que a qualificadora narrada na denúncia encontra, por ora, respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tal questão ser levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. Negado provimento ao recurso. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0470.16.003182-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019. Negritei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE SUPOSTA AUTORIA DELITIVA SATISFEITOS - PRELIBAÇÃO - PLAUSIBILIDADE - ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORAS - PERTINÊNCIA FÁTICA. - A fase de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crimes contra a vida, não podendo, nesta seara, aprofundar-se na valoração das provas, sob a censura de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. - A decisão de pronúncia é meramente declaratória. Caracteriza-se como um mero juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que os elementos indiquem uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, para que o caso seja submetido à apreciação do Conselho de Sentença. - A apreensão de aparelho celular decorrente de mandado de busca e apreensão judicial e a posterior análise do conteúdo dos dados nele registrados não ferem o princípio da intimidade ou a violação de comunicação. A diferença é sutil: na interceptação telefônica ocorre a intervenção de um terceiro, que, em tempo real e, sem o conhecimento dos interlocutores, intercepta o diálogo; os aparelhos telefônicos móveis, -"smartphones" - com o conteúdo de comunicações registradas são classificados como qualquer outro objeto que deixa vestígios materiais da infração, que, por conseguinte, passa a constituir corpo de delito, uma vez realizada a respectiva perícia. - Se o acervo probatório demonstra a perspectiva da possível procedência da qualificadora, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final sobre sua pertinência ou não. TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0024.13.314943-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019. Destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO QUE FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito.- As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.- Recurso não provido. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0231.10.024117-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 31/10/2018. Meus destaques. Com a mesma orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Constitui a sentença de pronúncia no reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, admite-se que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1256925/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 21/11/2018).3. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de indícios suficientes para embasar o juízo de pronúncia, a revisão do entendimento exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.4. Assentado no acórdão que as provas teriam sido colhidas na fase inquisitorial bem como sob o crivo do contraditório, a pretendida revisão do julgado exigiria reexame fático-probatório, insuscetível na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1470880/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019. Grifei. E, por fim, em arremate, assentou-se perante o e. Supremo Tribunal Federal que: Pronúncia: nulidade por excesso de "eloquência acusatória". 1. É nula, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98). 2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar. A contenção da pronúncia, no ponto, tanto mais é de exigir-se quando, como se dá na espécie, a defesa se haja entrincheirado na negativa da autoria do fato. HC 82294, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-03PP-00524. Negritei. III – DAS QUALIFICADORAS CAPITULADAS NA INICIAL - ART 121, § 2º, INCISOS I, III e IV DO CPB: No que tange à(s) qualificadora(s), ressalte-se que, em regra, não se admite o decote desta(s) na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, e sem aprofundamento do arcabouço probatório produzido, cuja tarefa caberá ao juízo natural competente, tenho por presentes indícios da qualificadora de motivo torpe, diante de aparente sentimento de vingança, porquanto o delito supostamente foi motivado por retaliação aos furtos de motocicleta que Diego teria cometido contra um dos agentes. Outrossim, existentes os indícios da qualificadora de emprego de meio que resultou perigo comum, visto que teoricamente foram efetuados mais de 30 (trinta) disparos de arma de fogo em via pública e movimentada, colocando em risco a integridade física das pessoas que se encontravam no local, como ocorreu com Ryan. Todavia, não vislumbro indícios da qualificadora de delito praticado com utilização de meio cruel, visto que a vítima Diego não foi submetida a intenso e prolongado sofrimento antes de vir a óbito. Da mesma forma, referente a Ryan, o qual permanece vivo. É o entendimento do TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - IMPRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRONÚNCIA DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - INVIABILIDADE. (...) O meio cruel é o que determina maior sofrimento do que o indispensável à produção da morte, não a configurando a mera repetição de disparos realizados com arma de fogo de grosso calibre. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.453771-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - MANUTENÇÃO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL - NÃO CABIMENTO. (…) A realização de diversos disparos de arma de fogo se mostra totalmente incompatível com a qualificadora de meio cruel, vez que esta qualificadora se refere ao desnecessário sofrimento da vítima enquanto os diversos disparos de forma rápida visam a rápida execução da vítima. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.131844-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Lado outro, vislumbro indícios da qualificadora de ato praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que supostamente os ofendidos se encontravam em via pública, em local de comércio de alimentos e bebidas alcoólicas, em meio social, quando o réu e os demais agente lhes surpreenderam com inúmeros disparos de arma de fogo. Salienta-se, inclusive, que grande parte dos disparos que vitimaram Diego aparentemente atingiram-lhe nas costas. Destarte, diante da simples possibilidade de estarem presentes as qualificadoras mencionadas, melhor que sobre elas os jurados decidam, sob pena de violação ao juízo natural e indevida usurpação de competência. Quanto à extensão das qualificadoras imputadas pela morte de Diego à vítima Ryan, é cediço que se trata de erro à execução (aberratio ictus) e, portanto, deverá o réu responder pelo delito como se fosse pelo sujeito visado, estendendo-lhe as circunstâncias subjetivas (dolo) à Ryan, nos termos das jurisprudências do STJ (HC 210,696/MS, re. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 19/09/2017). Quanto ao tópico, o teor da súmula 64 do egrégio TJMG, in verbis: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias. Cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.2. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação.3. Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o seu decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.4. Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 1308335/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019 Veja-se o seguinte julgado do e. TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INSOFISMÁVEL - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, nesse momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Para a absolvição sumária amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, necessária a comprovação induvidosa de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima, de modo a justificar a conduta perpetrada, o que inocorre na espécie. 3. Ainda que haja dúvida acerca da existência de animus necandi a informar a conduta do agente, ao Tribunal do Júri cabe saná-la, emitindo o Conselho de Sentença, soberanamente, sua decisão. 4. A dicção final sobre a configuração da qualificadora, não sendo ela manifestamente improcedente, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. 5. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segunda instância. TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0414.11.002818-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019 PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUIVOCA. DECOTE DA QUALIFICADORA. PLEITO INVIÁVEL. PLAUSIBILIDADE.- Provada a materialidade do crime de homicídio tentado e presentes indícios suficientes de autoria contra o acusado, a pronúncia é medida que se impõe. - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória.- Na compreensão da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. Precedente do STJ. TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0522.08.026761-3/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017. IV – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico haver a necessidade de revisar a prisão preventiva do réu. Nessa toada, observa-se que não houve alteração do panorama fático-jurídico desde as últimas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do acusado. Ressalte-se, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures. Isto posto, RATIFICO as decisões de IDs 10579571342, 10595004129, 10635293068, 10688842428 e 10709823396, para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da Lei Penal, de modo que MANTENHO a segregação cautelar de VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO. V – CONCLUSÃO: DIANTE O EXPOSTO, tratando-se de crime(s) doloso(s) contra a vida, na forma do artigo 5º, XXXVIII, alínea “D”, da Constituição da República Federativa do Brasil, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu VITOR MANOEL DANTAS NASCIMENTO, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas nos art. artigos 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (FATO 1 – Vítima ); e do art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o arts. 14, II (tentado), do Código Penal (FATO 2 – vítima ), determinando submissão ao julgamento pelo e. Tribunal Popular do Júri. Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 421 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, o acusado e os procuradores/defensores do réu (CPP, artigo 420), bem como a(s) vítima(s) e/ou seu(s) familiar(es). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 6 de agosto de 2026. Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito em substituição Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga