5027570-37.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027570-37.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Administração] AUTOR: FRANCISCA MAURICIA APARECIDA PUGAS CPF: 055.868.196-43 RÉU: MARIA GERALDA FAUSTINO JUNQUEIRA CPF: 718.714.466-00 e outros DESPACHO Afasto a alegação de preclusão quanto à apresentação de quesitos pela parte ré após o transcurso do prazo de quinze dias fixado na decisão de saneamento (id 10698694244). Isso porque é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para apresentação de quesitos não possui natureza preclusiva, sendo admitida sua formulação mesmo após o decurso dos quinze dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. A respeito, verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 não é preclusivo, sendo o ato processual tempestivo mesmo se apresentado após o decurso dos 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais (AREsp n. 2.587.348/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No tocante ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, verifica-se que o perito não anuiu à proposta de pagamento em sete parcelas (id 10708771129). Todavia, considerando a alegação da parte autora de impossibilidade de arcar, de imediato, com a integralidade dos honorários, entendo que não há prejuízo concreto ao regular andamento do feito em se aguardar o prazo de até quatro meses para o depósito integral do valor, período correspondente a 120 dias, parâmetro utilizado pelo CNJ para aferição de eventual morosidade processual. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte autora, autorizando o pagamento dos honorários periciais em quatro parcelas mensais de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Certificado o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O descumprimento da forma e dos prazos de depósito ora estabelecidos acarretará a preclusão da oportunidade de produção da prova pericial. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA MAURICIA APARECIDA PUGAS
Réu HERCULES INáCIO JUNQUEIRA
Réu MARIA GERALDA FAUSTINO JUNQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDER GIROTTO FERNANDES NOGUEIRA
OAB: 87851/MG
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
OAB: 146977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027570-37.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Administração] AUTOR: FRANCISCA MAURICIA APARECIDA PUGAS CPF: 055.868.196-43 RÉU: MARIA GERALDA FAUSTINO JUNQUEIRA CPF: 718.714.466-00 e outros DESPACHO Afasto a alegação de preclusão quanto à apresentação de quesitos pela parte ré após o transcurso do prazo de quinze dias fixado na decisão de saneamento (id 10698694244). Isso porque é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC para apresentação de quesitos não possui natureza preclusiva, sendo admitida sua formulação mesmo após o decurso dos quinze dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais. A respeito, verbis: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 não é preclusivo, sendo o ato processual tempestivo mesmo se apresentado após o decurso dos 5 dias, desde que antes do início dos trabalhos periciais (AREsp n. 2.587.348/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). No tocante ao pedido de parcelamento dos honorários periciais, verifica-se que o perito não anuiu à proposta de pagamento em sete parcelas (id 10708771129). Todavia, considerando a alegação da parte autora de impossibilidade de arcar, de imediato, com a integralidade dos honorários, entendo que não há prejuízo concreto ao regular andamento do feito em se aguardar o prazo de até quatro meses para o depósito integral do valor, período correspondente a 120 dias, parâmetro utilizado pelo CNJ para aferição de eventual morosidade processual. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte autora, autorizando o pagamento dos honorários periciais em quatro parcelas mensais de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, independentemente de nova intimação. Certificado o recolhimento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O descumprimento da forma e dos prazos de depósito ora estabelecidos acarretará a preclusão da oportunidade de produção da prova pericial. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia