Detalhe do processo

5027453-91.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5027453-91.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLAUDEMIR PACHECO DE AVELAR CPF: 978.022.636-20 RÉU: JOSE DOS PASSOS GOMES DE AVELAR CPF: 801.811.396-34 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Claudemir Pacheco de Avelar em favor de José dos Passos Gomes de Avelar, na qual o requerente sustenta que o requerido é acometido por graves enfermidades, encontrando-se impossibilitado de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curador. Foi deferida a curatela provisória em ID 10369203477. Ademais foi juntado aos autos relatório e laudos médico em ID 10332193502 e 10332198768, concluindo pela incapacidade do requerido para a prática dos atos abrangidos pela curatela. O requerido foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Foi realizado estudo social, cujas conclusões foram favoráveis ao deferimento da curatela em ID 10625666847. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ID 10712911737. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O pedido merece acolhimento. A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade ou administrar adequadamente seus interesses, devendo ser aplicada apenas na extensão necessária à tutela da pessoa vulnerável. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter extraordinário, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o requerido apresenta quadro clínico incapacitante, decorrente das enfermidades descritas no laudo pericial judicial, encontrando-se impossibilitado de gerir autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. A conclusão pericial é corroborada pelo estudo social produzido nos autos, o qual constatou que o curatelado encontra-se acamado, acometido por AVC isquêmico, demência, diabetes mellitus e amputação de membro inferior, sendo totalmente dependente de terceiros para os cuidados cotidianos. O estudo técnico também evidencia que o requerido recebe acompanhamento médico regular e se encontra adequadamente assistido por seus familiares, tendo sido constatado que o requerente já exerce, de fato, os cuidados necessários, possuindo condições pessoais para assumir definitivamente o encargo de curador. A contestação apresentada pela curadora especial limitou-se à negativa geral, providência processualmente admissível, não tendo sido produzida qualquer prova apta a infirmar o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução. Também merece destaque o parecer ministerial, que concluiu pela procedência do pedido, ressaltando inexistirem indícios de conflito de interesses ou circunstâncias que comprometam a idoneidade do requerente para o exercício da curatela, recomendando apenas que a medida observe os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante desse conjunto probatório, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. Assim, a confirmação da curatela provisória e sua conversão em definitiva constituem medida necessária para assegurar a adequada proteção jurídica do curatelado, observando-se, contudo, os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.767, inciso I, 1.775 e seguintes do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a curatela provisória anteriormente deferida; b) decretar a curatela definitiva de JOSÉ DOS PASSOS GOMES DE AVELAR; c) nomear CLAUDEMIR PACHECO DE AVELAR como curador definitivo do curatelado; d) estabelecer que a curatela será parcial, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, autorizando o curador a: I. administrar os rendimentos e demais receitas do curatelado; II. receber benefício previdenciário, proventos, pensões e quaisquer outros valores devidos ao curatelado; III. movimentar contas bancárias, realizar saques, pagamentos, transferências e aplicações estritamente destinadas ao custeio das necessidades do curatelado; IV. representar o curatelado perante o INSS, instituições financeiras, Receita Federal, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviços públicos e demais entidades públicas ou privadas necessárias à administração de seus interesses patrimoniais; V. firmar recibos, requerimentos, declarações e documentos indispensáveis à administração do patrimônio e à percepção de benefícios; VI. representar o curatelado judicial e extrajudicialmente nas matérias relacionadas à administração de seus interesses patrimoniais e negociais; VII. praticar os demais atos de mera administração necessários à preservação do patrimônio e ao atendimento das necessidades do curatelado. Fica vedado ao curador, sem prévia autorização judicial, praticar atos de disposição patrimonial extraordinária, especialmente alienar, gravar de ônus real, hipotecar, permutar, doar ou renunciar direitos relativos a bens do curatelado, observadas as disposições dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, permanecem preservados os direitos existenciais do curatelado, não alcançados pela presente curatela, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à dignidade, à intimidade, à privacidade, à convivência familiar, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto e aos demais direitos personalíssimos, ressalvada eventual impossibilidade decorrente exclusivamente de sua condição clínica. e) intime-se o curador para prestar compromisso, caso ainda não o tenha feito; f) expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva; g) após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e registros legalmente exigidos. Sem custas adicionais, diante da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a inexistência de litigiosidade entre os interessados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR PACHECO DE AVELAR

Réu JOSE DOS PASSOS GOMES DE AVELAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIARA TEREZINHA AVELAR MOREIRA DOS ANJOS

OAB: 214511/MG

LORENA SOARES TEIXEIRA LEROY

OAB: 212059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5027453-91.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CLAUDEMIR PACHECO DE AVELAR CPF: 978.022.636-20 RÉU: JOSE DOS PASSOS GOMES DE AVELAR CPF: 801.811.396-34 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Claudemir Pacheco de Avelar em favor de José dos Passos Gomes de Avelar, na qual o requerente sustenta que o requerido é acometido por graves enfermidades, encontrando-se impossibilitado de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curador. Foi deferida a curatela provisória em ID 10369203477. Ademais foi juntado aos autos relatório e laudos médico em ID 10332193502 e 10332198768, concluindo pela incapacidade do requerido para a prática dos atos abrangidos pela curatela. O requerido foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Foi realizado estudo social, cujas conclusões foram favoráveis ao deferimento da curatela em ID 10625666847. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ID 10712911737. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O pedido merece acolhimento. A curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade ou administrar adequadamente seus interesses, devendo ser aplicada apenas na extensão necessária à tutela da pessoa vulnerável. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a possuir caráter extraordinário, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da referida lei. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o requerido apresenta quadro clínico incapacitante, decorrente das enfermidades descritas no laudo pericial judicial, encontrando-se impossibilitado de gerir autonomamente seus interesses patrimoniais e negociais. A conclusão pericial é corroborada pelo estudo social produzido nos autos, o qual constatou que o curatelado encontra-se acamado, acometido por AVC isquêmico, demência, diabetes mellitus e amputação de membro inferior, sendo totalmente dependente de terceiros para os cuidados cotidianos. O estudo técnico também evidencia que o requerido recebe acompanhamento médico regular e se encontra adequadamente assistido por seus familiares, tendo sido constatado que o requerente já exerce, de fato, os cuidados necessários, possuindo condições pessoais para assumir definitivamente o encargo de curador. A contestação apresentada pela curadora especial limitou-se à negativa geral, providência processualmente admissível, não tendo sido produzida qualquer prova apta a infirmar o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução. Também merece destaque o parecer ministerial, que concluiu pela procedência do pedido, ressaltando inexistirem indícios de conflito de interesses ou circunstâncias que comprometam a idoneidade do requerente para o exercício da curatela, recomendando apenas que a medida observe os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Diante desse conjunto probatório, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. Assim, a confirmação da curatela provisória e sua conversão em definitiva constituem medida necessária para assegurar a adequada proteção jurídica do curatelado, observando-se, contudo, os limites impostos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1.767, inciso I, 1.775 e seguintes do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a curatela provisória anteriormente deferida; b) decretar a curatela definitiva de JOSÉ DOS PASSOS GOMES DE AVELAR; c) nomear CLAUDEMIR PACHECO DE AVELAR como curador definitivo do curatelado; d) estabelecer que a curatela será parcial, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, autorizando o curador a: I. administrar os rendimentos e demais receitas do curatelado; II. receber benefício previdenciário, proventos, pensões e quaisquer outros valores devidos ao curatelado; III. movimentar contas bancárias, realizar saques, pagamentos, transferências e aplicações estritamente destinadas ao custeio das necessidades do curatelado; IV. representar o curatelado perante o INSS, instituições financeiras, Receita Federal, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviços públicos e demais entidades públicas ou privadas necessárias à administração de seus interesses patrimoniais; V. firmar recibos, requerimentos, declarações e documentos indispensáveis à administração do patrimônio e à percepção de benefícios; VI. representar o curatelado judicial e extrajudicialmente nas matérias relacionadas à administração de seus interesses patrimoniais e negociais; VII. praticar os demais atos de mera administração necessários à preservação do patrimônio e ao atendimento das necessidades do curatelado. Fica vedado ao curador, sem prévia autorização judicial, praticar atos de disposição patrimonial extraordinária, especialmente alienar, gravar de ônus real, hipotecar, permutar, doar ou renunciar direitos relativos a bens do curatelado, observadas as disposições dos arts. 1.748 e 1.774 do Código Civil. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, permanecem preservados os direitos existenciais do curatelado, não alcançados pela presente curatela, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à dignidade, à intimidade, à privacidade, à convivência familiar, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto e aos demais direitos personalíssimos, ressalvada eventual impossibilidade decorrente exclusivamente de sua condição clínica. e) intime-se o curador para prestar compromisso, caso ainda não o tenha feito; f) expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva; g) após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e registros legalmente exigidos. Sem custas adicionais, diante da gratuidade de justiça deferida. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a inexistência de litigiosidade entre os interessados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas