5027284-18.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027284-18.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORDANA MARA ZICA DE LIMA CPF: 083.369.986-59 RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. CPF: 12.817.681/0002-45 DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORDANA MARA ZICA DE LIMA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.. Narra a autora que aderiu a plano odontológico perante a clínica da ré em Uberaba/MG para realização de tratamento endodôntico nos dentes nº 16 e nº 46, além de restaurações em outros 5 dentes, pelo valor total orçado de R$ 1.370,00, dividido em 10 parcelas de R$ 137,00. Afirma que, após a realização do procedimento no dente nº 16, a profissional executou por equívoco o canal no dente nº 47 em vez do dente nº 46, sem prévia comunicação ou esclarecimento, fato descoberto apenas na etapa de moldagem de coroa com outra dentista. Diante da recusa da ré em proceder ao reembolso e solucionar amigavelmente a situação, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.370,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Despacho que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida, ID 10653355598. Contestação apresentada, ID 10699945880. Em preliminar, reconheceu a intempestividade da resposta, mas defendeu a relatividade dos efeitos da revelia ante a necessidade de prova pericial especializada e arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de figurar como franqueadora licenciadora de marca, sem ingerência clínica sobre a unidade franqueada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal e culpa, a inexistência de responsabilidade solidária ou objetiva e o não cabimento dos danos materiais e morais, requerendo a produção de prova pericial odontológica, documental suplementar, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Por decisão interlocutória, ID 10719064148, este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo com a supressão da citação, decretou a revelia da requerida (com eficácia relativa dos efeitos materiais) e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a intimação da autora para apresentação de impugnação à contestação e manifestação probatória. Impugnação à contestação, ID 10725411066. Posteriormente, a ré protocolou petição requerendo a substituição do polo passivo ou a denunciação da lide à unidade franqueada BM BOA VISTA ODONTOLOGIA LTDA – ME, ID 10729011208. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré formulou pedido de substituição processual para inclusão da clínica franqueada BM Boa Vista Odontologia Ltda. - ME no polo passivo (artigo 338 do CPC) e, subsidiariamente, de denunciação da lide (artigo 125, inciso II, do CPC). O pedido de substituição não comporta acolhimento, pois a preliminar de ilegitimidade passiva já foi expressamente rejeitada por este Juízo com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), além da expressa recusa da parte autora quanto à alteração do polo passivo. Outrossim, indefiro a denunciação da lide, haja vista que a intervenção de terceiros com base no artigo 125, inciso II, do CPC mostra-se incompatível com a celeridade e proteção das relações de consumo regidas pelo CDC, além de introduzir discussão autônoma sobre direito de regresso e culpa contratual interempresarial que tumultuaria a apuração do fato do serviço em relação ao consumidor, restando resguardado o ajuizamento de ação regressiva autônoma pela via própria. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista o requerimento quanto à inversão do ônus da prova, entendo que tal pleito merece acolhimento, ante a condição de hipossuficiência constatada da parte autora, que se reveste na condição de consumidora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ante a necessidade de tal medida. Para que traga aos autos a comprovação da inexistência de defeito no serviço, a estrita adequação técnica do procedimento odontológico executado no dente nº 47 e o integral fornecimento de informações prévias à paciente. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: realização e a adequação do tratamento endodôntico executado na autora, especificamente se o procedimento de canal foi praticado no dente nº 47 em vez do dente nº 46 previsto no plano inicial de tratamento; ocorrência de erro técnico odontológico, imperícia, negligência ou imprudência durante os atendimentos clínicos prestados na unidade franqueada da rede ré; cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada à paciente acerca da necessidade de intervenção e alteração do procedimento clínico; existência, extensão e avaliação dos danos materiais decorrentes dos valores despendidos pela autora com o tratamento odontológico; configuração de abalo psicológico, dor, sofrimento ou violação a direitos da personalidade aptos a justificar a indenização por danos morais pleiteada. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia odontológica, a ser nomeado perito. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. A responsabilidade pelo custeio da perícia odontológica incumbirá à parte requerida, porquanto expressamente requerida por ela (artigo 95 do CPC). Oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem necessários, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORDANA MARA ZICA DE LIMA
Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 133834/MG
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS
OAB: 249779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027284-18.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORDANA MARA ZICA DE LIMA CPF: 083.369.986-59 RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. CPF: 12.817.681/0002-45 DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORDANA MARA ZICA DE LIMA em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.. Narra a autora que aderiu a plano odontológico perante a clínica da ré em Uberaba/MG para realização de tratamento endodôntico nos dentes nº 16 e nº 46, além de restaurações em outros 5 dentes, pelo valor total orçado de R$ 1.370,00, dividido em 10 parcelas de R$ 137,00. Afirma que, após a realização do procedimento no dente nº 16, a profissional executou por equívoco o canal no dente nº 47 em vez do dente nº 46, sem prévia comunicação ou esclarecimento, fato descoberto apenas na etapa de moldagem de coroa com outra dentista. Diante da recusa da ré em proceder ao reembolso e solucionar amigavelmente a situação, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.370,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Despacho que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida, ID 10653355598. Contestação apresentada, ID 10699945880. Em preliminar, reconheceu a intempestividade da resposta, mas defendeu a relatividade dos efeitos da revelia ante a necessidade de prova pericial especializada e arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de figurar como franqueadora licenciadora de marca, sem ingerência clínica sobre a unidade franqueada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal e culpa, a inexistência de responsabilidade solidária ou objetiva e o não cabimento dos danos materiais e morais, requerendo a produção de prova pericial odontológica, documental suplementar, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. Por decisão interlocutória, ID 10719064148, este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo com a supressão da citação, decretou a revelia da requerida (com eficácia relativa dos efeitos materiais) e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a intimação da autora para apresentação de impugnação à contestação e manifestação probatória. Impugnação à contestação, ID 10725411066. Posteriormente, a ré protocolou petição requerendo a substituição do polo passivo ou a denunciação da lide à unidade franqueada BM BOA VISTA ODONTOLOGIA LTDA – ME, ID 10729011208. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré formulou pedido de substituição processual para inclusão da clínica franqueada BM Boa Vista Odontologia Ltda. - ME no polo passivo (artigo 338 do CPC) e, subsidiariamente, de denunciação da lide (artigo 125, inciso II, do CPC). O pedido de substituição não comporta acolhimento, pois a preliminar de ilegitimidade passiva já foi expressamente rejeitada por este Juízo com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), além da expressa recusa da parte autora quanto à alteração do polo passivo. Outrossim, indefiro a denunciação da lide, haja vista que a intervenção de terceiros com base no artigo 125, inciso II, do CPC mostra-se incompatível com a celeridade e proteção das relações de consumo regidas pelo CDC, além de introduzir discussão autônoma sobre direito de regresso e culpa contratual interempresarial que tumultuaria a apuração do fato do serviço em relação ao consumidor, restando resguardado o ajuizamento de ação regressiva autônoma pela via própria. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista o requerimento quanto à inversão do ônus da prova, entendo que tal pleito merece acolhimento, ante a condição de hipossuficiência constatada da parte autora, que se reveste na condição de consumidora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ante a necessidade de tal medida. Para que traga aos autos a comprovação da inexistência de defeito no serviço, a estrita adequação técnica do procedimento odontológico executado no dente nº 47 e o integral fornecimento de informações prévias à paciente. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: realização e a adequação do tratamento endodôntico executado na autora, especificamente se o procedimento de canal foi praticado no dente nº 47 em vez do dente nº 46 previsto no plano inicial de tratamento; ocorrência de erro técnico odontológico, imperícia, negligência ou imprudência durante os atendimentos clínicos prestados na unidade franqueada da rede ré; cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada à paciente acerca da necessidade de intervenção e alteração do procedimento clínico; existência, extensão e avaliação dos danos materiais decorrentes dos valores despendidos pela autora com o tratamento odontológico; configuração de abalo psicológico, dor, sofrimento ou violação a direitos da personalidade aptos a justificar a indenização por danos morais pleiteada. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia odontológica, a ser nomeado perito. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. A responsabilidade pelo custeio da perícia odontológica incumbirá à parte requerida, porquanto expressamente requerida por ela (artigo 95 do CPC). Oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo e prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem necessários, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba