5027292-87.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027292-87.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARMELITO MOREIRA BARBOSA CPF: 187.474.936-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por CARMELITO MOREIRA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A. Alega o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 29 de abril de 2020, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma determinada taxa de juros ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 1,80% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 106/2020, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 1,80% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9757220309). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9784838776), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10111920197), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10017701914). Em decisão de ID 10382850368, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10691816279. Manifestações das partes sobre o laudo em IDs 10693818241 e 10706941009. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas e Portarias do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 29 de abril de 2020 (ID 9683727628), período em que vigia a Instrução Normativa INSS n.º 106, de 18 de março de 2020, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 1,80% ao mês. O laudo pericial (ID 10691816279) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 1,8441% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,0441% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (1,8441 % a.m.) e o teto legal (1,80% a.m.) é de apenas 0,0441 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 1,80% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa/Portaria do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025). Sendo a cobrança lícita, improcede o pedido de revisão e, por consequência, o de restituição de valores. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor CARMELITO MOREIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027292-87.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARMELITO MOREIRA BARBOSA CPF: 187.474.936-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por CARMELITO MOREIRA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A. Alega o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 29 de abril de 2020, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma determinada taxa de juros ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 1,80% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 106/2020, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 1,80% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9757220309). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9784838776), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 10111920197), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10017701914). Em decisão de ID 10382850368, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10691816279. Manifestações das partes sobre o laudo em IDs 10693818241 e 10706941009. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas e Portarias do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 29 de abril de 2020 (ID 9683727628), período em que vigia a Instrução Normativa INSS n.º 106, de 18 de março de 2020, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 1,80% ao mês. O laudo pericial (ID 10691816279) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 1,8441% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,0441% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (1,8441 % a.m.) e o teto legal (1,80% a.m.) é de apenas 0,0441 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 1,80% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa/Portaria do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025). Sendo a cobrança lícita, improcede o pedido de revisão e, por consequência, o de restituição de valores. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito