5027602-25.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027602-25.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: BRUNO APARECIDO DE JESUS CALDAS CPF: 090.576.246-05 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA BRUNO APARECIDO DE JESUS CALDAS moveu ação revisional de contrato de financiamento em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, sob o argumento, em suma, de que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352 em 18/08/2020, mas que este está eivado de ilegalidades, qual sejam: cobrança excessiva de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, uso de método de amortização abusivo e a cobrança de encargos ilegais. Desta feita, requer a revisão do instrumento contratual, utilizando o método “Gauss”; a extinção da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores; declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em especiais as atinentes as taxas de juros; e, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade da cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado. Com a inicial, vieram documentos, notadamente o contrato [id 9494507527], boleto bancário [id 9494524758], CRLV do veículo financiado [id 9494501526] e planilha de cálculo [id 9494508080]. A 1ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência e remeteu os autos este Juízo, já prevento em razão da tramitação do processo nº 5025710-81.2022.8.13.0145, referente a busca e apreensão em alienação fiduciária do automóvel financiado no contrato nº 463719352 [id 9505409563]. Deferida a justiça gratuita, mas o pedido de antecipação de tutela (depósito judicial de parcelas de financiamento) restou prejudicada em vista da apreensão do bem na ação associada [id 9558176356]. Citada, a parte ré apresentou contestação [id 9622104540], e, como questões prévias, levantou a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a manutenção das cláusulas pactuadas, alegando a legalidade na cobrança das tarifas e encargos, bem como do seguro contratado; a ausência de ilegalidades na taxa de capitalização de juros utilizada; e a inexistência de anatocismo. Afirmou que, na hipótese de procedência, deve haver compensação de valores, e não restituição das quantias. Juntou documentos, com destaque para os contratos de financiamento [id 9622107181] e de adesão ao seguro [id 9622115876], e para o termo de avaliação do veículo [id 9622106334]. Réplica [id 9656495772]. Pedido da parte ré pela condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé [id 9993891550]. Em consulta aos autos associados, vislumbrou-se sentença de consolidação do domínio do veículo à proprietária fiduciária, ora ré, já transitada em julgado [id 10142040932 e 10166581584 , autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145]. Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as questões prévias, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de perícia contábil [id 10255147347]. Juntada do histórico de pagamentos da parte ré à parte autora [id 10537009546]. Laudo pericial contábil [id 10564030202], sobre o qual apenas o réu se manifestou [id 10591628706]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A lide tem como objeto o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352 Em análise aos autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145, que a propriedade do bem financiado no contrato em análise se consolidou nas mãos da proprietária fiduciária, ora ré, no bojo dos autos sentença transitada em julgado em 13/02/2024 [id 10166581584 daquele processo]. Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor, o contrato de financiamento original é extinto. Todavia, necessário analisar as cláusulas contratuais que a parte autora pretendia a revisão, a fim de determinar se necessária alguma restituição. No caso concreto dos autos, observa-se que a parte autora firmou o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352, cujo instrumento estabelece expressamente as condições financeiras da operação, incluindo taxas, encargos e serviços acessórios. Quanto à capitalização dos juros, não cabe mais qualquer discussão a respeito de sua legalidade nos contratos de adesão firmados com instituições financeiras, haja vista que o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, ao decidir o REsp nº 973.827/RS, firmou a Tese 246 e consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias podem cobrar juros de forma capitalizada, se expressamente prevista no instrumento contratual. Corroborando a tese mencionada, foram editados os enunciados das Súmulas 539 e 541 do c. STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, como do contrato em análise extrai-se a previsão de taxa anual de juros em valor superior ao duodécuplo da mensal [1,84% ao mês e 24,49% ao ano], reputa-se legal sua cobrança de forma capitalizada. No que tange aos juros remuneratórios, conforme entendimento do c. STJ, a mera aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado não é capaz de taxá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia acima da taxa média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No caso dos autos, as taxas de juros pactuadas [1,84% a.m. e 24,49% a.a.] são compatíveis com as praticadas pelo mercado à época, para mesma operação, consoante conclusão da renomada perita contábil: “Temos que a taxa do contrato é 26,8965517% maior que a taxa média divulgada pelo BACEN” [laudo pericial, resposta ao quesito nº 1 do réu – id 10564030202, p. 4 ]. Portanto, não há que se falar em declaração de abusividade nos juros praticados. Também não prospera a alegação de abusividade dos encargos de mora. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, é lícita a cobrança, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios e multa contratual, desde que observados os limites legais. No presente caso, não se vislumbra cumulação indevida, razão pela qual devem ser mantidas as disposições contratuais relativas à mora. Passo a analisar a legalidade das taxas/tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. A tarifa de registro de contrato é de incidência ordinária nos contratos de financiamento de veículo, uma vez que inerente a essa modalidade de crédito o registro do pacto junto aos órgão competentes. Essa é uma das teses firmadas pelo c. STJ no Tema Repetitivo 958. O argumento de que a parte ré não comprovou a efetiva prestação de serviço não merece prosperar, vez que a parte autora restou na posse do referido veículo até a concessão de medida liminar nos autos de busca e apreensão fiduciária [id 9490599955 dos autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145]. Já quanto à tarifa de avaliação do bem, o valor cobrado destina-se a verificar as condições do veículo utilizado como garantia à instituição financeira. A parte ré comprovou a realização de avaliação do veículo através da apresentação de seu termo [ 9622106334]. Assim, não há nos autos elementos que demonstrem qualquer ilicitude ou abusividade nas referidas previsões contratuais. Portanto, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Outrossim, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que a contratação de seguro prestamista é lícita, desde que haja livre manifestação de vontade do consumidor, sendo vedada apenas a imposição do produto ou a obrigatoriedade de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, inexistem elementos que indiquem qualquer imposição ou condicionamento abusivo, havendo, ao contrário, prova documental da expressa concordância do autor com a contratação do seguro. Ressalta-se, ainda, que a contratação do seguro foi formalizada em campo obrigatório (item B.6 do contrato de financiamento) e em instrumento contratual destacado, circunstância que reforça a conclusão de que o consumidor tinha plena ciência da natureza facultativa do produto e manifestou sua concordância de forma livre e consciente. A mera alegação posterior de desconhecimento ou desinteresse no produto não é suficiente para invalidar a avença regulamente celebrada, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. Assim, ausente prova da alegada venda casada ou de qualquer irregularidade na contratação. Isso posto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. P.R.I. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor BRUNO APARECIDO DE JESUS CALDAS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB: 412625/SP
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027602-25.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: BRUNO APARECIDO DE JESUS CALDAS CPF: 090.576.246-05 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA BRUNO APARECIDO DE JESUS CALDAS moveu ação revisional de contrato de financiamento em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, sob o argumento, em suma, de que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352 em 18/08/2020, mas que este está eivado de ilegalidades, qual sejam: cobrança excessiva de juros remuneratórios, capitalização indevida de juros, uso de método de amortização abusivo e a cobrança de encargos ilegais. Desta feita, requer a revisão do instrumento contratual, utilizando o método “Gauss”; a extinção da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores; declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em especiais as atinentes as taxas de juros; e, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade da cobrança de multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado. Com a inicial, vieram documentos, notadamente o contrato [id 9494507527], boleto bancário [id 9494524758], CRLV do veículo financiado [id 9494501526] e planilha de cálculo [id 9494508080]. A 1ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência e remeteu os autos este Juízo, já prevento em razão da tramitação do processo nº 5025710-81.2022.8.13.0145, referente a busca e apreensão em alienação fiduciária do automóvel financiado no contrato nº 463719352 [id 9505409563]. Deferida a justiça gratuita, mas o pedido de antecipação de tutela (depósito judicial de parcelas de financiamento) restou prejudicada em vista da apreensão do bem na ação associada [id 9558176356]. Citada, a parte ré apresentou contestação [id 9622104540], e, como questões prévias, levantou a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a manutenção das cláusulas pactuadas, alegando a legalidade na cobrança das tarifas e encargos, bem como do seguro contratado; a ausência de ilegalidades na taxa de capitalização de juros utilizada; e a inexistência de anatocismo. Afirmou que, na hipótese de procedência, deve haver compensação de valores, e não restituição das quantias. Juntou documentos, com destaque para os contratos de financiamento [id 9622107181] e de adesão ao seguro [id 9622115876], e para o termo de avaliação do veículo [id 9622106334]. Réplica [id 9656495772]. Pedido da parte ré pela condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé [id 9993891550]. Em consulta aos autos associados, vislumbrou-se sentença de consolidação do domínio do veículo à proprietária fiduciária, ora ré, já transitada em julgado [id 10142040932 e 10166581584 , autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145]. Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as questões prévias, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de perícia contábil [id 10255147347]. Juntada do histórico de pagamentos da parte ré à parte autora [id 10537009546]. Laudo pericial contábil [id 10564030202], sobre o qual apenas o réu se manifestou [id 10591628706]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A lide tem como objeto o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352 Em análise aos autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145, que a propriedade do bem financiado no contrato em análise se consolidou nas mãos da proprietária fiduciária, ora ré, no bojo dos autos sentença transitada em julgado em 13/02/2024 [id 10166581584 daquele processo]. Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor, o contrato de financiamento original é extinto. Todavia, necessário analisar as cláusulas contratuais que a parte autora pretendia a revisão, a fim de determinar se necessária alguma restituição. No caso concreto dos autos, observa-se que a parte autora firmou o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 463719352, cujo instrumento estabelece expressamente as condições financeiras da operação, incluindo taxas, encargos e serviços acessórios. Quanto à capitalização dos juros, não cabe mais qualquer discussão a respeito de sua legalidade nos contratos de adesão firmados com instituições financeiras, haja vista que o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, ao decidir o REsp nº 973.827/RS, firmou a Tese 246 e consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias podem cobrar juros de forma capitalizada, se expressamente prevista no instrumento contratual. Corroborando a tese mencionada, foram editados os enunciados das Súmulas 539 e 541 do c. STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, como do contrato em análise extrai-se a previsão de taxa anual de juros em valor superior ao duodécuplo da mensal [1,84% ao mês e 24,49% ao ano], reputa-se legal sua cobrança de forma capitalizada. No que tange aos juros remuneratórios, conforme entendimento do c. STJ, a mera aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado não é capaz de taxá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia acima da taxa média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No caso dos autos, as taxas de juros pactuadas [1,84% a.m. e 24,49% a.a.] são compatíveis com as praticadas pelo mercado à época, para mesma operação, consoante conclusão da renomada perita contábil: “Temos que a taxa do contrato é 26,8965517% maior que a taxa média divulgada pelo BACEN” [laudo pericial, resposta ao quesito nº 1 do réu – id 10564030202, p. 4 ]. Portanto, não há que se falar em declaração de abusividade nos juros praticados. Também não prospera a alegação de abusividade dos encargos de mora. Conforme entendimento consolidado do c. STJ, é lícita a cobrança, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios e multa contratual, desde que observados os limites legais. No presente caso, não se vislumbra cumulação indevida, razão pela qual devem ser mantidas as disposições contratuais relativas à mora. Passo a analisar a legalidade das taxas/tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. A tarifa de registro de contrato é de incidência ordinária nos contratos de financiamento de veículo, uma vez que inerente a essa modalidade de crédito o registro do pacto junto aos órgão competentes. Essa é uma das teses firmadas pelo c. STJ no Tema Repetitivo 958. O argumento de que a parte ré não comprovou a efetiva prestação de serviço não merece prosperar, vez que a parte autora restou na posse do referido veículo até a concessão de medida liminar nos autos de busca e apreensão fiduciária [id 9490599955 dos autos nº 5025710-81.2022.8.13.0145]. Já quanto à tarifa de avaliação do bem, o valor cobrado destina-se a verificar as condições do veículo utilizado como garantia à instituição financeira. A parte ré comprovou a realização de avaliação do veículo através da apresentação de seu termo [ 9622106334]. Assim, não há nos autos elementos que demonstrem qualquer ilicitude ou abusividade nas referidas previsões contratuais. Portanto, não há que se falar em restituição dos valores pagos. Outrossim, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que a contratação de seguro prestamista é lícita, desde que haja livre manifestação de vontade do consumidor, sendo vedada apenas a imposição do produto ou a obrigatoriedade de contratação com seguradora indicada pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, inexistem elementos que indiquem qualquer imposição ou condicionamento abusivo, havendo, ao contrário, prova documental da expressa concordância do autor com a contratação do seguro. Ressalta-se, ainda, que a contratação do seguro foi formalizada em campo obrigatório (item B.6 do contrato de financiamento) e em instrumento contratual destacado, circunstância que reforça a conclusão de que o consumidor tinha plena ciência da natureza facultativa do produto e manifestou sua concordância de forma livre e consciente. A mera alegação posterior de desconhecimento ou desinteresse no produto não é suficiente para invalidar a avença regulamente celebrada, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva. Assim, ausente prova da alegada venda casada ou de qualquer irregularidade na contratação. Isso posto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. P.R.I. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora