Detalhe do processo

5027525-81.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027525-81.2022.8.21.0019/RS AUTOR : RENATO BIRCK DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONE SCHNEIDER VIEIRA (OAB RS125508) AUTOR : ALINE CRISTINA BIRCK DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONE SCHNEIDER VIEIRA (OAB RS125508) RÉU : MARCELO GUILHERME DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) RÉU : JONATAS SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel residencial, em fase de instrução probatória após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Intimadas para a especificação justificada de provas, as partes manifestaram-se nos autos. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da engenheira civil responsável pela elaboração do laudo técnico particular juntado ao feito ( evento 100, PET1 ). O corréu Jonatas Silva pleiteou a reconsideração da decisão quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, a realização de perícia técnica de engenharia civil, o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o corréu Marcelo Guilherme de Figueiredo requereu o depoimento pessoal dos demandantes e a oitiva de testemunha ( evento 101, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu Jonatas Silva quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. A matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão de saneamento do evento 101, PET1 , ocasião em que restou assentada a ausência de responsabilidade solidária do agente financeiro estrito, inexistindo qualquer fato novo ou elemento jurídico capaz de alterar o entendimento já firmado. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela pessoa jurídica Toco Construções Ltda, verifica-se que não houve o cumprimento da determinação constante no item I, alínea "a", da decisão do evento 91, DESPADEC1 , relativamente à juntada do balanço patrimonial e declaração de imposto de renda. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada Toco Construções Ltda. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência, natureza, extensão e causas dos alegados defeitos construtivos no imóvel residencial (fissuras, trincas estruturais, infiltrações e problemas de vedação), bem como na delimitação das responsabilidades da construtora executora e do arquiteto responsável pelo projeto e fiscalização. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimento especializado em construção civil, avaliação de projetos e patologias de edificações, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A existência de laudo particular unilateral carreado pelos autores e de registros fotográficos apresentados pela defesa não supre a necessidade de uma perícia judicial equidistante e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime quando recai sobre as partes o encargo de comprovar a regularidade técnica da obra e a origem das anomalias constatadas. Por conseguinte, a prova pericial de engenharia civil é pertinente, útil e necessária para o deslinde dos pontos fáticos fixados no saneamento. Portanto, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil . Os autores requereram a oitiva da engenheira Vanusa do Nascimento de Ávila como testemunha. Os réus, por seu turno, requereram o depoimento pessoal dos autores e a inquirição de testemunhas. Em demandas que envolvem vícios construtivos e falhas estruturais, a prova pericial assume papel preponderante e determinante para a caracterização do nexo causal e da responsabilidade técnica. A colheita de depoimentos orais antes da elaboração do laudo técnico oficial mostra-se inoportuna, pois a realização da perícia judicial poderá delimitar com exatidão a dinâmica fática da obra e tornará a instrução oral mais objetiva ou até mesmo dispensável, evitando atos instrutórios desnecessários. Dessa forma, postergo a análise e a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, ocasião em que as partes poderão justificar a real necessidade remanescente da prova testemunhal e do depoimento pessoal à luz das conclusões do perito. Nomeio perito do juízo o engenheiro civil cadastrado no sistema próprio deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 1º - LUCIANO QUATRIN 2º - TAUANA BARTIKOSKI 3º - JOSUE PEZZI O método de apresentação de orçamentos vem mitigando eventuais impugnações aos valores apresentados, além de evitar a fixação de valores irrisórios ou exorbitantes para o trabalho a ser realizado. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Diante da inversão do ônus probatório deferida na decisão saneadora e considerando o requerimento expresso formulado pela parte ré, incumbe à parte demandada TOCO CONSTRUÇÕES (Jonatas Silva) o adiantamento dos honorários periciais. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de 50% dos valores em favor do perito, intimando-o(a) para que dê início aos trabalhos, ficando advertido(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ao designar a data da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação ou apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais. D. Legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA BIRCK DA SILVA

Réu JONATAS SILVA

Réu MARCELO GUILHERME DE FIGUEIREDO

Autor RENATO BIRCK DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMAR ADAIRTON MINKS

OAB: 101309/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NADIESCA PAVLAK PUPERI

OAB: 63076/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIONE SCHNEIDER VIEIRA

OAB: 125508/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027525-81.2022.8.21.0019/RS AUTOR : RENATO BIRCK DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONE SCHNEIDER VIEIRA (OAB RS125508) AUTOR : ALINE CRISTINA BIRCK DA SILVA ADVOGADO(A) : DIONE SCHNEIDER VIEIRA (OAB RS125508) RÉU : MARCELO GUILHERME DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NADIESCA PAVLAK PUPERI (OAB RS063076) RÉU : JONATAS SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel residencial, em fase de instrução probatória após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Intimadas para a especificação justificada de provas, as partes manifestaram-se nos autos. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da engenheira civil responsável pela elaboração do laudo técnico particular juntado ao feito ( evento 100, PET1 ). O corréu Jonatas Silva pleiteou a reconsideração da decisão quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, a realização de perícia técnica de engenharia civil, o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas ( evento 98, PET1 ). Por sua vez, o corréu Marcelo Guilherme de Figueiredo requereu o depoimento pessoal dos demandantes e a oitiva de testemunha ( evento 101, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu Jonatas Silva quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. A matéria já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão de saneamento do evento 101, PET1 , ocasião em que restou assentada a ausência de responsabilidade solidária do agente financeiro estrito, inexistindo qualquer fato novo ou elemento jurídico capaz de alterar o entendimento já firmado. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela pessoa jurídica Toco Construções Ltda, verifica-se que não houve o cumprimento da determinação constante no item I, alínea "a", da decisão do evento 91, DESPADEC1 , relativamente à juntada do balanço patrimonial e declaração de imposto de renda. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada Toco Construções Ltda. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência, natureza, extensão e causas dos alegados defeitos construtivos no imóvel residencial (fissuras, trincas estruturais, infiltrações e problemas de vedação), bem como na delimitação das responsabilidades da construtora executora e do arquiteto responsável pelo projeto e fiscalização. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimento especializado em construção civil, avaliação de projetos e patologias de edificações, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A existência de laudo particular unilateral carreado pelos autores e de registros fotográficos apresentados pela defesa não supre a necessidade de uma perícia judicial equidistante e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime quando recai sobre as partes o encargo de comprovar a regularidade técnica da obra e a origem das anomalias constatadas. Por conseguinte, a prova pericial de engenharia civil é pertinente, útil e necessária para o deslinde dos pontos fáticos fixados no saneamento. Portanto, defiro a produção da prova pericial de engenharia civil . Os autores requereram a oitiva da engenheira Vanusa do Nascimento de Ávila como testemunha. Os réus, por seu turno, requereram o depoimento pessoal dos autores e a inquirição de testemunhas. Em demandas que envolvem vícios construtivos e falhas estruturais, a prova pericial assume papel preponderante e determinante para a caracterização do nexo causal e da responsabilidade técnica. A colheita de depoimentos orais antes da elaboração do laudo técnico oficial mostra-se inoportuna, pois a realização da perícia judicial poderá delimitar com exatidão a dinâmica fática da obra e tornará a instrução oral mais objetiva ou até mesmo dispensável, evitando atos instrutórios desnecessários. Dessa forma, postergo a análise e a designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, ocasião em que as partes poderão justificar a real necessidade remanescente da prova testemunhal e do depoimento pessoal à luz das conclusões do perito. Nomeio perito do juízo o engenheiro civil cadastrado no sistema próprio deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 1º - LUCIANO QUATRIN 2º - TAUANA BARTIKOSKI 3º - JOSUE PEZZI O método de apresentação de orçamentos vem mitigando eventuais impugnações aos valores apresentados, além de evitar a fixação de valores irrisórios ou exorbitantes para o trabalho a ser realizado. Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Diante da inversão do ônus probatório deferida na decisão saneadora e considerando o requerimento expresso formulado pela parte ré, incumbe à parte demandada TOCO CONSTRUÇÕES (Jonatas Silva) o adiantamento dos honorários periciais. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de 50% dos valores em favor do perito, intimando-o(a) para que dê início aos trabalhos, ficando advertido(a) de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Ao designar a data da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' Apresentado o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação ou apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais. D. Legais.