5027211-65.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027211-65.2022.4.03.6100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELISE RIBEIRO PLETSCH - RS54270 REU: IRIA DE OLIVEIRA CASSU ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil ex delicto ajuizada pela União Federal em face de Iria de Oliveira Cassu, perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário pelo crime de evasão de divisas reconhecido em condenação penal transitada em julgado. Conforme narrado na petição inicial (ID 266358924), a ré foi condenada no âmbito da Ação Penal nº 5037382-51.2014.4.04.7000 (Operação Curaçao, desmembrada da Ação Penal nº 5017770-69.2010.4.04.7000), processada perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, pelo crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986 (evasão de divisas), em razão da transferência ilegal de recursos ao exterior, no montante de USD 8.501.419,41, por meio de contas mantidas no First Curaçao International Bank (FCIB), nas Antilhas Holandesas, na modalidade conhecida como operações "dólar-cabo". A sentença condenatória foi proferida em 02/06/2014. O TRF4, em grau de apelação, reformou parcialmente a decisão, mantendo a condenação por evasão de divisas e fixando a pena em 5 anos de reclusão e 160 dias-multa. Após sucessivos recursos, a condenação transitou em julgado em 28/05/2019, perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, a ré obteve do STF, no RHC 194.586/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), decisão que suspendeu a execução da indenização imposta na sentença penal, com fundamento na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2021. Em razão da inviabilidade da execução da reparação no processo penal, a União ajuizou a presente demanda em 20/10/2022, requerendo o arbitramento do valor da indenização decorrente dos fatos reconhecidos pelo juízo criminal, em montante entre 5% e 100% do valor evadido. Regularmente citada (ID 277676104), a ré contestou o pedido, suscitando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da União para exigir a reparação; (ii) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC); e (iii) argumentos de mérito acerca do valor do dano. A União apresentou réplica (ID 287974259). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 275379829), mas o TRF3, no Agravo de Instrumento nº 5009445-29.2023.4.03.0000, por maioria, deu provimento ao recurso da União e deferiu o arresto cautelar sobre os imóveis da ré (ID 319610950), medida efetivada por despacho de primeiro grau (ID 319823749). A 12ª Vara Federal de Curitiba declinou competência em favor deste Juízo (ID 282386496), tendo informado que o patrimônio constritos da ré, avaliado em aproximadamente R$ 2.305.280,00, aparenta ser suficiente para o adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. A instrução processual foi encerrada, com as partes declarando não ter interesse na produção de novas provas (ID 310246993), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da adesão ao programa Rede 4.0 Não acolho a declaração de não adesão ao Juízo 100% Digital inserida na petição ID 586742029 é processualmente ineficaz e juridicamente inadmissível, por três razões concorrentes e independentes: (i) contraria o art. 12 e o art. 23 do Provimento CJF3R nº 103/2024, que tornam obrigatório o Juízo 100% Digital para todos os feitos tramitantes na Rede de Apoio 4.0, algo que a parte autora em nenhum momento se insurgiu; (ii) contraria o art. 22, §2º, do mesmo Provimento, segundo o qual a aceitação da tramitação pela Rede de Apoio, frise-se, algo que ocorreu pela petição ID 586742029, importa simultaneamente na aceitação do Juízo 100% Digital, configurando negócio jurídico processual já aperfeiçoado nos termos do art. 190 do CPC; (iii) viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao venire contra factum proprium, na medida em que a ré se valeu do sistema digital durante toda a tramitação, não se opôs ao Juízo 100% Digital em sua contestação (ID 277676104) e inclusive requereu prioridade no julgamento do feito, não podendo agora pretender negar sua validade. Passo ao julgamento do feito. 2. Da responsabilidade civil decorrente do ilícito penal A prática de um crime, além de acarretar a aplicação de uma sanção penal, também gera o dever de reparar eventual prejuízo causado, caracterizando a responsabilidade civil do agente. Isso decorre do art. 91, inciso I, do Código Penal, que, ao tratar dos efeitos da condenação, dispõe que esta torna certa a obrigação de indenizar o dano decorrente do crime. Em regra, a infração penal pode ocasionar danos à vítima ou até mesmo a terceiros, impondo ao autor da conduta a obrigação de repará-los. Isso se explica porque tanto o ilícito penal quanto o ilícito civil constituem formas de violação da ordem jurídica. Como consequência, todo ato ilícito gera o dever de indenizar, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem pratica ato ilícito e deve repará-lo. No que se refere ao sistema adotado para a reparação dos danos decorrentes de crime, a legislação brasileira segue o modelo de independência entre as esferas penal e civil. Contudo, essa separação não é absoluta, pois existem pontos de interseção entre ambas, justamente para evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal tratam dos efeitos civis da coisa julgada penal, incluindo a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. O art. 935 do Código Civil, por sua vez, embora reconheça a autonomia entre responsabilidade civil e criminal, impede a rediscussão, no âmbito civil, da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões já tiverem sido decididas na esfera penal. A reparação do dano proveniente de ilícito penal pode ocorrer de forma autônoma, por meio de ação proposta diretamente no juízo cível, independentemente do resultado da ação penal, conforme o art. 64 do Código de Processo Penal, em razão da independência entre as responsabilidades civil e criminal. Alternativamente, é possível promover a execução civil da sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme o art. 63 do mesmo diploma legal, visto que essa sentença constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, o ofendido pode optar por ingressar diretamente com ação indenizatória ou aguardar o término da ação penal para executar a sentença condenatória no juízo cível. Ademais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixe um valor mínimo para a reparação dos danos, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Quanto à legitimidade para propor a ação civil “ex delicto”, esta pertence à vítima, a seu representante legal ou a seus sucessores, conforme o art. 63 do Código de Processo Penal. No polo passivo da execução da sentença penal condenatória deve figurar exclusivamente o autor do delito, que participou do processo penal com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível direcionar a execução contra terceiros. Todavia, na ação civil de conhecimento, esta poderá ser proposta não apenas contra o autor do crime, mas também contra eventual responsável civil, já que este terá oportunidade de se defender no processo. No que diz respeito ao objeto da ação civil, a reparação pode abranger tanto danos patrimoniais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, quanto danos morais. Em qualquer hipótese, a indenização deve observar o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, devendo corresponder à extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Esse critério busca recompor a situação anterior ao dano e também desestimular a prática de condutas lesivas. Além disso, conforme o art. 942 do Código Civil, os bens do responsável garantem o pagamento da indenização fixada. Por fim, ainda que haja absolvição na esfera penal, a ação civil poderá ser proposta no juízo cível, desde que a absolvição penal não tenha se operado com fundamento no art. 386, I e IV do Código de Processo Penal (inexistência do fato ou de sua autoria). No caso em análise, encontram-se presentes portanto todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”. 3. Da legitimidade ativa da União Federal A legitimidade da União Federal para figurar no polo ativo da presente demanda é incontestável. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, tutela, em última análise, o sistema financeiro nacional e, por via reflexa, os interesses econômicos e fiscais do Estado brasileiro. A evasão de divisas subtrai recursos do sistema financeiro nacional, priva a Fazenda Pública de receitas tributárias, distorce o mercado de câmbio e causa dano difuso ao erário. A União é, portanto, a vítima direta e imediata do dano causado pela conduta criminosa da ré, ostentando plena legitimidade ativa para a propositura da presente ação, nos termos dos arts. 63 e 64 do CPP. O argumento defensivo de ilegitimidade da União, fundado na alegação de que a Fazenda deveria cobrar o IOF de terceiros, não merece prosperar. Como apontado na réplica da União (ID 287974259), a presente demanda não é cobrança tributária, mas sim ação civil ex delicto fundada em condenação penal transitada em julgado pelo crime de evasão de divisas, nos termos do art. 91, I, do CP e do art. 64 do CPP. São pretensões jurídicas completamente distintas, com fundamentos, sujeitos e regimes jurídicos próprios. A condenação penal, com trânsito em julgado reconhecido, é o título que fundamenta e legitima a presente demanda. 4. Da rejeição da prescrição A ré suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A tese defensiva não merece acolhida, devendo ser rejeitada sob uma dupla perspectiva: a do prazo aplicável e, especialmente, a do termo inicial da contagem prescricional, que constitui o ponto nevrálgico da questão e que, por si só, é suficiente para afastar a preliminar. 4.1 Do prazo prescricional aplicável do Decreto nº 20.910/1932 Como premissa inicial, cumpre afastar o prazo trienal invocado pela ré. Quando a Fazenda Pública figura no polo ativo de ação de ressarcimento por danos, como ocorre na espécie, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil. Esse entendimento está consolidado em precedentes das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, fundado precipuamente no princípio da isonomia: o mesmo prazo de que dispõe o particular para acionar o Estado é aquele de que o Estado dispõe para acionar o particular em pretensões de natureza análoga. A regra do Código Civil, de caráter geral, cede diante da norma especial que rege as pretensões da Fazenda Pública. Trata-se de aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, que impõe o afastamento da regra geral do art. 206, §3º, V, do CC em favor do regime jurídico especial das pessoas jurídicas de direito público. Desse modo, já pela simples adoção do prazo quinquenal, a ação proposta em 20/10/2022 estaria dentro do prazo, qualquer que seja o marco inicial razoavelmente considerado. 4.2 Do termo inicial da prescrição e a data de 14/09/2021 como marco inaugural da contagem O ponto mais relevante e decisivo para a rejeição da prescrição reside na correta identificação do termo inicial da contagem do prazo, e não apenas na definição de qual prazo se aplica. A ré, ao arguir a prescrição, parte de uma premissa equivocada sobre o momento em que a pretensão da União nasceu e pôde ser efetivamente exercida, desconsiderando a trajetória processual que culminou no ajuizamento desta demanda e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Para compreender corretamente o dies a quo prescricional, é indispensável reconstruir a cronologia determinante documentada nos autos. A sentença penal condenatória foi proferida em 02/06/2014 e nela se fixou a reparação do dano em 5% sobre o montante evadido de USD 8.501.419,41, com base no art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008. Após sucessivos recursos, a condenação penal transitou em julgado perante o Supremo Tribunal Federal em 28/05/2019. Com esse trânsito em julgado, formou-se um título executivo judicial que incluía a obrigação de reparar o dano, e a União passou a buscar sua satisfação pela via da execução penal, nos autos da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, perante a 12ª Vara Federal de Curitiba. A via natural e prioritária para a reparação era, portanto, a execução direta desse título. Ocorre que a ré interpôs o RHC 194.586/PR perante o Supremo Tribunal Federal, autuado em 28/11/2020, obtendo liminar em 01/02/2021 para suspender a execução da indenização. A decisão de mérito foi proferida em 01/09/2021, dando provimento ao recurso ordinário e vedando definitivamente a execução da indenização fixada na sentença penal com fundamento na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP. Essa decisão transitou em julgado em 14/09/2021, conforme expressamente certificado nos autos daquele processo e registrado documentalmente nestes autos (IDs 266361447 e 275379829), que transcrevem o teor da decisão do STF e consignam a referida data de trânsito em julgado. Foi somente então, em 14/09/2021, que a situação jurídica da União se transformou de forma radical e definitiva: o título executivo penal, no tocante à indenização, tornou-se inexequível, e nasceu para a União a necessidade e a possibilidade de buscar a reparação pela via autônoma da ação de conhecimento cível, nos termos do art. 64 do CPP. A presente ação foi ajuizada em 20/10/2022 (ID 266358924), pouco mais de um ano após o nascimento dessa pretensão cível autônoma. O ordenamento jurídico brasileiro adota, em matéria de prescrição, o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a pretensão nasce, isto é, a partir do instante em que o titular do direito violado poderia exercê-lo. Logo, a pretensão que não pode ser exercida não prescreve ou ao menos não pode ter sua prescrição iniciada. Este princípio encontra expressão normativa direta no art. 200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Analisada em sua plenitude e à luz do princípio da actio nata, essa norma revela que, enquanto pendente qualquer processo de natureza criminal diretamente relacionado ao fato gerador da pretensão cível, o prazo prescricional não corre. No caso concreto, o RHC 194.586/PR, recurso oriundo da execução penal diretamente relacionado ao objeto desta ação, estava em curso no STF entre 28/11/2020 e 14/09/2021. Durante todo esse período, por força do art. 200 do CC, a prescrição não deveria correr. A argumentação em favor do termo inicial de 14/09/2021 ancora-se ainda em razões de lógica jurídica inafastáveis. Enquanto a União possuía um título executivo judicial válido e exequível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, com a indenização nela fixada, não havia necessidade nem utilidade no ajuizamento de uma ação de conhecimento autônoma perante o juízo cível para rediscutir o valor do dano, pois a pretensão já estava satisfeita instrumentalmente por via executiva mais direta e eficiente. Exigir que a União ajuizasse a presente demanda antes de saber se o título executivo penal seria mantido ou suspenso seria impô-la uma demanda desnecessária e prematura, conduta que o ordenamento jurídico não apenas não impõe, como francamente repudia. Fato é que ninguém pode ser prejudicado por não ajuizar demanda que ainda nem sabia que precisaria ser ajuizada futuramente. Fixar o termo inicial em data anterior a 14/09/2021, seja na data do crime, seja na data da sentença penal de 1ª instância (02/06/2014), seja mesmo na data do trânsito em julgado da condenação penal (28/05/2019), conduziria a resultado jurídico insustentável. Isso porque criaria para a União uma situação paradoxal: ao mesmo tempo em que tentava à época executar legitimamente o título penal no processo de execução criminal, estaria sendo compelida a propor, em paralelo, uma ação de conhecimento cível para "garantir" uma pretensão que ainda não precisava ser deduzida por via autônoma, e que, enquanto o título executivo vigorasse, sequer teria objeto próprio e autônomo. O sistema jurídico não pode punir o credor que utiliza o instrumento processual adequado e disponível. Ademais, adotar o trânsito em julgado penal de 28/05/2019 como marco inicial levaria à conclusão de que o prazo quinquenal se consumaria em 28/05/2024 e o trienal em 28/05/2022, esta última hipótese implicando em dizer que a prescrição teria corrido e se completado enquanto ainda tramitava no STF, até 14/09/2021, o processo que definia exatamente se a via executiva penal estava disponível ou não. Fixado, portanto, o termo inicial da prescrição em 14/09/2021, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 somente se completaria em 14/09/2026, e mesmo o prazo trienal do Código Civil, cuja aplicação foi afastada no tópico precedente, apenas se exauriria em 14/09/2024. A presente ação foi ajuizada em 20/10/2022, dentro do prazo em qualquer das hipóteses cogitáveis, o que conduz, de forma irretorquível, à rejeição da arguição de prescrição. 5. Do cabimento da ação civil ex delito à luz da decisão do STF no RHC 194.586/P Ponto nevrálgico da presente demanda é o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 194.586/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, transitada em julgado em 14/09/2021), que suspendeu a execução da indenização imposta à ré nos autos da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, cujo teor consta no documento ID 266361447. O fundamento do STF foi principalmente na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008: tendo os fatos criminosos sido praticados entre 10/10/2005 e 02/06/2006, ou seja, em período anterior à vigência daquele dispositivo, que obriga o juiz criminal a fixar valor mínimo de reparação na sentença condenatória, sua aplicação ao caso configuraria retroatividade maléfica, vedada pela Constituição Federal. A decisão do Pleno do STF na RvC 5437 (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/03/2015), ali invocada, assentou que o art. 387, IV, do CPP, dada sua natureza material, não possui efeitos retroativos. Todavia, como bem assinalou o Desembargador Federal Carlos Francisco, em seu voto de ID 319610950, a decisão do STF não extinguiu a obrigação civil de reparar o dano decorrente do crime. O que o STF vedou foi, tão somente, a execução do título penal formado com base em dispositivo processual inaplicável retroativamente, mas não a própria obrigação de indenizar, que decorre do ato ilícito reconhecido e é anterior e independente do art. 387, IV, do CPP. O TRF3, ao deferir a tutela cautelar por maioria, reconheceu expressamente que a ação civil ex delicto é cabível e que há probabilidade do direito da União, afastando a interpretação de que a presente demanda representaria execução indireta vedada pelo STF. Com efeito, a obrigação de reparar o dano decorrente do crime tem fundamento autônomo e anterior nos arts. 91, I, do CP, 186 e 927 do CC, e 64 do CPP, completamente independente da regra processual do art. 387, IV, do CPP. A proibição de retroatividade desta última norma processual-material alcança apenas a formação do título executivo penal, não atingindo, portanto, a obrigação civil de indenizar, que remonta ao próprio ato ilícito praticado. O presente processo de conhecimento, que visa ao arbitramento autônomo do dano pelo Juízo cível, com plena cognição e contraditório, é exatamente o instrumento jurídico adequado para que a vítima obtenha a reparação que não pôde ser executada pelo canal da sentença penal. Portanto, a ação civil ex delicto é plenamente cabível. 6. Das premissas indiscutíveis da autoria, materialidade e do dano Por força do art. 935 do CC e do art. 509, §4º, do CPC, o Juízo cível não pode reabrir discussão sobre a existência do fato criminoso nem sobre a autoria da ré. Tais questões encontram-se definitivamente decididas na esfera penal, com trânsito em julgado em 28/05/2019. A cognição neste processo está limitada ao quantum do dano a ser arbitrado. Ficam, portanto, estabelecidas as seguintes premissas indiscutíveis, extraídas da condenação penal: (a) A materialidade do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) está definitivamente reconhecida. A ré, por intermédio da conta nº 203513 da Bridger Investment Inc, sociedade offshore constituída no Panamá, mantida no First Curaçao International Bank (FCIB), nas Antilhas Holandesas, realizou 1.339 transações no período de 10/10/2005 a 02/06/2006, totalizando USD 8.501.419,41 em débitos, caracterizando operações de câmbio não autorizadas com o fim de promover a evasão de divisas do País, na modalidade conhecida como "dólar-cabo", conforme demonstrado pelos laudos periciais produzidos nos autos do processo criminal (Laudo Pericial nº 1970/2009 da SETEC/DPF e demais informações técnicas), detalhadamente descritos na sentença penal ID 266360713. (b) A autoria da ré está igualmente reconhecida de forma definitiva. Os elementos probatórios colhidos na ação penal, incluindo os cadastros da conta Bridger indicando Iria como diretora, beneficiária, proprietária e responsável pela assinatura; a cópia de seu passaporte constante dos autos; as contas de luz e endereço vinculados à conta; os telefones registrados em seu nome no período de 03/07/1996 a 28/07/2006; e a correlação de remessas com nomes e empresas brasileiras demonstraram cabalmente que a ré era a controladora e beneficiária das operações de evasão. (c) O dano ao erário decorre necessária e diretamente da conduta criminosa reconhecida. A evasão de divisas em montante expressivo causa prejuízo concreto ao sistema financeiro nacional e à arrecadação tributária, independentemente do volume total das reservas cambiais do país. O argumento defensivo de que o valor seria insignificante frente às reservas cambiais brasileiras é irrelevante para fins de configuração do dano indenizável, pois o dano consubstanciado no crime é real e, frise-se, já foi demonstrado, não se podendo cogitar de sua inexistência ou irrelevância. 7. Do valor da indenização Assentadas as premissas acima, cabe a este Juízo arbitrar o valor da indenização devida pela ré à União Federal, com base nos elementos constantes dos autos. 7.1. A cognição autônoma do Juízo cível Conforme já assentado, o Juízo cível exerce cognição autônoma e plena para o arbitramento do valor do dano, não estando vinculado ao percentual fixado na sentença penal, cujo título executivo foi suspenso pelo STF, nem limitado ao mínimo por ela estabelecido. A União pleiteou indenização entre 5% e 100% do montante evadido, sendo o piso mínimo de 5% e o máximo de 100%, com sugestão alternativa de 25% (alíquota do IOF à época). 7.2. Os parâmetros normativos aplicáveis por analogia Na ausência de norma específica que fixe o valor do dano decorrente da evasão de divisas, o arbitramento deve ser feito com base nos critérios analógicos disponíveis no ordenamento jurídico, que encontram respaldo na legislação cambial. A petição inicial da União apontou que o extinto art. 23 da Lei nº 4.131/1962, reproduzido no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, estabelecia, como parâmetro para a sanção em caso de infração cambial, o intervalo entre 5% e 100% do valor da operação irregular. O mesmo critério de piso aparece no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, que previa multa no mesmo patamar para infrações em operações de câmbio. Embora não diretamente aplicáveis, por já revogados, esses dispositivos oferecem referencial normativo histórico valioso para o arbitramento, na medida em que refletem a avaliação do legislador sobre a proporção mínima razoável entre o valor da infração cambial e a respectiva sanção/reparação. 7.3. O entendimento jurisprudencial consolidado no TRF4 O ponto mais relevante para o arbitramento do valor, no entanto, reside no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme expressamente narrado na réplica da União (ID 287974259) e confirmado pela própria sentença penal de origem (ID 266360713), o TRF4 pacificou a adoção do percentual de 5% sobre o montante evadido como parâmetro mínimo de reparação em casos de doleiros e operadores do mercado informal de câmbio condenados por evasão de divisas. O precedente específico mencionado nos autos é o Acórdão Criminal nº 5013946-05.2010.404.7000, julgado pelo TRF4 em 28/01/2014, portanto, contemporâneo aos fatos e ao próprio processo criminal originário. O critério de 5% não foi, portanto, uma escolha arbitrária, mas foi fruto de adoção fundada em precedente jurisdicional consolidado no âmbito da corte regional competente para revisão daquele processo criminal. Esse substrato jurisprudencial pode ser inteiramente transponível para a cognição cível, na medida em que: (a) os fatos são idênticos; (b) o valor evadido é o mesmo; (c) o critério foi construído precisamente para casos desta natureza; e (d) a adoção do mesmo parâmetro garante coerência e previsibilidade do sistema, além de respeitar a avaliação qualificada já realizada pelo Poder Judiciário sobre a justa proporção entre o dano e a reparação mínima nessas hipóteses. 7.4. A proporcionalidade do percentual de 5% O percentual de 5% sobre o montante evadido revela-se proporcional ao caso concreto, pelas seguintes razões: Primeiro, trata-se do piso mínimo do intervalo historicamente previsto na legislação cambial para infrações desta natureza (5% a 100%), o que demonstra que o próprio ordenamento jurídico o reconhece como o menor patamar razoável de reparação. Segundo, a adoção do percentual mínimo é favorável à ré e respeita o princípio da proporcionalidade, evitando condenação excessiva diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação de percentual superior. Este Juízo, exercendo sua função de arbitramento, entende que, em se tratando de operadoras individuais do mercado informal de câmbio, como é o caso da ré, a aplicação desse percentual é a medida mais adequada, reservando-se os percentuais superiores para situações de maior gravidade ou de dano mais extenso comprovado. Terceiro, e este é ponto de suma importância, a condenação da ré nestes autos não esgota a obrigação total de ressarcimento que a União tem o dever de buscar. Conforme amplamente documentado nos autos do processo criminal (ID 266360713) e confirmado pelo RHC 194.586/PR (ID 266361447), a Operação Curaçao resultou na condenação de dezenas de outros réus pela prática de crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, cada qual responsável pelo valor evadido em suas respectivas contas no FCIB. A presente ação refere-se exclusivamente à responsabilidade individual de Iria de Oliveira Cassu, calculada sobre o montante evadido em sua conta (conta Bridger Investment Inc., nº 203513), ou seja, os 5% ora fixados incidem apenas sobre os USD 8.501.419,41 a ela atribuídos, e não sobre a totalidade dos valores movimentados no âmbito da operação criminosa como um todo. Logo, cabe à União Federal, no exercício de sua legitimidade e no cumprimento de sua obrigação de proteção do erário, buscar o ressarcimento proporcional junto aos demais réus condenados com trânsito em julgado na mesma ação penal, em ações autônomas, calculadas sobre os montantes individualmente evadidos por cada um, sendo cada um responsabilizado na medida de sua participação. Essa perspectiva reforça a razoabilidade da adoção do percentual mínimo neste processo: a União não pode buscar recuperar todo o prejuízo causado no presente processo, mas somente o ressarcimento proporcional à parcela de responsabilidade da ré. Raciocínio diverso implicaria em vedada violação a intranscendência das penas. 7.5. A base de cálculo e os encargos Base de cálculo: O valor total dos débitos apurados na conta Bridger Investment Inc. no período de 10/10/2005 a 02/06/2006, correspondente a USD 8.501.419,41, conforme laudos periciais constantes do processo criminal (ID 266360713) e confirmados na réplica da União (ID 287974259). Aplica-se o câmbio de R$ 2,20 por dólar, fixado na sentença penal, o que resulta em base de cálculo em reais de R$ 18.703.122,70 (valores históricos de junho/2014). Percentual: 5% (cinco por cento) sobre o valor acima, resultando em R$ 935.156,13 a título de indenização mínima (em valores históricos de junho/2014). Correção monetária: Incidirá sobre o valor histórico desde a data da sentença penal condenatória (junho/2014), pelos seguintes índices: IPCA-E até dezembro/2021; e taxa SELIC a partir de janeiro/2022, em observância à Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Conforme apurado nos autos da execução penal (ID 282386496), o valor corrigido até julho/2018 já somava R$ 1.195.989,90, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do pedido da União e da regra geral do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN. 8. Da destinação dos bens arrestados Os bens imóveis arrestados cautelarmente por força da decisão do TRF3 no AI nº 5009445-29.2023.4.03.0000 (ID 319610950) Apartamento nº 21 (Rua Aureliano Leal, 201, Santana/SP, matrícula 12.490) e Apartamento nº 91 (Rua Pedro Doll, 333, Santana/SP, matrícula 108.627) servirão de garantia para a execução do presente julgado, observada a prioridade da reparação do dano sobre as demais obrigações pecuniárias decorrentes da condenação penal, nos termos dos arts. 140 e 143 do CPP, conforme já deliberado pela 12ª Vara Federal de Curitiba (ID 282386496). Eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito da União apurado nesta demanda deverá ser remetido ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba para fins de pagamento da pena de multa ainda pendente nos termos do que foi informado por aquele Juízo (IDs 336791546 e 282386500). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela União Federal em face de Iria de Oliveira Cassu, para: (a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos causados pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o montante evadido de USD 8.501.419,41, convertido ao câmbio de R$ 2,20, totalizando R$ 935.156,13 (novecentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e treze centavos) em valores históricos de junho/2014, em favor da União Federal; (b) Determinar a incidência de correção monetária sobre o valor histórico acima, contada desde junho/2014, pelo índice IPCA-E até dezembro/2021, e pela taxa SELIC a partir de janeiro/2022, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data do efetivo pagamento; (c) Determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento; (d) Determinar que os bens imóveis arrestados nos presentes autos (Apartamento nº 21 (Rua Aureliano Leal, 201, Santana/SP, matrícula 12.490 do 3º CRI de SP; e Apartamento nº 91(Rua Pedro Doll, 333, Santana/SP, matrícula 108.627 do 3º CRI de SP) sejam destinados prioritariamente ao pagamento da indenização ora fixada, nos termos dos arts. 140 e 143 do CPP, devendo eventual saldo remanescente ser remetido ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba para satisfação da pena de multa pendente; (e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC/15, em seus limites mínimos. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias para a efetivação do presente julgado, com comunicação ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba. Presidente Prudente/SP, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRIA DE OLIVEIRA CASSU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB: 67981/PR
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB: 408472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027211-65.2022.4.03.6100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELISE RIBEIRO PLETSCH - RS54270 REU: IRIA DE OLIVEIRA CASSU ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil ex delicto ajuizada pela União Federal em face de Iria de Oliveira Cassu, perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário pelo crime de evasão de divisas reconhecido em condenação penal transitada em julgado. Conforme narrado na petição inicial (ID 266358924), a ré foi condenada no âmbito da Ação Penal nº 5037382-51.2014.4.04.7000 (Operação Curaçao, desmembrada da Ação Penal nº 5017770-69.2010.4.04.7000), processada perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, pelo crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986 (evasão de divisas), em razão da transferência ilegal de recursos ao exterior, no montante de USD 8.501.419,41, por meio de contas mantidas no First Curaçao International Bank (FCIB), nas Antilhas Holandesas, na modalidade conhecida como operações "dólar-cabo". A sentença condenatória foi proferida em 02/06/2014. O TRF4, em grau de apelação, reformou parcialmente a decisão, mantendo a condenação por evasão de divisas e fixando a pena em 5 anos de reclusão e 160 dias-multa. Após sucessivos recursos, a condenação transitou em julgado em 28/05/2019, perante o Supremo Tribunal Federal. No âmbito da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, a ré obteve do STF, no RHC 194.586/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), decisão que suspendeu a execução da indenização imposta na sentença penal, com fundamento na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2021. Em razão da inviabilidade da execução da reparação no processo penal, a União ajuizou a presente demanda em 20/10/2022, requerendo o arbitramento do valor da indenização decorrente dos fatos reconhecidos pelo juízo criminal, em montante entre 5% e 100% do valor evadido. Regularmente citada (ID 277676104), a ré contestou o pedido, suscitando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da União para exigir a reparação; (ii) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC); e (iii) argumentos de mérito acerca do valor do dano. A União apresentou réplica (ID 287974259). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 275379829), mas o TRF3, no Agravo de Instrumento nº 5009445-29.2023.4.03.0000, por maioria, deu provimento ao recurso da União e deferiu o arresto cautelar sobre os imóveis da ré (ID 319610950), medida efetivada por despacho de primeiro grau (ID 319823749). A 12ª Vara Federal de Curitiba declinou competência em favor deste Juízo (ID 282386496), tendo informado que o patrimônio constritos da ré, avaliado em aproximadamente R$ 2.305.280,00, aparenta ser suficiente para o adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. A instrução processual foi encerrada, com as partes declarando não ter interesse na produção de novas provas (ID 310246993), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da adesão ao programa Rede 4.0 Não acolho a declaração de não adesão ao Juízo 100% Digital inserida na petição ID 586742029 é processualmente ineficaz e juridicamente inadmissível, por três razões concorrentes e independentes: (i) contraria o art. 12 e o art. 23 do Provimento CJF3R nº 103/2024, que tornam obrigatório o Juízo 100% Digital para todos os feitos tramitantes na Rede de Apoio 4.0, algo que a parte autora em nenhum momento se insurgiu; (ii) contraria o art. 22, §2º, do mesmo Provimento, segundo o qual a aceitação da tramitação pela Rede de Apoio, frise-se, algo que ocorreu pela petição ID 586742029, importa simultaneamente na aceitação do Juízo 100% Digital, configurando negócio jurídico processual já aperfeiçoado nos termos do art. 190 do CPC; (iii) viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao venire contra factum proprium, na medida em que a ré se valeu do sistema digital durante toda a tramitação, não se opôs ao Juízo 100% Digital em sua contestação (ID 277676104) e inclusive requereu prioridade no julgamento do feito, não podendo agora pretender negar sua validade. Passo ao julgamento do feito. 2. Da responsabilidade civil decorrente do ilícito penal A prática de um crime, além de acarretar a aplicação de uma sanção penal, também gera o dever de reparar eventual prejuízo causado, caracterizando a responsabilidade civil do agente. Isso decorre do art. 91, inciso I, do Código Penal, que, ao tratar dos efeitos da condenação, dispõe que esta torna certa a obrigação de indenizar o dano decorrente do crime. Em regra, a infração penal pode ocasionar danos à vítima ou até mesmo a terceiros, impondo ao autor da conduta a obrigação de repará-los. Isso se explica porque tanto o ilícito penal quanto o ilícito civil constituem formas de violação da ordem jurídica. Como consequência, todo ato ilícito gera o dever de indenizar, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem pratica ato ilícito e deve repará-lo. No que se refere ao sistema adotado para a reparação dos danos decorrentes de crime, a legislação brasileira segue o modelo de independência entre as esferas penal e civil. Contudo, essa separação não é absoluta, pois existem pontos de interseção entre ambas, justamente para evitar decisões contraditórias. Nesse sentido, tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal tratam dos efeitos civis da coisa julgada penal, incluindo a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. O art. 935 do Código Civil, por sua vez, embora reconheça a autonomia entre responsabilidade civil e criminal, impede a rediscussão, no âmbito civil, da existência do fato ou de sua autoria quando tais questões já tiverem sido decididas na esfera penal. A reparação do dano proveniente de ilícito penal pode ocorrer de forma autônoma, por meio de ação proposta diretamente no juízo cível, independentemente do resultado da ação penal, conforme o art. 64 do Código de Processo Penal, em razão da independência entre as responsabilidades civil e criminal. Alternativamente, é possível promover a execução civil da sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme o art. 63 do mesmo diploma legal, visto que essa sentença constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, o ofendido pode optar por ingressar diretamente com ação indenizatória ou aguardar o término da ação penal para executar a sentença condenatória no juízo cível. Ademais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixe um valor mínimo para a reparação dos danos, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Quanto à legitimidade para propor a ação civil “ex delicto”, esta pertence à vítima, a seu representante legal ou a seus sucessores, conforme o art. 63 do Código de Processo Penal. No polo passivo da execução da sentença penal condenatória deve figurar exclusivamente o autor do delito, que participou do processo penal com garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível direcionar a execução contra terceiros. Todavia, na ação civil de conhecimento, esta poderá ser proposta não apenas contra o autor do crime, mas também contra eventual responsável civil, já que este terá oportunidade de se defender no processo. No que diz respeito ao objeto da ação civil, a reparação pode abranger tanto danos patrimoniais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, quanto danos morais. Em qualquer hipótese, a indenização deve observar o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, devendo corresponder à extensão do prejuízo efetivamente comprovado. Esse critério busca recompor a situação anterior ao dano e também desestimular a prática de condutas lesivas. Além disso, conforme o art. 942 do Código Civil, os bens do responsável garantem o pagamento da indenização fixada. Por fim, ainda que haja absolvição na esfera penal, a ação civil poderá ser proposta no juízo cível, desde que a absolvição penal não tenha se operado com fundamento no art. 386, I e IV do Código de Processo Penal (inexistência do fato ou de sua autoria). No caso em análise, encontram-se presentes portanto todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação civil “ex delicto”. 3. Da legitimidade ativa da União Federal A legitimidade da União Federal para figurar no polo ativo da presente demanda é incontestável. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, tutela, em última análise, o sistema financeiro nacional e, por via reflexa, os interesses econômicos e fiscais do Estado brasileiro. A evasão de divisas subtrai recursos do sistema financeiro nacional, priva a Fazenda Pública de receitas tributárias, distorce o mercado de câmbio e causa dano difuso ao erário. A União é, portanto, a vítima direta e imediata do dano causado pela conduta criminosa da ré, ostentando plena legitimidade ativa para a propositura da presente ação, nos termos dos arts. 63 e 64 do CPP. O argumento defensivo de ilegitimidade da União, fundado na alegação de que a Fazenda deveria cobrar o IOF de terceiros, não merece prosperar. Como apontado na réplica da União (ID 287974259), a presente demanda não é cobrança tributária, mas sim ação civil ex delicto fundada em condenação penal transitada em julgado pelo crime de evasão de divisas, nos termos do art. 91, I, do CP e do art. 64 do CPP. São pretensões jurídicas completamente distintas, com fundamentos, sujeitos e regimes jurídicos próprios. A condenação penal, com trânsito em julgado reconhecido, é o título que fundamenta e legitima a presente demanda. 4. Da rejeição da prescrição A ré suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A tese defensiva não merece acolhida, devendo ser rejeitada sob uma dupla perspectiva: a do prazo aplicável e, especialmente, a do termo inicial da contagem prescricional, que constitui o ponto nevrálgico da questão e que, por si só, é suficiente para afastar a preliminar. 4.1 Do prazo prescricional aplicável do Decreto nº 20.910/1932 Como premissa inicial, cumpre afastar o prazo trienal invocado pela ré. Quando a Fazenda Pública figura no polo ativo de ação de ressarcimento por danos, como ocorre na espécie, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil. Esse entendimento está consolidado em precedentes das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, fundado precipuamente no princípio da isonomia: o mesmo prazo de que dispõe o particular para acionar o Estado é aquele de que o Estado dispõe para acionar o particular em pretensões de natureza análoga. A regra do Código Civil, de caráter geral, cede diante da norma especial que rege as pretensões da Fazenda Pública. Trata-se de aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, que impõe o afastamento da regra geral do art. 206, §3º, V, do CC em favor do regime jurídico especial das pessoas jurídicas de direito público. Desse modo, já pela simples adoção do prazo quinquenal, a ação proposta em 20/10/2022 estaria dentro do prazo, qualquer que seja o marco inicial razoavelmente considerado. 4.2 Do termo inicial da prescrição e a data de 14/09/2021 como marco inaugural da contagem O ponto mais relevante e decisivo para a rejeição da prescrição reside na correta identificação do termo inicial da contagem do prazo, e não apenas na definição de qual prazo se aplica. A ré, ao arguir a prescrição, parte de uma premissa equivocada sobre o momento em que a pretensão da União nasceu e pôde ser efetivamente exercida, desconsiderando a trajetória processual que culminou no ajuizamento desta demanda e os efeitos jurídicos dela decorrentes. Para compreender corretamente o dies a quo prescricional, é indispensável reconstruir a cronologia determinante documentada nos autos. A sentença penal condenatória foi proferida em 02/06/2014 e nela se fixou a reparação do dano em 5% sobre o montante evadido de USD 8.501.419,41, com base no art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008. Após sucessivos recursos, a condenação penal transitou em julgado perante o Supremo Tribunal Federal em 28/05/2019. Com esse trânsito em julgado, formou-se um título executivo judicial que incluía a obrigação de reparar o dano, e a União passou a buscar sua satisfação pela via da execução penal, nos autos da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, perante a 12ª Vara Federal de Curitiba. A via natural e prioritária para a reparação era, portanto, a execução direta desse título. Ocorre que a ré interpôs o RHC 194.586/PR perante o Supremo Tribunal Federal, autuado em 28/11/2020, obtendo liminar em 01/02/2021 para suspender a execução da indenização. A decisão de mérito foi proferida em 01/09/2021, dando provimento ao recurso ordinário e vedando definitivamente a execução da indenização fixada na sentença penal com fundamento na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP. Essa decisão transitou em julgado em 14/09/2021, conforme expressamente certificado nos autos daquele processo e registrado documentalmente nestes autos (IDs 266361447 e 275379829), que transcrevem o teor da decisão do STF e consignam a referida data de trânsito em julgado. Foi somente então, em 14/09/2021, que a situação jurídica da União se transformou de forma radical e definitiva: o título executivo penal, no tocante à indenização, tornou-se inexequível, e nasceu para a União a necessidade e a possibilidade de buscar a reparação pela via autônoma da ação de conhecimento cível, nos termos do art. 64 do CPP. A presente ação foi ajuizada em 20/10/2022 (ID 266358924), pouco mais de um ano após o nascimento dessa pretensão cível autônoma. O ordenamento jurídico brasileiro adota, em matéria de prescrição, o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que a pretensão nasce, isto é, a partir do instante em que o titular do direito violado poderia exercê-lo. Logo, a pretensão que não pode ser exercida não prescreve ou ao menos não pode ter sua prescrição iniciada. Este princípio encontra expressão normativa direta no art. 200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Analisada em sua plenitude e à luz do princípio da actio nata, essa norma revela que, enquanto pendente qualquer processo de natureza criminal diretamente relacionado ao fato gerador da pretensão cível, o prazo prescricional não corre. No caso concreto, o RHC 194.586/PR, recurso oriundo da execução penal diretamente relacionado ao objeto desta ação, estava em curso no STF entre 28/11/2020 e 14/09/2021. Durante todo esse período, por força do art. 200 do CC, a prescrição não deveria correr. A argumentação em favor do termo inicial de 14/09/2021 ancora-se ainda em razões de lógica jurídica inafastáveis. Enquanto a União possuía um título executivo judicial válido e exequível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, com a indenização nela fixada, não havia necessidade nem utilidade no ajuizamento de uma ação de conhecimento autônoma perante o juízo cível para rediscutir o valor do dano, pois a pretensão já estava satisfeita instrumentalmente por via executiva mais direta e eficiente. Exigir que a União ajuizasse a presente demanda antes de saber se o título executivo penal seria mantido ou suspenso seria impô-la uma demanda desnecessária e prematura, conduta que o ordenamento jurídico não apenas não impõe, como francamente repudia. Fato é que ninguém pode ser prejudicado por não ajuizar demanda que ainda nem sabia que precisaria ser ajuizada futuramente. Fixar o termo inicial em data anterior a 14/09/2021, seja na data do crime, seja na data da sentença penal de 1ª instância (02/06/2014), seja mesmo na data do trânsito em julgado da condenação penal (28/05/2019), conduziria a resultado jurídico insustentável. Isso porque criaria para a União uma situação paradoxal: ao mesmo tempo em que tentava à época executar legitimamente o título penal no processo de execução criminal, estaria sendo compelida a propor, em paralelo, uma ação de conhecimento cível para "garantir" uma pretensão que ainda não precisava ser deduzida por via autônoma, e que, enquanto o título executivo vigorasse, sequer teria objeto próprio e autônomo. O sistema jurídico não pode punir o credor que utiliza o instrumento processual adequado e disponível. Ademais, adotar o trânsito em julgado penal de 28/05/2019 como marco inicial levaria à conclusão de que o prazo quinquenal se consumaria em 28/05/2024 e o trienal em 28/05/2022, esta última hipótese implicando em dizer que a prescrição teria corrido e se completado enquanto ainda tramitava no STF, até 14/09/2021, o processo que definia exatamente se a via executiva penal estava disponível ou não. Fixado, portanto, o termo inicial da prescrição em 14/09/2021, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 somente se completaria em 14/09/2026, e mesmo o prazo trienal do Código Civil, cuja aplicação foi afastada no tópico precedente, apenas se exauriria em 14/09/2024. A presente ação foi ajuizada em 20/10/2022, dentro do prazo em qualquer das hipóteses cogitáveis, o que conduz, de forma irretorquível, à rejeição da arguição de prescrição. 5. Do cabimento da ação civil ex delito à luz da decisão do STF no RHC 194.586/P Ponto nevrálgico da presente demanda é o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 194.586/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, transitada em julgado em 14/09/2021), que suspendeu a execução da indenização imposta à ré nos autos da Execução Penal nº 5001721-06.2017.4.04.7000, cujo teor consta no documento ID 266361447. O fundamento do STF foi principalmente na irretroatividade do art. 387, IV, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719/2008: tendo os fatos criminosos sido praticados entre 10/10/2005 e 02/06/2006, ou seja, em período anterior à vigência daquele dispositivo, que obriga o juiz criminal a fixar valor mínimo de reparação na sentença condenatória, sua aplicação ao caso configuraria retroatividade maléfica, vedada pela Constituição Federal. A decisão do Pleno do STF na RvC 5437 (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/03/2015), ali invocada, assentou que o art. 387, IV, do CPP, dada sua natureza material, não possui efeitos retroativos. Todavia, como bem assinalou o Desembargador Federal Carlos Francisco, em seu voto de ID 319610950, a decisão do STF não extinguiu a obrigação civil de reparar o dano decorrente do crime. O que o STF vedou foi, tão somente, a execução do título penal formado com base em dispositivo processual inaplicável retroativamente, mas não a própria obrigação de indenizar, que decorre do ato ilícito reconhecido e é anterior e independente do art. 387, IV, do CPP. O TRF3, ao deferir a tutela cautelar por maioria, reconheceu expressamente que a ação civil ex delicto é cabível e que há probabilidade do direito da União, afastando a interpretação de que a presente demanda representaria execução indireta vedada pelo STF. Com efeito, a obrigação de reparar o dano decorrente do crime tem fundamento autônomo e anterior nos arts. 91, I, do CP, 186 e 927 do CC, e 64 do CPP, completamente independente da regra processual do art. 387, IV, do CPP. A proibição de retroatividade desta última norma processual-material alcança apenas a formação do título executivo penal, não atingindo, portanto, a obrigação civil de indenizar, que remonta ao próprio ato ilícito praticado. O presente processo de conhecimento, que visa ao arbitramento autônomo do dano pelo Juízo cível, com plena cognição e contraditório, é exatamente o instrumento jurídico adequado para que a vítima obtenha a reparação que não pôde ser executada pelo canal da sentença penal. Portanto, a ação civil ex delicto é plenamente cabível. 6. Das premissas indiscutíveis da autoria, materialidade e do dano Por força do art. 935 do CC e do art. 509, §4º, do CPC, o Juízo cível não pode reabrir discussão sobre a existência do fato criminoso nem sobre a autoria da ré. Tais questões encontram-se definitivamente decididas na esfera penal, com trânsito em julgado em 28/05/2019. A cognição neste processo está limitada ao quantum do dano a ser arbitrado. Ficam, portanto, estabelecidas as seguintes premissas indiscutíveis, extraídas da condenação penal: (a) A materialidade do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986) está definitivamente reconhecida. A ré, por intermédio da conta nº 203513 da Bridger Investment Inc, sociedade offshore constituída no Panamá, mantida no First Curaçao International Bank (FCIB), nas Antilhas Holandesas, realizou 1.339 transações no período de 10/10/2005 a 02/06/2006, totalizando USD 8.501.419,41 em débitos, caracterizando operações de câmbio não autorizadas com o fim de promover a evasão de divisas do País, na modalidade conhecida como "dólar-cabo", conforme demonstrado pelos laudos periciais produzidos nos autos do processo criminal (Laudo Pericial nº 1970/2009 da SETEC/DPF e demais informações técnicas), detalhadamente descritos na sentença penal ID 266360713. (b) A autoria da ré está igualmente reconhecida de forma definitiva. Os elementos probatórios colhidos na ação penal, incluindo os cadastros da conta Bridger indicando Iria como diretora, beneficiária, proprietária e responsável pela assinatura; a cópia de seu passaporte constante dos autos; as contas de luz e endereço vinculados à conta; os telefones registrados em seu nome no período de 03/07/1996 a 28/07/2006; e a correlação de remessas com nomes e empresas brasileiras demonstraram cabalmente que a ré era a controladora e beneficiária das operações de evasão. (c) O dano ao erário decorre necessária e diretamente da conduta criminosa reconhecida. A evasão de divisas em montante expressivo causa prejuízo concreto ao sistema financeiro nacional e à arrecadação tributária, independentemente do volume total das reservas cambiais do país. O argumento defensivo de que o valor seria insignificante frente às reservas cambiais brasileiras é irrelevante para fins de configuração do dano indenizável, pois o dano consubstanciado no crime é real e, frise-se, já foi demonstrado, não se podendo cogitar de sua inexistência ou irrelevância. 7. Do valor da indenização Assentadas as premissas acima, cabe a este Juízo arbitrar o valor da indenização devida pela ré à União Federal, com base nos elementos constantes dos autos. 7.1. A cognição autônoma do Juízo cível Conforme já assentado, o Juízo cível exerce cognição autônoma e plena para o arbitramento do valor do dano, não estando vinculado ao percentual fixado na sentença penal, cujo título executivo foi suspenso pelo STF, nem limitado ao mínimo por ela estabelecido. A União pleiteou indenização entre 5% e 100% do montante evadido, sendo o piso mínimo de 5% e o máximo de 100%, com sugestão alternativa de 25% (alíquota do IOF à época). 7.2. Os parâmetros normativos aplicáveis por analogia Na ausência de norma específica que fixe o valor do dano decorrente da evasão de divisas, o arbitramento deve ser feito com base nos critérios analógicos disponíveis no ordenamento jurídico, que encontram respaldo na legislação cambial. A petição inicial da União apontou que o extinto art. 23 da Lei nº 4.131/1962, reproduzido no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, estabelecia, como parâmetro para a sanção em caso de infração cambial, o intervalo entre 5% e 100% do valor da operação irregular. O mesmo critério de piso aparece no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, que previa multa no mesmo patamar para infrações em operações de câmbio. Embora não diretamente aplicáveis, por já revogados, esses dispositivos oferecem referencial normativo histórico valioso para o arbitramento, na medida em que refletem a avaliação do legislador sobre a proporção mínima razoável entre o valor da infração cambial e a respectiva sanção/reparação. 7.3. O entendimento jurisprudencial consolidado no TRF4 O ponto mais relevante para o arbitramento do valor, no entanto, reside no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme expressamente narrado na réplica da União (ID 287974259) e confirmado pela própria sentença penal de origem (ID 266360713), o TRF4 pacificou a adoção do percentual de 5% sobre o montante evadido como parâmetro mínimo de reparação em casos de doleiros e operadores do mercado informal de câmbio condenados por evasão de divisas. O precedente específico mencionado nos autos é o Acórdão Criminal nº 5013946-05.2010.404.7000, julgado pelo TRF4 em 28/01/2014, portanto, contemporâneo aos fatos e ao próprio processo criminal originário. O critério de 5% não foi, portanto, uma escolha arbitrária, mas foi fruto de adoção fundada em precedente jurisdicional consolidado no âmbito da corte regional competente para revisão daquele processo criminal. Esse substrato jurisprudencial pode ser inteiramente transponível para a cognição cível, na medida em que: (a) os fatos são idênticos; (b) o valor evadido é o mesmo; (c) o critério foi construído precisamente para casos desta natureza; e (d) a adoção do mesmo parâmetro garante coerência e previsibilidade do sistema, além de respeitar a avaliação qualificada já realizada pelo Poder Judiciário sobre a justa proporção entre o dano e a reparação mínima nessas hipóteses. 7.4. A proporcionalidade do percentual de 5% O percentual de 5% sobre o montante evadido revela-se proporcional ao caso concreto, pelas seguintes razões: Primeiro, trata-se do piso mínimo do intervalo historicamente previsto na legislação cambial para infrações desta natureza (5% a 100%), o que demonstra que o próprio ordenamento jurídico o reconhece como o menor patamar razoável de reparação. Segundo, a adoção do percentual mínimo é favorável à ré e respeita o princípio da proporcionalidade, evitando condenação excessiva diante da ausência de elementos que justifiquem a aplicação de percentual superior. Este Juízo, exercendo sua função de arbitramento, entende que, em se tratando de operadoras individuais do mercado informal de câmbio, como é o caso da ré, a aplicação desse percentual é a medida mais adequada, reservando-se os percentuais superiores para situações de maior gravidade ou de dano mais extenso comprovado. Terceiro, e este é ponto de suma importância, a condenação da ré nestes autos não esgota a obrigação total de ressarcimento que a União tem o dever de buscar. Conforme amplamente documentado nos autos do processo criminal (ID 266360713) e confirmado pelo RHC 194.586/PR (ID 266361447), a Operação Curaçao resultou na condenação de dezenas de outros réus pela prática de crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, cada qual responsável pelo valor evadido em suas respectivas contas no FCIB. A presente ação refere-se exclusivamente à responsabilidade individual de Iria de Oliveira Cassu, calculada sobre o montante evadido em sua conta (conta Bridger Investment Inc., nº 203513), ou seja, os 5% ora fixados incidem apenas sobre os USD 8.501.419,41 a ela atribuídos, e não sobre a totalidade dos valores movimentados no âmbito da operação criminosa como um todo. Logo, cabe à União Federal, no exercício de sua legitimidade e no cumprimento de sua obrigação de proteção do erário, buscar o ressarcimento proporcional junto aos demais réus condenados com trânsito em julgado na mesma ação penal, em ações autônomas, calculadas sobre os montantes individualmente evadidos por cada um, sendo cada um responsabilizado na medida de sua participação. Essa perspectiva reforça a razoabilidade da adoção do percentual mínimo neste processo: a União não pode buscar recuperar todo o prejuízo causado no presente processo, mas somente o ressarcimento proporcional à parcela de responsabilidade da ré. Raciocínio diverso implicaria em vedada violação a intranscendência das penas. 7.5. A base de cálculo e os encargos Base de cálculo: O valor total dos débitos apurados na conta Bridger Investment Inc. no período de 10/10/2005 a 02/06/2006, correspondente a USD 8.501.419,41, conforme laudos periciais constantes do processo criminal (ID 266360713) e confirmados na réplica da União (ID 287974259). Aplica-se o câmbio de R$ 2,20 por dólar, fixado na sentença penal, o que resulta em base de cálculo em reais de R$ 18.703.122,70 (valores históricos de junho/2014). Percentual: 5% (cinco por cento) sobre o valor acima, resultando em R$ 935.156,13 a título de indenização mínima (em valores históricos de junho/2014). Correção monetária: Incidirá sobre o valor histórico desde a data da sentença penal condenatória (junho/2014), pelos seguintes índices: IPCA-E até dezembro/2021; e taxa SELIC a partir de janeiro/2022, em observância à Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Conforme apurado nos autos da execução penal (ID 282386496), o valor corrigido até julho/2018 já somava R$ 1.195.989,90, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do pedido da União e da regra geral do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN. 8. Da destinação dos bens arrestados Os bens imóveis arrestados cautelarmente por força da decisão do TRF3 no AI nº 5009445-29.2023.4.03.0000 (ID 319610950) Apartamento nº 21 (Rua Aureliano Leal, 201, Santana/SP, matrícula 12.490) e Apartamento nº 91 (Rua Pedro Doll, 333, Santana/SP, matrícula 108.627) servirão de garantia para a execução do presente julgado, observada a prioridade da reparação do dano sobre as demais obrigações pecuniárias decorrentes da condenação penal, nos termos dos arts. 140 e 143 do CPP, conforme já deliberado pela 12ª Vara Federal de Curitiba (ID 282386496). Eventual saldo remanescente após a satisfação do crédito da União apurado nesta demanda deverá ser remetido ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba para fins de pagamento da pena de multa ainda pendente nos termos do que foi informado por aquele Juízo (IDs 336791546 e 282386500). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela União Federal em face de Iria de Oliveira Cassu, para: (a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos causados pelo crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o montante evadido de USD 8.501.419,41, convertido ao câmbio de R$ 2,20, totalizando R$ 935.156,13 (novecentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e treze centavos) em valores históricos de junho/2014, em favor da União Federal; (b) Determinar a incidência de correção monetária sobre o valor histórico acima, contada desde junho/2014, pelo índice IPCA-E até dezembro/2021, e pela taxa SELIC a partir de janeiro/2022, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data do efetivo pagamento; (c) Determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento; (d) Determinar que os bens imóveis arrestados nos presentes autos (Apartamento nº 21 (Rua Aureliano Leal, 201, Santana/SP, matrícula 12.490 do 3º CRI de SP; e Apartamento nº 91(Rua Pedro Doll, 333, Santana/SP, matrícula 108.627 do 3º CRI de SP) sejam destinados prioritariamente ao pagamento da indenização ora fixada, nos termos dos arts. 140 e 143 do CPP, devendo eventual saldo remanescente ser remetido ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba para satisfação da pena de multa pendente; (e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC/15, em seus limites mínimos. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias para a efetivação do presente julgado, com comunicação ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba. Presidente Prudente/SP, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto