5027570-22.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5027570-22.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : RICHARD BACHAMAN CABRAL ADVOGADO(A) : NICOLAS LARA DO AMARAL (OAB RS120205) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) ACUSADO : JEAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NICOLAS LARA DO AMARAL (OAB RS120205) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos para análise das Defesas Prévias (eventos 18.1 e 33.1 ), assim como do pedido de liberdade provisória formulado em favor do denunciado JEAN. Breve relato. DECIDO. a) Do pedido de liberdade formulado em favor de JEAN: I nobstante os doutos e combativos argumentos trazidos pela Defesa os motivos ensejadores do decreto prisional permanecem inalterados, sendo que para evitar tautologia, faço uso dos argumentos já presentes na decisão contida no processo 5022515-90.2026.8.21.0027/RS, evento 26, TERMOAUD1 , pois inalterada a situação processual do denunciado. Ressalto que embora JEAN seja tecnicamente primário, o envolvimento no fato em exame, consistente em delito de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, com apreensão de 132 (cento e trinta e dois) tijolos de cannabis sativa linneu , vulgarmente conhecida como maconha, pesando cerca de 109 (cento e nove) quilogramas, evidencia sua periculosidade em concreto a justificar a necessidade da decretação de sua prisão preventiva. Gize-se, ainda, que a primariedade , bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa não são requisitos à prisão processual, pois esta fundamenta-se em requisitos diversos, no caso, aqueles inscritos nos arts. 312 e 313 da lei penal adjetiva. Ou seja, referidas circunstâncias, por si só não afastam a necessidade da decretação de prisão preventiva, tampouco garantem proteção especial a suspeito pela prática de crime grave. Registor que há forte indicativo de envolvimento do denunciado com delito gravidade acentuada, com objetiva possibilidade de reiteração, pois diz respeito ao crime, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico que, via de regra, envolve repetição de atos criminosos em flagrante risco de abalo à ordem pública, o que demonstra a necessidade da manutenção da custódia. Nesse sentido, já decidiu o TJRS. Vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRISÃO MANTIDA. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. A quantidade e variedade de droga localizada com o paciente e a apreensão de arma de fogo municiada apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Ademais, o paciente registra condenação provisória por tráfico, o que indica possível recidivância. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade do paciente. 2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário e ter bons antecedentes, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083891481, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 06-05-2020) HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). (…). Ademais, o paciente, conquanto tecnicamente primário, responde pelo cometimento de outro delito, também relacionado ao comércio ilícito de drogas, o que revela o risco concreto de que, caso solto, volte a delinquir. De outro lado, embora o delito em tese cometido pelo paciente não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime relacionado à inúmeras outras infrações, que giram em torno do tráfico de drogas, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Outrossim, quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084121359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-04-2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PRÉVIA POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, no caso sob exame, busca a paz no corpo social e a manutenção da credibilidade da Justiça reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica. 2. A custódia preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, é decisão adequada ao caso concreto, quando o Juízo de origem conclui que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não são suficientemente apropriadas a garantir a proteção da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Na hipótese, incabível, em sede de cognição sumária, a concessão da liberdade provisória com fundamento na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70047954458, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 21/06/2012) Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Pretendida revogação. Alegada falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Natureza e quantidade de droga apreendida. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17). 2. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 154394 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) Ou seja, existente, nesse primeiro momento, são fortes indícios de que JEAN se dedicavam ao comércio ilícito de entorpecentes. Todavia, se o fato deu-se como descrito pela autoridade policial civil ou de acordo com o viés defensivo, somente ao final da instrução processual é que se poderá, em havendo ajuizamento de ação, definir-se a matéria, após a devida dilação probatória. Ainda, pelo já exposto, não se vislumbra possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, pois no meu entender seriam inócuas, uma vez que, como dito, as condutas atribuída ao denunciado (mormente tráfico e associação para o tráfico) caracterizam-se pela continuidade delitiva, o que indica que nenhuma outra restrição imposta cautelarmente produziria os efeitos desejados, sendo a segregação cautelar necessária neste momento. Assim, estando inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. b) Da análise do recebimento da denúncia: Com relação à materialidade, vem comprovada pelo auto de apreensão apontando para a apreensão de 132 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 109 quilogramas, localizada no porta-malas do veículo CHEV/PRISMA, placas IZB3130, na BR-158, Santa Maria/RS, na data de 09/06/2026, às 23h00min, sendo que o Laudo de Constatação Preliminar da Natureza da Substância confirmou tratar-se de Cannabis Sativa (maconha), substância que causa dependência física e psíquica, confirmando pelos dois laudos periciais definitivos Laudo Pericial n° 96270/2026 e Laudo Pericial n° 96257/2026 , com idêntica conclusão quanto à presença de THC no material questionado. Refente aos indícios de autoria vêm consubstanciados na prisão em flagrante do indiciado, havendo indicativo, ainda que preliminarmente, de tráfico ilícito de entorpecentes. No tocante à tese preliminar elencada na defesa prévia, no caso a inépcia da denúncia, com a devida vênia defensiva, não vinga. Ainda que louvável o denodado esforço da combativa Defesa constituída, tem-se nesse autos que os requisitos da denúncia foram devidamente preenchidos. O art. 41 do estatuto processual penal dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Examinando-se tal preceito legal, pode-se afirmar que foi observado pelo representante ministerial ao ofertar a peça inicial acusatória. Destarte, se houve envolvimento ou contribuição do réu para a prática dos fatos, é questão que demanda de dilação probatória, que dar-se-á na instrução processual. Ademais, ad argumentandum , como já referido, no caso vertente, a simples leitura da denúncia revela que ela preenche plenamente os requisitos do referido art. 41 da lei processual, descrevendo perfeitamente o fato imputado ao réu e suas circunstâncias, qual seja, que após os policiais civis da DRACO reeberem informações de que um veículo Chevrolet Prisma, de cor cinza, estaria transportando grande quantidade de drogas com destino a Santa Maria, então, com apoio da PRF, foi realizada uma barreira na BR 158. Ao perceberem a presença dos agentes, os denunciados RICHARD e JEAN VINÍCIUS, tripulando o veículo Chevrolet Prisma, placas IZB-3I30, desviaram da rodovia e ingressaram no estacionamento de um estabelecimento comercial, local onde os policiais realizaram a abordagem dos acusados. Durante a revista, os policiais apreenderam, no porta-malas do referido veículo, os tijolos de maconha acima descritos. Ainda, conforme o Ministério Público, o fim comercial da droga restou evidenciado pela vultuosa quantidade apreendida (109 kg de maconha), pela forma de acondicionamento (em tijolos prontos para distribuição) e pela apreensão de celulares, bem como, pelas circunstâncias da abordagem, após informações acerca do transporte de entorpecentes para esta Cidade no veículo Chevrolet Prisma, o qual, após a abordagem, verificou-se que era conduzido por RICHARD, estando JEAN VINÍCIUS na carona. Da mesma forma, o delito de associação para o tráfico, também preenche os requisitos do art. 41, do CPP. Ou seja, o fato encontra-se descrito, bem como suas circunstâncias, destarte, a discordância defensiva quanto ao conteúdo da peça inicial, isto é, que a mesma não retrataria a realidade dos fatos, é questão de mérito e, portanto, demandará dilação probatória, mas de forma alguma se confunde com deficiência na exposição do fato contido na denúncia. É de acrescentar-se ainda que a inépcia da denúncia, até em razão da singeleza dos requisitos exigidos pela lei processual, ainda que não seja o caso dos autos, é defeito que apenas se reconhece em situações excepcionais, quando não está minimamente descrito o fato imputado ao acusado e se torna impossível a defesa, conforme assentado em recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Somente é admitido o trancamento de ação penal em hipóteses excepcionais, e mesmo assim quando evidenciados, prima facie, efetivo constrangimento ilegal do paciente por inépcia da denúncia ou prova cabal de sua inocência. Não há falar, portanto, em falta de justa causa à ação penal . A denúncia , no caso em exame, descreve suficientemente a conduta criminosa imputada à paciente, estando presentes indícios de materialidade e de autoria dos crimes de estelionatos a ela imputados. No que toca à discussão probatória trazida pelos impetrantes, é matéria de mérito que deve seguir apreciação pelo caminho do devido processo legal, sendo que qualquer medida interruptiva do iter processual neste momento é prematura. HABEAS CORPUS DENEGADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084645415, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 10-12-2020)" "APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção revelam ter o réu praticado os delitos de estelionato consumado e tentado narrados na exordial acusatória. Declarações consistentes prestadas pelas vítimas e corroboradas pelo relato dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória aventada pela defesa. Manutenção do édito condenatório. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. Reconhecimento da habitualidade criminosa que afasta a incidência do benefício do crime continuado, determinando a manutenção do concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do Estatuto. DOSIMETRIA. ARREFECIMENTO. Manutenção da valoração negativa das moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal, mas diminuído o quantum de aumento, porque excessivo. Pena tornada definitiva, diante do concurso material, em 06 anos e 04 meses de reclusão e 55 dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime inicial fechado para o início da correlata expiação. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083660472, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-01-2021)" Além disso, há de se registrar, também, que para a constatação do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não é necessário, em tese, que o acusado seja surpreendido vendendo drogas a outros indivíduos, bastando somente que as circunstâncias do fato demonstrem a situação de traficância, sendo este o entendimento consolidado. Certo é que a inicial acusatória permite aos réus compreenderem, de forma clara e objetiva, o fato pelo qual está sendo processado, bem como exercer, de forma efetiva, a sua defesa, não havendo de se falar em deficiência na peça exordial, razão pela qual merece rejeição a arguição defensiva. Quanto à demais questões , estas discutem a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento. Por tudo, se houve envolvimento ou contribuição dos acusados para a prática dos delitos que foi descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou a trazida na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, motivo pelo qual se faz necessário prosseguimento do feito. Logo, há de ser recebida a denúncia em seu todo. Assim, RECEBO A DEN ÚNCIA. Citem-se os réu RICHARD BACHAMAN CABRAL e JEAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026, às 17 horas , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e, ao final, interrogado os réus. Intimem-se. Requisitem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu RICHARD BACHAMAN CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO FLOR JUNIOR
OAB: 122747/RS
NICOLAS LARA DO AMARAL
OAB: 120205/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5027570-22.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : RICHARD BACHAMAN CABRAL ADVOGADO(A) : NICOLAS LARA DO AMARAL (OAB RS120205) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) ACUSADO : JEAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NICOLAS LARA DO AMARAL (OAB RS120205) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO FLOR JUNIOR (OAB RS122747) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos para análise das Defesas Prévias (eventos 18.1 e 33.1 ), assim como do pedido de liberdade provisória formulado em favor do denunciado JEAN. Breve relato. DECIDO. a) Do pedido de liberdade formulado em favor de JEAN: I nobstante os doutos e combativos argumentos trazidos pela Defesa os motivos ensejadores do decreto prisional permanecem inalterados, sendo que para evitar tautologia, faço uso dos argumentos já presentes na decisão contida no processo 5022515-90.2026.8.21.0027/RS, evento 26, TERMOAUD1 , pois inalterada a situação processual do denunciado. Ressalto que embora JEAN seja tecnicamente primário, o envolvimento no fato em exame, consistente em delito de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, com apreensão de 132 (cento e trinta e dois) tijolos de cannabis sativa linneu , vulgarmente conhecida como maconha, pesando cerca de 109 (cento e nove) quilogramas, evidencia sua periculosidade em concreto a justificar a necessidade da decretação de sua prisão preventiva. Gize-se, ainda, que a primariedade , bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa não são requisitos à prisão processual, pois esta fundamenta-se em requisitos diversos, no caso, aqueles inscritos nos arts. 312 e 313 da lei penal adjetiva. Ou seja, referidas circunstâncias, por si só não afastam a necessidade da decretação de prisão preventiva, tampouco garantem proteção especial a suspeito pela prática de crime grave. Registor que há forte indicativo de envolvimento do denunciado com delito gravidade acentuada, com objetiva possibilidade de reiteração, pois diz respeito ao crime, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico que, via de regra, envolve repetição de atos criminosos em flagrante risco de abalo à ordem pública, o que demonstra a necessidade da manutenção da custódia. Nesse sentido, já decidiu o TJRS. Vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRISÃO MANTIDA. 1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. A quantidade e variedade de droga localizada com o paciente e a apreensão de arma de fogo municiada apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Ademais, o paciente registra condenação provisória por tráfico, o que indica possível recidivância. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade do paciente. 2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário e ter bons antecedentes, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083891481, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 06-05-2020) HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). (…). Ademais, o paciente, conquanto tecnicamente primário, responde pelo cometimento de outro delito, também relacionado ao comércio ilícito de drogas, o que revela o risco concreto de que, caso solto, volte a delinquir. De outro lado, embora o delito em tese cometido pelo paciente não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime relacionado à inúmeras outras infrações, que giram em torno do tráfico de drogas, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Outrossim, quanto ao invocado excesso de prazo, orienta-se este órgão fracionário pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o configura, coisa que não se pode afirmar ocorra no caso concreto, com certeza. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084121359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-04-2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PRÉVIA POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, no caso sob exame, busca a paz no corpo social e a manutenção da credibilidade da Justiça reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica. 2. A custódia preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, é decisão adequada ao caso concreto, quando o Juízo de origem conclui que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal não são suficientemente apropriadas a garantir a proteção da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Na hipótese, incabível, em sede de cognição sumária, a concessão da liberdade provisória com fundamento na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70047954458, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 21/06/2012) Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Pretendida revogação. Alegada falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Natureza e quantidade de droga apreendida. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17). 2. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 154394 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) Ou seja, existente, nesse primeiro momento, são fortes indícios de que JEAN se dedicavam ao comércio ilícito de entorpecentes. Todavia, se o fato deu-se como descrito pela autoridade policial civil ou de acordo com o viés defensivo, somente ao final da instrução processual é que se poderá, em havendo ajuizamento de ação, definir-se a matéria, após a devida dilação probatória. Ainda, pelo já exposto, não se vislumbra possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, pois no meu entender seriam inócuas, uma vez que, como dito, as condutas atribuída ao denunciado (mormente tráfico e associação para o tráfico) caracterizam-se pela continuidade delitiva, o que indica que nenhuma outra restrição imposta cautelarmente produziria os efeitos desejados, sendo a segregação cautelar necessária neste momento. Assim, estando inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. b) Da análise do recebimento da denúncia: Com relação à materialidade, vem comprovada pelo auto de apreensão apontando para a apreensão de 132 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 109 quilogramas, localizada no porta-malas do veículo CHEV/PRISMA, placas IZB3130, na BR-158, Santa Maria/RS, na data de 09/06/2026, às 23h00min, sendo que o Laudo de Constatação Preliminar da Natureza da Substância confirmou tratar-se de Cannabis Sativa (maconha), substância que causa dependência física e psíquica, confirmando pelos dois laudos periciais definitivos Laudo Pericial n° 96270/2026 e Laudo Pericial n° 96257/2026 , com idêntica conclusão quanto à presença de THC no material questionado. Refente aos indícios de autoria vêm consubstanciados na prisão em flagrante do indiciado, havendo indicativo, ainda que preliminarmente, de tráfico ilícito de entorpecentes. No tocante à tese preliminar elencada na defesa prévia, no caso a inépcia da denúncia, com a devida vênia defensiva, não vinga. Ainda que louvável o denodado esforço da combativa Defesa constituída, tem-se nesse autos que os requisitos da denúncia foram devidamente preenchidos. O art. 41 do estatuto processual penal dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Examinando-se tal preceito legal, pode-se afirmar que foi observado pelo representante ministerial ao ofertar a peça inicial acusatória. Destarte, se houve envolvimento ou contribuição do réu para a prática dos fatos, é questão que demanda de dilação probatória, que dar-se-á na instrução processual. Ademais, ad argumentandum , como já referido, no caso vertente, a simples leitura da denúncia revela que ela preenche plenamente os requisitos do referido art. 41 da lei processual, descrevendo perfeitamente o fato imputado ao réu e suas circunstâncias, qual seja, que após os policiais civis da DRACO reeberem informações de que um veículo Chevrolet Prisma, de cor cinza, estaria transportando grande quantidade de drogas com destino a Santa Maria, então, com apoio da PRF, foi realizada uma barreira na BR 158. Ao perceberem a presença dos agentes, os denunciados RICHARD e JEAN VINÍCIUS, tripulando o veículo Chevrolet Prisma, placas IZB-3I30, desviaram da rodovia e ingressaram no estacionamento de um estabelecimento comercial, local onde os policiais realizaram a abordagem dos acusados. Durante a revista, os policiais apreenderam, no porta-malas do referido veículo, os tijolos de maconha acima descritos. Ainda, conforme o Ministério Público, o fim comercial da droga restou evidenciado pela vultuosa quantidade apreendida (109 kg de maconha), pela forma de acondicionamento (em tijolos prontos para distribuição) e pela apreensão de celulares, bem como, pelas circunstâncias da abordagem, após informações acerca do transporte de entorpecentes para esta Cidade no veículo Chevrolet Prisma, o qual, após a abordagem, verificou-se que era conduzido por RICHARD, estando JEAN VINÍCIUS na carona. Da mesma forma, o delito de associação para o tráfico, também preenche os requisitos do art. 41, do CPP. Ou seja, o fato encontra-se descrito, bem como suas circunstâncias, destarte, a discordância defensiva quanto ao conteúdo da peça inicial, isto é, que a mesma não retrataria a realidade dos fatos, é questão de mérito e, portanto, demandará dilação probatória, mas de forma alguma se confunde com deficiência na exposição do fato contido na denúncia. É de acrescentar-se ainda que a inépcia da denúncia, até em razão da singeleza dos requisitos exigidos pela lei processual, ainda que não seja o caso dos autos, é defeito que apenas se reconhece em situações excepcionais, quando não está minimamente descrito o fato imputado ao acusado e se torna impossível a defesa, conforme assentado em recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA PRIMA FACIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Somente é admitido o trancamento de ação penal em hipóteses excepcionais, e mesmo assim quando evidenciados, prima facie, efetivo constrangimento ilegal do paciente por inépcia da denúncia ou prova cabal de sua inocência. Não há falar, portanto, em falta de justa causa à ação penal . A denúncia , no caso em exame, descreve suficientemente a conduta criminosa imputada à paciente, estando presentes indícios de materialidade e de autoria dos crimes de estelionatos a ela imputados. No que toca à discussão probatória trazida pelos impetrantes, é matéria de mérito que deve seguir apreciação pelo caminho do devido processo legal, sendo que qualquer medida interruptiva do iter processual neste momento é prematura. HABEAS CORPUS DENEGADO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084645415, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 10-12-2020)" "APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção revelam ter o réu praticado os delitos de estelionato consumado e tentado narrados na exordial acusatória. Declarações consistentes prestadas pelas vítimas e corroboradas pelo relato dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória aventada pela defesa. Manutenção do édito condenatório. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. Reconhecimento da habitualidade criminosa que afasta a incidência do benefício do crime continuado, determinando a manutenção do concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do Estatuto. DOSIMETRIA. ARREFECIMENTO. Manutenção da valoração negativa das moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal, mas diminuído o quantum de aumento, porque excessivo. Pena tornada definitiva, diante do concurso material, em 06 anos e 04 meses de reclusão e 55 dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime inicial fechado para o início da correlata expiação. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083660472, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 29-01-2021)" Além disso, há de se registrar, também, que para a constatação do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, não é necessário, em tese, que o acusado seja surpreendido vendendo drogas a outros indivíduos, bastando somente que as circunstâncias do fato demonstrem a situação de traficância, sendo este o entendimento consolidado. Certo é que a inicial acusatória permite aos réus compreenderem, de forma clara e objetiva, o fato pelo qual está sendo processado, bem como exercer, de forma efetiva, a sua defesa, não havendo de se falar em deficiência na peça exordial, razão pela qual merece rejeição a arguição defensiva. Quanto à demais questões , estas discutem a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento. Por tudo, se houve envolvimento ou contribuição dos acusados para a prática dos delitos que foi descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou a trazida na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, motivo pelo qual se faz necessário prosseguimento do feito. Logo, há de ser recebida a denúncia em seu todo. Assim, RECEBO A DEN ÚNCIA. Citem-se os réu RICHARD BACHAMAN CABRAL e JEAN VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026, às 17 horas , oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e, ao final, interrogado os réus. Intimem-se. Requisitem-se. Diligências legais.