5027632-60.2022.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027632-60.2022.8.21.0073/RS AUTOR : TERESINHA DE JESUS KUHN ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA SANTOS (OAB RS114426) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios postulado pelo requerido no evento 67.1 . Isso porque a eventual demonstração de que os valores foram creditados em conta bancária da autora não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação impugnada. A controvérsia central dos autos consiste em apurar se os contratos apresentados pelo banco réu foram efetivamente firmados pela autora e se as assinaturas a ela atribuídas são autênticas. Assim, a diligência requerida mostra-se, neste momento, desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova pericial postulada no evento 68.1 , uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, impugnando a autenticidade dos instrumentos contratuais apresentados (eventos 52.5 e 52.6 ), circunstância que torna pertinente e necessária a realização de perícia 3. Para tanto, nomeio a perita ADRIANA DA SILVA QUADROS, na especialidade Grafodocumentoscópica. 4. Intime-se a expert para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Saliento que, competindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, também lhe incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO . PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário , caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . […] (Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 6. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 7. Realizado o pagamento, intime-se a perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para regular intimação das partes. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor TERESINHA DE JESUS KUHN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
TIAGO DA ROSA SANTOS
OAB: 114426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027632-60.2022.8.21.0073/RS AUTOR : TERESINHA DE JESUS KUHN ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA SANTOS (OAB RS114426) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios postulado pelo requerido no evento 67.1 . Isso porque a eventual demonstração de que os valores foram creditados em conta bancária da autora não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação impugnada. A controvérsia central dos autos consiste em apurar se os contratos apresentados pelo banco réu foram efetivamente firmados pela autora e se as assinaturas a ela atribuídas são autênticas. Assim, a diligência requerida mostra-se, neste momento, desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, defiro o pedido de produção de prova pericial postulada no evento 68.1 , uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, impugnando a autenticidade dos instrumentos contratuais apresentados (eventos 52.5 e 52.6 ), circunstância que torna pertinente e necessária a realização de perícia 3. Para tanto, nomeio a perita ADRIANA DA SILVA QUADROS, na especialidade Grafodocumentoscópica. 4. Intime-se a expert para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários periciais. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Saliento que, competindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, também lhe incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Ainda, importa salientar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO . PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário , caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova . […] (Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026). Grifei. 6. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. 7. Realizado o pagamento, intime-se a perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para regular intimação das partes. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.