5027378-57.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027378-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI DE FREITAS SANTOS CPF: 090.779.676-13 RÉU: ROGERIO DA SILVEIRA CPF: 034.470.236-78 B SENTENÇA Vistos, etc. O promovido interpôs embargos declaratórios contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aduzindo a existência de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir e erro material no tocante ao reconhecimento de preclusão da parte autora. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos arts. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Recebo, pois, os embargos, eis que interpostos tempestivamente. Passo à análise dos argumentos recursais. Conforme determina o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual obscuridade ou dúvida, resolver contradição, suprir omissão ou ainda, corrigir erro material, presentes na sentença ou no acórdão. No que tange à alegada omissão sobre a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente o tema, rejeitando-a sob o fundamento de que a quitação outorgada se limitou à relação entre o autor e a seguradora, não aproveitando ao réu quanto às pretensões de natureza distinta das quitadas administrativamente. Eventual insurgência contra o acerto da fundamentação jurídica deve ser veiculada pela via do recurso inominado, visto que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Passo ao exame do alegado erro material relativo à preclusão. Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 10488915835 converteu o julgamento em diligência, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor juntasse documentos essenciais (procedimento do INSS e comprovantes de vale-refeição). A intimação foi clara e o prazo expirou em 19/07/2025, tendo o autor protocolado a petição e os documentos apenas em 24/07/2025 (ID 10501868270), restando, portanto, intempestiva a juntada. O réu, oportunamente, requereu o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento das peças (ID 10534771472). Todavia, a sentença embargada fundamentou a procedência parcial dos pedidos baseando-se justamente nesses documentos alcançados pela preclusão. Passo a analisar se a exclusão de tais documentos altera o resultado do julgamento. Quanto aos danos materiais (Coparticipação do Plano de Saúde), a sentença condenou o réu ao ressarcimento de R$1.726,63. Essa fundamentação baseou-se exclusivamente na Declaração da Empresa GEOTHRA (ID 10598018806) e nos demonstrativos de pagamento de 2025 (IDs 10598020149, 10598018807, 10598018808 e 10598016474). Ocorre que tais documentos foram juntados em 12/12/2025, em cumprimento a uma segunda diligência (ID 10589137945), cujo prazo foi respeitado pelo autor. Portanto, quanto a este tópico, a prova é lícita e a condenação deve ser mantida. Em relação aos Lucros Cessantes (Horas Extras), a sentença fixou a indenização em R$2.657,34. Para tanto, utilizou os contracheques de IDs 10385616209, que foram juntados com a petição inicial. Tais documentos não foram afetados pela preclusão da diligência posterior. Assim, o direito ao ressarcimento das horas extras habituais permanece hígido, pois a prova já constava dos autos desde a propositura da ação. Acerca dos Danos Morais, a fundamentação da sentença para fixar o quantum em R$25.000,00 baseou-se na gravidade das lesões e no período de afastamento. Para aferir a duração da incapacidade, o juízo utilizou o resultado da perícia médica federal do INSS (ID 10501868174). Este documento específico foi juntado intempestivamente no ID 10501868174, após o prazo da primeira diligência. Contudo, a existência das lesões graves e o período de internação já estavam comprovados pelo Prontuário Médico da Unimed (ID 10385620469) e pelo Atestado de 60 dias (ID 10385614895), ambos anexados à inicial. Embora o laudo do INSS (documento precluso) detalhasse a prorrogação do benefício, os documentos tempestivos da inicial já eram suficientes para demonstrar que o autor sofreu fraturas múltiplas (C7, T1, rádio, talus e sacro) e submeteu-se a cirurgia com implante de placa e parafusos. Dessa forma, a exclusão dos documentos de IDs 10501866136 a 10501871300, por força da preclusão, não altera a convicção do juízo quanto ao mérito, uma vez que os pedidos deferidos encontram suporte em provas tempestivas (anexos da inicial e documentos da segunda diligência). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar o erro material e DECLARAR A PRECLUSÃO da manifestação de ID 10501868270 e de todos os seus anexos (IDs 10501866136, 10501867367, 10501867881, 10501868174, 10501868279, 10501870348, 10501871148 e 10501871300), determinando à Secretaria que proceda ao bloqueio de visibilidade de tais documentos, os quais não deverão ser considerados para fins de prova. No entanto, considerando que os pedidos julgados procedentes na sentença de ID 10633031354 possuem fundamentação autônoma baseada em provas tempestivas, MANTENHO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS, por não haver efeitos infringentes decorrentes desta correção. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, remeta-se à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juíza de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVI DE FREITAS SANTOS
Réu ROGERIO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
ROGERIO SILVIO DOS SANTOS
OAB: 210637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027378-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI DE FREITAS SANTOS CPF: 090.779.676-13 RÉU: ROGERIO DA SILVEIRA CPF: 034.470.236-78 B SENTENÇA Vistos, etc. O promovido interpôs embargos declaratórios contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aduzindo a existência de omissão quanto à análise da preliminar de falta de interesse de agir e erro material no tocante ao reconhecimento de preclusão da parte autora. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos no quinquídio legal. Deles conheço, nos termos dos arts. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Recebo, pois, os embargos, eis que interpostos tempestivamente. Passo à análise dos argumentos recursais. Conforme determina o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual obscuridade ou dúvida, resolver contradição, suprir omissão ou ainda, corrigir erro material, presentes na sentença ou no acórdão. No que tange à alegada omissão sobre a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente o tema, rejeitando-a sob o fundamento de que a quitação outorgada se limitou à relação entre o autor e a seguradora, não aproveitando ao réu quanto às pretensões de natureza distinta das quitadas administrativamente. Eventual insurgência contra o acerto da fundamentação jurídica deve ser veiculada pela via do recurso inominado, visto que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Passo ao exame do alegado erro material relativo à preclusão. Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 10488915835 converteu o julgamento em diligência, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor juntasse documentos essenciais (procedimento do INSS e comprovantes de vale-refeição). A intimação foi clara e o prazo expirou em 19/07/2025, tendo o autor protocolado a petição e os documentos apenas em 24/07/2025 (ID 10501868270), restando, portanto, intempestiva a juntada. O réu, oportunamente, requereu o reconhecimento da preclusão e o desentranhamento das peças (ID 10534771472). Todavia, a sentença embargada fundamentou a procedência parcial dos pedidos baseando-se justamente nesses documentos alcançados pela preclusão. Passo a analisar se a exclusão de tais documentos altera o resultado do julgamento. Quanto aos danos materiais (Coparticipação do Plano de Saúde), a sentença condenou o réu ao ressarcimento de R$1.726,63. Essa fundamentação baseou-se exclusivamente na Declaração da Empresa GEOTHRA (ID 10598018806) e nos demonstrativos de pagamento de 2025 (IDs 10598020149, 10598018807, 10598018808 e 10598016474). Ocorre que tais documentos foram juntados em 12/12/2025, em cumprimento a uma segunda diligência (ID 10589137945), cujo prazo foi respeitado pelo autor. Portanto, quanto a este tópico, a prova é lícita e a condenação deve ser mantida. Em relação aos Lucros Cessantes (Horas Extras), a sentença fixou a indenização em R$2.657,34. Para tanto, utilizou os contracheques de IDs 10385616209, que foram juntados com a petição inicial. Tais documentos não foram afetados pela preclusão da diligência posterior. Assim, o direito ao ressarcimento das horas extras habituais permanece hígido, pois a prova já constava dos autos desde a propositura da ação. Acerca dos Danos Morais, a fundamentação da sentença para fixar o quantum em R$25.000,00 baseou-se na gravidade das lesões e no período de afastamento. Para aferir a duração da incapacidade, o juízo utilizou o resultado da perícia médica federal do INSS (ID 10501868174). Este documento específico foi juntado intempestivamente no ID 10501868174, após o prazo da primeira diligência. Contudo, a existência das lesões graves e o período de internação já estavam comprovados pelo Prontuário Médico da Unimed (ID 10385620469) e pelo Atestado de 60 dias (ID 10385614895), ambos anexados à inicial. Embora o laudo do INSS (documento precluso) detalhasse a prorrogação do benefício, os documentos tempestivos da inicial já eram suficientes para demonstrar que o autor sofreu fraturas múltiplas (C7, T1, rádio, talus e sacro) e submeteu-se a cirurgia com implante de placa e parafusos. Dessa forma, a exclusão dos documentos de IDs 10501866136 a 10501871300, por força da preclusão, não altera a convicção do juízo quanto ao mérito, uma vez que os pedidos deferidos encontram suporte em provas tempestivas (anexos da inicial e documentos da segunda diligência). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar o erro material e DECLARAR A PRECLUSÃO da manifestação de ID 10501868270 e de todos os seus anexos (IDs 10501866136, 10501867367, 10501867881, 10501868174, 10501868279, 10501870348, 10501871148 e 10501871300), determinando à Secretaria que proceda ao bloqueio de visibilidade de tais documentos, os quais não deverão ser considerados para fins de prova. No entanto, considerando que os pedidos julgados procedentes na sentença de ID 10633031354 possuem fundamentação autônoma baseada em provas tempestivas, MANTENHO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS, por não haver efeitos infringentes decorrentes desta correção. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, remeta-se à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juíza de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte