5027636-11.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027636-11.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANA ROSALINA ZANON ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações quanto às práticas contratuais impugnadas, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Indefiro os requerimentos formulados pela parte ré Banco Agibank S/A , constantes do evento retro, porquanto a matéria controvertida exige dilação probatória técnica e documental, não se mostrando necessária a expedição de ofícios ou a designação de audiência de instrução e julgamento neste momento. Outrossim, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ANTONIO RODRIGUES FILHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ROSALINA ZANON
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DIAS LEMES MARQUES
OAB: 138043/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027636-11.2025.8.21.0003/RS AUTOR : ANA ROSALINA ZANON ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações quanto às práticas contratuais impugnadas, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Indefiro os requerimentos formulados pela parte ré Banco Agibank S/A , constantes do evento retro, porquanto a matéria controvertida exige dilação probatória técnica e documental, não se mostrando necessária a expedição de ofícios ou a designação de audiência de instrução e julgamento neste momento. Outrossim, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ANTONIO RODRIGUES FILHO , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.