Detalhe do processo

5027658-02.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027658-02.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE HAMILTON DO AMARAL CPF: 671.983.256-53 RÉU: MULTI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CPF: 17.656.356/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil destinada à liquidação do título executivo judicial, tendo as partes apresentado manifestações acerca do laudo. Após exame dos autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos limites objetivos da perícia e aos comandos fixados no título executivo judicial. Com efeito, a atividade desenvolvida pelo expert restringiu-se à quantificação do crédito reconhecido na sentença, posteriormente modificada apenas nos limites estabelecidos pelo acórdão, sem promover qualquer reinterpretação das questões de mérito já definitivamente solucionadas na fase de conhecimento. Essa postura revela-se compatível com a natureza da liquidação de sentença, cuja finalidade consiste apenas em individualizar e quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela coisa julgada. Observa-se que a metodologia empregada pelo perito encontra-se devidamente explicitada e guarda plena correspondência com os comandos constantes da sentença e do acórdão. Por certo, para a apuração do quantum debeatur, foram relacionados os pagamentos realizados pelo exequente, aplicada a correção monetária desde cada desembolso, incididos os juros de mora a partir da citação, calculada a multa contratual de 10% prevista no título executivo e observada a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo Tribunal. Vale ressaltar que a memória de cálculo apresentada mostra-se coerente com os critérios definidos na decisão exequenda e evidencia que o expert limitou-se à execução técnica dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Juízo e confirmados em grau recursal. Também não merece censura a postura adotada pelo perito ao deixar de responder quesitos que extrapolavam o objeto da liquidação. As indagações formuladas buscavam, em essência, rediscutir aspectos relativos à responsabilidade das executadas, à participação contratual das partes, ao recebimento dos valores pagos e a outras circunstâncias apreciadas no processo de conhecimento. Nessas hipóteses, corretamente consignou o expert que tais questionamentos não se inseriam na atividade técnica de liquidação, invocando, inclusive, a limitação prevista no art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Importa ressaltar que a liquidação de sentença não constitui oportunidade para revisão das premissas jurídicas estabelecidas no título executivo. Questões referentes à legitimidade das rés, à responsabilidade solidária, à natureza da participação contratual ou à efetiva destinação dos valores pagos foram definitivamente apreciadas durante a fase de conhecimento, encontrando-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Admitir sua rediscussão nesta etapa implicaria evidente desvirtuamento da finalidade da liquidação e afrontaria a estabilidade das decisões judiciais. Desse modo, não se verifica qualquer vício técnico capaz de comprometer a validade da perícia produzida. Eventuais inconformismos das partes deverão restringir-se, se for o caso, à demonstração objetiva de eventual erro material, equívoco aritmético ou inconsistência nas planilhas de cálculo, não sendo admissível utilizar a impugnação ao laudo como meio indireto de reabrir discussão acerca do mérito da condenação. Diante disso, reputo que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, metodologia adequada e fiel observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhido como elemento idôneo para a definição do valor devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, por entender que reflete adequadamente os comandos constantes da sentença e do acórdão transitados em julgado, ressalvada apenas a possibilidade de correção de eventual erro material ou aritmético que venha a ser especificamente demonstrado pelas partes. Defiro, ainda, a expedição de alvará em favor do Sr. Perito Judicial, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos. Intimem-se. Após, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE HAMILTON DO AMARAL

Réu MULTI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CAIXETA PEREIRA

OAB: 135176/MG

ELIO OSCAR GONCALVES DA SILVA

OAB: 75488/MG

VINICIUS COSTA DIAS

OAB: 61559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027658-02.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE HAMILTON DO AMARAL CPF: 671.983.256-53 RÉU: MULTI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CPF: 17.656.356/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil destinada à liquidação do título executivo judicial, tendo as partes apresentado manifestações acerca do laudo. Após exame dos autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos limites objetivos da perícia e aos comandos fixados no título executivo judicial. Com efeito, a atividade desenvolvida pelo expert restringiu-se à quantificação do crédito reconhecido na sentença, posteriormente modificada apenas nos limites estabelecidos pelo acórdão, sem promover qualquer reinterpretação das questões de mérito já definitivamente solucionadas na fase de conhecimento. Essa postura revela-se compatível com a natureza da liquidação de sentença, cuja finalidade consiste apenas em individualizar e quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, vedada a rediscussão de matérias alcançadas pela coisa julgada. Observa-se que a metodologia empregada pelo perito encontra-se devidamente explicitada e guarda plena correspondência com os comandos constantes da sentença e do acórdão. Por certo, para a apuração do quantum debeatur, foram relacionados os pagamentos realizados pelo exequente, aplicada a correção monetária desde cada desembolso, incididos os juros de mora a partir da citação, calculada a multa contratual de 10% prevista no título executivo e observada a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo Tribunal. Vale ressaltar que a memória de cálculo apresentada mostra-se coerente com os critérios definidos na decisão exequenda e evidencia que o expert limitou-se à execução técnica dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Juízo e confirmados em grau recursal. Também não merece censura a postura adotada pelo perito ao deixar de responder quesitos que extrapolavam o objeto da liquidação. As indagações formuladas buscavam, em essência, rediscutir aspectos relativos à responsabilidade das executadas, à participação contratual das partes, ao recebimento dos valores pagos e a outras circunstâncias apreciadas no processo de conhecimento. Nessas hipóteses, corretamente consignou o expert que tais questionamentos não se inseriam na atividade técnica de liquidação, invocando, inclusive, a limitação prevista no art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões que excedam o exame técnico do objeto da perícia. Importa ressaltar que a liquidação de sentença não constitui oportunidade para revisão das premissas jurídicas estabelecidas no título executivo. Questões referentes à legitimidade das rés, à responsabilidade solidária, à natureza da participação contratual ou à efetiva destinação dos valores pagos foram definitivamente apreciadas durante a fase de conhecimento, encontrando-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Admitir sua rediscussão nesta etapa implicaria evidente desvirtuamento da finalidade da liquidação e afrontaria a estabilidade das decisões judiciais. Desse modo, não se verifica qualquer vício técnico capaz de comprometer a validade da perícia produzida. Eventuais inconformismos das partes deverão restringir-se, se for o caso, à demonstração objetiva de eventual erro material, equívoco aritmético ou inconsistência nas planilhas de cálculo, não sendo admissível utilizar a impugnação ao laudo como meio indireto de reabrir discussão acerca do mérito da condenação. Diante disso, reputo que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, metodologia adequada e fiel observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, razão pela qual deve ser acolhido como elemento idôneo para a definição do valor devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, por entender que reflete adequadamente os comandos constantes da sentença e do acórdão transitados em julgado, ressalvada apenas a possibilidade de correção de eventual erro material ou aritmético que venha a ser especificamente demonstrado pelas partes. Defiro, ainda, a expedição de alvará em favor do Sr. Perito Judicial, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos. Intimem-se. Após, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito