Detalhe do processo

5027318-41.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027318-41.2024.4.03.6100 AUTOR: PABLO GAMO RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por PAULO GAMO RUSSO em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da tutela de urgência para "a imediata dispensação do medicamento Pembrolizumabe (2 ampola de 100 mg) uso contínuo, a ser ministrado de 3 em 3 semanas." Narra o autor, em suma, estar submetido a tratamento de Linfoma de Hodgkin, atualmente em IV ciclo de quimioterapia, necessitando do medicamento Pembrolizumabe. Afirma ter sido atestada a gravidade de seu quadro, já em curso para paralisia e em iminente risco de morte. Sustenta que, para salvar sua vida, necessita do medicamento Pembrolizumabe (2 ampolas de 100mg), a ser ministrado de três em três semanas. Informa que o valor do medicamento é R$ 29.100,00 por ampola, de modo que não possui recursos para sua aquisição, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para fazer valer seu direito à saúde, assegurado constitucionalmente. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 341582236), a parte apresentou a petição de ID. 341901350, e os autos vieram conclusos. Por intermédio da decisão de ID. 342038831, a tutela antecipada foi deferida. Ao apresentar contestação no ID. 343172791, a União Federal suscitou preliminares, bem como requereu a observância da tese fixada no Tema de Repercussão Geral de n.º 6. Requereu a produção de prova pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID. 344175727, a parte autora informou a ausência de cumprimento da tutela deferida. No ID. 344241615, a União Federal noticiou a interposição do Agravo de Instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000. Foi apresentada nota técnica pelo NatJus, no ID. 344415447. Pela decisão de ID. 344446358, a União Federal foi intimada para comprovar o cumprimento da decisão de ID. 342038831, motivo pelo qual ela se manifestou no ID. 344673249. No ID. 344828927, a parte autora apresentou orçamento do custeio do tratamento com o fármaco solicitado e, no ID. 345960969, postulou a aplicação de multa cominatória. O Estado de São Paulo ofereceu contestação no ID. 345988900, igualmente, requerendo, em síntese, a aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral de n.º 6 e 1.234. Ante o determinado no ID. 346256275, a União Federal promoveu a realização de depósito judicial no ID. 346625780 e peticionou no ID. 347466732, requerendo a adoção de contracautela. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no ID. 347155927. Em cumprimento ao determinado no ID. 347987405, a parte autora se manifestou no ID. 348463552. Réplica no ID. 348729938. Postulada a revogação da tutela de urgência, foi proferida decisão de indeferimento (ID. 348768908) e determinada a transferência da quantia de R$ 161.072,00 para compra de medicamento, suficiente para uso por um período de três meses. A Caixa Econômica Federal comprovou a transferência para a empresa ONCOLOG Medicamentos Especiais Ltda. (ID. 349180019) e o autor confirmou a entrega em 19/12/2024 e juntou nota fiscal (ID. 349759163). A União interpôs agravo de instrumento nº 5029488-50.2024.403.6100, ao qual se conferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, até nova decisão a ser proferida de acordo com os parâmetros fixados no Tema 6 da Repercussão Geral (ID. 350529580). As partes foram cientificadas acerca do teor da decisão do agravo de instrumento, e a autora instada a confirmar o recebimento do medicamento (ID. 353288029). Na petição ID. 353505878, o autor confirma a entrega ocorrida em 19/12/2024. A União pugna pela restituição do depósito judicial aos cofres públicos em razão da decisão proferida no agravo de instrumento, que lhe foi favorável (ID. 353681140). O autor, na petição ID. 354439997, requer o arresto de valores para compra de medicamento para tratamento por mais três meses, afirmando a impossibilidade de interrupção do tratamento e a data da última infusão como sendo 10/03/2025 (ID. 354439997). Por intermédio da decisão de ID. 354865256, mediante análise nos termos do quanto determinado pela instância superior, restou mantido o deferimento da tutela para determinar que os réus, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, forneçam gratuitamente ao autor, no prazo MÁXIMO 10 (dez) dias corridos, o medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 - fl.8), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até 10/03/2025 (ID. 354439997). No ID. 355122589, a União Federal informou a instauração de processo administrativo para cumprimento ao determinado e, no ID. 355510803, formulou pedido de reconsideração. Consoante ID. 355995191, o autor requereu a manutenção da tutela deferida. Pelas decisões de IDs. 356384173, 358020245, 359228737 e 360414706, foram proferidas decisões objetivando a concretização do provimento liminar deferido nos autos, o que foi noticiado pela ré nos IDs. 361163187 e 361999597. No ID. 363778462, sobreveio comunicação de decisão pela qual julgado prejudicado o agravo de instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000 (trânsito em julgado no ID. 363778461). Posteriormente, de acordo com o ID. 356941977 e 356941980, foi noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000. Ante o determinado no ID. 411129634, a parte autora apresentou manifestação no ID. 411129634. Por intermédio da decisão de ID. 419142337, foi fixado o valor da causa, repelida a preliminar de ilegitimidade articulada pela União Federal e determinada a realização de perícia médica. Foi produzido laudo pericial no ID. 561323245, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs. 562548139, 562661741 e 564070635. No ID. 576939159, foi apresentado relatório médico datado de 09/04/2026. Consoante ID. 594124259, foi determinado o pagamento dos honorários periciais, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. Conforme ID. 596892169, a parte autora formulou pedido de concessão de tutela mediante a aquisição intermediada do medicamento. No ID. 597066954, a União Federal noticiou a realização de depósito judicial e requereu a adoção de contracautelas. O autor se manifestou no ID. 597915444. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção à tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os orçamentos apresentados pela parte autora não comportam acolhimento, posto que é inviável a aquisição de medicamento pelo Judiciário, por intermédio de terceiro que não a própria farmacêutica responsável pelo seu fornecimento. A propósito, transcrevo o teor da tese mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Com efeito, foi editada pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo a Nota Técnica NI CLISP 26/2025, recomendando a adoção dos seguintes procedimentos para aquisição de medicamento de forma intermediada: VI.4. Aquisição intermediada A aquisição intermediada consiste na compra do medicamento por determinação judicial diretamente do fabricante/distribuidor com utilização dos recursos depositados em juízo pelo ente público ou obtidos por meio de bloqueio/sequestro [16] . Reitere-se que é vedada a entrega do dinheiro à parte para que efetue, ela mesma, a compra do medicamento, por estar em desacordo com o precedente vinculante [17] . A aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme decidiu o Supremo no Tema 1.234. Por isso, entende-se que cabe à Secretaria do juízo adotar as providências necessárias junto ao fabricante/distribuidor a fim de efetivar a medida. É salutar que a operacionalização da compra judicial não envolva postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias ou drogarias [18] , ainda que a parte tenha anexado aos autos orçamentos dessas empresas para embasar seu pedido. Visando à melhor operacionalização da medida, o CLISP empreendeu diálogo com representantes das indústrias farmacêuticas, que resultou na elaboração de um procedimento especial para a aquisição intermediada de medicamentos por ordem judicial, cujo regramento está pormenorizado no Anexo III desta Nota Técnica. O procedimento, que deve ser iniciado quando os valores suficientes à aquisição do medicamento já estiverem à disposição do Juízo, tem a finalidade de facilitar a realização da compra diretamente de fabricantes ou distribuidores identificados a partir de contato com os sindicatos consultados, e segue, em síntese, as etapas descritas a seguir. Primeiro, a Secretaria da Vara consolida os dados relevantes, indicadas em Portaria Conjunta assinada pelo CLISP e as entidades de classe das indústrias farmacêuticas, e os encaminha por e-mail aos Sindicatos consultados, que responderão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, indicando todos os fabricantes e distribuidores habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinalado, observado o PMVG. Em seguida, a Secretaria realiza contato direto com o fornecedor/distribuidor selecionado conforme os critérios acordados e transmite a ordem de entrega do medicamento, com todas as suas especificações. Cabe ao fabricante ou distribuidor trazer aos autos documento fiscal e comprovante de entrega do fármaco, após o que será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a respectiva conta bancária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Na hipótese de haver resistência do fornecedor em vender o fármaco pelo PMVG, sugere-se a adoção de medidas processuais para assegurar a efetividade da ordem judicial [19] , a exemplo da imposição de multa, sem prejuízo da comunicação à CMED e ao Ministério Público Federal. Isso porque o fornecedor está vinculado aos limites estabelecidos pela CMED, equiparando-se a aquisição intermediada pelo juízo à compra pelo governo para todos os fins. Comprovada a entrega do medicamento, deve ser intimada a parte autora para que faça a retirada ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Por fim, realizada a entrega à parte e o pagamento ao fornecedor, passa-se à etapa de prestação de contas e monitoramento (item VI abaixo); (...) Grifei. Ainda, consoante Portaria CLISP 01/2025 foi instituído procedimento para aquisição intermediada de medicamentos, da qual destaco os seguintes dispositivos: Art. 3º. Havendo valores disponíveis para início da Aquisição Intermediada, incumbe às Varas Federais consolidar as seguintes informações: denominação do princípio ativo concedido e respectiva dosagem; quantidade necessária para o período de até 3 (três) meses de tratamento; local de residência do paciente; eventual necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar; prazo determinado para entrega no local indicado Art. 4º. Em poder das informações indicadas no art. 3º, a Secretaria da Vara encaminhará e-mail aos endereços eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, requisitando: o nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidores do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou em outro local determinado pelo juízo; informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor. Parágrafo único. Em respeito à legislação brasileira, especialmente, mas não se limitando, à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Ordem Econômica), o SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a descartar em definitivo todos os dados pessoais e econômicos que venham a ter contato na execução deste procedimento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dia, a partir da conclusão de sua atuação em um caso concreto. Art. 5º. O SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a encaminhar todos os dados requisitados e a contatar as unidades judiciárias responsáveis sobre o andamento das solicitações, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre o cumprimento correto das obrigações. Parágrafo primeiro. As requisições indicadas no art. 4º deverão ser atendidas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do recebimento do e-mail, ressalvada a solicitação de prazo adicional para respostas diante da complexidade de cada caso, a ser deferida de forma excepcionalíssima. Art. 6º. Recebidos os dados, caberá à Vara Federal ou ao Juizado Especial Federal contatar diretamente o fabricante/distribuidor do medicamento constante da lista informada, dando preferência àquele que apresentou o menor valor de venda, em sendo o caso, para determinar a entrega do fármaco em endereço a ser informado pelo juízo, condição necessária para que o valor da aquisição seja transferido ao vendedor. Parágrafo primeiro. Caberá ao fabricante/distribuidor apresentar nos autos o documento fiscal e o comprovante de entrega do fármaco, a qual deverá ser feita ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no local mais próximo. Parágrafo segundo. Comprovada a entrega do medicamento, será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; Parágrafo terceiro. Havendo mais de um fabricante ou distribuidor que tenha disponibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial, e que comercialize o medicamento pelo mesmo preço, caberá à Secretaria da Vara arguir com as empresas eventual concessão de desconto sobre o preço inicialmente indicado. Parágrafo quarto. Não havendo redução de preço por qualquer dos distribuidores indicados na resposta, a escolha ficará a cargo do magistrado oficiante. Art. 7º. Concluída a Aquisição Intermediada, a parte autora será intimada para que faça a retirada do fármaco ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Art. 8º. Em nenhuma hipótese será adquirido medicamento em valor superior ao constante do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Art. 9º. Todas as tratativas entre as Varas Federais, o SINDUSFARMA e a INTERFARMA serão acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails trocados (clisp@trf3.jus.br), ficando o Centro disponível para sanar quaisquer dúvidas que surgem ao longo da efetivação da aquisição intermediada. Assim, tendo em vista a existência de depósito nos autos, conforme ID. 597066954, assim como de decisão na qual foi determinado o fornecimento do fármaco medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 – fl.8 e relatório médico de ID. 576939159), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até meados de agosto, inclusive considerando que não houve notícia de reforma da decisão de ID. 342038831 na quadra do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000 (IDs. 600273191 e 600273200), providencie a CPE, com urgência, a solicitação ao SINDUSFARMA e INTERFARMA das informações constantes do art. 4.º acima transcrito, por meio dos correios eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar. Sem prejuízo, diante do alegado pela União Federal no ID. 564070635, intime-se o Perito Judicial para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de esclarecimentos sobre a pertinência de manutenção do fornecimento do medicamento ao autor, mesmo após a realização do transplante de medula óssea. Ainda, intime-se a parte autora para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o local de entrega do medicamento, declinando endereço e o nome do responsável pelo setor de recebimento das medicações, para concretização das infusões. Após, venham os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PABLO GAMO RUSSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DA SILVA CRUZ

OAB: 398501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027318-41.2024.4.03.6100 AUTOR: PABLO GAMO RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por PAULO GAMO RUSSO em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da tutela de urgência para "a imediata dispensação do medicamento Pembrolizumabe (2 ampola de 100 mg) uso contínuo, a ser ministrado de 3 em 3 semanas." Narra o autor, em suma, estar submetido a tratamento de Linfoma de Hodgkin, atualmente em IV ciclo de quimioterapia, necessitando do medicamento Pembrolizumabe. Afirma ter sido atestada a gravidade de seu quadro, já em curso para paralisia e em iminente risco de morte. Sustenta que, para salvar sua vida, necessita do medicamento Pembrolizumabe (2 ampolas de 100mg), a ser ministrado de três em três semanas. Informa que o valor do medicamento é R$ 29.100,00 por ampola, de modo que não possui recursos para sua aquisição, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para fazer valer seu direito à saúde, assegurado constitucionalmente. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 341582236), a parte apresentou a petição de ID. 341901350, e os autos vieram conclusos. Por intermédio da decisão de ID. 342038831, a tutela antecipada foi deferida. Ao apresentar contestação no ID. 343172791, a União Federal suscitou preliminares, bem como requereu a observância da tese fixada no Tema de Repercussão Geral de n.º 6. Requereu a produção de prova pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID. 344175727, a parte autora informou a ausência de cumprimento da tutela deferida. No ID. 344241615, a União Federal noticiou a interposição do Agravo de Instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000. Foi apresentada nota técnica pelo NatJus, no ID. 344415447. Pela decisão de ID. 344446358, a União Federal foi intimada para comprovar o cumprimento da decisão de ID. 342038831, motivo pelo qual ela se manifestou no ID. 344673249. No ID. 344828927, a parte autora apresentou orçamento do custeio do tratamento com o fármaco solicitado e, no ID. 345960969, postulou a aplicação de multa cominatória. O Estado de São Paulo ofereceu contestação no ID. 345988900, igualmente, requerendo, em síntese, a aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral de n.º 6 e 1.234. Ante o determinado no ID. 346256275, a União Federal promoveu a realização de depósito judicial no ID. 346625780 e peticionou no ID. 347466732, requerendo a adoção de contracautela. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no ID. 347155927. Em cumprimento ao determinado no ID. 347987405, a parte autora se manifestou no ID. 348463552. Réplica no ID. 348729938. Postulada a revogação da tutela de urgência, foi proferida decisão de indeferimento (ID. 348768908) e determinada a transferência da quantia de R$ 161.072,00 para compra de medicamento, suficiente para uso por um período de três meses. A Caixa Econômica Federal comprovou a transferência para a empresa ONCOLOG Medicamentos Especiais Ltda. (ID. 349180019) e o autor confirmou a entrega em 19/12/2024 e juntou nota fiscal (ID. 349759163). A União interpôs agravo de instrumento nº 5029488-50.2024.403.6100, ao qual se conferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, até nova decisão a ser proferida de acordo com os parâmetros fixados no Tema 6 da Repercussão Geral (ID. 350529580). As partes foram cientificadas acerca do teor da decisão do agravo de instrumento, e a autora instada a confirmar o recebimento do medicamento (ID. 353288029). Na petição ID. 353505878, o autor confirma a entrega ocorrida em 19/12/2024. A União pugna pela restituição do depósito judicial aos cofres públicos em razão da decisão proferida no agravo de instrumento, que lhe foi favorável (ID. 353681140). O autor, na petição ID. 354439997, requer o arresto de valores para compra de medicamento para tratamento por mais três meses, afirmando a impossibilidade de interrupção do tratamento e a data da última infusão como sendo 10/03/2025 (ID. 354439997). Por intermédio da decisão de ID. 354865256, mediante análise nos termos do quanto determinado pela instância superior, restou mantido o deferimento da tutela para determinar que os réus, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, forneçam gratuitamente ao autor, no prazo MÁXIMO 10 (dez) dias corridos, o medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 - fl.8), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até 10/03/2025 (ID. 354439997). No ID. 355122589, a União Federal informou a instauração de processo administrativo para cumprimento ao determinado e, no ID. 355510803, formulou pedido de reconsideração. Consoante ID. 355995191, o autor requereu a manutenção da tutela deferida. Pelas decisões de IDs. 356384173, 358020245, 359228737 e 360414706, foram proferidas decisões objetivando a concretização do provimento liminar deferido nos autos, o que foi noticiado pela ré nos IDs. 361163187 e 361999597. No ID. 363778462, sobreveio comunicação de decisão pela qual julgado prejudicado o agravo de instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000 (trânsito em julgado no ID. 363778461). Posteriormente, de acordo com o ID. 356941977 e 356941980, foi noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000. Ante o determinado no ID. 411129634, a parte autora apresentou manifestação no ID. 411129634. Por intermédio da decisão de ID. 419142337, foi fixado o valor da causa, repelida a preliminar de ilegitimidade articulada pela União Federal e determinada a realização de perícia médica. Foi produzido laudo pericial no ID. 561323245, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs. 562548139, 562661741 e 564070635. No ID. 576939159, foi apresentado relatório médico datado de 09/04/2026. Consoante ID. 594124259, foi determinado o pagamento dos honorários periciais, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. Conforme ID. 596892169, a parte autora formulou pedido de concessão de tutela mediante a aquisição intermediada do medicamento. No ID. 597066954, a União Federal noticiou a realização de depósito judicial e requereu a adoção de contracautelas. O autor se manifestou no ID. 597915444. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção à tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os orçamentos apresentados pela parte autora não comportam acolhimento, posto que é inviável a aquisição de medicamento pelo Judiciário, por intermédio de terceiro que não a própria farmacêutica responsável pelo seu fornecimento. A propósito, transcrevo o teor da tese mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Com efeito, foi editada pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo a Nota Técnica NI CLISP 26/2025, recomendando a adoção dos seguintes procedimentos para aquisição de medicamento de forma intermediada: VI.4. Aquisição intermediada A aquisição intermediada consiste na compra do medicamento por determinação judicial diretamente do fabricante/distribuidor com utilização dos recursos depositados em juízo pelo ente público ou obtidos por meio de bloqueio/sequestro [16] . Reitere-se que é vedada a entrega do dinheiro à parte para que efetue, ela mesma, a compra do medicamento, por estar em desacordo com o precedente vinculante [17] . A aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme decidiu o Supremo no Tema 1.234. Por isso, entende-se que cabe à Secretaria do juízo adotar as providências necessárias junto ao fabricante/distribuidor a fim de efetivar a medida. É salutar que a operacionalização da compra judicial não envolva postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias ou drogarias [18] , ainda que a parte tenha anexado aos autos orçamentos dessas empresas para embasar seu pedido. Visando à melhor operacionalização da medida, o CLISP empreendeu diálogo com representantes das indústrias farmacêuticas, que resultou na elaboração de um procedimento especial para a aquisição intermediada de medicamentos por ordem judicial, cujo regramento está pormenorizado no Anexo III desta Nota Técnica. O procedimento, que deve ser iniciado quando os valores suficientes à aquisição do medicamento já estiverem à disposição do Juízo, tem a finalidade de facilitar a realização da compra diretamente de fabricantes ou distribuidores identificados a partir de contato com os sindicatos consultados, e segue, em síntese, as etapas descritas a seguir. Primeiro, a Secretaria da Vara consolida os dados relevantes, indicadas em Portaria Conjunta assinada pelo CLISP e as entidades de classe das indústrias farmacêuticas, e os encaminha por e-mail aos Sindicatos consultados, que responderão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, indicando todos os fabricantes e distribuidores habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinalado, observado o PMVG. Em seguida, a Secretaria realiza contato direto com o fornecedor/distribuidor selecionado conforme os critérios acordados e transmite a ordem de entrega do medicamento, com todas as suas especificações. Cabe ao fabricante ou distribuidor trazer aos autos documento fiscal e comprovante de entrega do fármaco, após o que será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a respectiva conta bancária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Na hipótese de haver resistência do fornecedor em vender o fármaco pelo PMVG, sugere-se a adoção de medidas processuais para assegurar a efetividade da ordem judicial [19] , a exemplo da imposição de multa, sem prejuízo da comunicação à CMED e ao Ministério Público Federal. Isso porque o fornecedor está vinculado aos limites estabelecidos pela CMED, equiparando-se a aquisição intermediada pelo juízo à compra pelo governo para todos os fins. Comprovada a entrega do medicamento, deve ser intimada a parte autora para que faça a retirada ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Por fim, realizada a entrega à parte e o pagamento ao fornecedor, passa-se à etapa de prestação de contas e monitoramento (item VI abaixo); (...) Grifei. Ainda, consoante Portaria CLISP 01/2025 foi instituído procedimento para aquisição intermediada de medicamentos, da qual destaco os seguintes dispositivos: Art. 3º. Havendo valores disponíveis para início da Aquisição Intermediada, incumbe às Varas Federais consolidar as seguintes informações: denominação do princípio ativo concedido e respectiva dosagem; quantidade necessária para o período de até 3 (três) meses de tratamento; local de residência do paciente; eventual necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar; prazo determinado para entrega no local indicado Art. 4º. Em poder das informações indicadas no art. 3º, a Secretaria da Vara encaminhará e-mail aos endereços eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, requisitando: o nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidores do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou em outro local determinado pelo juízo; informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor. Parágrafo único. Em respeito à legislação brasileira, especialmente, mas não se limitando, à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Ordem Econômica), o SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a descartar em definitivo todos os dados pessoais e econômicos que venham a ter contato na execução deste procedimento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dia, a partir da conclusão de sua atuação em um caso concreto. Art. 5º. O SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a encaminhar todos os dados requisitados e a contatar as unidades judiciárias responsáveis sobre o andamento das solicitações, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre o cumprimento correto das obrigações. Parágrafo primeiro. As requisições indicadas no art. 4º deverão ser atendidas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do recebimento do e-mail, ressalvada a solicitação de prazo adicional para respostas diante da complexidade de cada caso, a ser deferida de forma excepcionalíssima. Art. 6º. Recebidos os dados, caberá à Vara Federal ou ao Juizado Especial Federal contatar diretamente o fabricante/distribuidor do medicamento constante da lista informada, dando preferência àquele que apresentou o menor valor de venda, em sendo o caso, para determinar a entrega do fármaco em endereço a ser informado pelo juízo, condição necessária para que o valor da aquisição seja transferido ao vendedor. Parágrafo primeiro. Caberá ao fabricante/distribuidor apresentar nos autos o documento fiscal e o comprovante de entrega do fármaco, a qual deverá ser feita ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no local mais próximo. Parágrafo segundo. Comprovada a entrega do medicamento, será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; Parágrafo terceiro. Havendo mais de um fabricante ou distribuidor que tenha disponibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial, e que comercialize o medicamento pelo mesmo preço, caberá à Secretaria da Vara arguir com as empresas eventual concessão de desconto sobre o preço inicialmente indicado. Parágrafo quarto. Não havendo redução de preço por qualquer dos distribuidores indicados na resposta, a escolha ficará a cargo do magistrado oficiante. Art. 7º. Concluída a Aquisição Intermediada, a parte autora será intimada para que faça a retirada do fármaco ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Art. 8º. Em nenhuma hipótese será adquirido medicamento em valor superior ao constante do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Art. 9º. Todas as tratativas entre as Varas Federais, o SINDUSFARMA e a INTERFARMA serão acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails trocados (clisp@trf3.jus.br), ficando o Centro disponível para sanar quaisquer dúvidas que surgem ao longo da efetivação da aquisição intermediada. Assim, tendo em vista a existência de depósito nos autos, conforme ID. 597066954, assim como de decisão na qual foi determinado o fornecimento do fármaco medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 – fl.8 e relatório médico de ID. 576939159), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até meados de agosto, inclusive considerando que não houve notícia de reforma da decisão de ID. 342038831 na quadra do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000 (IDs. 600273191 e 600273200), providencie a CPE, com urgência, a solicitação ao SINDUSFARMA e INTERFARMA das informações constantes do art. 4.º acima transcrito, por meio dos correios eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar. Sem prejuízo, diante do alegado pela União Federal no ID. 564070635, intime-se o Perito Judicial para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de esclarecimentos sobre a pertinência de manutenção do fornecimento do medicamento ao autor, mesmo após a realização do transplante de medula óssea. Ainda, intime-se a parte autora para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o local de entrega do medicamento, declinando endereço e o nome do responsável pelo setor de recebimento das medicações, para concretização das infusões. Após, venham os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027318-41.2024.4.03.6100 AUTOR: PABLO GAMO RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por PAULO GAMO RUSSO em face da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da tutela de urgência para "a imediata dispensação do medicamento Pembrolizumabe (2 ampola de 100 mg) uso contínuo, a ser ministrado de 3 em 3 semanas." Narra o autor, em suma, estar submetido a tratamento de Linfoma de Hodgkin, atualmente em IV ciclo de quimioterapia, necessitando do medicamento Pembrolizumabe. Afirma ter sido atestada a gravidade de seu quadro, já em curso para paralisia e em iminente risco de morte. Sustenta que, para salvar sua vida, necessita do medicamento Pembrolizumabe (2 ampolas de 100mg), a ser ministrado de três em três semanas. Informa que o valor do medicamento é R$ 29.100,00 por ampola, de modo que não possui recursos para sua aquisição, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para fazer valer seu direito à saúde, assegurado constitucionalmente. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 341582236), a parte apresentou a petição de ID. 341901350, e os autos vieram conclusos. Por intermédio da decisão de ID. 342038831, a tutela antecipada foi deferida. Ao apresentar contestação no ID. 343172791, a União Federal suscitou preliminares, bem como requereu a observância da tese fixada no Tema de Repercussão Geral de n.º 6. Requereu a produção de prova pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. No ID. 344175727, a parte autora informou a ausência de cumprimento da tutela deferida. No ID. 344241615, a União Federal noticiou a interposição do Agravo de Instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000. Foi apresentada nota técnica pelo NatJus, no ID. 344415447. Pela decisão de ID. 344446358, a União Federal foi intimada para comprovar o cumprimento da decisão de ID. 342038831, motivo pelo qual ela se manifestou no ID. 344673249. No ID. 344828927, a parte autora apresentou orçamento do custeio do tratamento com o fármaco solicitado e, no ID. 345960969, postulou a aplicação de multa cominatória. O Estado de São Paulo ofereceu contestação no ID. 345988900, igualmente, requerendo, em síntese, a aplicação das teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral de n.º 6 e 1.234. Ante o determinado no ID. 346256275, a União Federal promoveu a realização de depósito judicial no ID. 346625780 e peticionou no ID. 347466732, requerendo a adoção de contracautela. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no ID. 347155927. Em cumprimento ao determinado no ID. 347987405, a parte autora se manifestou no ID. 348463552. Réplica no ID. 348729938. Postulada a revogação da tutela de urgência, foi proferida decisão de indeferimento (ID. 348768908) e determinada a transferência da quantia de R$ 161.072,00 para compra de medicamento, suficiente para uso por um período de três meses. A Caixa Econômica Federal comprovou a transferência para a empresa ONCOLOG Medicamentos Especiais Ltda. (ID. 349180019) e o autor confirmou a entrega em 19/12/2024 e juntou nota fiscal (ID. 349759163). A União interpôs agravo de instrumento nº 5029488-50.2024.403.6100, ao qual se conferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, até nova decisão a ser proferida de acordo com os parâmetros fixados no Tema 6 da Repercussão Geral (ID. 350529580). As partes foram cientificadas acerca do teor da decisão do agravo de instrumento, e a autora instada a confirmar o recebimento do medicamento (ID. 353288029). Na petição ID. 353505878, o autor confirma a entrega ocorrida em 19/12/2024. A União pugna pela restituição do depósito judicial aos cofres públicos em razão da decisão proferida no agravo de instrumento, que lhe foi favorável (ID. 353681140). O autor, na petição ID. 354439997, requer o arresto de valores para compra de medicamento para tratamento por mais três meses, afirmando a impossibilidade de interrupção do tratamento e a data da última infusão como sendo 10/03/2025 (ID. 354439997). Por intermédio da decisão de ID. 354865256, mediante análise nos termos do quanto determinado pela instância superior, restou mantido o deferimento da tutela para determinar que os réus, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, forneçam gratuitamente ao autor, no prazo MÁXIMO 10 (dez) dias corridos, o medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 - fl.8), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até 10/03/2025 (ID. 354439997). No ID. 355122589, a União Federal informou a instauração de processo administrativo para cumprimento ao determinado e, no ID. 355510803, formulou pedido de reconsideração. Consoante ID. 355995191, o autor requereu a manutenção da tutela deferida. Pelas decisões de IDs. 356384173, 358020245, 359228737 e 360414706, foram proferidas decisões objetivando a concretização do provimento liminar deferido nos autos, o que foi noticiado pela ré nos IDs. 361163187 e 361999597. No ID. 363778462, sobreveio comunicação de decisão pela qual julgado prejudicado o agravo de instrumento de n.º 5029488-50.2024.4.03.0000 (trânsito em julgado no ID. 363778461). Posteriormente, de acordo com o ID. 356941977 e 356941980, foi noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000. Ante o determinado no ID. 411129634, a parte autora apresentou manifestação no ID. 411129634. Por intermédio da decisão de ID. 419142337, foi fixado o valor da causa, repelida a preliminar de ilegitimidade articulada pela União Federal e determinada a realização de perícia médica. Foi produzido laudo pericial no ID. 561323245, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs. 562548139, 562661741 e 564070635. No ID. 576939159, foi apresentado relatório médico datado de 09/04/2026. Consoante ID. 594124259, foi determinado o pagamento dos honorários periciais, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais. Conforme ID. 596892169, a parte autora formulou pedido de concessão de tutela mediante a aquisição intermediada do medicamento. No ID. 597066954, a União Federal noticiou a realização de depósito judicial e requereu a adoção de contracautelas. O autor se manifestou no ID. 597915444. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção à tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, os orçamentos apresentados pela parte autora não comportam acolhimento, posto que é inviável a aquisição de medicamento pelo Judiciário, por intermédio de terceiro que não a própria farmacêutica responsável pelo seu fornecimento. A propósito, transcrevo o teor da tese mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Com efeito, foi editada pelo Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo a Nota Técnica NI CLISP 26/2025, recomendando a adoção dos seguintes procedimentos para aquisição de medicamento de forma intermediada: VI.4. Aquisição intermediada A aquisição intermediada consiste na compra do medicamento por determinação judicial diretamente do fabricante/distribuidor com utilização dos recursos depositados em juízo pelo ente público ou obtidos por meio de bloqueio/sequestro [16] . Reitere-se que é vedada a entrega do dinheiro à parte para que efetue, ela mesma, a compra do medicamento, por estar em desacordo com o precedente vinculante [17] . A aquisição deve ser operacionalizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme decidiu o Supremo no Tema 1.234. Por isso, entende-se que cabe à Secretaria do juízo adotar as providências necessárias junto ao fabricante/distribuidor a fim de efetivar a medida. É salutar que a operacionalização da compra judicial não envolva postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias ou drogarias [18] , ainda que a parte tenha anexado aos autos orçamentos dessas empresas para embasar seu pedido. Visando à melhor operacionalização da medida, o CLISP empreendeu diálogo com representantes das indústrias farmacêuticas, que resultou na elaboração de um procedimento especial para a aquisição intermediada de medicamentos por ordem judicial, cujo regramento está pormenorizado no Anexo III desta Nota Técnica. O procedimento, que deve ser iniciado quando os valores suficientes à aquisição do medicamento já estiverem à disposição do Juízo, tem a finalidade de facilitar a realização da compra diretamente de fabricantes ou distribuidores identificados a partir de contato com os sindicatos consultados, e segue, em síntese, as etapas descritas a seguir. Primeiro, a Secretaria da Vara consolida os dados relevantes, indicadas em Portaria Conjunta assinada pelo CLISP e as entidades de classe das indústrias farmacêuticas, e os encaminha por e-mail aos Sindicatos consultados, que responderão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, indicando todos os fabricantes e distribuidores habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinalado, observado o PMVG. Em seguida, a Secretaria realiza contato direto com o fornecedor/distribuidor selecionado conforme os critérios acordados e transmite a ordem de entrega do medicamento, com todas as suas especificações. Cabe ao fabricante ou distribuidor trazer aos autos documento fiscal e comprovante de entrega do fármaco, após o que será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a respectiva conta bancária, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Na hipótese de haver resistência do fornecedor em vender o fármaco pelo PMVG, sugere-se a adoção de medidas processuais para assegurar a efetividade da ordem judicial [19] , a exemplo da imposição de multa, sem prejuízo da comunicação à CMED e ao Ministério Público Federal. Isso porque o fornecedor está vinculado aos limites estabelecidos pela CMED, equiparando-se a aquisição intermediada pelo juízo à compra pelo governo para todos os fins. Comprovada a entrega do medicamento, deve ser intimada a parte autora para que faça a retirada ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Por fim, realizada a entrega à parte e o pagamento ao fornecedor, passa-se à etapa de prestação de contas e monitoramento (item VI abaixo); (...) Grifei. Ainda, consoante Portaria CLISP 01/2025 foi instituído procedimento para aquisição intermediada de medicamentos, da qual destaco os seguintes dispositivos: Art. 3º. Havendo valores disponíveis para início da Aquisição Intermediada, incumbe às Varas Federais consolidar as seguintes informações: denominação do princípio ativo concedido e respectiva dosagem; quantidade necessária para o período de até 3 (três) meses de tratamento; local de residência do paciente; eventual necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar; prazo determinado para entrega no local indicado Art. 4º. Em poder das informações indicadas no art. 3º, a Secretaria da Vara encaminhará e-mail aos endereços eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, requisitando: o nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidores do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou em outro local determinado pelo juízo; informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor. Parágrafo único. Em respeito à legislação brasileira, especialmente, mas não se limitando, à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei Federal nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Ordem Econômica), o SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a descartar em definitivo todos os dados pessoais e econômicos que venham a ter contato na execução deste procedimento, no prazo máximo de até 90 (noventa) dia, a partir da conclusão de sua atuação em um caso concreto. Art. 5º. O SINDUSFARMA e a INTERFARMA se comprometem a encaminhar todos os dados requisitados e a contatar as unidades judiciárias responsáveis sobre o andamento das solicitações, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre o cumprimento correto das obrigações. Parágrafo primeiro. As requisições indicadas no art. 4º deverão ser atendidas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do recebimento do e-mail, ressalvada a solicitação de prazo adicional para respostas diante da complexidade de cada caso, a ser deferida de forma excepcionalíssima. Art. 6º. Recebidos os dados, caberá à Vara Federal ou ao Juizado Especial Federal contatar diretamente o fabricante/distribuidor do medicamento constante da lista informada, dando preferência àquele que apresentou o menor valor de venda, em sendo o caso, para determinar a entrega do fármaco em endereço a ser informado pelo juízo, condição necessária para que o valor da aquisição seja transferido ao vendedor. Parágrafo primeiro. Caberá ao fabricante/distribuidor apresentar nos autos o documento fiscal e o comprovante de entrega do fármaco, a qual deverá ser feita ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no local mais próximo. Parágrafo segundo. Comprovada a entrega do medicamento, será determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas; Parágrafo terceiro. Havendo mais de um fabricante ou distribuidor que tenha disponibilidade de cumprimento tempestivo da ordem judicial, e que comercialize o medicamento pelo mesmo preço, caberá à Secretaria da Vara arguir com as empresas eventual concessão de desconto sobre o preço inicialmente indicado. Parágrafo quarto. Não havendo redução de preço por qualquer dos distribuidores indicados na resposta, a escolha ficará a cargo do magistrado oficiante. Art. 7º. Concluída a Aquisição Intermediada, a parte autora será intimada para que faça a retirada do fármaco ou compareça à unidade de saúde para que o medicamento lhe seja administrado, se for o caso. Art. 8º. Em nenhuma hipótese será adquirido medicamento em valor superior ao constante do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Art. 9º. Todas as tratativas entre as Varas Federais, o SINDUSFARMA e a INTERFARMA serão acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails trocados (clisp@trf3.jus.br), ficando o Centro disponível para sanar quaisquer dúvidas que surgem ao longo da efetivação da aquisição intermediada. Assim, tendo em vista a existência de depósito nos autos, conforme ID. 597066954, assim como de decisão na qual foi determinado o fornecimento do fármaco medicamento PEMBROLIZUMABE, na forma da prescrição médica (ID. 341403631 – fl.8 e relatório médico de ID. 576939159), para que seja dada a continuidade em seu tratamento, sem qualquer risco de interrupção, haja vista dispor de fármaco para infusão somente até meados de agosto, inclusive considerando que não houve notícia de reforma da decisão de ID. 342038831 na quadra do agravo de instrumento de n.º 5005760-43.2025.4.03.0000 (IDs. 600273191 e 600273200), providencie a CPE, com urgência, a solicitação ao SINDUSFARMA e INTERFARMA das informações constantes do art. 4.º acima transcrito, por meio dos correios eletrônicos medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando a necessidade de administração do medicamento em sede hospitalar. Sem prejuízo, diante do alegado pela União Federal no ID. 564070635, intime-se o Perito Judicial para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de esclarecimentos sobre a pertinência de manutenção do fornecimento do medicamento ao autor, mesmo após a realização do transplante de medula óssea. Ainda, intime-se a parte autora para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o local de entrega do medicamento, declinando endereço e o nome do responsável pelo setor de recebimento das medicações, para concretização das infusões. Após, venham os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com urgência. Int. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027318-41.2024.4.03.6100 AUTOR: PABLO GAMO RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA CRUZ - SP398501 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PABLO GAMO RUSSO em face da União Federal e ESTADO DE SÃO PAULO, em que formula pleito de "dispensação do medicamento Pembrolizumabe (2 ampola de 100 mg) uso contínuo, a ser ministrado de 3 em 3 semanas; d) A condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais; e) A condenação aos honorários sucumbenciais e advocatícios a ser arbitrado por este Douto Juízo conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil; f) Seja arbitrado por este Douto Juízo uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de 80 salários mínimos nacionais vigente R$ 112.960,00 (cento e doze mil e novecentos e sessenta reais)." (ID 341403612, fls. 13/14). Intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado (ID 561323245), as partes não apresentaram pedido de esclarecimentos (ID 562548139, ID 562661741, e ID 564070635). Diante do exposto, expeça-se ofício para pagamento do Sr. Perito no Sistema AJG, conforme despacho ID 419142337. Esclareçam as partes, no prazo de quinze dias, se concordam com o encerramento da instrução processual. Em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais escritas. Cumpra-se e Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal