5027150-82.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027150-82.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: AMGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CPF: 20.858.411/0001-20 RÉU: SANITAS HOLDING DE PARTICIPACOES HOSPITALARES LTDA CPF: 48.183.280/0001-47 DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMGS Comércio e Representações Ltda. em face de Sanitas Holding de Participações Hospitalares Ltda., na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de insumos hospitalares. Embora anteriormente tenha sido proferida decisão pela Excelentíssima Magistrada que anteriormente presidia o feito, incumbe a esta Magistrada, na qualidade de destinatária da prova, reavaliar a necessidade dos meios probatórios, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia instaurada entre as partes não se restringe ao inadimplemento das notas fiscais, mas alcança a existência e o cumprimento das condições da alegada parceria comercial, especialmente quanto aos descontos financeiros pactuados, aos prazos de pagamento, aos investimentos que teriam sido assumidos pela autora e ao montante eventualmente devido. Todavia, tais questões possuem natureza eminentemente documental e contábil, sendo sua elucidação dependente da análise dos documentos já acostados aos autos e da apuração técnica dos lançamentos, descontos, pagamentos e critérios de cálculo adotados pelas partes. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto eventual depoimento acerca das tratativas negociais não se revela apto a substituir a análise da documentação produzida nem a apuração técnica do alegado excesso de cobrança, providências estas indispensáveis à adequada solução da lide. Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral. Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. 1. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Réu SANITAS HOLDING DE PARTICIPACOES HOSPITALARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA
OAB: 72834/MG
WDHEYNER MINES FONSECA
OAB: 172816/MG
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
OAB: 57180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027150-82.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: AMGS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CPF: 20.858.411/0001-20 RÉU: SANITAS HOLDING DE PARTICIPACOES HOSPITALARES LTDA CPF: 48.183.280/0001-47 DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por AMGS Comércio e Representações Ltda. em face de Sanitas Holding de Participações Hospitalares Ltda., na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de insumos hospitalares. Embora anteriormente tenha sido proferida decisão pela Excelentíssima Magistrada que anteriormente presidia o feito, incumbe a esta Magistrada, na qualidade de destinatária da prova, reavaliar a necessidade dos meios probatórios, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia instaurada entre as partes não se restringe ao inadimplemento das notas fiscais, mas alcança a existência e o cumprimento das condições da alegada parceria comercial, especialmente quanto aos descontos financeiros pactuados, aos prazos de pagamento, aos investimentos que teriam sido assumidos pela autora e ao montante eventualmente devido. Todavia, tais questões possuem natureza eminentemente documental e contábil, sendo sua elucidação dependente da análise dos documentos já acostados aos autos e da apuração técnica dos lançamentos, descontos, pagamentos e critérios de cálculo adotados pelas partes. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto eventual depoimento acerca das tratativas negociais não se revela apto a substituir a análise da documentação produzida nem a apuração técnica do alegado excesso de cobrança, providências estas indispensáveis à adequada solução da lide. Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral. Por outro lado, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. 1. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF