Detalhe do processo

5027510-09.2022.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5027510-09.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : SOLANGE SILVEIRA ALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : AMANDA RODRIGUES MORTARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : HELENA ALVES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : MARIELE SILVEIRA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELADO : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE POR CAUSA NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS APELANTES SUSTENTAM QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO REGISTRA MORTE DE NATUREZA VIOLENTA, QUE A SEGURADORA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO INOVAR OS FUNDAMENTOS DA RECUSA EM JUÍZO E QUE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXCLUI A COBERTURA, NOS TERMOS DA SÚMULA 620 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O ÓBITO DO SEGURADO CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA; (II) SE A SEGURADORA VIOLOU A PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ) AO INVOCAR FUNDAMENTO DIVERSO EM JUÍZO; (III) SE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A APÓLICE CONTRATADA PREVÊ COBERTURA EXCLUSIVAMENTE PARA MORTE ACIDENTAL, SEM QUALQUER PREVISÃO PARA MORTE POR CAUSA NATURAL, DE MODO QUE O DEVER DE INDENIZAR DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ÓBITO DECORREU DE ACIDENTE PESSOAL. 2. O LAUDO DE NECROPSIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS CONCLUI QUE A CAUSA DO ÓBITO FOI TROMBOEMBOLISMO DE ORIGEM BIOLÓGICA, EVENTO DE NATUREZA ENDÓGENA E ESTRITAMENTE NATURAL; O ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI CONSEQUÊNCIA DA MORTE SÚBITA, E NÃO SUA CAUSA. 3. A ANOTAÇÃO DE "MORTE VIOLENTA" NA CERTIDÃO DE ÓBITO TEM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO E NÃO PREVALECE SOBRE O DIAGNÓSTICO CIENTÍFICO DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A ETIOLOGIA NATURAL DO ÓBITO. 4. A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO TEM O ALCANCE DE CRIAR COBERTURAS SECURITÁRIAS INEXISTENTES; A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO DE MORTE NATURAL IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA RECUSA ADMINISTRATIVA. 5. EMBORA A SÚMULA 620 DO STJ AFASTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ, ESSA CONCLUSÃO É INÓCUA, POIS A IMPROCEDÊNCIA DECORRE DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL, E NÃO DO AGRAVAMENTO DE RISCO POR ALCOOLEMIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA SECURITÁRIA PARA MORTE ACIDENTAL NÃO ABRANGE O ÓBITO DECORRENTE DE CAUSA NATURAL, AINDA QUE SEGUIDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO O EVENTO BIOLÓGICO INTERNO É A CAUSA EFICIENTE DA MORTE, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. 2. A INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FUNDAMENTO DA RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO OBRIGA A SEGURADORA A INDENIZAR RISCO NÃO CONTRATADO, POIS A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO TEM O ALCANCE DE CRIAR COBERTURAS INEXISTENTES. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 3º, § 2º; CC/2002, ART. 757; CPC/2015, ART. 1.009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 620. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Silveira Alves , Amanda Rodrigues Mortari , Mariele Silveira Oliveira e Helena Alves Oliveira contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de MBM Seguradora S.A. , julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): Fundamentei. Decido. Ante o exposto, nos termos do artiggo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE SILVEIRA ALVES , AMANDA RODRIGUES MORTARI , MARIELE SILVEIRA OLIVEIRA e HELENA ALVES OLIVEIRA em fMBM SEGURADORA SA, todos qualificados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, tendo em vista a natureza e a importância da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos autores, pois todos litigam sob abrigo da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações das partes agendadas. Em suas razões ( evento 74, APELAÇÃO1 ), sustentam que a sentença de primeiro grau desconsiderou elementos probatórios cruciais, em especial a certidão de óbito do segurado evento 1, CERTOBT4 ), na qual consta o registro oficial de que a morte foi de natureza violenta. Defendem que o documento público é dotado de fé pública e possui força probatória para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito. Argumentam que a seguradora incorreu em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ), visto que fundamentou a recusa administrativa