Detalhe do processo

5027243-40.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5027243-40.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE VICENTE VIEIRA DOS SANTOS CPF: 445.358.804-68 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA JOSE VICENTE VIEIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 20/08/2021, celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Kombi Furgão, no valor de R$ 23.582,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 691,80. Para reforçar sua alegação, aponta a cobrança de encargos que considera indevidos, como Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.494,67), Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 239,00) e Registro de Contrato (R$ 263,38), além de sustentar que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à pactuada no instrumento. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para aplicar a taxa de juros correta, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 12.189,46, além de pedidos de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10449573770. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (10456288642), sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Para isso, argumenta que: (i) os juros remuneratórios pactuados (19,48% a.a.) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (22,65% a.a.); (ii) a Tarifa de Cadastro é permitida pela Súmula 566 do STJ; (iii) a Tarifa de Avaliação e o Registro de Contrato são válidos conforme o Tema 958 do STJ, tendo os serviços sido efetivamente prestados, conforme laudo e registro no DETRAN anexados; (iv) a contratação do seguro foi opcional, com assinatura de proposta em separado, o que afasta a tese de venda casada, conforme Tema 972 do STJ; e (v) não há que se falar em repetição de indébito por ausência de má-fé. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (10471152929). A tutela de urgência foi indeferida (10449573770). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e o feito foi saneado (10489435749). A parte autora apresentou memoriais finais. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se existem ilegalidades ou abusividades no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros e à cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro. Em outras palavras, analisa-se se as cláusulas contratuais violam as normas de proteção ao consumidor e os entendimentos consolidados dos tribunais superiores. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas, que devem ser analisadas concretamente. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A alegação de discrepância na taxa de juros baseia-se em laudo pericial unilateral (10328371918) que, para recalcular a parcela, excluiu da base de cálculo os valores das tarifas financiadas. Tal metodologia, por óbvio, resulta em uma parcela menor, mas não demonstra que a instituição financeira aplicou taxa de juros diversa da contratada sobre o valor total efetivamente financiado. Cabe destacar que os juros remuneratórios estão relacionados àqueles cobrados pela instituição financeira com objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação do empréstimo e/ou financiamento. Já custo efetivo total (CET), diz respeito a totalidade dos encargos e despesas incidentes da operação de crédito. Portanto, os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. Ademais, a parte ré demonstrou que a taxa pactuada (19,48% a.a.) era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na data da contratação (22,65% a.a.), o que afasta a alegação de abusividade. Uma vez verificado que o percentual de juros remuneratórios está em conformidade com o patamar mensal vigente à época da contratação, não há ilicitude a ser declarada ou, tampouco, valor a restituir, ante a necessidade de considerar a somatória de todos os incidentes e encargos para apuração do custo efetivo total. Além disso, as tarifas impugnadas são permitidas pela jurisprudência. A Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) tem respaldo na Súmula 566 do STJ, por se tratar do início do relacionamento entre as partes. A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00) e a despesa com Registro de Contrato (R$ 263,38) são consideradas válidas pelo STJ no julgamento do Tema 958, desde que o serviço seja efetivamente prestado. A parte ré comprovou a avaliação por meio do laudo de ID 10456297920 e o registro do gravame por meio do documento do veículo e consulta ao DETRAN (10456301271), não havendo indícios de onerosidade excessiva nos valores cobrados. Ademais, quanto ao Seguro Prestamista (R$ 1.494,67), a tese de venda casada não se sustenta. O STJ (Tema 972) veda a compulsão do consumidor a contratar com seguradora indicada pelo banco. No caso, a parte ré juntou a proposta de adesão ao seguro (10456312900), assinada em separado pelo autor, a qual contém cláusula expressa (item 10) informando a liberdade de contratar o seguro com qualquer outra seguradora do mercado, sem prejuízo ao financiamento. Tal fato demonstra que foi dada ao consumidor a opção de escolha, descaracterizando a venda casada. Conclui-se, assim, que as cobranças foram legítimas, pois amparadas em regulamentação e jurisprudência, e devidamente informadas ao consumidor, que anuiu com os termos ao assinar o contrato e a proposta de seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VICENTE VIEIRA DOS SANTOS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ANTONIO DA SILVA

OAB: 276609/SP

ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

OAB: 30019/RS

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP

LAIO ANDRIGO PADILHA DA SILVA

OAB: 94200/RS

RAFAELA SILVA DOS SANTOS

OAB: 511644/SP

JANAINE LONGHI CASTALDELLO

OAB: 83261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5027243-40.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE VICENTE VIEIRA DOS SANTOS CPF: 445.358.804-68 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA JOSE VICENTE VIEIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, em 20/08/2021, celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Kombi Furgão, no valor de R$ 23.582,72, a ser pago em 48 parcelas de R$ 691,80. Para reforçar sua alegação, aponta a cobrança de encargos que considera indevidos, como Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.494,67), Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 239,00) e Registro de Contrato (R$ 263,38), além de sustentar que a taxa de juros efetivamente aplicada é superior à pactuada no instrumento. Ao final, pediu que o contrato seja revisado para aplicar a taxa de juros correta, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 12.189,46, além de pedidos de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao ID 10449573770. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (10456288642), sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Para isso, argumenta que: (i) os juros remuneratórios pactuados (19,48% a.a.) estão abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (22,65% a.a.); (ii) a Tarifa de Cadastro é permitida pela Súmula 566 do STJ; (iii) a Tarifa de Avaliação e o Registro de Contrato são válidos conforme o Tema 958 do STJ, tendo os serviços sido efetivamente prestados, conforme laudo e registro no DETRAN anexados; (iv) a contratação do seguro foi opcional, com assinatura de proposta em separado, o que afasta a tese de venda casada, conforme Tema 972 do STJ; e (v) não há que se falar em repetição de indébito por ausência de má-fé. Por fim, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (10471152929). A tutela de urgência foi indeferida (10449573770). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e o feito foi saneado (10489435749). A parte autora apresentou memoriais finais. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se existem ilegalidades ou abusividades no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros e à cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro. Em outras palavras, analisa-se se as cláusulas contratuais violam as normas de proteção ao consumidor e os entendimentos consolidados dos tribunais superiores. De certo, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Isso, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas, que devem ser analisadas concretamente. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A alegação de discrepância na taxa de juros baseia-se em laudo pericial unilateral (10328371918) que, para recalcular a parcela, excluiu da base de cálculo os valores das tarifas financiadas. Tal metodologia, por óbvio, resulta em uma parcela menor, mas não demonstra que a instituição financeira aplicou taxa de juros diversa da contratada sobre o valor total efetivamente financiado. Cabe destacar que os juros remuneratórios estão relacionados àqueles cobrados pela instituição financeira com objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação do empréstimo e/ou financiamento. Já custo efetivo total (CET), diz respeito a totalidade dos encargos e despesas incidentes da operação de crédito. Portanto, os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. Ademais, a parte ré demonstrou que a taxa pactuada (19,48% a.a.) era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na data da contratação (22,65% a.a.), o que afasta a alegação de abusividade. Uma vez verificado que o percentual de juros remuneratórios está em conformidade com o patamar mensal vigente à época da contratação, não há ilicitude a ser declarada ou, tampouco, valor a restituir, ante a necessidade de considerar a somatória de todos os incidentes e encargos para apuração do custo efetivo total. Além disso, as tarifas impugnadas são permitidas pela jurisprudência. A Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) tem respaldo na Súmula 566 do STJ, por se tratar do início do relacionamento entre as partes. A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00) e a despesa com Registro de Contrato (R$ 263,38) são consideradas válidas pelo STJ no julgamento do Tema 958, desde que o serviço seja efetivamente prestado. A parte ré comprovou a avaliação por meio do laudo de ID 10456297920 e o registro do gravame por meio do documento do veículo e consulta ao DETRAN (10456301271), não havendo indícios de onerosidade excessiva nos valores cobrados. Ademais, quanto ao Seguro Prestamista (R$ 1.494,67), a tese de venda casada não se sustenta. O STJ (Tema 972) veda a compulsão do consumidor a contratar com seguradora indicada pelo banco. No caso, a parte ré juntou a proposta de adesão ao seguro (10456312900), assinada em separado pelo autor, a qual contém cláusula expressa (item 10) informando a liberdade de contratar o seguro com qualquer outra seguradora do mercado, sem prejuízo ao financiamento. Tal fato demonstra que foi dada ao consumidor a opção de escolha, descaracterizando a venda casada. Conclui-se, assim, que as cobranças foram legítimas, pois amparadas em regulamentação e jurisprudência, e devidamente informadas ao consumidor, que anuiu com os termos ao assinar o contrato e a proposta de seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves