5027429-97.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5027429-97.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIO BRENO BENICIO CARVALHO CPF: 104.369.576-12 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CNPJ: 19.726.048/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRIO BRENO BENÍCIO CARVALHO em desfavor de CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra o autor que, no dia 27/04/2024, por volta das 03h35min, conduzia seu veículo Hyundai HB20, placa RUS5G94, pela rodovia BR-040, na altura do KM 463, em Sete Lagoas, quando foi surpreendido por um cavalo na pista de rolamento. Afirma que a colisão resultou em perda total do automóvel e graves lesões físicas, especialmente em seu rosto. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária ré e pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais, correspondente à Tabela FIPE, e danos morais no montante de vinte e cinco mil reais. Juntou documentos. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, sustentando que cumpre os deveres de fiscalização e rondas na via. Argumentou que a presença de animal na pista configura caso fortuito externo ou fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Aduziu que o autor trafegava acima da velocidade permitida e, subsidiariamente, contestou o valor da indenização, requerendo o abatimento de eventual seguro DPVAT. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que a matéria é de direito e que os fatos já estão comprovados pelos documentos acostados, notadamente o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal. É o relato do necessário. Decido. Verifico que o processo tramitou regularmente. As questões atinentes à comprovação de endereço foram sanadas pelo autor. Não havendo nulidades a declarar ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a concessionária como fornecedora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.122, consolidou que as concessionárias respondem, independentemente de culpa, por acidentes causados pela presença de animais nas pistas. No caso, o nexo causal e o dano foram demonstrados pelo Laudo Pericial da PRF, que descreve a colisão com o animal. A alegação de caso fortuito não prospera, pois a entrada de animais na pista constitui "fortuito interno", risco inerente à atividade. Quanto aos danos materiais, o laudo técnico atesta que o veículo sofreu danos de "Grande Monta", resultando em perda total. O valor de mercado do bem, comprovado pela Tabela FIPE, é de setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais, montante que deve ser ressarcido. Sobre os danos morais, a gravidade das lesões, documentadas por fotografias que exibem cicatrizes faciais permanentes, ultrapassa o mero aborrecimento. Fixou-se a indenização em vinte e cinco mil reais, valor que atende à razoabilidade. Acolho o pedido de abatimento do seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, devendo o valor legalmente previsto ser decotado da condenação final, caso tenha recebido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368, consolidou que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar correção monetária e juros de mora. Para harmonizar a SELIC com as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplica-se a solução cindida. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, aplica-se a taxa SELIC decotada do IPCA, remunerando apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$75.814,00 (setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor incidirá a Taxa SELIC, contada a partir do evento danoso (27/04/2024), conforme Tema 1.368/STJ. CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Os encargos serão aplicados da seguinte forma: a) Desde o evento danoso (27/04/2024) até a data desta sentença: incidirá a Taxa SELIC decotada do IPCA; b) A partir da data desta sentença: incidirá a Taxa SELIC plena. DETERMINAR o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões. Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para a hipótese de pagamento voluntário, fica deferida a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Autor MARIO BRENO BENICIO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
PEDRO BENICIO CARVALHO
OAB: 186060/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5027429-97.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIO BRENO BENICIO CARVALHO CPF: 104.369.576-12 RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. CNPJ: 19.726.048/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRIO BRENO BENÍCIO CARVALHO em desfavor de CONCESSIONARIA BR-040 S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, narra o autor que, no dia 27/04/2024, por volta das 03h35min, conduzia seu veículo Hyundai HB20, placa RUS5G94, pela rodovia BR-040, na altura do KM 463, em Sete Lagoas, quando foi surpreendido por um cavalo na pista de rolamento. Afirma que a colisão resultou em perda total do automóvel e graves lesões físicas, especialmente em seu rosto. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária ré e pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais, correspondente à Tabela FIPE, e danos morais no montante de vinte e cinco mil reais. Juntou documentos. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, sustentando que cumpre os deveres de fiscalização e rondas na via. Argumentou que a presença de animal na pista configura caso fortuito externo ou fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Aduziu que o autor trafegava acima da velocidade permitida e, subsidiariamente, contestou o valor da indenização, requerendo o abatimento de eventual seguro DPVAT. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que a matéria é de direito e que os fatos já estão comprovados pelos documentos acostados, notadamente o Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal. É o relato do necessário. Decido. Verifico que o processo tramitou regularmente. As questões atinentes à comprovação de endereço foram sanadas pelo autor. Não havendo nulidades a declarar ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando a concessionária como fornecedora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.122, consolidou que as concessionárias respondem, independentemente de culpa, por acidentes causados pela presença de animais nas pistas. No caso, o nexo causal e o dano foram demonstrados pelo Laudo Pericial da PRF, que descreve a colisão com o animal. A alegação de caso fortuito não prospera, pois a entrada de animais na pista constitui "fortuito interno", risco inerente à atividade. Quanto aos danos materiais, o laudo técnico atesta que o veículo sofreu danos de "Grande Monta", resultando em perda total. O valor de mercado do bem, comprovado pela Tabela FIPE, é de setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais, montante que deve ser ressarcido. Sobre os danos morais, a gravidade das lesões, documentadas por fotografias que exibem cicatrizes faciais permanentes, ultrapassa o mero aborrecimento. Fixou-se a indenização em vinte e cinco mil reais, valor que atende à razoabilidade. Acolho o pedido de abatimento do seguro DPVAT, conforme a Súmula 246 do STJ, devendo o valor legalmente previsto ser decotado da condenação final, caso tenha recebido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368, consolidou que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar correção monetária e juros de mora. Para harmonizar a SELIC com as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplica-se a solução cindida. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, aplica-se a taxa SELIC decotada do IPCA, remunerando apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$75.814,00 (setenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor incidirá a Taxa SELIC, contada a partir do evento danoso (27/04/2024), conforme Tema 1.368/STJ. CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Os encargos serão aplicados da seguinte forma: a) Desde o evento danoso (27/04/2024) até a data desta sentença: incidirá a Taxa SELIC decotada do IPCA; b) A partir da data desta sentença: incidirá a Taxa SELIC plena. DETERMINAR o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões. Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para a hipótese de pagamento voluntário, fica deferida a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem