5027589-98.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027589-98.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA DE LIMA CPF: 864.732.716-00 RÉU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 43.425.008/0001-02 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ROSEMARY APARECIDA DE LIMA ajuizou LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face de BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados, requerendo a liquidação da sentença proferida nos autos do processo nº 0549064-56.2011.8.13.0079, para apurar os valores arbitrados. A inicial foi instruída pelos documentos acostados em ID.1269979823, 1269979824 e 1269979826. Em despacho de ID.2523251432 foi indeferido o processamento da presente demanda, por entender ser necessária a apresentação de cálculos meramente aritméticos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em ID 3143246510, obtendo provimento no recurso e sendo determinado, pela decisão da segunda instância, o prosseguimento regular da liquidação da sentença por arbitramento, conforme depreende-se da decisão de ID 4654433328. Sendo necessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos, nomeou-se perita contábil em ID 7417373031. Intimada para apresentar quesitos em ID 8463993084, a parte autora o fez, sob manifestação de ID 8638233015. Laudo pericial acostado ao ID 10152632229. Instados para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10162302419), a parte autora se manifestou em ID 10298491756, enquanto o requerido permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10320840376. Novamente intimada sobre a apuração dos valores mediante laudo (ID 10592751996), a parte contrária manteve-se inerte, conforme certidão de ID 10639967294). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em que a parte autora requer a liquidação dos valores cobrados abusivamente no contrato, os quais o requerido foi condenado nos autos do processo de nº 0100353-21.2014.8.13.0713, a serem determinados por meio de perícia contábil. Este é, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. Como cediço, a liquidação por arbitramento ocorre quando a apuração do valor devido depende de conhecimento especializado, tornando essencial atividade técnica estimativa exercida pelo perito contábil, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC. Diante disso, do conjunto probatório carreado aos autos, destaca-se o laudo pericial em ID 10152632229, no qual se extrai a seguinte conclusão (Pág.6-8): Para a data de 31/01/2024, data utilizada pela Perícia para o cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios, foi encontrado saldo devedor a ser quitado pela autora de R$ 8.337,08 (Oito mil, trezentos e trinta e sete Reais e oito centavos)., conf. planilha […] […] A Perícia em 31/01/2024, encontrou o valor de R$ 250,11 (Duzentos e cinquenta Reais e onze centavos) a serem pagos pelo Banco Réu, referentes aos honorários de sucumbência, conf. determinada em Sentença. Desse modo, vislumbra-se que a perícia contábil conclui que o valor total da liquidação de sentença perfaz o montante de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pelo requerido. Por conseguinte, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 10152632229 e FIXAR o quantum devido ao requerente no valor de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos), que deverá ser corrigida pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de realização da perícia, a saber 22 de janeiro de 2024, até a data do efetivo pagamento. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao cumprimento se sentença, nos termos do art. 523, do CPC. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor ROSEMARY APARECIDA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB: 149225/SP
DOUGLAS JOSE BRANDAO DE PAIVA
OAB: 135355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027589-98.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA DE LIMA CPF: 864.732.716-00 RÉU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 43.425.008/0001-02 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ROSEMARY APARECIDA DE LIMA ajuizou LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face de BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos devidamente qualificados, requerendo a liquidação da sentença proferida nos autos do processo nº 0549064-56.2011.8.13.0079, para apurar os valores arbitrados. A inicial foi instruída pelos documentos acostados em ID.1269979823, 1269979824 e 1269979826. Em despacho de ID.2523251432 foi indeferido o processamento da presente demanda, por entender ser necessária a apresentação de cálculos meramente aritméticos. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em ID 3143246510, obtendo provimento no recurso e sendo determinado, pela decisão da segunda instância, o prosseguimento regular da liquidação da sentença por arbitramento, conforme depreende-se da decisão de ID 4654433328. Sendo necessária a realização de perícia para apuração dos valores devidos, nomeou-se perita contábil em ID 7417373031. Intimada para apresentar quesitos em ID 8463993084, a parte autora o fez, sob manifestação de ID 8638233015. Laudo pericial acostado ao ID 10152632229. Instados para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10162302419), a parte autora se manifestou em ID 10298491756, enquanto o requerido permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10320840376. Novamente intimada sobre a apuração dos valores mediante laudo (ID 10592751996), a parte contrária manteve-se inerte, conforme certidão de ID 10639967294). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em que a parte autora requer a liquidação dos valores cobrados abusivamente no contrato, os quais o requerido foi condenado nos autos do processo de nº 0100353-21.2014.8.13.0713, a serem determinados por meio de perícia contábil. Este é, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. Como cediço, a liquidação por arbitramento ocorre quando a apuração do valor devido depende de conhecimento especializado, tornando essencial atividade técnica estimativa exercida pelo perito contábil, nos termos dos arts. 509, I, e 510, do CPC. Diante disso, do conjunto probatório carreado aos autos, destaca-se o laudo pericial em ID 10152632229, no qual se extrai a seguinte conclusão (Pág.6-8): Para a data de 31/01/2024, data utilizada pela Perícia para o cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios, foi encontrado saldo devedor a ser quitado pela autora de R$ 8.337,08 (Oito mil, trezentos e trinta e sete Reais e oito centavos)., conf. planilha […] […] A Perícia em 31/01/2024, encontrou o valor de R$ 250,11 (Duzentos e cinquenta Reais e onze centavos) a serem pagos pelo Banco Réu, referentes aos honorários de sucumbência, conf. determinada em Sentença. Desse modo, vislumbra-se que a perícia contábil conclui que o valor total da liquidação de sentença perfaz o montante de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pelo requerido. Por conseguinte, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 10152632229 e FIXAR o quantum devido ao requerente no valor de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos), que deverá ser corrigida pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de realização da perícia, a saber 22 de janeiro de 2024, até a data do efetivo pagamento. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao cumprimento se sentença, nos termos do art. 523, do CPC. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem