5027525-27.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027525-27.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JORGE LUIS RAMOS MACIEL ADVOGADO(A) : TAMARA SCHULER CAMPELLO (OAB RS054784) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial e realização de audiência para oitiva de testemunha. Entretanto, a controvérsia em exame demanda exclusivamente prova documental, razão pela qual indefiro o pedido. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Por fim, defiro a prova pericial postulada, destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). ANTONIO RODRIGUES FILHO como perito(a), que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, registro que, por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ) , segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JORGE LUIS RAMOS MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
TAMARA SCHULER CAMPELLO
OAB: 54784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027525-27.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JORGE LUIS RAMOS MACIEL ADVOGADO(A) : TAMARA SCHULER CAMPELLO (OAB RS054784) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial e realização de audiência para oitiva de testemunha. Entretanto, a controvérsia em exame demanda exclusivamente prova documental, razão pela qual indefiro o pedido. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Por fim, defiro a prova pericial postulada, destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). ANTONIO RODRIGUES FILHO como perito(a), que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários, registro que, por analogia ao entendimento firmado no REsp nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ) , segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Dil. Legais.