Detalhe do processo

5027367-57.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027367-57.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALEXIS SANDRO DIAS DOS SANTOS CPF: 004.948.246-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Alexis Sandro Dias dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do dos adicionais noturno e de periculosidade em seu pagamento. O Requerente informa exercer o cargo de Policial Penal, desempenhando suas atribuições em regime de plantão, no período compreendido entre 19h00 e 07h00, em escala de 12x36 e, atualmente, 24x72. Sustenta, contudo, a ausência de percepção das parcelas remuneratórias que entende devidas, notadamente adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas, dentre outras, sob o fundamento de que decorreriam das condições especiais de prestação do serviço, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial (ID 10455912668), juntou documentos. Foi proferida decisão que não concedeu o pedido liminar (ID 10459814183). O Requerido apresentou contestação (ID 10500861739). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade e ao pagamento de horas extras, sob o argumento de ausência de regulamentação específica e de que a jornada alegada não ultrapassaria o limite de 200 horas mensais. Alegou, ainda, a unilateralidade dos cálculos apresentados pelo autor e a impossibilidade de incidência dos adicionais sobre seus reflexos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a limitação das parcelas ao período em que comprovada efetiva prestação de jornada superior ao limite máximo mensal, sem a consideração de hora reduzida ou ampliada, bem como condicionada à comprovação de labor extraordinário em ambiente de alta periculosidade. Requereu, ainda, a regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com poderes específicos aos patronos da parte autora. Em impugnação à contestação (ID 10533523906), o Requerente reiterou os termos da petição inicial, ratificou o pedido de deferimento da tutela de evidência e pugnou pela determinação de que o Requerido juntasse aos autos todos os controles de ponto e folhas de pagamento. Eis o relato necessário. Decido. A presente decisão de saneamento e organização do processo tem por finalidade eliminar vícios, delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas e definir o roteiro probatório, garantindo a eficiência da prestação jurisdicional. Este provimento é proferido com fundamento no art. 357 do CPC, que estabelece o dever do magistrado de organizar o feito após findo o prazo de providências preliminares. No que concerne ao inciso I do referido dispositivo legal, verifica-se que o feito apresenta questões processuais pendentes, quais sejam a apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo requerido em contestação (ID 10500861739), bem como a retificação do pedido liminar, motivo pelo qual passo à sua análise. I. Preliminar I.1 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser feita de maneira objetiva e acompanhada de provas hábeis a subverter a presunção da declaração de hipossuficiência. Nessa senda, verifica-se que, embora o requerido tenha acostado aos autos informações extraídas do portal da transparência referentes à remuneração percebida pelo requerente, tais elementos, considerados isoladamente, não se revelam aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Outrossim, a mera constituição de patrono particular não se afigura, por si só, como fundamento idôneo e suficiente para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assim, AFASTO a preliminar arguida. II. Do Pedido de Reconsideração da Tutela Provisória Conforme delimitado na decisão de ID 10459814183, embora se alegue a possibilidade de comprovação do direito exclusivamente por prova documental, não é possível a apreciação liminar da controvérsia na hipótese em exame. Quanto ao inciso II, a atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões de fato: (i) a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo autor no exercício do cargo de Policial Penal, incluindo os regimes de escala de plantão informados (12x36 e 24x72); (ii) a prestação de serviço em horário noturno e em condições alegadamente especiais de trabalho; (iii) a existência de labor em condições que justifiquem o pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas, nos termos da legislação aplicável; e (iv) a eventual percepção ou não das parcelas remuneratórias pleiteadas. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, admite-se a produção de prova documental, especialmente folhas de ponto, escalas de serviço e contracheques, bem como, se necessário, prova testemunhal para demonstrar a rotina de trabalho e a jornada efetivamente cumprida, além de prova pericial técnica, no que couber, para verificação das condições de trabalho relacionadas à periculosidade, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes, observadas as disposições legais aplicáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteou a juntada, pelo requerido, dos controles de ponto e das folhas de pagamento, bem como que o requerido pugnou pela juntada de procuração outorgando poderes específicos ao patrono do requerente. Considerando a necessidade de abertura da fase instrutória, para fins de adequada instrução do feito, determino: i) ao requerido, que apresente os documentos solicitados; ii) ao requerente, que promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pelo representado; iii) às partes, que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e juntem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa, sob pena de indeferimento. No tocante ao inciso III, a distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação da efetiva prestação de serviço em jornada alegadamente superior ou em condições especiais, bem como do labor em horário noturno e em regime de plantão apto a justificar o pagamento dos adicionais pleiteados, notadamente adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas. Ao réu, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente quanto à regularidade do pagamento das verbas remuneratórias, à adequação dos critérios de apuração da jornada, à ausência de regulamentação específica e à inexistência dos requisitos legais para percepção dos adicionais postulados. Acerca do inciso IV, as questões de direito relevantes ao deslinde do mérito consistem em definir: a) a compatibilidade do pagamento dos adicionais pleiteados (noturno, local de trabalho/periculosidade e horas extras) com a forma de remuneração da categoria por meio de subsídio, à luz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal; b) a aplicabilidade ou eventual revogação do Adicional de Local de Trabalho aos Policiais Penais frente à Lei Estadual nº 21.333/14; c) a exigibilidade legal de laudo pericial técnico prévio para a eventual concessão do adicional de periculosidade; d) o divisor aplicável para o cálculo de eventuais horas extras no caso concreto (se 160 ou 200 horas mensais); e e) a legalidade do regime de compensação de jornada via "banco de horas", instituído por decretos e resoluções da SEJUSP, em detrimento do pagamento das horas extraordinárias em pecúnia. Em relação ao inciso V, a necessidade de realização de audiência será apreciada em momento oportuno. Ante o exposto, dou por saneado e organizado o processo. Intimem-se as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido in albis o prazo assinalado e escoado o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e deliberação quanto à necessidade de nomeação de perito judicial. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXIS SANDRO DIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KERLEY APARECIDA DE MENEZES

OAB: 77398/MG

WERTER ROCHA

OAB: 197315/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027367-57.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALEXIS SANDRO DIAS DOS SANTOS CPF: 004.948.246-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Alexis Sandro Dias dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do dos adicionais noturno e de periculosidade em seu pagamento. O Requerente informa exercer o cargo de Policial Penal, desempenhando suas atribuições em regime de plantão, no período compreendido entre 19h00 e 07h00, em escala de 12x36 e, atualmente, 24x72. Sustenta, contudo, a ausência de percepção das parcelas remuneratórias que entende devidas, notadamente adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas, dentre outras, sob o fundamento de que decorreriam das condições especiais de prestação do serviço, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial (ID 10455912668), juntou documentos. Foi proferida decisão que não concedeu o pedido liminar (ID 10459814183). O Requerido apresentou contestação (ID 10500861739). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade e ao pagamento de horas extras, sob o argumento de ausência de regulamentação específica e de que a jornada alegada não ultrapassaria o limite de 200 horas mensais. Alegou, ainda, a unilateralidade dos cálculos apresentados pelo autor e a impossibilidade de incidência dos adicionais sobre seus reflexos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a limitação das parcelas ao período em que comprovada efetiva prestação de jornada superior ao limite máximo mensal, sem a consideração de hora reduzida ou ampliada, bem como condicionada à comprovação de labor extraordinário em ambiente de alta periculosidade. Requereu, ainda, a regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com poderes específicos aos patronos da parte autora. Em impugnação à contestação (ID 10533523906), o Requerente reiterou os termos da petição inicial, ratificou o pedido de deferimento da tutela de evidência e pugnou pela determinação de que o Requerido juntasse aos autos todos os controles de ponto e folhas de pagamento. Eis o relato necessário. Decido. A presente decisão de saneamento e organização do processo tem por finalidade eliminar vícios, delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas e definir o roteiro probatório, garantindo a eficiência da prestação jurisdicional. Este provimento é proferido com fundamento no art. 357 do CPC, que estabelece o dever do magistrado de organizar o feito após findo o prazo de providências preliminares. No que concerne ao inciso I do referido dispositivo legal, verifica-se que o feito apresenta questões processuais pendentes, quais sejam a apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo requerido em contestação (ID 10500861739), bem como a retificação do pedido liminar, motivo pelo qual passo à sua análise. I. Preliminar I.1 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser feita de maneira objetiva e acompanhada de provas hábeis a subverter a presunção da declaração de hipossuficiência. Nessa senda, verifica-se que, embora o requerido tenha acostado aos autos informações extraídas do portal da transparência referentes à remuneração percebida pelo requerente, tais elementos, considerados isoladamente, não se revelam aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica. Outrossim, a mera constituição de patrono particular não se afigura, por si só, como fundamento idôneo e suficiente para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assim, AFASTO a preliminar arguida. II. Do Pedido de Reconsideração da Tutela Provisória Conforme delimitado na decisão de ID 10459814183, embora se alegue a possibilidade de comprovação do direito exclusivamente por prova documental, não é possível a apreciação liminar da controvérsia na hipótese em exame. Quanto ao inciso II, a atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões de fato: (i) a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo autor no exercício do cargo de Policial Penal, incluindo os regimes de escala de plantão informados (12x36 e 24x72); (ii) a prestação de serviço em horário noturno e em condições alegadamente especiais de trabalho; (iii) a existência de labor em condições que justifiquem o pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas, nos termos da legislação aplicável; e (iv) a eventual percepção ou não das parcelas remuneratórias pleiteadas. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, admite-se a produção de prova documental, especialmente folhas de ponto, escalas de serviço e contracheques, bem como, se necessário, prova testemunhal para demonstrar a rotina de trabalho e a jornada efetivamente cumprida, além de prova pericial técnica, no que couber, para verificação das condições de trabalho relacionadas à periculosidade, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes, observadas as disposições legais aplicáveis. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteou a juntada, pelo requerido, dos controles de ponto e das folhas de pagamento, bem como que o requerido pugnou pela juntada de procuração outorgando poderes específicos ao patrono do requerente. Considerando a necessidade de abertura da fase instrutória, para fins de adequada instrução do feito, determino: i) ao requerido, que apresente os documentos solicitados; ii) ao requerente, que promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pelo representado; iii) às partes, que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e juntem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa, sob pena de indeferimento. No tocante ao inciso III, a distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação da efetiva prestação de serviço em jornada alegadamente superior ou em condições especiais, bem como do labor em horário noturno e em regime de plantão apto a justificar o pagamento dos adicionais pleiteados, notadamente adicional noturno, adicional de periculosidade e horas fictas. Ao réu, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente quanto à regularidade do pagamento das verbas remuneratórias, à adequação dos critérios de apuração da jornada, à ausência de regulamentação específica e à inexistência dos requisitos legais para percepção dos adicionais postulados. Acerca do inciso IV, as questões de direito relevantes ao deslinde do mérito consistem em definir: a) a compatibilidade do pagamento dos adicionais pleiteados (noturno, local de trabalho/periculosidade e horas extras) com a forma de remuneração da categoria por meio de subsídio, à luz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal; b) a aplicabilidade ou eventual revogação do Adicional de Local de Trabalho aos Policiais Penais frente à Lei Estadual nº 21.333/14; c) a exigibilidade legal de laudo pericial técnico prévio para a eventual concessão do adicional de periculosidade; d) o divisor aplicável para o cálculo de eventuais horas extras no caso concreto (se 160 ou 200 horas mensais); e e) a legalidade do regime de compensação de jornada via "banco de horas", instituído por decretos e resoluções da SEJUSP, em detrimento do pagamento das horas extraordinárias em pecúnia. Em relação ao inciso V, a necessidade de realização de audiência será apreciada em momento oportuno. Ante o exposto, dou por saneado e organizado o processo. Intimem-se as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido in albis o prazo assinalado e escoado o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e deliberação quanto à necessidade de nomeação de perito judicial. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2