Detalhe do processo

5027361-51.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027361-51.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: HELENA MARIA BARBOSA DE SOUZA CPF: 723.718.036-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por HELENA MARIA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado. Sustenta que estas superam o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, além de se insurgir contra a capitalização de juros. Requer a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade dos juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados. Requer, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. O despacho proferido no ID 10343078246 deferiu a gratuidade de justiça à parte requerente. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10356588046) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerente impugnou a contestação (ID 10389657876). Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu perícia contábil (ID 10544598281) e o réu, o julgamento antecipado (ID 10548974441). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, consoante a disposição do art. 357 do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não teria discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso (ID 10356601717). Diferentemente do alegado pela instituição financeira, verifica-se que a parte autora, na peça inicial, identificou a abusividade que pretende ver reconhecida, qual seja, a aplicação de taxa de juros de 1,88% a.m. em patamar superior ao teto de 1,80% a.m. estabelecido pela IN nº 152/2023 do INSS. Ademais, a requerente cumpriu o ônus de quantificação ao colacionar planilha de cálculo detalhada sob o ID 10336948778. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos técnicos necessários, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. I.II) Da Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça. A requerida impugna a concessão da gratuidade judiciária. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente é aposentada e aufere renda líquida modesta (ID 10336951270), situando-se em patamar inferior a três salários mínimos. Tal cenário amolda-se ao critério comumente utilizado pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência financeira. Inexistindo prova cabal em contrário que demonstre alteração na fortuna da autora, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a eventual abusividade das cláusulas financeiras do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a legalidade da incidência de juros de carência e da capitalização mensal de juros; remanescendo, por fim, a discussão sobre a existência de valores cobrados a maior e a viabilidade de sua repetição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III) Do Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). Aplica-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem o deslocamento do encargo na forma do § 1º do aludido artigo. IV) Do Requerimento Probatório. Considerando que a lide versa sobre a exatidão de taxas de juros e cálculos financeiros complexos, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a realização de perícia contábil. Ainda, DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitada a regra do art. 435 do CPC. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito; 2 - Intimem-se as partes desta decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; 3 - Para a realização da prova pericial contábil, nomeio o(a) expert BENÍCIO VIEIRA DA SILVA. 3.1 - As partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC. 3.2 - Os honorários periciais, que fixo no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.231/PR/2025, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça. 3.3 - Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3.4 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda à Secretaria a designação de outro(a) expert. 3.5 - Manifestada a concordância do perito e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá a perita ser intimada para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 4 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem requerimento de esclarecimentos ou pareceres técnicos. 5 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 6 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7 - Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor HELENA MARIA BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027361-51.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: HELENA MARIA BARBOSA DE SOUZA CPF: 723.718.036-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por HELENA MARIA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado. Sustenta que estas superam o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, além de se insurgir contra a capitalização de juros. Requer a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de ilegalidade dos juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados. Requer, por fim, a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. O despacho proferido no ID 10343078246 deferiu a gratuidade de justiça à parte requerente. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10356588046) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte requerente impugnou a contestação (ID 10389657876). Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu perícia contábil (ID 10544598281) e o réu, o julgamento antecipado (ID 10548974441). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, consoante a disposição do art. 357 do CPC. I) Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial. O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não teria discriminado as obrigações controvertidas nem quantificado o valor incontroverso (ID 10356601717). Diferentemente do alegado pela instituição financeira, verifica-se que a parte autora, na peça inicial, identificou a abusividade que pretende ver reconhecida, qual seja, a aplicação de taxa de juros de 1,88% a.m. em patamar superior ao teto de 1,80% a.m. estabelecido pela IN nº 152/2023 do INSS. Ademais, a requerente cumpriu o ônus de quantificação ao colacionar planilha de cálculo detalhada sob o ID 10336948778. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos técnicos necessários, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar. I.II) Da Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça. A requerida impugna a concessão da gratuidade judiciária. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente é aposentada e aufere renda líquida modesta (ID 10336951270), situando-se em patamar inferior a três salários mínimos. Tal cenário amolda-se ao critério comumente utilizado pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência financeira. Inexistindo prova cabal em contrário que demonstre alteração na fortuna da autora, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. II) Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a eventual abusividade das cláusulas financeiras do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a legalidade da incidência de juros de carência e da capitalização mensal de juros; remanescendo, por fim, a discussão sobre a existência de valores cobrados a maior e a viabilidade de sua repetição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III) Do Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). Aplica-se ao feito a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), ante a ausência de circunstâncias que justifiquem o deslocamento do encargo na forma do § 1º do aludido artigo. IV) Do Requerimento Probatório. Considerando que a lide versa sobre a exatidão de taxas de juros e cálculos financeiros complexos, a prova técnica é indispensável. DEFIRO a realização de perícia contábil. Ainda, DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que respeitada a regra do art. 435 do CPC. V) Disposições Finais. 1 - Dou por saneado o feito; 2 - Intimem-se as partes desta decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; 3 - Para a realização da prova pericial contábil, nomeio o(a) expert BENÍCIO VIEIRA DA SILVA. 3.1 - As partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC. 3.2 - Os honorários periciais, que fixo no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.231/PR/2025, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça. 3.3 - Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3.4 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda à Secretaria a designação de outro(a) expert. 3.5 - Manifestada a concordância do perito e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá a perita ser intimada para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 4 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem requerimento de esclarecimentos ou pareceres técnicos. 5 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 6 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 7 - Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito