5027309-93.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027309-93.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SELMA REGINA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 503.708.986-72 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual por juros abusivos c/c indenização por danos morais ajuizada por Selma Regina Ferreira dos Santos em face da Banco Itaú Unibanco S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Aduz a autora que em fevereiro de 2024, ao utilizar o cartão de crédito, gastou além do seu poder econômico mensal e, para não ficar inadimplente, utilizou a modalidade na categoria de “cartão de crédito parcelado”, parcelando a dívida em 18 (dezoito) prestações, cada uma no montante de R$ 235,66 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alega que ao final será pago o montante de R$ 4.241,88 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), valor que afirma ser maior que o da dívida original de pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por esse motivo, pleiteia a revisão das cláusulas abusivas para que sejam limitados os juros remuneratórios do cartão de crédito ao limite de 100% do valor da dívida; bem como para que seja afastada a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos legalmente aplicados. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID nº 10372364243 e, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade da intimação da parte autora para juntar novo comprovante de endereço aos autos, a necessidade de juntada de nova procuração, bem como impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas. A autora impugnou a contestação à ID nº 10390559960. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pleiteou pela realização de prova pericial, ao passo que o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10641377550 com consequente intimação das partes. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais à ID’s nºs 10673681803 e 10684842049. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Das Questões Preliminares e Prejudiciais Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 10372364243), tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo condicionamento genérico do acesso à justiça ao prévio exaurimento ou provocação da via administrativa em ações revisionais bancárias. Ademais, a apresentação de contestação resistindo ao mérito consolida a pretensão resistida e o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitam-se, de igual modo, as preliminares atinentes ao comprovante de endereço e à higidez do instrumento de mandato. A procuração carreada aos autos confere poderes específicos para demandar em face da instituição bancária ré (ID 10305071646), atendendo perfeitamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o comprovante de endereço carreado aos autos evidencia a fixação de residência da autora na Comarca de Montes Claros, inexistindo dúvida sobre a competência territorial deste juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante fixado na exordial (R$ 14.241,88) observou estritamente o disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, englobando o proveito econômico almejado na revisão do saldo financiado somado à quantia postulada a título de reparação extrapatrimonial. Rejeita-se, pois, a impugnação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, os documentos acostados pela requerente aos autos (ID 10366711923) comprovam que a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de insuficiência econômica. Mantém-se, portanto, a benesse concedida. Por fim, afasta-se a tese defensiva de perda do direito pela supressio ou venire contra factum proprium decorrente do decurso temporal. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito de natureza pessoal submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, não se cogitando de renúncia tácita pelo simples pagamento voluntário de parcelas anteriores. Superadas todas as preliminares e inexistindo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato de cartão de crédito e a respectiva operação de parcelamento da fatura realizada entre as partes a partir de fevereiro de 2024, à luz da Lei Federal nº 14.690/2023, bem como aos reflexos decorrentes da repetição de indébito e ao pedido de indenização por danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a demandante é consumidora destinatária final e a demandada instituição financeira prestadora de serviços de crédito (artigos 2º e 3º do CDC). No âmbito dos contratos bancários celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros remuneratórios não estão sujeitas à limitação estrita da Lei de Usura. Todavia, a liberdade de pactuação submete-se ao controle judicial quando verificada discrepância substancial em relação aos parâmetros legais regulatórios ou à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Com o advento da Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional importante baliza destinada a conter o superendividamento no âmbito dos cartões de crédito. Estabeleceu o artigo 28, parágrafo 1º, do referido diploma legal, a expressa vedação de que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros sobre o crédito rotativo e parcelamento de saldo devedor de fatura ultrapasse o valor original da dívida principal: Art. 28, § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. Para operacionalizar e regulamentar o comando legal, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.112/2023, fixando a vigência da referida limitação máxima global de 100% para as operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas contratadas a partir de 3 de janeiro de 2024. O próprio banco réu, em seu instrumento padrão intitulado "Resumo do Contrato do Cartão de Crédito" juntado aos autos (ID 10372377915, Cláusula 6.1, "a"), expressamente estipulou que, para faturas fechadas após 3 de janeiro de 2024, o valor total de juros e encargos cobrado para cada operação de crédito rotativo e parcelamento da fatura não poderia ultrapassar 100% do valor original da dívida. No caso concreto, a prova documental e a perícia contábil judicial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10641377550) demonstraram de forma minuciosa a ocorrência de violação ao teto legal e contratual. Com efeito, o laudo pericial homologado atestou que a dívida original objeto do acordo/parcelamento contraída pela autora no cartão de crédito em fevereiro de 2024 totalizava R$ 1.506,65 (ID 10641377550). Não obstante, a instituição financeira demandada estruturou a operação de parcelamento de fatura apurando saldo devedor com encargos no importe de R$ 3.070,34, totalizando um montante financiado a pagar de R$ 5.887,44 (ID 10641377550 e ID 10372376668), com posterior exigência de saldo enquadrado e cobrança de R$ 4.473,17 (ID 10372374274 e ID 10372376668). Ao responder conclusivamente aos quesitos técnicos (ID 10641377550), o perito contábil registrou que o montante total de encargos financeiros exigidos pela instituição bancária excedeu o limite fixado no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.690/2023, restando configurada a manifesta desproporcionalidade entre o principal da dívida original (R$ 1.506,65) e a soma dos juros e encargos contratuais impostos (R$ 3.070,34). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a obrigatoriedade de observância do limite global de juros e encargos financeiros preconizado pela Lei Federal nº 14.690/2023 para as operações contratadas sob a sua égide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CRÉDITO ROTATIVO E PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017 - LEGALIDADE - LEI Nº 14.690/2023 - LIMITE GLOBAL DE ENCARGOS OBSERVADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Reconhecida a relação de consumo, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando configurada onerosidade excessiva, à luz do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. - A aferição da abusividade dos juros deve ser realizada mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação. - O parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito decorrente do pagamento parcial ou inadimplemento da fatura, encontra amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não configurando prática abusiva, mas cumprimento da norma regulatória. - Observado o limite global de juros e encargos financeiros previsto na Lei nº 14.690/2023, bem como ausente demonstração de onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em abusividade na cobrança. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.498149-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato de cartão de crédito e do respectivo parcelamento do saldo devedor pactuado em fevereiro de 2024, para limitar a soma total de todos os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos financeiros estritamente ao montante de 100% do valor da dívida original (ou seja, encargos limitados ao teto máximo de R$ 1.506,65). Da Repetição do Indébito e Compensação Como corolário lógico da revisão do contrato e da readequação dos encargos financeiros aos ditames legais, é assegurado à consumidora o direito à liquidação e recálculo do saldo devedor contratual. Constatando-se que os pagamentos realizados pela autora e os lançamentos exigidos pelo réu superem o limite fixado (dívida original acrescida de encargos de até 100%), os valores pagos indevidamente deverão ser objeto de compensação com o saldo devedor existente ou, em caso de saldo credor em favor da autora, restituídos de forma simples. Afasta-se o pedido de restituição em dobro preconizado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança decorreu de estipulação contratual e divergência interpretativa quanto aos critérios de faturamento da instituição bancária, sem que tenha restado demonstrada a prática de dolo ou conduta de má-fé dolosa qualificada que autorize a dobra sancionatória, mostrando-se adequada a repetição em sua forma simples. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, taxa de juros e aplicação de encargos em contratos bancários traduz divergência restrita à órbita patrimonial e contratual, consubstanciando mero aborrecimento e dissabor cotidiano, insuscetível de violar direitos da personalidade ou acarretar dor moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. A condenação por danos morais exige demonstração de lesão extrapatrimonial que atinja atributos valorativos da personalidade, como honra, imagem, saúde ou integridade psicológica, não bastando a configuração de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 3. A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, sem repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.482063-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Na espécie em exame, a autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária aos seus atributos da personalidade, restrição creditícia indevida em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória externa. A mera cobrança de juros e encargos em desconformidade com o teto legal, desprovida de gravame a direitos fundamentais da demandante, encerra mero inadimplemento/ilícito contratual que se resolve na recomposição material do saldo devedor, sendo improcedente o pleito indenizatório por dano moral. Da Litigância de Má-Fé Por fim, indeferem-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé deduzidos reciprocamente pelas partes (ID 10372364243 e ID 10390559960). O regular exercício do direito de ação e o manejo da defesa técnica garantidos pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, desacompanhados de prova cabal de dolo processual específico ou alteração intencional da verdade dos fatos (artigo 80 do CPC), não autorizam a imposição de penalidade por deslealdade processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A REVISÃO do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e da respectiva operação de parcelamento da fatura/dívida celebrada em fevereiro de 2024, para o fim de LIMITAR a soma total dos juros e encargos financeiros incidentes sobre o débito ao percentual máximo de 100% (cem por cento) do valor original da dívida principal de R$ 1.506,65, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.690/2023; DETERMINAR o recálculo do débito em sede de liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de valores caso subsista saldo devedor ou a restituição simples em favor da parte autora de eventuais quantias pagas a maior que superem o montante global permitido por lei, acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais fixados nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC), devendo o réu pagar 50% desse montante aos advogados da autora e a autora pagar 50% aos procuradores do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor SELMA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
FRANCIS CORREA ALMEIDA
OAB: 214522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027309-93.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SELMA REGINA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 503.708.986-72 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual por juros abusivos c/c indenização por danos morais ajuizada por Selma Regina Ferreira dos Santos em face da Banco Itaú Unibanco S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a revisão de cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Aduz a autora que em fevereiro de 2024, ao utilizar o cartão de crédito, gastou além do seu poder econômico mensal e, para não ficar inadimplente, utilizou a modalidade na categoria de “cartão de crédito parcelado”, parcelando a dívida em 18 (dezoito) prestações, cada uma no montante de R$ 235,66 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Alega que ao final será pago o montante de R$ 4.241,88 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), valor que afirma ser maior que o da dívida original de pouco mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por esse motivo, pleiteia a revisão das cláusulas abusivas para que sejam limitados os juros remuneratórios do cartão de crédito ao limite de 100% do valor da dívida; bem como para que seja afastada a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos legalmente aplicados. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID nº 10372364243 e, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a necessidade da intimação da parte autora para juntar novo comprovante de endereço aos autos, a necessidade de juntada de nova procuração, bem como impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas. A autora impugnou a contestação à ID nº 10390559960. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pleiteou pela realização de prova pericial, ao passo que o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10641377550 com consequente intimação das partes. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais à ID’s nºs 10673681803 e 10684842049. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Das Questões Preliminares e Prejudiciais Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo (ID 10372364243), tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo condicionamento genérico do acesso à justiça ao prévio exaurimento ou provocação da via administrativa em ações revisionais bancárias. Ademais, a apresentação de contestação resistindo ao mérito consolida a pretensão resistida e o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitam-se, de igual modo, as preliminares atinentes ao comprovante de endereço e à higidez do instrumento de mandato. A procuração carreada aos autos confere poderes específicos para demandar em face da instituição bancária ré (ID 10305071646), atendendo perfeitamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o comprovante de endereço carreado aos autos evidencia a fixação de residência da autora na Comarca de Montes Claros, inexistindo dúvida sobre a competência territorial deste juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante fixado na exordial (R$ 14.241,88) observou estritamente o disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, englobando o proveito econômico almejado na revisão do saldo financiado somado à quantia postulada a título de reparação extrapatrimonial. Rejeita-se, pois, a impugnação. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, os documentos acostados pela requerente aos autos (ID 10366711923) comprovam que a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de insuficiência econômica. Mantém-se, portanto, a benesse concedida. Por fim, afasta-se a tese defensiva de perda do direito pela supressio ou venire contra factum proprium decorrente do decurso temporal. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito de natureza pessoal submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, não se cogitando de renúncia tácita pelo simples pagamento voluntário de parcelas anteriores. Superadas todas as preliminares e inexistindo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato de cartão de crédito e a respectiva operação de parcelamento da fatura realizada entre as partes a partir de fevereiro de 2024, à luz da Lei Federal nº 14.690/2023, bem como aos reflexos decorrentes da repetição de indébito e ao pedido de indenização por danos morais. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a demandante é consumidora destinatária final e a demandada instituição financeira prestadora de serviços de crédito (artigos 2º e 3º do CDC). No âmbito dos contratos bancários celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros remuneratórios não estão sujeitas à limitação estrita da Lei de Usura. Todavia, a liberdade de pactuação submete-se ao controle judicial quando verificada discrepância substancial em relação aos parâmetros legais regulatórios ou à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Com o advento da Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional importante baliza destinada a conter o superendividamento no âmbito dos cartões de crédito. Estabeleceu o artigo 28, parágrafo 1º, do referido diploma legal, a expressa vedação de que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros sobre o crédito rotativo e parcelamento de saldo devedor de fatura ultrapasse o valor original da dívida principal: Art. 28, § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida. Para operacionalizar e regulamentar o comando legal, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.112/2023, fixando a vigência da referida limitação máxima global de 100% para as operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas contratadas a partir de 3 de janeiro de 2024. O próprio banco réu, em seu instrumento padrão intitulado "Resumo do Contrato do Cartão de Crédito" juntado aos autos (ID 10372377915, Cláusula 6.1, "a"), expressamente estipulou que, para faturas fechadas após 3 de janeiro de 2024, o valor total de juros e encargos cobrado para cada operação de crédito rotativo e parcelamento da fatura não poderia ultrapassar 100% do valor original da dívida. No caso concreto, a prova documental e a perícia contábil judicial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10641377550) demonstraram de forma minuciosa a ocorrência de violação ao teto legal e contratual. Com efeito, o laudo pericial homologado atestou que a dívida original objeto do acordo/parcelamento contraída pela autora no cartão de crédito em fevereiro de 2024 totalizava R$ 1.506,65 (ID 10641377550). Não obstante, a instituição financeira demandada estruturou a operação de parcelamento de fatura apurando saldo devedor com encargos no importe de R$ 3.070,34, totalizando um montante financiado a pagar de R$ 5.887,44 (ID 10641377550 e ID 10372376668), com posterior exigência de saldo enquadrado e cobrança de R$ 4.473,17 (ID 10372374274 e ID 10372376668). Ao responder conclusivamente aos quesitos técnicos (ID 10641377550), o perito contábil registrou que o montante total de encargos financeiros exigidos pela instituição bancária excedeu o limite fixado no artigo 28, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.690/2023, restando configurada a manifesta desproporcionalidade entre o principal da dívida original (R$ 1.506,65) e a soma dos juros e encargos contratuais impostos (R$ 3.070,34). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a obrigatoriedade de observância do limite global de juros e encargos financeiros preconizado pela Lei Federal nº 14.690/2023 para as operações contratadas sob a sua égide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CRÉDITO ROTATIVO E PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017 - LEGALIDADE - LEI Nº 14.690/2023 - LIMITE GLOBAL DE ENCARGOS OBSERVADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Reconhecida a relação de consumo, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando configurada onerosidade excessiva, à luz do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. - A aferição da abusividade dos juros deve ser realizada mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação. - O parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito decorrente do pagamento parcial ou inadimplemento da fatura, encontra amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não configurando prática abusiva, mas cumprimento da norma regulatória. - Observado o limite global de juros e encargos financeiros previsto na Lei nº 14.690/2023, bem como ausente demonstração de onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em abusividade na cobrança. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.498149-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato de cartão de crédito e do respectivo parcelamento do saldo devedor pactuado em fevereiro de 2024, para limitar a soma total de todos os juros remuneratórios, moratórios e demais encargos financeiros estritamente ao montante de 100% do valor da dívida original (ou seja, encargos limitados ao teto máximo de R$ 1.506,65). Da Repetição do Indébito e Compensação Como corolário lógico da revisão do contrato e da readequação dos encargos financeiros aos ditames legais, é assegurado à consumidora o direito à liquidação e recálculo do saldo devedor contratual. Constatando-se que os pagamentos realizados pela autora e os lançamentos exigidos pelo réu superem o limite fixado (dívida original acrescida de encargos de até 100%), os valores pagos indevidamente deverão ser objeto de compensação com o saldo devedor existente ou, em caso de saldo credor em favor da autora, restituídos de forma simples. Afasta-se o pedido de restituição em dobro preconizado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança decorreu de estipulação contratual e divergência interpretativa quanto aos critérios de faturamento da instituição bancária, sem que tenha restado demonstrada a prática de dolo ou conduta de má-fé dolosa qualificada que autorize a dobra sancionatória, mostrando-se adequada a repetição em sua forma simples. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais, taxa de juros e aplicação de encargos em contratos bancários traduz divergência restrita à órbita patrimonial e contratual, consubstanciando mero aborrecimento e dissabor cotidiano, insuscetível de violar direitos da personalidade ou acarretar dor moral indenizável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. A condenação por danos morais exige demonstração de lesão extrapatrimonial que atinja atributos valorativos da personalidade, como honra, imagem, saúde ou integridade psicológica, não bastando a configuração de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 3. A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, sem repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.482063-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Na espécie em exame, a autora não comprovou qualquer repercussão gravosa extraordinária aos seus atributos da personalidade, restrição creditícia indevida em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória externa. A mera cobrança de juros e encargos em desconformidade com o teto legal, desprovida de gravame a direitos fundamentais da demandante, encerra mero inadimplemento/ilícito contratual que se resolve na recomposição material do saldo devedor, sendo improcedente o pleito indenizatório por dano moral. Da Litigância de Má-Fé Por fim, indeferem-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé deduzidos reciprocamente pelas partes (ID 10372364243 e ID 10390559960). O regular exercício do direito de ação e o manejo da defesa técnica garantidos pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, desacompanhados de prova cabal de dolo processual específico ou alteração intencional da verdade dos fatos (artigo 80 do CPC), não autorizam a imposição de penalidade por deslealdade processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A REVISÃO do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e da respectiva operação de parcelamento da fatura/dívida celebrada em fevereiro de 2024, para o fim de LIMITAR a soma total dos juros e encargos financeiros incidentes sobre o débito ao percentual máximo de 100% (cem por cento) do valor original da dívida principal de R$ 1.506,65, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.690/2023; DETERMINAR o recálculo do débito em sede de liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de valores caso subsista saldo devedor ou a restituição simples em favor da parte autora de eventuais quantias pagas a maior que superem o montante global permitido por lei, acrescidas de correção monetária calculada pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários periciais fixados nos autos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC), devendo o réu pagar 50% desse montante aos advogados da autora e a autora pagar 50% aos procuradores do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros