Detalhe do processo

5027196-40.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5027196-40.2025.8.21.0027/RS AUTOR : HÉLIO MEZZOMO ADVOGADO(A) : JAMERSON CORREA WORST (OAB RS100150) RÉU : ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL-APLUB FALIDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifico a classe da ação para passar a constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA MODALIDADE DE ARBITRAMENTO , com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pois, diante da complexidade dos cálculos necessários para apurar a existência de eventual saldo credor em favor da parte autora, haverá necessidade de realização de perícia contábil (artigo 510, parte final do caput , do Código em referência). Assim, dê-se vista à parte ré para manifestação, querendo. Para realizar a perícia, nomeio, desde já, o contador Alexandre Luiz Fetzer , o qual deverá ser intimado, após a intimação e eventual manifestação da parte ré, para apresentação de proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, visto que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos ( Tema nº 871) , " na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista à parte ré e, após, voltem os autos conclusos para análise da pretensão. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Por fim, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia adiantada pela parte ré a título de honorários periciais. Por fim, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL-APLUB FALIDA

Autor HÉLIO MEZZOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMERSON CORREA WORST

OAB: 100150/RS

DANI LEONARDO GIACOMINI

OAB: 53956/RS

VINICIUS LUDWIG VALDEZ

OAB: 31203/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5027196-40.2025.8.21.0027/RS AUTOR : HÉLIO MEZZOMO ADVOGADO(A) : JAMERSON CORREA WORST (OAB RS100150) RÉU : ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB UNIV DO BRASIL-APLUB FALIDA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (OAB RS031203) ADVOGADO(A) : DANI LEONARDO GIACOMINI (OAB RS053956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, retifico a classe da ação para passar a constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA MODALIDADE DE ARBITRAMENTO , com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pois, diante da complexidade dos cálculos necessários para apurar a existência de eventual saldo credor em favor da parte autora, haverá necessidade de realização de perícia contábil (artigo 510, parte final do caput , do Código em referência). Assim, dê-se vista à parte ré para manifestação, querendo. Para realizar a perícia, nomeio, desde já, o contador Alexandre Luiz Fetzer , o qual deverá ser intimado, após a intimação e eventual manifestação da parte ré, para apresentação de proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, visto que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.274.466/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos ( Tema nº 871) , " na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista à parte ré e, após, voltem os autos conclusos para análise da pretensão. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Por fim, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia adiantada pela parte ré a título de honorários periciais. Por fim, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.