Detalhe do processo

5027226-34.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5027226-34.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: WENDEL GOMES DE SOUZA CPF: 044.177.266-80 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de WENDEL GOMES DE SOUZA. A parte autora alega ter celebrado com a parte ré, em 04 de junho de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 0000051799193, destinada ao financiamento do veículo VOLKSWAGEN/VIRTUS AB, placa SJF9D24, dado em garantia mediante alienação fiduciária. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 04 de julho de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo débito totaliza R$ 121.235,22. Sustenta que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, expedida e entregue no endereço indicado no contrato. Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de ID 10295755015 deferiu a medida liminar de busca e apreensão e indeferiu o pedido de segredo de justiça. A medida liminar foi cumprida em 27 de dezembro de 2024, por meio de requerimento processado durante o plantão judiciário da Comarca de Contagem, conforme o auto de apreensão e a certidão de citação positiva de IDs 10371402788 e 10370157124. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção no ID 10382351971. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Arguiu, ainda, a nulidade da citação, sob o fundamento de que o mandado não continha menção aos prazos para pagamento da dívida e apresentação de defesa. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, que alega ter sido objeto de venda casada, bem como da tarifa de cadastro e das denominadas “despesas do emitente”. Requereu, ainda, a repetição em dobro dos valores que sustenta terem sido pagos a maior e a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 10399869106, por meio das quais impugnou o pedido de justiça gratuita e refutou as alegações de nulidade e de abusividade das cláusulas contratuais, sustentando a legalidade dos encargos pactuados. Posteriormente, a parte ré peticionou no ID 10710900852 informando fato superveniente, qual seja, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo tutela de urgência para a exclusão do apontamento. Por meio do despacho de ID 10519271863, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a produção de prova documental e pericial contábil ID 10526317425, enquanto a parte autora quedou-se inerte ID 10537792773. Deferida a prova pericial e nomeado o perito ID 10555420849, as partes apresentaram seus quesitos nos IDs 10566636697 e 1057820358. O laudo pericial foi juntado aos autos IDs 10727611896 e 10727606461, com os respectivos apensos. As partes não apresentaram manifestação sobre o laudo, nem requereram alegações finais. É o conciso relato. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da citação A parte ré/reconvinte argui a nulidade do ato citatório, ao argumento de que o mandado não especificou os prazos para pagamento da dívida e para apresentação de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no ordenamento processual civil, estabelece que a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada se, além da inobservância da forma legal, o ato não atingir sua finalidade e causar prejuízo à parte nos termos do art. 277 do CPC. No caso em tela, ainda que o mandado de citação não tenha detalhado os prazos, é fato incontroverso que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e exerceu de forma plena e tempestiva o seu direito de defesa, apresentando contestação e reconvenção no ID 10382351971, nas quais debateu amplamente todas as matérias que entendia pertinentes. Dessa forma, o ato citatório atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu sobre a existência da demanda e oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a possibilidade de declaração de nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Wendel Gomes de Souza. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não implica automática procedência das teses revisionistas ou reconhecimento de abusividade em todas as cláusulas contestadas, devendo cada uma ser analisada à luz do caso concreto e da legislação aplicável. A concessão da medida liminar e a procedência do pedido de busca e apreensão estão condicionadas à comprovação da relação contratual e da constituição do devedor em mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é incontroversa e está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 10291263922. O inadimplemento, por sua vez, é confessado pela própria parte ré, que não nega o atraso no pagamento das parcelas, limitando-se a discutir a legalidade de determinados encargos. A constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, foi comprovada pela notificação extrajudicial ID 10291263931, enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso, o documento comprova a entrega da notificação em 25/07/2024, antes do ajuizamento da ação. Ademais, o laudo pericial de ID 10727606461 confirmou a ausência de pagamento de qualquer das 48 prestações contratadas. Executada a liminar e citado o réu, este não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Presentes os requisitos legais, a procedência do pedido de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário são medidas que se impõem. RECONVENÇÃO A parte reconvinte pleiteia a revisão do contrato, alegando a abusividade na cobrança de seguros, da tarifa de cadastro e das despesas do emitente. Quanto à alegada venda casada de seguros, o perito identificou que os produtos (Proteção Financeira, Seguro GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia) e seus respectivos valores estavam discriminados no contrato de ID 10291263922 e nas propostas de adesão IDs 10399873340 e 10662354385, as quais foram assinadas pelo reconvinte. A proposta do seguro de proteção financeira, inclusive, consigna expressamente que sua contratação era opcional. A mera circunstância de a corretora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a venda casada, mormente quando se faculta ao consumidor a opção de não contratar. Ausente a prova do vício de consentimento ou do condicionamento do financiamento à aquisição dos seguros, a alegação de abusividade não prospera. No que tange à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 949,00, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS - Tema 618), consolidou o entendimento de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso, a tarifa está prevista no contrato e foi cobrada no início da relação, não havendo que se falar em ilegalidade. O valor, embora possa parecer elevado ao consumidor, não se mostra, por si só, excessivamente oneroso a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução, especialmente por não haver um tabelamento legal para tal tarifa. Em relação às Despesas do Emitente, no valor de R$ 239,29, o laudo pericial e o próprio contrato esclarecem que tal rubrica se refere às despesas com o registro do contrato no órgão de trânsito, necessário para a constituição da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958) firmou tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Havendo a prestação do serviço (registro do gravame), a cobrança é legítima. Por fim, quanto à tutela de urgência incidental no ID 10710900852 para exclusão da negativação, esta perde seu objeto com o julgamento do mérito. Uma vez reconhecido o inadimplemento e a regularidade do débito principal, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor. Destarte, não havendo ilegalidades ou abusividades a serem declaradas, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da Ação de Busca e Apreensão, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONSOLIDAR nas mãos do autor, Banco Volkswagen S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, facultando-lhe a venda nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Se necessário, a presente sentença, que é assinada digitalmente, instruída por cópia da petição inicial, terá força de alvará para os fins de transferência da titularidade do bem apreendido perante o DETRAN para o seu próprio nome ou para terceiros, sem a necessidade de ser expedido outro expediente para este fim. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações (principal e reconvenção) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ora confirmo. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, procedo à solicitação de pagamento, via AJG, conforme minuta anexa, referente à parte beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu WENDEL GOMES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCILIA GOMES

OAB: 84206/SP

WELLINGTON SANTIAGO DUTRA

OAB: 134915/MG

DAYANE VIEIRA DA FONSECA

OAB: 206825/MG

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

OAB: 132942/MG

ROBSON EDUARDO MOREIRA

OAB: 135013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5027226-34.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 RÉU: WENDEL GOMES DE SOUZA CPF: 044.177.266-80 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de WENDEL GOMES DE SOUZA. A parte autora alega ter celebrado com a parte ré, em 04 de junho de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 0000051799193, destinada ao financiamento do veículo VOLKSWAGEN/VIRTUS AB, placa SJF9D24, dado em garantia mediante alienação fiduciária. Afirma que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 04 de julho de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo débito totaliza R$ 121.235,22. Sustenta que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial, expedida e entregue no endereço indicado no contrato. Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão de ID 10295755015 deferiu a medida liminar de busca e apreensão e indeferiu o pedido de segredo de justiça. A medida liminar foi cumprida em 27 de dezembro de 2024, por meio de requerimento processado durante o plantão judiciário da Comarca de Contagem, conforme o auto de apreensão e a certidão de citação positiva de IDs 10371402788 e 10370157124. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção no ID 10382351971. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Arguiu, ainda, a nulidade da citação, sob o fundamento de que o mandado não continha menção aos prazos para pagamento da dívida e apresentação de defesa. No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, que alega ter sido objeto de venda casada, bem como da tarifa de cadastro e das denominadas “despesas do emitente”. Requereu, ainda, a repetição em dobro dos valores que sustenta terem sido pagos a maior e a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 10399869106, por meio das quais impugnou o pedido de justiça gratuita e refutou as alegações de nulidade e de abusividade das cláusulas contratuais, sustentando a legalidade dos encargos pactuados. Posteriormente, a parte ré peticionou no ID 10710900852 informando fato superveniente, qual seja, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo tutela de urgência para a exclusão do apontamento. Por meio do despacho de ID 10519271863, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a produção de prova documental e pericial contábil ID 10526317425, enquanto a parte autora quedou-se inerte ID 10537792773. Deferida a prova pericial e nomeado o perito ID 10555420849, as partes apresentaram seus quesitos nos IDs 10566636697 e 1057820358. O laudo pericial foi juntado aos autos IDs 10727611896 e 10727606461, com os respectivos apensos. As partes não apresentaram manifestação sobre o laudo, nem requereram alegações finais. É o conciso relato. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da citação A parte ré/reconvinte argui a nulidade do ato citatório, ao argumento de que o mandado não especificou os prazos para pagamento da dívida e para apresentação de defesa. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no ordenamento processual civil, estabelece que a nulidade de um ato processual somente deve ser declarada se, além da inobservância da forma legal, o ato não atingir sua finalidade e causar prejuízo à parte nos termos do art. 277 do CPC. No caso em tela, ainda que o mandado de citação não tenha detalhado os prazos, é fato incontroverso que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e exerceu de forma plena e tempestiva o seu direito de defesa, apresentando contestação e reconvenção no ID 10382351971, nas quais debateu amplamente todas as matérias que entendia pertinentes. Dessa forma, o ato citatório atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência ao réu sobre a existência da demanda e oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a possibilidade de declaração de nulidade. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A em face de Wendel Gomes de Souza. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não implica automática procedência das teses revisionistas ou reconhecimento de abusividade em todas as cláusulas contestadas, devendo cada uma ser analisada à luz do caso concreto e da legislação aplicável. A concessão da medida liminar e a procedência do pedido de busca e apreensão estão condicionadas à comprovação da relação contratual e da constituição do devedor em mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária é incontroversa e está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 10291263922. O inadimplemento, por sua vez, é confessado pela própria parte ré, que não nega o atraso no pagamento das parcelas, limitando-se a discutir a legalidade de determinados encargos. A constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação, foi comprovada pela notificação extrajudicial ID 10291263931, enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso, o documento comprova a entrega da notificação em 25/07/2024, antes do ajuizamento da ação. Ademais, o laudo pericial de ID 10727606461 confirmou a ausência de pagamento de qualquer das 48 prestações contratadas. Executada a liminar e citado o réu, este não purgou a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme faculta o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Presentes os requisitos legais, a procedência do pedido de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário são medidas que se impõem. RECONVENÇÃO A parte reconvinte pleiteia a revisão do contrato, alegando a abusividade na cobrança de seguros, da tarifa de cadastro e das despesas do emitente. Quanto à alegada venda casada de seguros, o perito identificou que os produtos (Proteção Financeira, Seguro GAP, Acidentes Pessoais e Seguro Franquia) e seus respectivos valores estavam discriminados no contrato de ID 10291263922 e nas propostas de adesão IDs 10399873340 e 10662354385, as quais foram assinadas pelo reconvinte. A proposta do seguro de proteção financeira, inclusive, consigna expressamente que sua contratação era opcional. A mera circunstância de a corretora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a venda casada, mormente quando se faculta ao consumidor a opção de não contratar. Ausente a prova do vício de consentimento ou do condicionamento do financiamento à aquisição dos seguros, a alegação de abusividade não prospera. No que tange à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 949,00, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS - Tema 618), consolidou o entendimento de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso, a tarifa está prevista no contrato e foi cobrada no início da relação, não havendo que se falar em ilegalidade. O valor, embora possa parecer elevado ao consumidor, não se mostra, por si só, excessivamente oneroso a ponto de justificar a intervenção judicial para sua redução, especialmente por não haver um tabelamento legal para tal tarifa. Em relação às Despesas do Emitente, no valor de R$ 239,29, o laudo pericial e o próprio contrato esclarecem que tal rubrica se refere às despesas com o registro do contrato no órgão de trânsito, necessário para a constituição da propriedade fiduciária, conforme o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958) firmou tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Havendo a prestação do serviço (registro do gravame), a cobrança é legítima. Por fim, quanto à tutela de urgência incidental no ID 10710900852 para exclusão da negativação, esta perde seu objeto com o julgamento do mérito. Uma vez reconhecido o inadimplemento e a regularidade do débito principal, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor. Destarte, não havendo ilegalidades ou abusividades a serem declaradas, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da Ação de Busca e Apreensão, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONSOLIDAR nas mãos do autor, Banco Volkswagen S/A, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, facultando-lhe a venda nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Se necessário, a presente sentença, que é assinada digitalmente, instruída por cópia da petição inicial, terá força de alvará para os fins de transferência da titularidade do bem apreendido perante o DETRAN para o seu próprio nome ou para terceiros, sem a necessidade de ser expedido outro expediente para este fim. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações (principal e reconvenção) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ora confirmo. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, procedo à solicitação de pagamento, via AJG, conforme minuta anexa, referente à parte beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim