Detalhe do processo

5027305-81.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5027305-81.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada, Compromisso] AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA AGUILAR CPF: 597.567.566-91 RÉU: GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA CRISTINA BATISTA AGUILAR em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A. A autora alega, na petição inicial de ID 9604822115, que firmou com seu falecido marido, Marcos Antônio de Aguilar Azevedo, e com a ré, um acordo de investimento em 03/03/2010 para a criação de um loteamento em terreno de sua propriedade com área de aproximadamente 336.000 metros quadrados, situado em Betim, Minas Gerais. Afirma que as obras iniciaram após cinco anos, em 29/08/2015, data em que foram comercializados cerca de 80% dos lotes, tendo a ré recebido integralmente o custo das obras. Contudo, sustenta que as obras foram paralisadas, descumprindo os prazos de entrega fixados em 180 dias da assinatura, o que gerou ações judiciais de adquirentes em face da autora e do espólio, causando-lhe danos morais e tratamento psiquiátrico. Aduz que os balancetes de pagamento apresentados pela ré são incoerentes, que a ré alterou indevidamente o endereço do imóvel perante a Prefeitura para fraudar o pagamento de IPTU e que restou pendente o pagamento de dívida confessada no valor de R$ 7.009.492,91. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do débito, pela condenação da ré à finalização das obras, pela exclusão de seu vínculo de solidariedade e pelo pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00, além de honorários de sucumbência de 20%. Deu à causa o valor de R$ 8.447.391,49 e juntou guias de recolhimento de custas sob o ID 9604927523 e comprovante de pagamento sob o ID 9604913392. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho inicial sob o ID 9635428539, recebendo a ação como monitória e determinando a citação da ré para pagamento de quantia em dinheiro sob pena de constituição de título executivo judicial. A ré interpôs agravo de instrumento sob o ID 9678680106, que recebeu o número de recurso 1.0000.22.291787-4/001 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanhado de comprovante de protocolo sob o ID 9678695152, impugnando o recebimento da ação de cobrança pelo rito monitório. A autora apresentou contrarrazões ao agravo sob o ID 9725620502. o E. TJMGproferiu decisão monocrática sob o ID 9731226026, não conhecendo do recurso por falta de cabimento do agravo de instrumento, indicando que o erro material no rito poderia ser sanado pelo próprio juízo de origem, decisão esta que transitou em julgado, conforme certidão sob o ID 9731226025. Este Juízo suspendeu o processo sob o ID 9726935627 e, posteriormente, chamou o feito à ordem por meio de decisão sob o ID 9830050065 e ID 9836975192, determinando a retificação da classe processual para o procedimento comum de cobrança, o que foi certificado pela secretaria judicial sob o ID 9836952534, intimando as partes para adequação das peças e especificação de provas. A ré apresentou embargos à monitória sob o ID 9679573000, posteriormente recebidos como contestação sob o ID 9861802761, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de compromisso arbitral, incompetência territorial pelo foro de eleição de Belo Horizonte, inépcia da inicial pela fundamentação em contrato extinto, ilegitimidade ativa pela autora cobrar a totalidade de 39% da parceria em nome próprio sendo que detém apenas 29,25% após a conclusão da partilha do espólio, e impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal dos dividendos. No mérito, sustentou a regularidade do empreendimento e a ocorrência de caso fortuito e força maior pelas fortes chuvas de 2017, rochas no subsolo, crise econômica e pandemia de COVID-19. Defendeu que a cobrança de dividendos futuros sem liquidez e de estoque não comercializado é incabível, que o imposto de IPTU de 2012 e 2013 é de responsabilidade exclusiva dos parceiros e que não há danos morais a serem indenizados. A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 9892336934, sustentando a competência territorial em Betim por ser idosa de 80 anos, requerendo a inclusão de seus filhos e herdeiros Mônica, Leonardo e Luana no polo ativo, e asseverando que a ré reconhece a existência de saldo credor, conforme proposta de acordo em e-mail juntado sob o ID 9604850317. As partes foram intimadas para especificação de provas sob o ID 9892798165. A ré requereu a realização de perícia contábil e oitiva de testemunhas sob o ID 9964562801. A autora requereu a produção de provas sob o ID 10163953836, formulando quesitos e indicando a assistente técnica Angela Maria Vale Fonseca. A ré indicou quesitos e o assistente técnico Gustavo Rabelo sob o ID 10162746185. O Juízo nomeou o perito contador Luiz Carlos Junior de Azevedo Muriggi por meio de decisão sob o ID 10088815596. O perito manifestou aceitação sob o ID 10141844416 e apresentou proposta de honorários de R$ 24.750,00 sob o ID 10172486612, intimando-se as partes sob o ID 10172621817. A ré impugnou a proposta de honorários e solicitou parcelamento sob o ID 10183857772, manifestando-se a autora sob o ID 10184988188 para que a ré arcasse com o encargo. O perito aceitou reduzir em 50% os honorários para o valor de R$ 12.375,00 sob o ID 10192482343, manifestando-se a ré sob o ID 10192488598 para requerer o parcelamento em 5 vezes de R$ 2.475,00. O perito concordou com o parcelamento sob o ID 10204499769, mas ressaltou que iniciaria os trabalhos após a integralização do depósito, intimando-se a ré sob o ID 10204785618. A ré comprovou o depósito das cinco parcelas judiciais sob os IDs 10218007065, 10241681920, 10255356075, 10285847365 e 10304354747. O laudo pericial contábil foi juntado pelo perito sob o ID 10416770566. A autora manifestou impugnação ao laudo pericial sob o ID 10435678735. A ré manifestou concordância com o laudo sob o ID 10434711751. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares sob o ID 10641582485. A ré manifestou concordância com os esclarecimentos do perito sob o ID 10658546947 e juntou substabelecimento sem reservas para Jéssica Nogueira Nunes de Lima sob o ID 10657787932, a qual substabeleceu com reservas de poderes sob o ID 10658542999. A secretaria judicial certificou o decurso de prazo de manifestação da autora sobre os esclarecimentos periciais sob o ID 10661842534. É o relatório. Decido. Preliminares. Quanto à preliminar de incompetência do juízo por compromisso arbitral, resta demonstrado que o Contrato Particular de Associação Comercial e Outros Pactos sob o ID 9679544507 (Página 12 do PDF) estabeleceu, na Cláusula Décima, a submissão de litígios ao juízo arbitral perante a Câmara Mineira de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Minas Gerais – CAMINAS. O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê que a existência de convenção de arbitragem obsta o julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário. Ademais, nos termos dos artigos 3º, §1º, e 337, inciso X, do CPC, bem como dos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.307/96, deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes que validamente pactuaram a solução arbitral de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. No caso concreto, os pedidos formulados na inicial decorrem diretamente da interpretação, execução e alegado inadimplemento das obrigações previstas no contrato que contém a cláusula compromissória, inexistindo elementos que evidenciem sua nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade. Assim, reconhecida a existência e validade da convenção de arbitragem, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de convenção de arbitragem e, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GRAN VIVER URBANISMO S/A

Autor MARIA CRISTINA BATISTA AGUILAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR FORTE RIBEIRO

OAB: 496955/SP

JESSICA NOGUEIRA NUNES DE LIMA

OAB: 406838/SP

RAIMUNDO MADALENA REIS NETO

OAB: 201791/MG

LUCAS GARCIA CADAMURO

OAB: 333473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5027305-81.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada, Compromisso] AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA AGUILAR CPF: 597.567.566-91 RÉU: GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA CRISTINA BATISTA AGUILAR em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A. A autora alega, na petição inicial de ID 9604822115, que firmou com seu falecido marido, Marcos Antônio de Aguilar Azevedo, e com a ré, um acordo de investimento em 03/03/2010 para a criação de um loteamento em terreno de sua propriedade com área de aproximadamente 336.000 metros quadrados, situado em Betim, Minas Gerais. Afirma que as obras iniciaram após cinco anos, em 29/08/2015, data em que foram comercializados cerca de 80% dos lotes, tendo a ré recebido integralmente o custo das obras. Contudo, sustenta que as obras foram paralisadas, descumprindo os prazos de entrega fixados em 180 dias da assinatura, o que gerou ações judiciais de adquirentes em face da autora e do espólio, causando-lhe danos morais e tratamento psiquiátrico. Aduz que os balancetes de pagamento apresentados pela ré são incoerentes, que a ré alterou indevidamente o endereço do imóvel perante a Prefeitura para fraudar o pagamento de IPTU e que restou pendente o pagamento de dívida confessada no valor de R$ 7.009.492,91. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do débito, pela condenação da ré à finalização das obras, pela exclusão de seu vínculo de solidariedade e pelo pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00, além de honorários de sucumbência de 20%. Deu à causa o valor de R$ 8.447.391,49 e juntou guias de recolhimento de custas sob o ID 9604927523 e comprovante de pagamento sob o ID 9604913392. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho inicial sob o ID 9635428539, recebendo a ação como monitória e determinando a citação da ré para pagamento de quantia em dinheiro sob pena de constituição de título executivo judicial. A ré interpôs agravo de instrumento sob o ID 9678680106, que recebeu o número de recurso 1.0000.22.291787-4/001 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanhado de comprovante de protocolo sob o ID 9678695152, impugnando o recebimento da ação de cobrança pelo rito monitório. A autora apresentou contrarrazões ao agravo sob o ID 9725620502. o E. TJMGproferiu decisão monocrática sob o ID 9731226026, não conhecendo do recurso por falta de cabimento do agravo de instrumento, indicando que o erro material no rito poderia ser sanado pelo próprio juízo de origem, decisão esta que transitou em julgado, conforme certidão sob o ID 9731226025. Este Juízo suspendeu o processo sob o ID 9726935627 e, posteriormente, chamou o feito à ordem por meio de decisão sob o ID 9830050065 e ID 9836975192, determinando a retificação da classe processual para o procedimento comum de cobrança, o que foi certificado pela secretaria judicial sob o ID 9836952534, intimando as partes para adequação das peças e especificação de provas. A ré apresentou embargos à monitória sob o ID 9679573000, posteriormente recebidos como contestação sob o ID 9861802761, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de compromisso arbitral, incompetência territorial pelo foro de eleição de Belo Horizonte, inépcia da inicial pela fundamentação em contrato extinto, ilegitimidade ativa pela autora cobrar a totalidade de 39% da parceria em nome próprio sendo que detém apenas 29,25% após a conclusão da partilha do espólio, e impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal dos dividendos. No mérito, sustentou a regularidade do empreendimento e a ocorrência de caso fortuito e força maior pelas fortes chuvas de 2017, rochas no subsolo, crise econômica e pandemia de COVID-19. Defendeu que a cobrança de dividendos futuros sem liquidez e de estoque não comercializado é incabível, que o imposto de IPTU de 2012 e 2013 é de responsabilidade exclusiva dos parceiros e que não há danos morais a serem indenizados. A autora apresentou impugnação à contestação sob o ID 9892336934, sustentando a competência territorial em Betim por ser idosa de 80 anos, requerendo a inclusão de seus filhos e herdeiros Mônica, Leonardo e Luana no polo ativo, e asseverando que a ré reconhece a existência de saldo credor, conforme proposta de acordo em e-mail juntado sob o ID 9604850317. As partes foram intimadas para especificação de provas sob o ID 9892798165. A ré requereu a realização de perícia contábil e oitiva de testemunhas sob o ID 9964562801. A autora requereu a produção de provas sob o ID 10163953836, formulando quesitos e indicando a assistente técnica Angela Maria Vale Fonseca. A ré indicou quesitos e o assistente técnico Gustavo Rabelo sob o ID 10162746185. O Juízo nomeou o perito contador Luiz Carlos Junior de Azevedo Muriggi por meio de decisão sob o ID 10088815596. O perito manifestou aceitação sob o ID 10141844416 e apresentou proposta de honorários de R$ 24.750,00 sob o ID 10172486612, intimando-se as partes sob o ID 10172621817. A ré impugnou a proposta de honorários e solicitou parcelamento sob o ID 10183857772, manifestando-se a autora sob o ID 10184988188 para que a ré arcasse com o encargo. O perito aceitou reduzir em 50% os honorários para o valor de R$ 12.375,00 sob o ID 10192482343, manifestando-se a ré sob o ID 10192488598 para requerer o parcelamento em 5 vezes de R$ 2.475,00. O perito concordou com o parcelamento sob o ID 10204499769, mas ressaltou que iniciaria os trabalhos após a integralização do depósito, intimando-se a ré sob o ID 10204785618. A ré comprovou o depósito das cinco parcelas judiciais sob os IDs 10218007065, 10241681920, 10255356075, 10285847365 e 10304354747. O laudo pericial contábil foi juntado pelo perito sob o ID 10416770566. A autora manifestou impugnação ao laudo pericial sob o ID 10435678735. A ré manifestou concordância com o laudo sob o ID 10434711751. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares sob o ID 10641582485. A ré manifestou concordância com os esclarecimentos do perito sob o ID 10658546947 e juntou substabelecimento sem reservas para Jéssica Nogueira Nunes de Lima sob o ID 10657787932, a qual substabeleceu com reservas de poderes sob o ID 10658542999. A secretaria judicial certificou o decurso de prazo de manifestação da autora sobre os esclarecimentos periciais sob o ID 10661842534. É o relatório. Decido. Preliminares. Quanto à preliminar de incompetência do juízo por compromisso arbitral, resta demonstrado que o Contrato Particular de Associação Comercial e Outros Pactos sob o ID 9679544507 (Página 12 do PDF) estabeleceu, na Cláusula Décima, a submissão de litígios ao juízo arbitral perante a Câmara Mineira de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Minas Gerais – CAMINAS. O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê que a existência de convenção de arbitragem obsta o julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário. Ademais, nos termos dos artigos 3º, §1º, e 337, inciso X, do CPC, bem como dos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.307/96, deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes que validamente pactuaram a solução arbitral de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. No caso concreto, os pedidos formulados na inicial decorrem diretamente da interpretação, execução e alegado inadimplemento das obrigações previstas no contrato que contém a cláusula compromissória, inexistindo elementos que evidenciem sua nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade. Assim, reconhecida a existência e validade da convenção de arbitragem, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela parte ré. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de convenção de arbitragem e, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim