Detalhe do processo

5027344-97.2024.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027344-97.2024.8.21.0023/RS AUTOR : EGIDIO ENIO DE MELO MEDEIROS ADVOGADO(A) : GEYLLA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO RAMOS (OAB RS098951) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica. A parte autora sustenta que houve má gestão de sua conta individualizada do PASEP, afirmando que o saldo foi desfalcado e atualizado por índices incorretos, razão pela qual apresentou planilha de cálculos indicando diferenças que entende devidas. O réu, por sua vez, impugnou expressamente a metodologia empregada, sustentando que os cálculos da parte autora desconsideram os critérios legalmente aplicáveis à evolução das contas vinculadas ao PASEP. Como se vê, a controvérsia depende da verificação da evolução da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como da correção dos índices aplicados, o que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, ainda que as partes tenham permanecido silentes após intimadas acerca da produção de outras provas, a prova pericial pode ser determinada de ofício pelo magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO REVISIONAL DO PASEP . RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP , SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESFALQUES OU MÁ GESTÃO DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL ; (II) MÉRITO QUANTO À MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP . III. NO CASO DOS AUTOS, PROSPERA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMO É SABIDO, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS , CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO, PODENDO DETERMINÁ-LAS INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC. COM EFEITO, A APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PLANO PIS/ PASEP . IV. LOGO, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO POSTULADO, CONSTITUI EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. V. DESSA FORMA, PARA ASSEGURAR UMA JUSTA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, IMPERATIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL POSTULADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50021097320258210127, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Ante o exposto, determino, de ofício, a realização de perícia contábil. Nomeio perito o contador JOSE PAULO DE OLIVEIRA SPADA . O pagamento dos honorários pela parte autora incumbirá ao Tribunal de Justiça e deverá limitar-se ao patamar previsto no Ato n.º 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 823,91, item 1.5 da tabela de remuneração, que segue abaixo. Os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pela parte ré. Vai intimado o perito acerca de sua nomeação, bem como informar o valor dos seus honorários, atentando-se quanto a forma estabelecida nesta decisão. Caso a perícia apresente alguma peculiaridade e grau de complexidade que demonstre a necessidade de ultrapassar o limite dos valores estabelecidos, deve o profissional apresentar justificativa para a majoração, que será encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça para análise e autorização. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a manifestação do perito, intime-se a parte ré para depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes acerca da nomeação, bem como para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado os prazos acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE PERITOS, ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Especialidades Natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada Valor máximo 1. Ciências Contábeis/Ciências Econômicas 1.1 - Demanda proposta por servidor(es) contra o Estado/Município R$ 470,80 1.2 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos R$ 823,91 1.3 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 1.412,40 1.4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis R$ 1.412,40 1.5 - Outras R$ 823,91 2. Engenharia/ Arquitetura 2.1 - Avaliação do Valor Comercial de Imóvel Urbano R$ 470,80 2.2 - Avaliação do Valor Comercial de Imóvel Rural R$ 941,60 2.3 - Avaliação da Estrutura de Imóvel R$ 823,91 2.4 - Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural R$ 1.412,40 2.5 - Demarcatória / Divisória 2.5.1 - Agrimensor 2.5.2 - Árbitro R$ 2.088,25 R$ 1.392,16 2.6 - Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho R$ 823,91 2.7 - Outras R$ 823,91 3. Medicina/ Odontologia 3.1 - Interdição R$ 823,91 3.2 - Danos Físicos e Estéticos R$ 823,91 3.3 - Outras R$ 823,91 4. Psicologia 4.1 - Psicologia R$ 823,91 4.2 - Depoimento Especial R$ 823,91 5. Serviço Social 5.1 - Estudo Social R$ 823,91 5.2 - Depoimento Especial R$ 823,91 6. Outras 6.1 - Avaliação de Bens Móveis R$ 188,33 6.2 - Avaliação de Bens Imóveis por Corretor R$ 235,40 6.3 - Entrevistador Forense R$ 823,91 6.4 - Outras R$ 470,80 7. Tradução/versão 7.1 - Até 3 (três) laudas traduzidas/vertidas (cada uma delas considerada como as primeiras 35 linhas datilografadas ou digitalizadas e impressas por meio eletrônico de processamento de dados) R$ 93,93 7.2 - Acima de 3 (três) laudas traduzidas ou vertidas 7.2.1 - Para cada lauda excedente às 3 primeiras 7.2.2 - Valor máximo por tradução ou versão acima de 3 (três) laudas R$ 24,72 R$ 1.177,02 7.3 - Por cópia autenticada fornecida simultaneamente com a tradução ou versão, bem como para translado autenticado de versão ou tradução, fornecido posteriormente 10% dos valores devidos para cada trabalho 7.4 - Quando o mesmo ato/diligência judicial reclamar a expedição de mais de uma carta rogatória, dirigida a países diversos ou referir-se a parte distinta, com versão para um mesmo idioma, ou, ainda, em caso de trabalhos repetitivos 20% do valor referente à primeira tradução e/ou versão 8. Interpretação 8.1 - Para cada hora de duração R$ 210,53 8.2 - Para cada fração mínima de 1/4 de hora no caso de não atingimento da hora cheia R$ 52,63
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EGIDIO ENIO DE MELO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEYLLA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO RAMOS

OAB: 98951/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027344-97.2024.8.21.0023/RS AUTOR : EGIDIO ENIO DE MELO MEDEIROS ADVOGADO(A) : GEYLLA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO RAMOS (OAB RS098951) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica. A parte autora sustenta que houve má gestão de sua conta individualizada do PASEP, afirmando que o saldo foi desfalcado e atualizado por índices incorretos, razão pela qual apresentou planilha de cálculos indicando diferenças que entende devidas. O réu, por sua vez, impugnou expressamente a metodologia empregada, sustentando que os cálculos da parte autora desconsideram os critérios legalmente aplicáveis à evolução das contas vinculadas ao PASEP. Como se vê, a controvérsia depende da verificação da evolução da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como da correção dos índices aplicados, o que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, ainda que as partes tenham permanecido silentes após intimadas acerca da produção de outras provas, a prova pericial pode ser determinada de ofício pelo magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO REVISIONAL DO PASEP . RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP , SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESFALQUES OU MÁ GESTÃO DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL ; (II) MÉRITO QUANTO À MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP . III. NO CASO DOS AUTOS, PROSPERA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMO É SABIDO, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS , CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO, PODENDO DETERMINÁ-LAS INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC. COM EFEITO, A APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA, INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PLANO PIS/ PASEP . IV. LOGO, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO POSTULADO, CONSTITUI EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. V. DESSA FORMA, PARA ASSEGURAR UMA JUSTA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, IMPERATIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL POSTULADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50021097320258210127, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-06-2026) (grifei) Ante o exposto, determino, de ofício, a realização de perícia contábil. Nomeio perito o contador JOSE PAULO DE OLIVEIRA SPADA . O pagamento dos honorários pela parte autora incumbirá ao Tribunal de Justiça e deverá limitar-se ao patamar previsto no Ato n.º 38/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 823,91, item 1.5 da tabela de remuneração, que segue abaixo. Os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pela parte ré. Vai intimado o perito acerca de sua nomeação, bem como informar o valor dos seus honorários, atentando-se quanto a forma estabelecida nesta decisão. Caso a perícia apresente alguma peculiaridade e grau de complexidade que demonstre a necessidade de ultrapassar o limite dos valores estabelecidos, deve o profissional apresentar justificativa para a majoração, que será encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça para análise e autorização. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a manifestação do perito, intime-se a parte ré para depositar 50% do valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes acerca da nomeação, bem como para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado os prazos acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais. TABELA DE REMUNERAÇÃO DE PERITOS, ÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Especialidades Natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada Valor máximo 1. Ciências Contábeis/Ciências Econômicas 1.1 - Demanda proposta por servidor(es) contra o Estado/Município R$ 470,80 1.2 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos R$ 823,91 1.3 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 1.412,40 1.4 - Dissolução e Liquidação de Sociedades Civis e Mercantis R$ 1.412,40 1.5 - Outras R$ 823,91 2. Engenharia/ Arquitetura 2.1 - Avaliação do Valor Comercial de Imóvel Urbano R$ 470,80 2.2 - Avaliação do Valor Comercial de Imóvel Rural R$ 941,60 2.3 - Avaliação da Estrutura de Imóvel R$ 823,91 2.4 - Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural R$ 1.412,40 2.5 - Demarcatória / Divisória 2.5.1 - Agrimensor 2.5.2 - Árbitro R$ 2.088,25 R$ 1.392,16 2.6 - Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho R$ 823,91 2.7 - Outras R$ 823,91 3. Medicina/ Odontologia 3.1 - Interdição R$ 823,91 3.2 - Danos Físicos e Estéticos R$ 823,91 3.3 - Outras R$ 823,91 4. Psicologia 4.1 - Psicologia R$ 823,91 4.2 - Depoimento Especial R$ 823,91 5. Serviço Social 5.1 - Estudo Social R$ 823,91 5.2 - Depoimento Especial R$ 823,91 6. Outras 6.1 - Avaliação de Bens Móveis R$ 188,33 6.2 - Avaliação de Bens Imóveis por Corretor R$ 235,40 6.3 - Entrevistador Forense R$ 823,91 6.4 - Outras R$ 470,80 7. Tradução/versão 7.1 - Até 3 (três) laudas traduzidas/vertidas (cada uma delas considerada como as primeiras 35 linhas datilografadas ou digitalizadas e impressas por meio eletrônico de processamento de dados) R$ 93,93 7.2 - Acima de 3 (três) laudas traduzidas ou vertidas 7.2.1 - Para cada lauda excedente às 3 primeiras 7.2.2 - Valor máximo por tradução ou versão acima de 3 (três) laudas R$ 24,72 R$ 1.177,02 7.3 - Por cópia autenticada fornecida simultaneamente com a tradução ou versão, bem como para translado autenticado de versão ou tradução, fornecido posteriormente 10% dos valores devidos para cada trabalho 7.4 - Quando o mesmo ato/diligência judicial reclamar a expedição de mais de uma carta rogatória, dirigida a países diversos ou referir-se a parte distinta, com versão para um mesmo idioma, ou, ainda, em caso de trabalhos repetitivos 20% do valor referente à primeira tradução e/ou versão 8. Interpretação 8.1 - Para cada hora de duração R$ 210,53 8.2 - Para cada fração mínima de 1/4 de hora no caso de não atingimento da hora cheia R$ 52,63