Detalhe do processo

5027272-38.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027272-38.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: STELLA VERAS TELES CPF: 783.713.096-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, ajuizada por Stella Veras Teles em face do IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10mg, bem como autorização para tratamento quimioterápico, sob alegação de negativa administrativa fundada em protocolo interno. A autora sustenta que foi diagnosticada com mieloma múltiplo e que o tratamento indicado inclui o uso da medicação Lenalidomida 10mg, cujo fornecimento foi negado pelo requerido ao argumento de não constar no protocolo de oncologia do instituto. Em sede de tutela de urgência, requereu o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 10mg, AAS 100mg e Revlimid 10mg, além do custeio das sessões de quimioterapia. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais e perdas e danos (ID 10304073310). Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Vara Cível, que declinou da competência para este Juízo (ID 10304398525). Em ID 10307978011, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a consulta técnica ao NatJus e à Central de Perícias, bem como outras diligências. Consta parecer da Central de Perícias (ID 10335077382) e nota técnica do NatJus (ID 10345606842). Em ID 10335801417, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido. Interposto agravo de instrumento (ID 10351253870), foi-lhe negado provimento (ID 10486425260). O requerido apresentou contestação (ID 10352534219). Houve impugnação (ID 10381776946). O Ministério Público manifestou ciência do processado (ID 10385943662). Instadas a especificarem provas (ID 10385490365), ambas as partes requereram a realização de perícia médica, tendo a autora requerido também a designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 10394577040 e 10402156548). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos (i) a imprescindibilidade da Lenalidomida 10mg ao tratamento da autora, no estágio atual da doença; (ii) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo IPSM; (iii) a conformidade da negativa administrativa com a legislação que rege o IPSM; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum; (v) a existência de direito à indenização por perdas e danos e o respectivo quantum. Dada a hipossuficiência técnica da parte autora, caberá a ela fazer prova apenas de sua realidade, qual seja o diagnóstico e os danos. Já a ré, com sua expertise em saúde, fará a prova da regularidade de sua conduta, bem como dos tratamentos disponíveis, bem como das alternativas à prescrição realizada em favor da demandante. Deferida a prova documental. A considerar que o diagnóstico da autora é incontroverso, desnecessária realização de perícia para apuração de sua situação clínica. O cotejo de seu quadro com as disponibilidades farmacêuticas, por sua vez, já foi realizado pelas equipes especializadas e imparciais do NATJUS e Central de Perícias, tornando desnecessária nova análise de mesmo perfil temático. Pedido indeferido. Quanto aos alegados danos, partem do pressupostos de eventual ocorrência de ato ilícito prévio, e podem ser apurados, se existentes, em fase de liquidação de sentença. Em virtude de parcial inversão do ônus da prova, deferido à parte requerida o prazo suplementar de 05(cinco) dias para eventual indicação de outros meios de prova. Se após a publicação, nada for requerido de dilação probatória ou esclarecimento, a instrução estará encerrada, com subsequente intimação das partes para alegações finais. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor STELLA VERAS TELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSE MARY COSTA DE SOUSA

OAB: 76086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027272-38.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: STELLA VERAS TELES CPF: 783.713.096-00 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, ajuizada por Stella Veras Teles em face do IPSM – Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10mg, bem como autorização para tratamento quimioterápico, sob alegação de negativa administrativa fundada em protocolo interno. A autora sustenta que foi diagnosticada com mieloma múltiplo e que o tratamento indicado inclui o uso da medicação Lenalidomida 10mg, cujo fornecimento foi negado pelo requerido ao argumento de não constar no protocolo de oncologia do instituto. Em sede de tutela de urgência, requereu o fornecimento dos medicamentos Lenalidomida 10mg, AAS 100mg e Revlimid 10mg, além do custeio das sessões de quimioterapia. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais e perdas e danos (ID 10304073310). Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Vara Cível, que declinou da competência para este Juízo (ID 10304398525). Em ID 10307978011, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a consulta técnica ao NatJus e à Central de Perícias, bem como outras diligências. Consta parecer da Central de Perícias (ID 10335077382) e nota técnica do NatJus (ID 10345606842). Em ID 10335801417, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido. Interposto agravo de instrumento (ID 10351253870), foi-lhe negado provimento (ID 10486425260). O requerido apresentou contestação (ID 10352534219). Houve impugnação (ID 10381776946). O Ministério Público manifestou ciência do processado (ID 10385943662). Instadas a especificarem provas (ID 10385490365), ambas as partes requereram a realização de perícia médica, tendo a autora requerido também a designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 10394577040 e 10402156548). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos (i) a imprescindibilidade da Lenalidomida 10mg ao tratamento da autora, no estágio atual da doença; (ii) a existência, ou não, de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo IPSM; (iii) a conformidade da negativa administrativa com a legislação que rege o IPSM; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum; (v) a existência de direito à indenização por perdas e danos e o respectivo quantum. Dada a hipossuficiência técnica da parte autora, caberá a ela fazer prova apenas de sua realidade, qual seja o diagnóstico e os danos. Já a ré, com sua expertise em saúde, fará a prova da regularidade de sua conduta, bem como dos tratamentos disponíveis, bem como das alternativas à prescrição realizada em favor da demandante. Deferida a prova documental. A considerar que o diagnóstico da autora é incontroverso, desnecessária realização de perícia para apuração de sua situação clínica. O cotejo de seu quadro com as disponibilidades farmacêuticas, por sua vez, já foi realizado pelas equipes especializadas e imparciais do NATJUS e Central de Perícias, tornando desnecessária nova análise de mesmo perfil temático. Pedido indeferido. Quanto aos alegados danos, partem do pressupostos de eventual ocorrência de ato ilícito prévio, e podem ser apurados, se existentes, em fase de liquidação de sentença. Em virtude de parcial inversão do ônus da prova, deferido à parte requerida o prazo suplementar de 05(cinco) dias para eventual indicação de outros meios de prova. Se após a publicação, nada for requerido de dilação probatória ou esclarecimento, a instrução estará encerrada, com subsequente intimação das partes para alegações finais. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba