5027527-63.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027527-63.2017.8.13.0079/MG EXEQUENTE : FABIANO MELO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES FERNANDES MONTEIRO (OAB MG213422) EXECUTADO : RODRIGO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (ID 10702653638) em face do procedimento de cumprimento de sentença inaugurado por FABIANO MELO SIQUEIRA (ID 10663419384). O histórico processual revela que, na fase de conhecimento, o excepto ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos (ID 34595727), fundada no inadimplemento de contrato particular de promessa de compra e venda com permuta e torna firmado entre as partes em 03/07/2013. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 10505324861), cujo dispositivo restou assim delineado, ipsis litteris : "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de permuta anexado no ID 34596133, determinando o retorno ao status quo ante , com a devolução dos imóveis aos respectivos proprietários originários e a restituição mútua dos valores comprovadamente pagos pelas partes. Na hipótese de não ser possível o retorno integral das partes à situação anterior à avença, a recomposição deverá ser feita por meio do pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. Registra-se que a apuração dos valores ocorrerá em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Á luz dos mesmos critérios, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) também sobre o valor da condenação. Custas e honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa para ambas partes, visto que foram beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, porém suspendo a exigibilidade, uma vez que o réu/reconvinte foi beneficiado pela gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC." Em face do provimento de primeiro grau, o executado interpôs recurso de apelação (ID 10523368167) e o exequente interpôs recurso adesivo (ID 10546928579). A 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10656332553, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo. O acórdão reformou parcialmente a sentença tão somente para condenar o réu ao pagamento de multa contratual relativa à cláusula penal compensatória no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da casa (localizada na Rua dos Jesuítas, nº 308, Bairro Bandeirantes, em Contagem/MG), com valor de mercado da época, o que determinou expressamente que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/04/2026 (ID 10656332553). Em 15/04/2026, o exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 10663419384) de forma cumulativa, postulando: a) a obrigação de fazer consistente na desocupação e restituição do imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 308, Bairro Bandeirantes, Contagem/MG; e b) a obrigação de pagar quantia certa atinente à multa contratual de 10% (dez por cento), apresentando planilha de cálculo simplificado que atualizou o valor contratual do imóvel (R$ 450.000,00) pelo índice ICGJ, alcançando o montante de R$ 891.121,23, sobre o qual isolou a multa de 10%, totalizando R$ 89.112,12 (ID 10663398149). Este juízo proferiu a decisão inicial de ID 10675928215, determinando a retificação da classe processual, mantendo a gratuidade da justiça ao exequente, intimando o executado pessoalmente para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, e intimando-o para pagar a quantia executada em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento). O executado Rodrigo Antonio da Silva Ferreira opôs a presente exceção de pré-executividade (ID 10702653638), sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença por manifesta iliquidez do título executivo. Argumentou que a sentença de mérito e o acórdão condicionaram a apuração de quaisquer valores à prévia e obrigatória fase de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Asseverou a impossibilidade fática de retorno ao estado anterior, diante do leilão do apartamento pela Caixa Econômica Federal, da venda da chácara a terceiros e das reformas estruturais realizadas no imóvel da Rua dos Jesuítas, o que exigiria a conversão integral das obrigações em perdas e danos a serem apuradas na liquidação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar o mandado de desocupação forçada e a manutenção da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 118), defendendo o descabimento do incidente por exigir dilação probatória complexa. No mérito, defendeu a autonomia entre a obrigação de fazer (restituição do imóvel) e a obrigação de pagar (restituição de valores e multa), asseverando que a iliquidez desta não contamina a exigibilidade imediata daquela. Noticiou fatos supervenientes consistentes na ocultação deliberada do executado para esquivar-se da intimação pessoal, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (Evento 117), demonstrando que o executado reside no local e outorgou procuração à sua patrona logo após as diligências infrutíferas. Requereu a concessão de tutela de urgência incidental para reconhecer a ciência do executado e determinar a imediata desocupação forçada com reforço policial. Eis o relato do necessário. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Exceção de Pré-Executividade: Natureza e Cabimento A exceção de pré-executividade, meio de defesa do executado, desenvolvida por Pontes de Miranda em 1966, é cabível no bojo dos próprios autos da execução ou fase de cumprimento de sentença, independentemente de oferecimento de embargos ou impugnação e de prévia segurança do juízo, para se discutir matéria de ordem pública. Nesse sentido, destaca-se a lição de Alexandre Freitas Câmara, ipsis litteris : A "exceção de pré-executividade" é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Permite, assim, que o executado, independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos), ofereça defesa, dentro do processo de execução. A "exceção de pré-executividade" é, pois, um meio através do qual se pode combater o "mito" dos embargos, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma. Através da "exceção de pré-executividade" poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia, em razão desta sua natureza, ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (…) (Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 440). É cabível em casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. No caso em comento, o executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da fase executiva por iliquidez do título, asseverando que a apuração de todos os valores e a própria desocupação do imóvel dependem de prévia e obrigatória liquidação de sentença pelo procedimento comum, diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior e da necessidade de compensar valores de benfeitorias, do veículo Fiat Marea, dos cheques e de débitos fiscais de IPTU. O exame do incidente revela que, embora a alegação de iliquidez do título constitua matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a resolução das controvérsias fáticas trazidas pelo excipiente (tais como o valor das supostas reformas estruturais, o estado de conservação do veículo Marea, a compensação de cheques e o adimplemento de IPTU) demanda dilação probatória complexa e ampla dilação de atos instrutórios, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a necessidade de dilação probatória obsta o conhecimento da exceção de pré-executividade, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que o excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo autorizada a sua utilização quando houver necessidade de produção de provas. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP). Demonstrada a necessidade de dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.165317-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que matérias complexas que exijam instrução probatória devem ser repelidas em sede de exceção de pré-executividade, conforme o julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, a exceção de pré-executividade revela-se parcialmente cabível apenas para analisar a regularidade formal do cumprimento de sentença em face do título judicial (liquidez e exigibilidade), devendo ser rejeitada quanto às matérias de mérito que demandam dilação probatória. II.II. Do Dispositivo da Sentença de Mérito e a Autonomia das Obrigações Para a correta solução do incidente, faz-se necessário esclarecer, de forma coerente e coesa, o dispositivo da sentença de mérito (ID 10505324861). O comando judicial determinou duas obrigações de naturezas distintas e independentes: a) uma obrigação de fazer, consistente na restituição dos imóveis objeto da lide aos proprietários originários, determinando o retorno ao status quo ante ; e b) uma obrigação de pagar quantia, consistente na restituição mútua de valores comprovadamente pagos pelas partes. Ressalta-se que o título judicial é ilíquido quanto à obrigação de restituição de valores, de modo que deve ser instaurada fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, os quais deverão correr em autos apartados, nos termos do art. 509, § 1º, do mesmo diploma processual. Ademais, destaca-se que as perdas e danos têm caráter subsidiário, aplicando-se apenas à parte ilíquida da sentença, ou seja, no caso de não ser possível a apuração dos valores comprovadamente pagos pelas partes a serem restituídos. Além disso, deve ser instaurado o cumprimento de sentença para pagamento da multa contratual relativa à cláusula penal compensatória no importe de 10% (dez por cento) considerada devida ao autor, ora exequente, nos termos do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação adesiva. O executado defende que a iliquidez da obrigação de pagar (restituição de valores) contamina a exigibilidade da obrigação de fazer (restituição do imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 308). Sem razão. As obrigações contidas no título judicial possuem plena autonomia executiva. A obrigação de fazer, consistente na devolução do imóvel residencial de propriedade do exequente, encontra-se perfeitamente individualizada, líquida e exigível desde o trânsito em julgado, não estando condicionada ao prévio acerto de contas patrimoniais. A dilação probatória necessária para liquidar as perdas e danos dos bens que não comportam devolução física (como o apartamento leiloado e o veículo Marea) deve ocorrer em autos apartados, sem obstar a imediata reintegração de posse do imóvel cuja propriedade originária foi restabelecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a independência das pretensões executivas de fazer e pagar contidas no mesmo título, conforme se depreende do julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.454/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a pendência de liquidação de parcelas ilíquidas não impede a execução imediata das obrigações líquidas e certas contidas no mesmo título judicial, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PARCIAL ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de obrigação de pagar quantia certa e aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC diante da inércia dos executados. Os agravantes sustentam que o pagamento da quantia deve ser condicionado à prévia demonstração, pelo exequente, da realização de atos relacionados à reforma do muro comum, sob pena de enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adimplemento da obrigação pecuniária imposta aos agravantes pode ser condicionado à comprovação, pelo exequente, do início ou da efetiva realização da reforma do muro comum; (ii) estabelecer se é legítima a execução parcial da obrigação e a aplicação das penalidades legais diante da mora dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer foi convertida, por iniciativa das partes, em obrigação de pagar quantia certa, conferindo ao crédito os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, sendo indevida a sua vinculação à destinação futura dos valores. 4. O título executivo judicial reconheceu a responsabilidade solidária pela reconstrução do muro divisório entre os imóveis, fixando o valor da indenização com base em laudo pericial não impugnado, sem condicionar a exigibilidade do crédito à demonstração de medidas concretas por parte do exequente. 5. A execução parcial da obrigação é permitida em razão de sua natureza divisível, sendo legítima a cobrança da quota-parte correspondente aos agravantes, nos moldes do art. 275, parágrafo único, do Código Civil. 6. Eventuais descumprimentos por parte do exequente devem ser veiculados por meio de medida autônoma, não sendo possível, por mera suposição de inadimplemento, suspender ou obstar o cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa confere ao crédito os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo indevida sua vinculação à destinação futura dos valores". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 100; 275, parágrafo único; 523, §1º; 783; CC, arts. 884 e 1.297. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.267896-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 23.08.2024, publ. 28.08.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102586-7/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) Assim, REJEITA-SE a alegação de nulidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, restando evidente a exigibilidade imediata da restituição do imóvel. II.II. Da Análise do Requerimento de Cumprimento de Sentença e da Decisão Inicial Passa-se a analisar se o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (ID 10663419384) está de acordo com os termos do título judicial. No que tange à obrigação de fazer (restituição do imóvel), o requerimento do exequente mostra-se em perfeita consonância com a sentença de mérito, que determinou o retorno ao estado anterior com a devolução do bem. Contudo, no tocante à obrigação de pagar (multa contratual de 10%), o requerimento do exequente incorreu em manifesto erro de procedimento. O acórdão da apelação adesiva determinou expressamente que a multa compensatória de 10% incidiria sobre o "valor da casa com valor de mercado da época", o que "deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença". Ao promover a execução direta da multa por simples cálculo aritmético (ID 10663419384), o exequente violou a coisa julgada. O valor de mercado do imóvel à época do descumprimento constitui fato novo e complexo, cuja definição exige ampla dilação probatória (avaliações imobiliárias, perícia ou documentos contemporâneos), sendo indispensável a prévia instauração de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Por conseguinte, a decisão inicial de cumprimento de sentença (ID 10675928215): a) agiu corretamente ao admitir o processamento da obrigação de fazer (desocupação do imóvel); mas b) incorreu em equívoco ao admitir a execução direta de quantia ilíquida (multa contratual), determinando a intimação para pagamento voluntário sob as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar a multa de 10%, extinguindo-se a execução nessa parte por iliquidez do título, sem prejuízo de que o exequente promova a regular liquidação de sentença pelo procedimento comum, em autos apartados, na forma do art. 509, II e § 1º, do CPC. II.IV. Da Desnecessidade de Nova Intimação Pessoal e da Ciência do Executado O executado sustenta a nulidade dos atos executivos pela ausência de sua intimação pessoal para desocupação voluntária. De início, cumpre destacar que a intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC só é necessária quando o cumprimento de sentença é instaurado após um ano do trânsito em julgado. Na espécie, o trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2026 e a execução foi deflagrada em 15/04/2026, ou seja, apenas 9 (nove) dias após, o que afasta por completo a incidência do referido dispositivo legal. Não obstante, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, o Oficial de Justiça realizou três diligências infrutíferas para intimar pessoalmente o executado (em 24/06/2026, 04/07/2026 e 08/07/2026), certificando que vizinhos e a inquilina do imóvel confirmaram que o executado reside no local e que provavelmente está se ocultando de forma deliberada para frustrar a atuação da justiça. Ademais, resta evidenciado que o executado outorgou nova procuração à sua patrona em 26/06/2026 e opôs a presente exceção de pré-executividade em 24/06/2026, insurgindo-se especificamente contra a ordem de desocupação contida na decisão de cumprimento de sentença. Esse comparecimento espontâneo e a oposição de defesa técnica robusta demonstram, de forma inequívoca, que o executado tomou ciência integral da instauração do cumprimento de sentença e da ordem de desocupação, tendo a finalidade do ato processual sido plenamente atingida (art. 277 do CPC). Exigir novas diligências para intimar pessoalmente quem já se defende ativamente nos autos configuraria apego excessivo ao formalismo, violando os princípios da razoável duração do processo e da boa-fé processual. Portanto, considera-se suprida a necessidade de intimação pessoal, devendo ser mantido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Diante da fundada suspeita de ocultação certificada pelo Oficial de Justiça e do manifesto perigo de dano ao exequente, que se vê privado de seu imóvel residencial desde 2013 e obrigado a arcar com despesas de aluguel comprometedoras de sua subsistência como professor de ensino fundamental, impõe-se a expedição imediata de mandado de desocupação forçada com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se necessário, em desfavor do executado e de eventuais ocupantes que estejam residindo no imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 312 e 306, bairro Bandeirantes, Contagem/MG, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. II.V. Da Assistência Jurídica Gratuita do Executado O exequente postulou a revogação do benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado, alegando capacidade financeira decorrente da propriedade de veículos e imóveis de alto padrão. Sem razão. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido ao executado na fase de conhecimento (ID 7506458007). Por se tratar de fase do mesmo processo, a benesse estende-se automaticamente ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária nova comprovação de hipossuficiência. A revogação do benefício exige prova cabal e inequívoca de alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar fotografias do imóvel e alegações genéricas sobre patrimônio em nome de terceiros. Nesse sentido, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - REVOGAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo originário, não configurando nova relação jurídica autônoma. Assim, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, sua eficácia projeta-se automaticamente às fases subsequentes, inclusive à executiva, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, fundada na alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. II - Ausente qualquer demonstração de modificação da condição de hipossuficiência da parte ou provocação da parte contrária nesse sentido, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação atual da miserabilidade jurídica. III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.270540-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Dessa forma, MANTENHO o benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à obrigação de fazer e ACOLHO-A PARCIALMENTE quanto à obrigação de pagar. Por conseguinte: a) DECLARO a nulidade do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar a multa contratual de 10% , extinguindo a execução nessa parte, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta iliquidez do título executivo judicial; b) DETERMINO que a apuração da multa contratual de 10% sobre o valor de mercado da casa à época e a restituição mútua de valores pagos sejam processadas por meio de liquidação de sentença pelo procedimento comum , na forma do art. 509, II, do CPC, a qual deverá correr em autos apartados , nos termos do art. 509, § 1º, do CPC; c) DECLARO suprida a necessidade de intimação pessoal do executado, diante de seu comparecimento espontâneo e oposição de defesa técnica nos autos; d) DETERMINO a manutenção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, ordenando a imediata expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA COM REFORÇO POLICIAL e autorização de arrombamento, se necessário, em desfavor do executado Rodrigo Antonio da Silva Ferreira e de eventuais ocupantes que estejam residindo no imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 312 e 306, bairro Bandeirantes, Contagem/MG, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desalojamento compulsório imediato, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; e) MANTENHO o benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado; f) diante da sucumbência recíproca no incidente, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela extinta (R$ 89.112,12), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação do executado em honorários, diante da rejeição parcial da exceção de pré-executividade quanto à obrigação de fazer que prossegue, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO MELO SIQUEIRA
Réu RODRIGO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO
OAB: 117004/MG
GUSTAVO SOARES FERNANDES MONTEIRO
OAB: 213422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027527-63.2017.8.13.0079/MG EXEQUENTE : FABIANO MELO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES FERNANDES MONTEIRO (OAB MG213422) EXECUTADO : RODRIGO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA GRAZIELA SILVEIRA DE CARVALHO (OAB MG117004) DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (ID 10702653638) em face do procedimento de cumprimento de sentença inaugurado por FABIANO MELO SIQUEIRA (ID 10663419384). O histórico processual revela que, na fase de conhecimento, o excepto ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos (ID 34595727), fundada no inadimplemento de contrato particular de promessa de compra e venda com permuta e torna firmado entre as partes em 03/07/2013. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 10505324861), cujo dispositivo restou assim delineado, ipsis litteris : "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de permuta anexado no ID 34596133, determinando o retorno ao status quo ante , com a devolução dos imóveis aos respectivos proprietários originários e a restituição mútua dos valores comprovadamente pagos pelas partes. Na hipótese de não ser possível o retorno integral das partes à situação anterior à avença, a recomposição deverá ser feita por meio do pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil. Registra-se que a apuração dos valores ocorrerá em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Á luz dos mesmos critérios, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) também sobre o valor da condenação. Custas e honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa para ambas partes, visto que foram beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, porém suspendo a exigibilidade, uma vez que o réu/reconvinte foi beneficiado pela gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC." Em face do provimento de primeiro grau, o executado interpôs recurso de apelação (ID 10523368167) e o exequente interpôs recurso adesivo (ID 10546928579). A 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10656332553, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao recurso adesivo. O acórdão reformou parcialmente a sentença tão somente para condenar o réu ao pagamento de multa contratual relativa à cláusula penal compensatória no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da casa (localizada na Rua dos Jesuítas, nº 308, Bairro Bandeirantes, em Contagem/MG), com valor de mercado da época, o que determinou expressamente que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/04/2026 (ID 10656332553). Em 15/04/2026, o exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 10663419384) de forma cumulativa, postulando: a) a obrigação de fazer consistente na desocupação e restituição do imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 308, Bairro Bandeirantes, Contagem/MG; e b) a obrigação de pagar quantia certa atinente à multa contratual de 10% (dez por cento), apresentando planilha de cálculo simplificado que atualizou o valor contratual do imóvel (R$ 450.000,00) pelo índice ICGJ, alcançando o montante de R$ 891.121,23, sobre o qual isolou a multa de 10%, totalizando R$ 89.112,12 (ID 10663398149). Este juízo proferiu a decisão inicial de ID 10675928215, determinando a retificação da classe processual, mantendo a gratuidade da justiça ao exequente, intimando o executado pessoalmente para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, e intimando-o para pagar a quantia executada em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento). O executado Rodrigo Antonio da Silva Ferreira opôs a presente exceção de pré-executividade (ID 10702653638), sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença por manifesta iliquidez do título executivo. Argumentou que a sentença de mérito e o acórdão condicionaram a apuração de quaisquer valores à prévia e obrigatória fase de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Asseverou a impossibilidade fática de retorno ao estado anterior, diante do leilão do apartamento pela Caixa Econômica Federal, da venda da chácara a terceiros e das reformas estruturais realizadas no imóvel da Rua dos Jesuítas, o que exigiria a conversão integral das obrigações em perdas e danos a serem apuradas na liquidação. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar o mandado de desocupação forçada e a manutenção da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 118), defendendo o descabimento do incidente por exigir dilação probatória complexa. No mérito, defendeu a autonomia entre a obrigação de fazer (restituição do imóvel) e a obrigação de pagar (restituição de valores e multa), asseverando que a iliquidez desta não contamina a exigibilidade imediata daquela. Noticiou fatos supervenientes consistentes na ocultação deliberada do executado para esquivar-se da intimação pessoal, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (Evento 117), demonstrando que o executado reside no local e outorgou procuração à sua patrona logo após as diligências infrutíferas. Requereu a concessão de tutela de urgência incidental para reconhecer a ciência do executado e determinar a imediata desocupação forçada com reforço policial. Eis o relato do necessário. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Exceção de Pré-Executividade: Natureza e Cabimento A exceção de pré-executividade, meio de defesa do executado, desenvolvida por Pontes de Miranda em 1966, é cabível no bojo dos próprios autos da execução ou fase de cumprimento de sentença, independentemente de oferecimento de embargos ou impugnação e de prévia segurança do juízo, para se discutir matéria de ordem pública. Nesse sentido, destaca-se a lição de Alexandre Freitas Câmara, ipsis litteris : A "exceção de pré-executividade" é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Permite, assim, que o executado, independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos), ofereça defesa, dentro do processo de execução. A "exceção de pré-executividade" é, pois, um meio através do qual se pode combater o "mito" dos embargos, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma. Através da "exceção de pré-executividade" poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia, em razão desta sua natureza, ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (…) (Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 440). É cabível em casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. No caso em comento, o executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da fase executiva por iliquidez do título, asseverando que a apuração de todos os valores e a própria desocupação do imóvel dependem de prévia e obrigatória liquidação de sentença pelo procedimento comum, diante da impossibilidade de retorno ao estado anterior e da necessidade de compensar valores de benfeitorias, do veículo Fiat Marea, dos cheques e de débitos fiscais de IPTU. O exame do incidente revela que, embora a alegação de iliquidez do título constitua matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a resolução das controvérsias fáticas trazidas pelo excipiente (tais como o valor das supostas reformas estruturais, o estado de conservação do veículo Marea, a compensação de cheques e o adimplemento de IPTU) demanda dilação probatória complexa e ampla dilação de atos instrutórios, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a necessidade de dilação probatória obsta o conhecimento da exceção de pré-executividade, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade possui cognição sumária, de modo que o excipiente deve demonstrar, de plano, que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo autorizada a sua utilização quando houver necessidade de produção de provas. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP). Demonstrada a necessidade de dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.165317-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que matérias complexas que exijam instrução probatória devem ser repelidas em sede de exceção de pré-executividade, conforme o julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e é obstada em razão da referida súmula. 6. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, a exceção de pré-executividade revela-se parcialmente cabível apenas para analisar a regularidade formal do cumprimento de sentença em face do título judicial (liquidez e exigibilidade), devendo ser rejeitada quanto às matérias de mérito que demandam dilação probatória. II.II. Do Dispositivo da Sentença de Mérito e a Autonomia das Obrigações Para a correta solução do incidente, faz-se necessário esclarecer, de forma coerente e coesa, o dispositivo da sentença de mérito (ID 10505324861). O comando judicial determinou duas obrigações de naturezas distintas e independentes: a) uma obrigação de fazer, consistente na restituição dos imóveis objeto da lide aos proprietários originários, determinando o retorno ao status quo ante ; e b) uma obrigação de pagar quantia, consistente na restituição mútua de valores comprovadamente pagos pelas partes. Ressalta-se que o título judicial é ilíquido quanto à obrigação de restituição de valores, de modo que deve ser instaurada fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, os quais deverão correr em autos apartados, nos termos do art. 509, § 1º, do mesmo diploma processual. Ademais, destaca-se que as perdas e danos têm caráter subsidiário, aplicando-se apenas à parte ilíquida da sentença, ou seja, no caso de não ser possível a apuração dos valores comprovadamente pagos pelas partes a serem restituídos. Além disso, deve ser instaurado o cumprimento de sentença para pagamento da multa contratual relativa à cláusula penal compensatória no importe de 10% (dez por cento) considerada devida ao autor, ora exequente, nos termos do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação adesiva. O executado defende que a iliquidez da obrigação de pagar (restituição de valores) contamina a exigibilidade da obrigação de fazer (restituição do imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 308). Sem razão. As obrigações contidas no título judicial possuem plena autonomia executiva. A obrigação de fazer, consistente na devolução do imóvel residencial de propriedade do exequente, encontra-se perfeitamente individualizada, líquida e exigível desde o trânsito em julgado, não estando condicionada ao prévio acerto de contas patrimoniais. A dilação probatória necessária para liquidar as perdas e danos dos bens que não comportam devolução física (como o apartamento leiloado e o veículo Marea) deve ocorrer em autos apartados, sem obstar a imediata reintegração de posse do imóvel cuja propriedade originária foi restabelecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a independência das pretensões executivas de fazer e pagar contidas no mesmo título, conforme se depreende do julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 12/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.454/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a pendência de liquidação de parcelas ilíquidas não impede a execução imediata das obrigações líquidas e certas contidas no mesmo título judicial, conforme o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO PARCIAL ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de obrigação de pagar quantia certa e aplicou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC diante da inércia dos executados. Os agravantes sustentam que o pagamento da quantia deve ser condicionado à prévia demonstração, pelo exequente, da realização de atos relacionados à reforma do muro comum, sob pena de enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adimplemento da obrigação pecuniária imposta aos agravantes pode ser condicionado à comprovação, pelo exequente, do início ou da efetiva realização da reforma do muro comum; (ii) estabelecer se é legítima a execução parcial da obrigação e a aplicação das penalidades legais diante da mora dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de fazer foi convertida, por iniciativa das partes, em obrigação de pagar quantia certa, conferindo ao crédito os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, sendo indevida a sua vinculação à destinação futura dos valores. 4. O título executivo judicial reconheceu a responsabilidade solidária pela reconstrução do muro divisório entre os imóveis, fixando o valor da indenização com base em laudo pericial não impugnado, sem condicionar a exigibilidade do crédito à demonstração de medidas concretas por parte do exequente. 5. A execução parcial da obrigação é permitida em razão de sua natureza divisível, sendo legítima a cobrança da quota-parte correspondente aos agravantes, nos moldes do art. 275, parágrafo único, do Código Civil. 6. Eventuais descumprimentos por parte do exequente devem ser veiculados por meio de medida autônoma, não sendo possível, por mera suposição de inadimplemento, suspender ou obstar o cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa confere ao crédito os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo indevida sua vinculação à destinação futura dos valores". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 100; 275, parágrafo único; 523, §1º; 783; CC, arts. 884 e 1.297. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.267896-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 23.08.2024, publ. 28.08.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102586-7/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) Assim, REJEITA-SE a alegação de nulidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, restando evidente a exigibilidade imediata da restituição do imóvel. II.II. Da Análise do Requerimento de Cumprimento de Sentença e da Decisão Inicial Passa-se a analisar se o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (ID 10663419384) está de acordo com os termos do título judicial. No que tange à obrigação de fazer (restituição do imóvel), o requerimento do exequente mostra-se em perfeita consonância com a sentença de mérito, que determinou o retorno ao estado anterior com a devolução do bem. Contudo, no tocante à obrigação de pagar (multa contratual de 10%), o requerimento do exequente incorreu em manifesto erro de procedimento. O acórdão da apelação adesiva determinou expressamente que a multa compensatória de 10% incidiria sobre o "valor da casa com valor de mercado da época", o que "deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença". Ao promover a execução direta da multa por simples cálculo aritmético (ID 10663419384), o exequente violou a coisa julgada. O valor de mercado do imóvel à época do descumprimento constitui fato novo e complexo, cuja definição exige ampla dilação probatória (avaliações imobiliárias, perícia ou documentos contemporâneos), sendo indispensável a prévia instauração de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Por conseguinte, a decisão inicial de cumprimento de sentença (ID 10675928215): a) agiu corretamente ao admitir o processamento da obrigação de fazer (desocupação do imóvel); mas b) incorreu em equívoco ao admitir a execução direta de quantia ilíquida (multa contratual), determinando a intimação para pagamento voluntário sob as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar a multa de 10%, extinguindo-se a execução nessa parte por iliquidez do título, sem prejuízo de que o exequente promova a regular liquidação de sentença pelo procedimento comum, em autos apartados, na forma do art. 509, II e § 1º, do CPC. II.IV. Da Desnecessidade de Nova Intimação Pessoal e da Ciência do Executado O executado sustenta a nulidade dos atos executivos pela ausência de sua intimação pessoal para desocupação voluntária. De início, cumpre destacar que a intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC só é necessária quando o cumprimento de sentença é instaurado após um ano do trânsito em julgado. Na espécie, o trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2026 e a execução foi deflagrada em 15/04/2026, ou seja, apenas 9 (nove) dias após, o que afasta por completo a incidência do referido dispositivo legal. Não obstante, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. No caso concreto, o Oficial de Justiça realizou três diligências infrutíferas para intimar pessoalmente o executado (em 24/06/2026, 04/07/2026 e 08/07/2026), certificando que vizinhos e a inquilina do imóvel confirmaram que o executado reside no local e que provavelmente está se ocultando de forma deliberada para frustrar a atuação da justiça. Ademais, resta evidenciado que o executado outorgou nova procuração à sua patrona em 26/06/2026 e opôs a presente exceção de pré-executividade em 24/06/2026, insurgindo-se especificamente contra a ordem de desocupação contida na decisão de cumprimento de sentença. Esse comparecimento espontâneo e a oposição de defesa técnica robusta demonstram, de forma inequívoca, que o executado tomou ciência integral da instauração do cumprimento de sentença e da ordem de desocupação, tendo a finalidade do ato processual sido plenamente atingida (art. 277 do CPC). Exigir novas diligências para intimar pessoalmente quem já se defende ativamente nos autos configuraria apego excessivo ao formalismo, violando os princípios da razoável duração do processo e da boa-fé processual. Portanto, considera-se suprida a necessidade de intimação pessoal, devendo ser mantido o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. Diante da fundada suspeita de ocultação certificada pelo Oficial de Justiça e do manifesto perigo de dano ao exequente, que se vê privado de seu imóvel residencial desde 2013 e obrigado a arcar com despesas de aluguel comprometedoras de sua subsistência como professor de ensino fundamental, impõe-se a expedição imediata de mandado de desocupação forçada com auxílio de força policial e autorização de arrombamento, se necessário, em desfavor do executado e de eventuais ocupantes que estejam residindo no imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 312 e 306, bairro Bandeirantes, Contagem/MG, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. II.V. Da Assistência Jurídica Gratuita do Executado O exequente postulou a revogação do benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado, alegando capacidade financeira decorrente da propriedade de veículos e imóveis de alto padrão. Sem razão. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido ao executado na fase de conhecimento (ID 7506458007). Por se tratar de fase do mesmo processo, a benesse estende-se automaticamente ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária nova comprovação de hipossuficiência. A revogação do benefício exige prova cabal e inequívoca de alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário, ônus do qual o exequente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar fotografias do imóvel e alegações genéricas sobre patrimônio em nome de terceiros. Nesse sentido, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - REVOGAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo originário, não configurando nova relação jurídica autônoma. Assim, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, sua eficácia projeta-se automaticamente às fases subsequentes, inclusive à executiva, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, fundada na alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. II - Ausente qualquer demonstração de modificação da condição de hipossuficiência da parte ou provocação da parte contrária nesse sentido, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação atual da miserabilidade jurídica. III - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.270540-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Dessa forma, MANTENHO o benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à obrigação de fazer e ACOLHO-A PARCIALMENTE quanto à obrigação de pagar. Por conseguinte: a) DECLARO a nulidade do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de pagar a multa contratual de 10% , extinguindo a execução nessa parte, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta iliquidez do título executivo judicial; b) DETERMINO que a apuração da multa contratual de 10% sobre o valor de mercado da casa à época e a restituição mútua de valores pagos sejam processadas por meio de liquidação de sentença pelo procedimento comum , na forma do art. 509, II, do CPC, a qual deverá correr em autos apartados , nos termos do art. 509, § 1º, do CPC; c) DECLARO suprida a necessidade de intimação pessoal do executado, diante de seu comparecimento espontâneo e oposição de defesa técnica nos autos; d) DETERMINO a manutenção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, ordenando a imediata expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA COM REFORÇO POLICIAL e autorização de arrombamento, se necessário, em desfavor do executado Rodrigo Antonio da Silva Ferreira e de eventuais ocupantes que estejam residindo no imóvel da Rua dos Jesuítas, nº 312 e 306, bairro Bandeirantes, Contagem/MG, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de desalojamento compulsório imediato, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; e) MANTENHO o benefício da assistência jurídica gratuita concedido ao executado; f) diante da sucumbência recíproca no incidente, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela extinta (R$ 89.112,12), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação do executado em honorários, diante da rejeição parcial da exceção de pré-executividade quanto à obrigação de fazer que prossegue, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se.