Detalhe do processo

5027183-97.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027183-97.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RODRIGO GONCALVES CERCEAU CPF: 068.946.476-23 RÉU: LUCAS NASCIMENTO MENEZES CPF: 108.627.886-09 Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo à análise das provas requeridas. Prosseguindo, verifico que em num.10652517542, determinei que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento, a parte Autora em num. 10683227331, pleiteou pela produção de prova oral, bem como a realização de prova pericial indireta, ao passo que a parte Demandada quedou-se inerte. No que se refere ao requerimento de produção de prova pericial indireta formulado pela parte Autora, entendo que, no presente caso, mostra-se adequada a realização de perícia técnica direta, considerando que, embora já tenham sido realizados reparos no imóvel, eventual alteração estrutural ou circunstância relevante para o deslinde da controvérsia poderá ser constatada pelo Expert. Assim, a fim de possibilitar a adequada apuração da origem dos danos alegados, bem como da existência de eventual falha estrutural ou de uso inadequado do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Amanda Cristina Dos Reis Fonseca, CPF: 103.526.146-41 que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Demandante, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Destaquei e grifei. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, que deve determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, sua análise ficará postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade e pertinência da prova, considerando as conclusões técnicas apresentadas pela Perita. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Requerente restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Postulada, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS NASCIMENTO MENEZES

Autor RODRIGO GONCALVES CERCEAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LIMA SILVA

OAB: 209456/MG

CARLOS RUBENS GENEROSO

OAB: 79038/RJ

JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA

OAB: 55553/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027183-97.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RODRIGO GONCALVES CERCEAU CPF: 068.946.476-23 RÉU: LUCAS NASCIMENTO MENEZES CPF: 108.627.886-09 Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, efetuo à análise das provas requeridas. Prosseguindo, verifico que em num.10652517542, determinei que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento, a parte Autora em num. 10683227331, pleiteou pela produção de prova oral, bem como a realização de prova pericial indireta, ao passo que a parte Demandada quedou-se inerte. No que se refere ao requerimento de produção de prova pericial indireta formulado pela parte Autora, entendo que, no presente caso, mostra-se adequada a realização de perícia técnica direta, considerando que, embora já tenham sido realizados reparos no imóvel, eventual alteração estrutural ou circunstância relevante para o deslinde da controvérsia poderá ser constatada pelo Expert. Assim, a fim de possibilitar a adequada apuração da origem dos danos alegados, bem como da existência de eventual falha estrutural ou de uso inadequado do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Amanda Cristina Dos Reis Fonseca, CPF: 103.526.146-41 que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Demandante, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários da Perita, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Destaquei e grifei. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, que deve determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, sua análise ficará postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será verificada a necessidade e pertinência da prova, considerando as conclusões técnicas apresentadas pela Perita. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Requerente restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Postulada, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito