Detalhe do processo

5027286-16.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5027286-16.2025.8.13.0433/MG AUTOR : CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : WALLAS AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG237065) ADVOGADO(A) : AMANDA MENDES DE AGUIAR (OAB MG161015) ADVOGADO(A) : FABIOLA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG235605) RÉU : DELICIAS MINEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA FARIA FRANCO RIBEIRO (OAB MG237170) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO AMARAL (OAB MG227890) DECISÃO Inicialmente, considerando os documentos juntados pela parte requerida ao evento n. 32, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, ressalvada a hipótese de revogação posterior, em caso de mudança da situação fático-jurídica. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que somente a perícia contábil deve ser deferida. Isto porque a perícia grafotécnica possui condão de analisar a validade das assinaturas em documentos, não sendo a prova hábil a provar a existência e executividade discutidas na presente monitória. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à evento n. 26. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA

Réu DELICIAS MINEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 235605/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WALLAS AUGUSTO TEIXEIRA

OAB: 237065/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIO FERNANDO AMARAL

OAB: 227890/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA MARIA FARIA FRANCO RIBEIRO

OAB: 237170/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AMANDA MENDES DE AGUIAR

OAB: 161015/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5027286-16.2025.8.13.0433/MG AUTOR : CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A) : WALLAS AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG237065) ADVOGADO(A) : AMANDA MENDES DE AGUIAR (OAB MG161015) ADVOGADO(A) : FABIOLA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG235605) RÉU : DELICIAS MINEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARIA FARIA FRANCO RIBEIRO (OAB MG237170) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO AMARAL (OAB MG227890) DECISÃO Inicialmente, considerando os documentos juntados pela parte requerida ao evento n. 32, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, ressalvada a hipótese de revogação posterior, em caso de mudança da situação fático-jurídica. Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que somente a perícia contábil deve ser deferida. Isto porque a perícia grafotécnica possui condão de analisar a validade das assinaturas em documentos, não sendo a prova hábil a provar a existência e executividade discutidas na presente monitória. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à evento n. 26. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se.