5027339-71.2022.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027339-71.2022.8.13.0701/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : VANDONEI VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT (OAB MG211130) DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Reconvenção ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VANDONEI VIEIRA MACHADO . O autor alega a inadimplência do réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 976.628.788 (operação BB Cred Consig Portabilidade), pleiteando o vencimento extraordinário da dívida no montante inicial de R$ 63.823,94. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando a regularidade de pagamentos por consignação em folha, a inexistência de mora involuntária, a ocorrência de mora creditoris por falhas operacionais do banco na averbação e desconto da margem disponível, além de pugnar pelo alongamento do contrato e recálculo do saldo devedor sem encargos moratórios. Na fase de saneamento e organização do processo, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10635231214, Evento 176, pág. 794-795). Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da lide e formulados quesitos judiciais específicos, destacando-se a determinação expressa para que o perito elaborasse planilha de evolução do débito sem a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa), preservados apenas os juros remuneratórios contratados, apurando o real saldo devedor (ID 10635231214, Evento 177, pág. 799-800). O Laudo Pericial Contábil foi apresentado pelo perito judicial nomeado (ID 10685916639 / ID 10685919381, Evento 199, pág. 864-945). O réu/reconvinte apresentou manifestação com pedido de esclarecimentos (ID 10691630039, Evento 203, pág. 1004-1008), apontando divergências objetivas entre as parcelas consideradas no Anexo III do laudo e as baixas registradas pelo próprio Banco do Brasil no Extrato de Operação do SISBB (ID 10645447302, Evento 185, pág. 830-832). Prestados os Esclarecimentos Periciais Complementares (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1013-1018), o perito judicial explicou que adotou os contracheques como fonte primária, ressaltando que o extrato bancário em imagem escaneada impedia decomposição automática. O perito concluiu expressamente que a conciliação técnica definitiva da dívida exige que a instituição financeira exiba a memória analítica transacional de lançamentos , o histórico de baixa de parcelas e os relatórios de averbação/retorno da consignação (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1017). Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, o réu/reconvinte postulou a determinação para que o Banco do Brasil junte a referida documentação analítica para complementação da perícia (ID 10708698003, Evento 212, pág. 1025-1036). O Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 10718959064, Evento 215, pág. 1037-1038), vindo posteriormente a juntar parecer de seu assistente técnico (Evento 222, pág. 1070-1078), no qual manifesta discordância quanto ao expurgo dos encargos moratórios realizado pelo perito e ratifica o valor cobrado na petição inicial. Pois bem. A análise das manifestações apresentadas pelas partes exige verificar se as asserções trazidas constituem meras irresignações com o resultado do laudo ou se indicam inconsistências e dúvidas razoáveis que demandem esclarecimento e complementação probatória pela perícia. Em relação à manifestação do réu/reconvinte (ID 10708698003, Evento 212, pág. 1025-1036), constata-se que sua provocação não se reduz a mero inconformismo . O réu/reconvinte fundamentou sua postulação nas próprias ressalvas técnicas consignadas pelo perito judicial nos Esclarecimentos de ID 10704698835 (Evento 208, pág. 1017). O expert nomeado foi categórico ao afirmar no Quesito 9 que a conciliação conclusiva entre os valores descontados em folha e as liquidações registradas pelo Banco do Brasil depende da exibição, pela instituição financeira, do extrato transacional detalhado, com a discriminação da natureza de cada lançamento entre principal, juros remuneratórios e encargos moratórios (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1017). Nesse contexto, a dúvida indicada pelo réu é juridicamente relevante e tecnicamente plausível. A apuração do saldo devedor remanescente exige transparência plena sobre os lançamentos de baixa e sobre a efetiva composição das diferenças parciais. Trata-se de documentação comum às partes mantida no sistema informatizado do banco, cuja exibição se impõe por força dos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil e dos instrumentos de exibição de documentos resguardados pelos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Lado outro, quanto à manifestação do Banco do Brasil S.A. (Evento 222, pág. 1070-1078), verifica-se a ocorrência de mera irresignação contra as premissas de recálculo. A instituição financeira limita-se a defender a incidência de encargos moratórios e a alegar a ausência de decisão judicial que determine seu expurgo. Ocorre que o recálculo sem encargos moratórios foi expressamente determinado por este Juízo no quesito judicial C da decisão de saneamento (ID 10635231214, Evento 177, pág. 799-800), como cenário indispensável ao julgamento do mérito da reconvenção. A insurgência do assistente técnico contra o cumprimento da diretriz judicial dada ao perito reflete divergência quanto ao mérito da causa, o qual será apreciado na sentença. Assim, sem incursionar no mérito do conteúdo do laudo pericial nem antecipar a valoração da prova ou do direito material, constata-se que o processo não se encontra maduro para o encerramento da instrução sem que a instituição financeira apresente os documentos analíticos indispensáveis apontados pelo perito. O dever de esclarecimento pericial previsto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser exercido com apoio na documentação completa da operação, assegurando às partes a perfeita compreensão do saldo exigível. Diante do exposto, acolho em parte as manifestações para determinar a complementação da instrução pericial , sem incursão no mérito do laudo, adotando as seguintes providências: 1) INTIME-SE o autor, BANCO DO BRASIL S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresente nos autos os seguintes documentos indispensáveis à conciliação pericial da operação nº 976.628.788: 1.1) Memória analítica de lançamentos da operação nº 976.628.788, em formato de extrato transacional editável ou texto estruturado, contendo a discriminação de cada crédito e débito, a data de cada lançamento e a especificação dos valores destinados a principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e eventuais tarifas; 1.2) Histórico de baixa de parcelas , demonstrando as datas em que as parcelas 29 a 35 (e demais impugnadas) foram registradas como liquidadas no sistema interno, com a discriminação dos valores de baixa e da origem do crédito; 1.3) Relatório de averbação, remessa e retorno das consignações relativas à fonte pagadora EBSERH, referente às competências com descontos parciais indicados no laudo; 2) Juntados os documentos acima pelo autor (ou certificado o decurso do prazo sem manifestação), INTIME-SE o perito judicial, Sr. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA , para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente laudo pericial complementado (nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil), respondendo aos seguintes quesitos específicos do Juízo: 2.1) Com base na memória analítica e nos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. (ou na ausência deles), é possível realizar a conciliação exata entre os valores consignados em folha de pagamento e as baixas registradas no sistema do banco?; 2.2) Os valores registrados no Extrato de Operação como baixas das parcelas 29, 30, 31, 33, 34 e 35 englobam exclusivamente principal e juros remuneratórios ou incluem encargos moratórios e multas?; 2.3) Ocorreu algum pagamento suplementar de principal por meio extraconsignação (boleto, PIX, TED) que não constava nas fichas financeiras do réu? Em caso positivo, qual o impacto exato sobre o saldo devedor recalculado?; 2.4) Queira o Sr. Perito apresentar a consolidação final do saldo devedor da operação na data-base do laudo (25/05/2026), no cenário sem encargos moratórios determinado pelo Juízo, atualizando o Anexo III caso a documentação do banco altere os valores de amortização do principal. 3) Apresentados os esclarecimentos e a complementação pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu VANDONEI VIEIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT
OAB: 211130/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027339-71.2022.8.13.0701/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : VANDONEI VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO BARBOSA COSTA VILEFORT (OAB MG211130) DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Reconvenção ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VANDONEI VIEIRA MACHADO . O autor alega a inadimplência do réu referente ao contrato de empréstimo consignado nº 976.628.788 (operação BB Cred Consig Portabilidade), pleiteando o vencimento extraordinário da dívida no montante inicial de R$ 63.823,94. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando a regularidade de pagamentos por consignação em folha, a inexistência de mora involuntária, a ocorrência de mora creditoris por falhas operacionais do banco na averbação e desconto da margem disponível, além de pugnar pelo alongamento do contrato e recálculo do saldo devedor sem encargos moratórios. Na fase de saneamento e organização do processo, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10635231214, Evento 176, pág. 794-795). Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da lide e formulados quesitos judiciais específicos, destacando-se a determinação expressa para que o perito elaborasse planilha de evolução do débito sem a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa), preservados apenas os juros remuneratórios contratados, apurando o real saldo devedor (ID 10635231214, Evento 177, pág. 799-800). O Laudo Pericial Contábil foi apresentado pelo perito judicial nomeado (ID 10685916639 / ID 10685919381, Evento 199, pág. 864-945). O réu/reconvinte apresentou manifestação com pedido de esclarecimentos (ID 10691630039, Evento 203, pág. 1004-1008), apontando divergências objetivas entre as parcelas consideradas no Anexo III do laudo e as baixas registradas pelo próprio Banco do Brasil no Extrato de Operação do SISBB (ID 10645447302, Evento 185, pág. 830-832). Prestados os Esclarecimentos Periciais Complementares (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1013-1018), o perito judicial explicou que adotou os contracheques como fonte primária, ressaltando que o extrato bancário em imagem escaneada impedia decomposição automática. O perito concluiu expressamente que a conciliação técnica definitiva da dívida exige que a instituição financeira exiba a memória analítica transacional de lançamentos , o histórico de baixa de parcelas e os relatórios de averbação/retorno da consignação (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1017). Intimadas as partes sobre os esclarecimentos periciais, o réu/reconvinte postulou a determinação para que o Banco do Brasil junte a referida documentação analítica para complementação da perícia (ID 10708698003, Evento 212, pág. 1025-1036). O Banco do Brasil deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 10718959064, Evento 215, pág. 1037-1038), vindo posteriormente a juntar parecer de seu assistente técnico (Evento 222, pág. 1070-1078), no qual manifesta discordância quanto ao expurgo dos encargos moratórios realizado pelo perito e ratifica o valor cobrado na petição inicial. Pois bem. A análise das manifestações apresentadas pelas partes exige verificar se as asserções trazidas constituem meras irresignações com o resultado do laudo ou se indicam inconsistências e dúvidas razoáveis que demandem esclarecimento e complementação probatória pela perícia. Em relação à manifestação do réu/reconvinte (ID 10708698003, Evento 212, pág. 1025-1036), constata-se que sua provocação não se reduz a mero inconformismo . O réu/reconvinte fundamentou sua postulação nas próprias ressalvas técnicas consignadas pelo perito judicial nos Esclarecimentos de ID 10704698835 (Evento 208, pág. 1017). O expert nomeado foi categórico ao afirmar no Quesito 9 que a conciliação conclusiva entre os valores descontados em folha e as liquidações registradas pelo Banco do Brasil depende da exibição, pela instituição financeira, do extrato transacional detalhado, com a discriminação da natureza de cada lançamento entre principal, juros remuneratórios e encargos moratórios (ID 10704698835, Evento 208, pág. 1017). Nesse contexto, a dúvida indicada pelo réu é juridicamente relevante e tecnicamente plausível. A apuração do saldo devedor remanescente exige transparência plena sobre os lançamentos de baixa e sobre a efetiva composição das diferenças parciais. Trata-se de documentação comum às partes mantida no sistema informatizado do banco, cuja exibição se impõe por força dos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil e dos instrumentos de exibição de documentos resguardados pelos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Lado outro, quanto à manifestação do Banco do Brasil S.A. (Evento 222, pág. 1070-1078), verifica-se a ocorrência de mera irresignação contra as premissas de recálculo. A instituição financeira limita-se a defender a incidência de encargos moratórios e a alegar a ausência de decisão judicial que determine seu expurgo. Ocorre que o recálculo sem encargos moratórios foi expressamente determinado por este Juízo no quesito judicial C da decisão de saneamento (ID 10635231214, Evento 177, pág. 799-800), como cenário indispensável ao julgamento do mérito da reconvenção. A insurgência do assistente técnico contra o cumprimento da diretriz judicial dada ao perito reflete divergência quanto ao mérito da causa, o qual será apreciado na sentença. Assim, sem incursionar no mérito do conteúdo do laudo pericial nem antecipar a valoração da prova ou do direito material, constata-se que o processo não se encontra maduro para o encerramento da instrução sem que a instituição financeira apresente os documentos analíticos indispensáveis apontados pelo perito. O dever de esclarecimento pericial previsto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser exercido com apoio na documentação completa da operação, assegurando às partes a perfeita compreensão do saldo exigível. Diante do exposto, acolho em parte as manifestações para determinar a complementação da instrução pericial , sem incursão no mérito do laudo, adotando as seguintes providências: 1) INTIME-SE o autor, BANCO DO BRASIL S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresente nos autos os seguintes documentos indispensáveis à conciliação pericial da operação nº 976.628.788: 1.1) Memória analítica de lançamentos da operação nº 976.628.788, em formato de extrato transacional editável ou texto estruturado, contendo a discriminação de cada crédito e débito, a data de cada lançamento e a especificação dos valores destinados a principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e eventuais tarifas; 1.2) Histórico de baixa de parcelas , demonstrando as datas em que as parcelas 29 a 35 (e demais impugnadas) foram registradas como liquidadas no sistema interno, com a discriminação dos valores de baixa e da origem do crédito; 1.3) Relatório de averbação, remessa e retorno das consignações relativas à fonte pagadora EBSERH, referente às competências com descontos parciais indicados no laudo; 2) Juntados os documentos acima pelo autor (ou certificado o decurso do prazo sem manifestação), INTIME-SE o perito judicial, Sr. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA , para que, no prazo de 20 (vinte) dias , apresente laudo pericial complementado (nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil), respondendo aos seguintes quesitos específicos do Juízo: 2.1) Com base na memória analítica e nos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. (ou na ausência deles), é possível realizar a conciliação exata entre os valores consignados em folha de pagamento e as baixas registradas no sistema do banco?; 2.2) Os valores registrados no Extrato de Operação como baixas das parcelas 29, 30, 31, 33, 34 e 35 englobam exclusivamente principal e juros remuneratórios ou incluem encargos moratórios e multas?; 2.3) Ocorreu algum pagamento suplementar de principal por meio extraconsignação (boleto, PIX, TED) que não constava nas fichas financeiras do réu? Em caso positivo, qual o impacto exato sobre o saldo devedor recalculado?; 2.4) Queira o Sr. Perito apresentar a consolidação final do saldo devedor da operação na data-base do laudo (25/05/2026), no cenário sem encargos moratórios determinado pelo Juízo, atualizando o Anexo III caso a documentação do banco altere os valores de amortização do principal. 3) Apresentados os esclarecimentos e a complementação pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.