unicamente na tese de agravamento de risco por embriaguez, registrando o sinistro em seus sistemas como morte acidental, sendo inviável a inovação dos fundamentos da recusa no curso do processo judicial. No tocante à dosagem de álcool no sangue, asseveram a nulidade da recusa securitária, amparando-se na Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de provas de que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro. Requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A seguradora ré apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do apelo e reiteração dos argumentos referentes à inexistência de cobertura securitária para morte natural no plano de seguro contratado, bem como a ocorrência de agravação de risco por embriaguez. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Com vista, o MP que atua junto a esta Câmara opinou pelo desprovimento do apelo ( evento 9, PARECER1 ). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a licitude da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora demandada. A análise exige a averiguação da natureza jurídica do óbito do segurado para fins de enquadramento nas garantias previstas na apólice de seguro de vida coletivo contratada. Cumpre assinalar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras protetivas do CDC, na esteira do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. Contudo, a incidência da legislação consumerista não desnatura a estrutura típica e as regras de equilíbrio econômico-atuarial do contrato de seguro. O contrato de seguro, conforme a definição consagrada no artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Dessa disposição legal decorre o princípio da especialidade dos riscos, o qual estabelece que o dever de indenizar da seguradora é adstrito aos limites objetivos previstos na apólice contratada, sendo inviável a interpretação analógica ou extensiva para abranger riscos não assumidos e para os quais não houve a correspondente contraprestação por meio do prêmio. No caso concreto , o exame das condições contratuais anexadas ao feito revela que o segurado Moacir Uncini de Oliveira era beneficiário do Certificado Individual nº 10 da apólice coletiva nº 02.0982.001.51320 ( evento 23, OUT3 / evento 23, OUT2 ). De forma clara e expressa, as garantias e capitais segurados contratados limitavam-se a: Morte Acidental (R$ 20.000,00); Invalidez Permanente Total por Acidente (R$ 20.000,00); Auxílio Alimentação por Morte Acidental (R$ 800,00); e Morte Acidental a Título de Auxílio Funeral (R$ 3.000,00). Inexiste na referida apólice qualquer previsão de cobertura para morte decorrente de causas naturais, ou para morte por qualquer causa, estando essa rubrica em branco ou sem contratação ativa. Dessa forma, a obrigação de pagamento do capital segurado depende, de forma inafastável, da demonstração técnica e jurídica de que o falecimento do segurado decorreu de um evento classificado como acidente pessoal . Nas Condições Gerais do Seguro em exame, o conceito de acidente pessoal é definido como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado. A morte natural, sob a ótica técnica e jurídica, configura-se pelo esgotamento ou falência orgânica interna Decorrente de patologias, doenças ou disfunções biológicas, sem a concorrência direta de fatores físicos externos de natureza violenta ou acidental. O conjunto fático-probatório constante dos autos, especificamente no laudo de necropsia ( evento 1, LAUDO8 ) elaborado pelo perito oficial do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elucida com precisão a dinâmica que culminou no passamento do segurado. O exame anatômico e a discussão técnica do perito legista concluem de forma unânime que o óbito ocorreu por tromboembolismo que atingiu as cavidades cardíacas, obliterando a saída da aorta ascendente, causando morte súbita . Ademais, na petição inicial, as próprias autoras reconhecem essa sequência cronológica dos fatos, ao afirmarem textualmente que o motorista sofreu um ataque cardíaco fulminante e faleceu, e que não foi o acidente do veículo que causou a morte do segurado, mas sim a morte do segurado por mal súbito que causou o acidente. Essa assertiva é corroborada pelos elementos técnicos do processo. O tromboembolismo pulmonar que acometeu o segurado consistiu em um evento de natureza estritamente endógena e biológica. Trata-se de uma causa natural de morte. O posterior capotamento do caminhão que ele conduzia ocorreu de forma sucessiva, visto que, após sofrer a morte súbita cardíaca, o motorista perdeu a capacidade psicomotora e o controle da direção do veículo de carga. Portanto, o tombamento do veículo foi consequência imediata do falecimento por mal súbito, e não a causa geradora da morte. Não há nexo de causalidade a vincular o infortúnio automobilístico às lesões determinantes do óbito, uma vez que o segurado já havia falecido por fatores orgânicos antes de ocorrer o impacto físico do veículo. As apelantes sustentam que a certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil ( evento 1, CERTOBT4 ) aponta em seu teor a expressão "tipo de morte: violenta", o que bastaria para amparar a natureza acidental do sinistro. Todavia, a anotação meramente administrativa ou cadastral do Registro Civil não possui o condão de se sobrepor ao diagnóstico científico exarado no laudo de necropsia médica. A indicação administrativa de óbito em via pública sob a classificação genérica de morte violenta decorre da necessidade de instauração de inquérito policial e intervenção do Instituto Médico Legal para apurar as circunstâncias de um condutor localizado sem vida em veículo acidentado. No entanto, uma vez realizada a perícia médica e constatado que a causa orgânica e eficiente do óbito foi um infarto ou um tromboembolismo súbito de origem biológica, a classificação do risco contratual deve se pautar pela realidade biológica e médica atestada na necropsia. A etiologia do óbito é natural, de modo que o evento não encontra subsunção no conceito de acidente pessoal. Por outro lado, não merece guarida a tese de que a seguradora teria violado a proibição de comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) ao invocar em juízo a tese de ausência de cobertura para morte natural, após haver negado o pagamento na esfera administrativa sob o fundamento exclusivo de agravamento de risco por embriaguez. O princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos obstam atitudes contraditórias que causem surpresa ou que frustrem a legítima expectativa da contraparte. Entretanto, a aplicação dessa teoria não tem a extensão jurídica de criar coberturas securitárias inexistentes ou de forçar o pagamento de indenizações por riscos que jamais foram contratados ou custeados pelo segurado. A apólice de seguro é delimitada por cálculos atuariais e pela formação de um fundo mútuo que deve garantir a solvência das indenizações para todo o grupo de segurados. Conceder indenização por morte natural em apólice contratada exclusivamente para morte acidental importaria em desequilíbrio atuarial gravíssimo, onerando o fundo mútuo sem previsão técnica. A indicação equivocada de agravamento de risco na via administrativa não transmuta a natureza do contrato, nem impede que o Poder Judiciário, ao analisar a demanda, verifique o preenchimento dos requisitos contratuais mínimos de cobertura. Havendo manifesta ausência de contratação do risco reclamado, a improcedência do pleito é de rigor, o que afasta a alegação de comportamento contraditório apto a gerar o dever de indenizar. Por fim, no que concerne à alegação de ilegalidade da recusa securitária pautada na alcoolemia do condutor, assiste razão jurídica às apelantes ao invocarem a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em seguro de vida. A referida súmula é plenamente aplicável aos seguros de pessoas e encontra amparo na Carta Circular SUSEP nº 08/2007. Ademais, competia à seguradora o ônus de demonstrar de forma inequívoca que o estado de embriaguez do condutor (dosado em 23,7 dg/L) foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, encargo do qual não se desincumbiu. Ocorre que essa conclusão jurídica favorável às apelantes é inócua para alterar o resultado do julgamento. A improcedência da pretensão de cobrança não decorre da exclusão de cobertura por agravamento do risco em razão do consumo de álcool, mas sim da constatação de que o evento morte decorreu de causa natural (tromboembolismo), risco este que de forma clara e incontroversa não constava do rol de garantias contratadas na apólice. Desse modo, mesmo afastada a tese defensiva de agravamento de risco por embriaguez, a improcedência do pedido deve ser mantida, ante a total ausência de cobertura para o evento morte natural. Assim, a sentença de primeiro grau conferiu solução adequada à controvérsia, amparando-se no exame concreto das provas e nos limites do contrato de seguro em grupo havido entre as partes, impondo-se a sua integral manutenção nesta instância revisora. Inexitoso o recurso, a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa deverá ser majorada para 15% sobre esse mesmo parâmetro, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade, por conta da gratuidade de justiça nos autos concedida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA RODRIGUES MORTARI

