5027507-82.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027507-82.2025.4.03.6100 AUTOR: A. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA ALDO GIANINI FILHO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem uma das condições clínicas previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, pelo que faz jus a que seus proventos de aposentadoria sejam isentos do imposto sobre a renda; também tem direito à restituição dos valores que indevidamente recolheu à guisa de imposto de renda desde o dia em que foi diagnosticada a sua condição clínica. Pediu, em consequência, seja declarados isentos do imposto sobre a renda os seus proventos de aposentadoria, condenando-se a ré a restituir-lhe o imposto de renda indevidamente recolhido desde a data do diagnóstico. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que não se lhe exija o imposto sobre a renda. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 434133994). Citada, a ré apresentou contestação (ID 456323029), aduzindo que: preliminarmente, eventual restituição deverá observar a prescrição da pretensão afeta aos recolhimentos efetuados previamente ao lustro que antecedeu o ajuizamento desta ação; quanto ao mérito, caso este Juízo, valorando motivadamente as provas existentes nos autos, reconheça ter o autor uma das doenças previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, deixa de contestar o mérito, pelo que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 10.522/02). Houve réplica (ID 588758983). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim o é que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de pele (IDs 427249273 e 427249274), no mínimo, desde outubro de 2019, e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, cumpre registrar que o C. STJ já asseverou que "segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, foi a doença diagnosticada em outubro de 2019, daí que a restituição é devida desde então, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal. De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos, por fim, a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). III Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência da demanda pela ré, que deverá não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja, ficando, porém, isenta do pagamento de honorários advocatícios (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 10.522/02). Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; e se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDO GIANINI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027507-82.2025.4.03.6100 AUTOR: A. G. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA ALDO GIANINI FILHO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de conhecimento afeta a processo comum em face de UNIÃO FEDERAL, alegando que: tem uma das condições clínicas previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, pelo que faz jus a que seus proventos de aposentadoria sejam isentos do imposto sobre a renda; também tem direito à restituição dos valores que indevidamente recolheu à guisa de imposto de renda desde o dia em que foi diagnosticada a sua condição clínica. Pediu, em consequência, seja declarados isentos do imposto sobre a renda os seus proventos de aposentadoria, condenando-se a ré a restituir-lhe o imposto de renda indevidamente recolhido desde a data do diagnóstico. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que não se lhe exija o imposto sobre a renda. A petição inicial foi instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 434133994). Citada, a ré apresentou contestação (ID 456323029), aduzindo que: preliminarmente, eventual restituição deverá observar a prescrição da pretensão afeta aos recolhimentos efetuados previamente ao lustro que antecedeu o ajuizamento desta ação; quanto ao mérito, caso este Juízo, valorando motivadamente as provas existentes nos autos, reconheça ter o autor uma das doenças previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, deixa de contestar o mérito, pelo que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 10.522/02). Houve réplica (ID 588758983). É o relatório. Decido. I Não há preliminares a examinar nem questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II A isenção do Imposto de Renda é prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, tem-se de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle. Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis: "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005" (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08). Tanto assim o é que que foi aprovada, em 8 de outubro de 2017, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula 598 quanto à isenção do imposto de renda, no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso, vê-se que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de pele (IDs 427249273 e 427249274), no mínimo, desde outubro de 2019, e é consabido que as repercussões da doença que o acomete são graves, razão pela qual deve ele se submeter a acompanhamento rigoroso de sua saúde. Frise-se que, consoante enunciado n. 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Outrossim, quanto ao termo inicial da isenção pretendida nesta demanda, cumpre registrar que o C. STJ já asseverou que "segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, foi a doença diagnosticada em outubro de 2019, daí que a restituição é devida desde então, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal. De outra banda e quanto à correção monetária e aos juros de mora atinentes ao tributo federal, aplicam-se os índices a ele pertinentes, por isonomia e simetria, a saber, a taxa Selic (o que, inclusive, está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, inclusive na redação da Emenda Constitucional n. 136/25), não acumulável com qualquer outro índice. Juros de mora são devidos, por fim, a partir do trânsito em julgado (Súm. 188 do STJ). III Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência da demanda pela ré, que deverá não tributar os proventos de aposentadoria da parte autora com o imposto de renda, ficando para tanto afastada a aplicabilidade in casu do art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, bem como restituir-lhe, observada a prescrição quinquenal, o que pago foi em desacordo com a isenção de imposto de renda com correção nos termos dos fundamentos expostos nesta sentença (taxa Selic, a incidir da data do pagamento) e acréscimo de juros moratórios a contar do trânsito em julgado (também taxa Selic, não cumulável com índice outro à guisa de correção). Por sua sucumbência, pagará a ré as custas e despesas em reembolso, caso haja, ficando, porém, isenta do pagamento de honorários advocatícios (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 10.522/02). Não há remessa necessária. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes; e se nada requerido for, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto