5027359-56.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5027359-56.2020.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: LORRAINE THALITA AGOSTINHO DE SOUZA MARTINIANO ADVOGADOS DO AUTOR: ERIKA BRUNO SILVA, OAB nº MG154188G, JOELMA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº MG162370G, BIANCA DIAS GUIMARAES, OAB nº MG211780 Polo Passivo: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANA CECILIA FRANCO BATISTA, OAB nº MG113249G, PAULO ROBERTO VIGNA, OAB nº DF173477P SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por LORRAINE THALITA AGOSTINHO DE SOUZA MARTINIANO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré. Alega que, tendo sofrido, ao longo dos anos, de obesidade mórbida, e baldados os tratamentos convencionais, submeteu-se a cirurgia bariátrica e, corolário, emagreceu aproximadamente 45 kg. Informa que, em virtude do súbito emagrecimento, resultaram excessos de pele e flacidez em diversas regiões do corpo da autora, causando desconfortos, constrangimentos e transtornos de natureza psicológica. Relata que o médico que a acompanha prescreveu a realização do procedimento de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor como forma de complementação do tratamento, não tendo a parte ré autorizado a realização dos referidos procedimentos. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a ré fosse compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor, indicado no relatório médico juntado aos autos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de valor a título de compensação pelos danos morais experimentados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão de ID 1270719918 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação no ID 1761629863, argumentando a licitude da negativa, fundamentada na natureza eminentemente estética do procedimento. Alega a ausência de cobertura legal e contratual para cirurgias plásticas embelezadoras. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID 2308121485. Intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Determinado o saneamento e a organização do processo na decisão de ID 10571051766, foi indeferida a produção da prova oral pleiteada pela parte autora e reconhecida a extemporaneidade da manifestação da parte. Vieram-me, então, conclusos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e ausentes quaisquer nulidades que devessem ser proclamadas, motivo que me conduz súbito ao mérito. O processo encontra-se maduro para julgamento e nele as questões fáticas foram devidamente esclarecidas, propiciando, pois, a formação de juízo de cognição exauriente. Ressalto que a relação jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois evidente a relação de consumo. Avalizando tal entendimento, tem-se a Súmula n. 608 do colendo STJ que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ao julgar o Tema Repetitivo 1069, a colenda Segunda Seção do egrégio Tribunal da Cidadania fixou as seguintes teses, ipsissima verba: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No precedente qualificado, apreciou a Corte matéria análoga à versada nestes autos, à luz do artigo 10, inciso II da Lei nº 9.656, de 1998 e do artigo 17, inciso II da Resolução Normativa ANS nº 465, de 2021, concluindo que a operadora deve arcar com os tratamentos curativos da doença e de suas consequências, dentre as quais “candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.”1 A Corte Superior também superou a taxatividade do rol, na esteira do que fora decidido quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e positivado na Lei nº 14.454, de 2022, mas apenas e tão somente para as cirurgias de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente, distinguindo os procedimentos pós-bariátricos em três tipos: a) os de finalidade reparadora; b) os de finalidade apenas estética; e c) os de finalidade estética que podem se prestar a finalidade reparadora para determinadas funções de partes do corpo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos repetitivos, encampou as seguintes considerações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), verbatim, com os grifos constantes no original: "(…) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós-operatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas' Em procedimentos que dependem da compleição física do paciente, entendeu a Corte que pode a operadora de plano de saúde se socorrer de procedimento de junta médica, o que não ocorreu no presente caso. Repontando-se para a espécie, pretende a demandante que a ré custeie o procedimento de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor indicado no relatório médico juntado aos autos. No concernente ao procedimento de mamoplastia redutora, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) enfatizou que deve ser reconhecido o seu caráter corretivo quando associado a lesões cutâneas e ortopédicas, desde que comprovado por perícia médica especializada. Ressaltou, ainda, que as próteses de silicone possuem finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. Muito embora, em se tratando de direito fundamental à saúde, relatórios expedidos pelos profissionais da medicina que acompanham o paciente se revistam de elevadíssima força probatória, sobretudo quanto a alternativas terapêuticas frustradas em moléstias graves ou raras, em se tratando de procedimentos que possam envergar natureza estética ou reparadora, faz-se indispensável a produção de prova técnica no curso do procedimento judicial. Em casos tais, relatórios médicos juntados com a petição inicial são documentos relevantes, mas que, sobre serem unilaterais, devem ser secundados por prova produzida em contraditório. Com efeito, relatórios emanados por médicos não diferem em substância de laudos técnicos produzidos por profissionais que se dedicam a outras áreas do conhecimento humano e que são juntados a cotio em processos judiciais para embasar requerimentos de tutela de urgência, mas que, sempre, devem ser roborados pela prova produzida no curso do processo. Escusado mencionar que a prática judiciária vem demonstrando que demandas deste jaez já se incluem entre o que se pode chamar de ações de massa, instando redobrada cautela na análise da prova. In casu, não foi produzida prova pericial que indicasse de forma inconcussa a natureza reparadora. Como relatado, apesar de devidamente intimada para se manifestar com relação às provas que pretendia produzir, a parte autora requereu apenas a produção da prova oral, abrindo mão, portanto, da prova técnica. Neste contexto, entendo que a ré não tem a obrigação de custear os procedimentos requeridos pela autora, haja vista a exclusão contratual clara e expressa. Assim, por se tratar de exercício regular de direito, não há falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, mercê da gratuidade judiciária de que desfruta. Interposto recurso por qualquer das partes, dê-se vista em contrarrazões e, não se tratando de embargos de declaração, caso em que os autos deverão virem-me conclusos para decisão, façam-nos subir os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as respeitosas homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito 1Trecho do voto-líder do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.870.834/SP
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LORRAINE THALITA AGOSTINHO DE SOUZA MARTINIANO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CECILIA FRANCO BATISTA
OAB: 113249/MG
JOELMA MIRIA DE OLIVEIRA
OAB: 162370/MG
BIANCA DIAS GUIMARAES
OAB: 211780/MG
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
ERIKA BRUNO SILVA
OAB: 154188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5027359-56.2020.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: LORRAINE THALITA AGOSTINHO DE SOUZA MARTINIANO ADVOGADOS DO AUTOR: ERIKA BRUNO SILVA, OAB nº MG154188G, JOELMA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº MG162370G, BIANCA DIAS GUIMARAES, OAB nº MG211780 Polo Passivo: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANA CECILIA FRANCO BATISTA, OAB nº MG113249G, PAULO ROBERTO VIGNA, OAB nº DF173477P SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por LORRAINE THALITA AGOSTINHO DE SOUZA MARTINIANO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré. Alega que, tendo sofrido, ao longo dos anos, de obesidade mórbida, e baldados os tratamentos convencionais, submeteu-se a cirurgia bariátrica e, corolário, emagreceu aproximadamente 45 kg. Informa que, em virtude do súbito emagrecimento, resultaram excessos de pele e flacidez em diversas regiões do corpo da autora, causando desconfortos, constrangimentos e transtornos de natureza psicológica. Relata que o médico que a acompanha prescreveu a realização do procedimento de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor como forma de complementação do tratamento, não tendo a parte ré autorizado a realização dos referidos procedimentos. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a ré fosse compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor, indicado no relatório médico juntado aos autos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de valor a título de compensação pelos danos morais experimentados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na decisão de ID 1270719918 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação no ID 1761629863, argumentando a licitude da negativa, fundamentada na natureza eminentemente estética do procedimento. Alega a ausência de cobertura legal e contratual para cirurgias plásticas embelezadoras. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID 2308121485. Intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. Determinado o saneamento e a organização do processo na decisão de ID 10571051766, foi indeferida a produção da prova oral pleiteada pela parte autora e reconhecida a extemporaneidade da manifestação da parte. Vieram-me, então, conclusos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e ausentes quaisquer nulidades que devessem ser proclamadas, motivo que me conduz súbito ao mérito. O processo encontra-se maduro para julgamento e nele as questões fáticas foram devidamente esclarecidas, propiciando, pois, a formação de juízo de cognição exauriente. Ressalto que a relação jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois evidente a relação de consumo. Avalizando tal entendimento, tem-se a Súmula n. 608 do colendo STJ que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ao julgar o Tema Repetitivo 1069, a colenda Segunda Seção do egrégio Tribunal da Cidadania fixou as seguintes teses, ipsissima verba: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No precedente qualificado, apreciou a Corte matéria análoga à versada nestes autos, à luz do artigo 10, inciso II da Lei nº 9.656, de 1998 e do artigo 17, inciso II da Resolução Normativa ANS nº 465, de 2021, concluindo que a operadora deve arcar com os tratamentos curativos da doença e de suas consequências, dentre as quais “candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.”1 A Corte Superior também superou a taxatividade do rol, na esteira do que fora decidido quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e positivado na Lei nº 14.454, de 2022, mas apenas e tão somente para as cirurgias de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente, distinguindo os procedimentos pós-bariátricos em três tipos: a) os de finalidade reparadora; b) os de finalidade apenas estética; e c) os de finalidade estética que podem se prestar a finalidade reparadora para determinadas funções de partes do corpo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos repetitivos, encampou as seguintes considerações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), verbatim, com os grifos constantes no original: "(…) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal. Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada. Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pós-operatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas' Em procedimentos que dependem da compleição física do paciente, entendeu a Corte que pode a operadora de plano de saúde se socorrer de procedimento de junta médica, o que não ocorreu no presente caso. Repontando-se para a espécie, pretende a demandante que a ré custeie o procedimento de reconstrução de mama com prótese e/ou expansor indicado no relatório médico juntado aos autos. No concernente ao procedimento de mamoplastia redutora, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) enfatizou que deve ser reconhecido o seu caráter corretivo quando associado a lesões cutâneas e ortopédicas, desde que comprovado por perícia médica especializada. Ressaltou, ainda, que as próteses de silicone possuem finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. Muito embora, em se tratando de direito fundamental à saúde, relatórios expedidos pelos profissionais da medicina que acompanham o paciente se revistam de elevadíssima força probatória, sobretudo quanto a alternativas terapêuticas frustradas em moléstias graves ou raras, em se tratando de procedimentos que possam envergar natureza estética ou reparadora, faz-se indispensável a produção de prova técnica no curso do procedimento judicial. Em casos tais, relatórios médicos juntados com a petição inicial são documentos relevantes, mas que, sobre serem unilaterais, devem ser secundados por prova produzida em contraditório. Com efeito, relatórios emanados por médicos não diferem em substância de laudos técnicos produzidos por profissionais que se dedicam a outras áreas do conhecimento humano e que são juntados a cotio em processos judiciais para embasar requerimentos de tutela de urgência, mas que, sempre, devem ser roborados pela prova produzida no curso do processo. Escusado mencionar que a prática judiciária vem demonstrando que demandas deste jaez já se incluem entre o que se pode chamar de ações de massa, instando redobrada cautela na análise da prova. In casu, não foi produzida prova pericial que indicasse de forma inconcussa a natureza reparadora. Como relatado, apesar de devidamente intimada para se manifestar com relação às provas que pretendia produzir, a parte autora requereu apenas a produção da prova oral, abrindo mão, portanto, da prova técnica. Neste contexto, entendo que a ré não tem a obrigação de custear os procedimentos requeridos pela autora, haja vista a exclusão contratual clara e expressa. Assim, por se tratar de exercício regular de direito, não há falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. Destarte, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, mercê da gratuidade judiciária de que desfruta. Interposto recurso por qualquer das partes, dê-se vista em contrarrazões e, não se tratando de embargos de declaração, caso em que os autos deverão virem-me conclusos para decisão, façam-nos subir os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as respeitosas homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito 1Trecho do voto-líder do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.870.834/SP