Autor HELENA ALVES OLIVEIRA

Autor MARIELE SILVEIRA OLIVEIRA

Réu MBM SEGURADORA SA

Autor SOLANGE SILVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI

OAB: 67502/RS

HELENA DE CASTRO TISOT

OAB: 84059/RS

DARCY SCORTEGAGNA

OAB: 11277/RS

BARCE CHRISTOFOLI ADVOGADOS

OAB: 4040/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5027510-09.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : SOLANGE SILVEIRA ALVES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : AMANDA RODRIGUES MORTARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : HELENA ALVES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELANTE : MARIELE SILVEIRA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCY SCORTEGAGNA (OAB RS011277) ADVOGADO(A) : HELENA DE CASTRO TISOT (OAB RS084059) APELADO : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE POR CAUSA NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS APELANTES SUSTENTAM QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO REGISTRA MORTE DE NATUREZA VIOLENTA, QUE A SEGURADORA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO INOVAR OS FUNDAMENTOS DA RECUSA EM JUÍZO E QUE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXCLUI A COBERTURA, NOS TERMOS DA SÚMULA 620 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O ÓBITO DO SEGURADO CONFIGURA ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA; (II) SE A SEGURADORA VIOLOU A PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ) AO INVOCAR FUNDAMENTO DIVERSO EM JUÍZO; (III) SE A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A APÓLICE CONTRATADA PREVÊ COBERTURA EXCLUSIVAMENTE PARA MORTE ACIDENTAL, SEM QUALQUER PREVISÃO PARA MORTE POR CAUSA NATURAL, DE MODO QUE O DEVER DE INDENIZAR DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ÓBITO DECORREU DE ACIDENTE PESSOAL. 2. O LAUDO DE NECROPSIA DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS CONCLUI QUE A CAUSA DO ÓBITO FOI TROMBOEMBOLISMO DE ORIGEM BIOLÓGICA, EVENTO DE NATUREZA ENDÓGENA E ESTRITAMENTE NATURAL; O ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI CONSEQUÊNCIA DA MORTE SÚBITA, E NÃO SUA CAUSA. 3. A ANOTAÇÃO DE "MORTE VIOLENTA" NA CERTIDÃO DE ÓBITO TEM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO E NÃO PREVALECE SOBRE O DIAGNÓSTICO CIENTÍFICO DO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A ETIOLOGIA NATURAL DO ÓBITO. 4. A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO TEM O ALCANCE DE CRIAR COBERTURAS SECURITÁRIAS INEXISTENTES; A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO DE MORTE NATURAL IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA RECUSA ADMINISTRATIVA. 5. EMBORA A SÚMULA 620 DO STJ AFASTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ, ESSA CONCLUSÃO É INÓCUA, POIS A IMPROCEDÊNCIA DECORRE DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL, E NÃO DO AGRAVAMENTO DE RISCO POR ALCOOLEMIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA SECURITÁRIA PARA MORTE ACIDENTAL NÃO ABRANGE O ÓBITO DECORRENTE DE CAUSA NATURAL, AINDA QUE SEGUIDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO O EVENTO BIOLÓGICO INTERNO É A CAUSA EFICIENTE DA MORTE, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. 2. A INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FUNDAMENTO DA RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO OBRIGA A SEGURADORA A INDENIZAR RISCO NÃO CONTRATADO, POIS A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO NÃO TEM O ALCANCE DE CRIAR COBERTURAS INEXISTENTES. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 3º, § 2º; CC/2002, ART. 757; CPC/2015, ART. 1.009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 620. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Silveira Alves , Amanda Rodrigues Mortari , Mariele Silveira Oliveira e Helena Alves Oliveira contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de MBM Seguradora S.A. , julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): Fundamentei. Decido. Ante o exposto, nos termos do artiggo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOLANGE SILVEIRA ALVES , AMANDA RODRIGUES MORTARI , MARIELE SILVEIRA OLIVEIRA e HELENA ALVES OLIVEIRA em fMBM SEGURADORA SA, todos qualificados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, tendo em vista a natureza e a importância da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos autores, pois todos litigam sob abrigo da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações das partes agendadas. Em suas razões ( evento 74, APELAÇÃO1 ), sustentam que a sentença de primeiro grau desconsiderou elementos probatórios cruciais, em especial a certidão de óbito do segurado evento 1, CERTOBT4 ), na qual consta o registro oficial de que a morte foi de natureza violenta. Defendem que o documento público é dotado de fé pública e possui força probatória para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito. Argumentam que a seguradora incorreu em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ), visto que fundamentou a recusa administrativa unicamente na tese de agravamento de risco por embriaguez, registrando o sinistro em seus sistemas como morte acidental, sendo inviável a inovação dos fundamentos da recusa no curso do processo judicial. No tocante à dosagem de álcool no sangue, asseveram a nulidade da recusa securitária, amparando-se na Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de provas de que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro. Requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. A seguradora ré apresentou contrarrazões ( evento 80, CONTRAZAP1 ), pugnando pelo desprovimento do apelo e reiteração dos argumentos referentes à inexistência de cobertura securitária para morte natural no plano de seguro contratado, bem como a ocorrência de agravação de risco por embriaguez. Os autos eletrônicos ascenderam a este Tribunal, sendo a mim distribuídos. Com vista, o MP que atua junto a esta Câmara opinou pelo desprovimento do apelo ( evento 9, PARECER1 ). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a licitude da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora demandada. A análise exige a averiguação da natureza jurídica do óbito do segurado para fins de enquadramento nas garantias previstas na apólice de seguro de vida coletivo contratada. Cumpre assinalar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras protetivas do CDC, na esteira do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. Contudo, a incidência da legislação consumerista não desnatura a estrutura típica e as regras de equilíbrio econômico-atuarial do contrato de seguro. O contrato de seguro, conforme a definição consagrada no artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Dessa disposição legal decorre o princípio da especialidade dos riscos, o qual estabelece que o dever de indenizar da seguradora é adstrito aos limites objetivos previstos na apólice contratada, sendo inviável a interpretação analógica ou extensiva para abranger riscos não assumidos e para os quais não houve a correspondente contraprestação por meio do prêmio. No caso concreto , o exame das condições contratuais anexadas ao feito revela que o segurado Moacir Uncini de Oliveira era beneficiário do Certificado Individual nº 10 da apólice coletiva nº 02.0982.001.51320 ( evento 23, OUT3 / evento 23, OUT2 ). De forma clara e expressa, as garantias e capitais segurados contratados limitavam-se a: Morte Acidental (R$ 20.000,00); Invalidez Permanente Total por Acidente (R$ 20.000,00); Auxílio Alimentação por Morte Acidental (R$ 800,00); e Morte Acidental a Título de Auxílio Funeral (R$ 3.000,00). Inexiste na referida apólice qualquer previsão de cobertura para morte decorrente de causas naturais, ou para morte por qualquer causa, estando essa rubrica em branco ou sem contratação ativa. Dessa forma, a obrigação de pagamento do capital segurado depende, de forma inafastável, da demonstração técnica e jurídica de que o falecimento do segurado decorreu de um evento classificado como acidente pessoal . Nas Condições Gerais do Seguro em exame, o conceito de acidente pessoal é definido como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado. A morte natural, sob a ótica técnica e jurídica, configura-se pelo esgotamento ou falência orgânica interna Decorrente de patologias, doenças ou disfunções biológicas, sem a concorrência direta de fatores físicos externos de natureza violenta ou acidental. O conjunto fático-probatório constante dos autos, especificamente no laudo de necropsia ( evento 1, LAUDO8 ) elaborado pelo perito oficial do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elucida com precisão a dinâmica que culminou no passamento do segurado. O exame anatômico e a discussão técnica do perito legista concluem de forma unânime que o óbito ocorreu por tromboembolismo que atingiu as cavidades cardíacas, obliterando a saída da aorta ascendente, causando morte súbita . Ademais, na petição inicial, as próprias autoras reconhecem essa sequência cronológica dos fatos, ao afirmarem textualmente que o motorista sofreu um ataque cardíaco fulminante e faleceu, e que não foi o acidente do veículo que causou a morte do segurado, mas sim a morte do segurado por mal súbito que causou o acidente. Essa assertiva é corroborada pelos elementos técnicos do processo. O tromboembolismo pulmonar que acometeu o segurado consistiu em um evento de natureza estritamente endógena e biológica. Trata-se de uma causa natural de morte. O posterior capotamento do caminhão que ele conduzia ocorreu de forma sucessiva, visto que, após sofrer a morte súbita cardíaca, o motorista perdeu a capacidade psicomotora e o controle da direção do veículo de carga. Portanto, o tombamento do veículo foi consequência imediata do falecimento por mal súbito, e não a causa geradora da morte. Não há nexo de causalidade a vincular o infortúnio automobilístico às lesões determinantes do óbito, uma vez que o segurado já havia falecido por fatores orgânicos antes de ocorrer o impacto físico do veículo. As apelantes sustentam que a certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil ( evento 1, CERTOBT4 ) aponta em seu teor a expressão "tipo de morte: violenta", o que bastaria para amparar a natureza acidental do sinistro. Todavia, a anotação meramente administrativa ou cadastral do Registro Civil não possui o condão de se sobrepor ao diagnóstico científico exarado no laudo de necropsia médica. A indicação administrativa de óbito em via pública sob a classificação genérica de morte violenta decorre da necessidade de instauração de inquérito policial e intervenção do Instituto Médico Legal para apurar as circunstâncias de um condutor localizado sem vida em veículo acidentado. No entanto, uma vez realizada a perícia médica e constatado que a causa orgânica e eficiente do óbito foi um infarto ou um tromboembolismo súbito de origem biológica, a classificação do risco contratual deve se pautar pela realidade biológica e médica atestada na necropsia. A etiologia do óbito é natural, de modo que o evento não encontra subsunção no conceito de acidente pessoal. Por outro lado, não merece guarida a tese de que a seguradora teria violado a proibição de comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) ao invocar em juízo a tese de ausência de cobertura para morte natural, após haver negado o pagamento na esfera administrativa sob o fundamento exclusivo de agravamento de risco por embriaguez. O princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos obstam atitudes contraditórias que causem surpresa ou que frustrem a legítima expectativa da contraparte. Entretanto, a aplicação dessa teoria não tem a extensão jurídica de criar coberturas securitárias inexistentes ou de forçar o pagamento de indenizações por riscos que jamais foram contratados ou custeados pelo segurado. A apólice de seguro é delimitada por cálculos atuariais e pela formação de um fundo mútuo que deve garantir a solvência das indenizações para todo o grupo de segurados. Conceder indenização por morte natural em apólice contratada exclusivamente para morte acidental importaria em desequilíbrio atuarial gravíssimo, onerando o fundo mútuo sem previsão técnica. A indicação equivocada de agravamento de risco na via administrativa não transmuta a natureza do contrato, nem impede que o Poder Judiciário, ao analisar a demanda, verifique o preenchimento dos requisitos contratuais mínimos de cobertura. Havendo manifesta ausência de contratação do risco reclamado, a improcedência do pleito é de rigor, o que afasta a alegação de comportamento contraditório apto a gerar o dever de indenizar. Por fim, no que concerne à alegação de ilegalidade da recusa securitária pautada na alcoolemia do condutor, assiste razão jurídica às apelantes ao invocarem a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em seguro de vida. A referida súmula é plenamente aplicável aos seguros de pessoas e encontra amparo na Carta Circular SUSEP nº 08/2007. Ademais, competia à seguradora o ônus de demonstrar de forma inequívoca que o estado de embriaguez do condutor (dosado em 23,7 dg/L) foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, encargo do qual não se desincumbiu. Ocorre que essa conclusão jurídica favorável às apelantes é inócua para alterar o resultado do julgamento. A improcedência da pretensão de cobrança não decorre da exclusão de cobertura por agravamento do risco em razão do consumo de álcool, mas sim da constatação de que o evento morte decorreu de causa natural (tromboembolismo), risco este que de forma clara e incontroversa não constava do rol de garantias contratadas na apólice. Desse modo, mesmo afastada a tese defensiva de agravamento de risco por embriaguez, a improcedência do pedido deve ser mantida, ante a total ausência de cobertura para o evento morte natural. Assim, a sentença de primeiro grau conferiu solução adequada à controvérsia, amparando-se no exame concreto das provas e nos limites do contrato de seguro em grupo havido entre as partes, impondo-se a sua integral manutenção nesta instância revisora. Inexitoso o recurso, a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa deverá ser majorada para 15% sobre esse mesmo parâmetro, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade, por conta da gratuidade de justiça nos autos concedida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida.