Detalhe do processo

5027128-24.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027128-24.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: RENATA MARIA CAMPOS FRANCA CPF: 059.000.756-48 RÉU: JOSE RODRIGUES DE CAMPOS CPF: 040.548.236-10 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por RENATA MARIA CAMPOS FRANÇA em face de JOSÉ RODRIGUES DE CAMPOS. Nos ID's 10642230481 e 10679326329 há reiteração do pedido de concessão de curatela provisória pela autora, bem como pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e operações financeiras em nome do réu. Passo à análise. No tocante à reiteração do pedido de concessão da curatela provisória à autora, verifico que os elementos constantes dos autos revelam quadro de limitação parcial do réu para a prática de atos patrimoniais de maior relevância, sem, contudo, indicar comprometimento de sua capacidade de autodeterminação nos demais aspectos da vida civil, conforme laudo pericial (ID 10219344773) e o estudo técnico (ID ID 10361287860). Ainda, cumpre ressaltar que, dos elementos probatórios até então produzidos, observo a necessidade de suporte ao réu para atos patrimoniais específicos, sem afastar sua capacidade de expressar sua vontade e de conduzir, com autonomia, os demais aspectos de sua vida civil. Assim, ausentes elementos concretos que recomendem, neste momento, a adoção de providência cautelar destinada à ampla restrição de sua autonomia pessoal ou à imediata definição da curatela nos moldes pretendidos. Assim, considerada a natureza excepcional da curatela, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, bem como os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientemente seguros para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano em intensidade apta a justificar a nomeação provisória da autora como curadora. Quanto ao pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e demais operações financeiras em nome do requerido, igualmente não há elementos que autorizem seu deferimento neste momento processual. Embora a documentação produzida revele a necessidade de acompanhamento quanto à administração patrimonial, a adoção da medida pleiteada pressupõe demonstração concreta de risco atual que justifique a restrição cautelar pretendida, circunstância que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciada. Desse modo, diante da ausência de alteração do quadro fático-probatório apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, reiterando os fundamentos da decisão de ID 9841453959. Ainda, INDEFIRO o pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e operações financeiras em nome do réu. Na oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem se há mais provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, sob pena de indeferimento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RODRIGUES DE CAMPOS

Autor RENATA MARIA CAMPOS FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEMERSON ATTER E SILVA

OAB: 220877/MG

ANA PAULA BATISTA MOURA

OAB: 203677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027128-24.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: RENATA MARIA CAMPOS FRANCA CPF: 059.000.756-48 RÉU: JOSE RODRIGUES DE CAMPOS CPF: 040.548.236-10 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por RENATA MARIA CAMPOS FRANÇA em face de JOSÉ RODRIGUES DE CAMPOS. Nos ID's 10642230481 e 10679326329 há reiteração do pedido de concessão de curatela provisória pela autora, bem como pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e operações financeiras em nome do réu. Passo à análise. No tocante à reiteração do pedido de concessão da curatela provisória à autora, verifico que os elementos constantes dos autos revelam quadro de limitação parcial do réu para a prática de atos patrimoniais de maior relevância, sem, contudo, indicar comprometimento de sua capacidade de autodeterminação nos demais aspectos da vida civil, conforme laudo pericial (ID 10219344773) e o estudo técnico (ID ID 10361287860). Ainda, cumpre ressaltar que, dos elementos probatórios até então produzidos, observo a necessidade de suporte ao réu para atos patrimoniais específicos, sem afastar sua capacidade de expressar sua vontade e de conduzir, com autonomia, os demais aspectos de sua vida civil. Assim, ausentes elementos concretos que recomendem, neste momento, a adoção de providência cautelar destinada à ampla restrição de sua autonomia pessoal ou à imediata definição da curatela nos moldes pretendidos. Assim, considerada a natureza excepcional da curatela, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, bem como os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientemente seguros para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano em intensidade apta a justificar a nomeação provisória da autora como curadora. Quanto ao pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e demais operações financeiras em nome do requerido, igualmente não há elementos que autorizem seu deferimento neste momento processual. Embora a documentação produzida revele a necessidade de acompanhamento quanto à administração patrimonial, a adoção da medida pleiteada pressupõe demonstração concreta de risco atual que justifique a restrição cautelar pretendida, circunstância que, por ora, não se mostra suficientemente evidenciada. Desse modo, diante da ausência de alteração do quadro fático-probatório apta a modificar o entendimento anteriormente adotado, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, reiterando os fundamentos da decisão de ID 9841453959. Ainda, INDEFIRO o pedido de suspensão de novas contratações de empréstimos consignados e operações financeiras em nome do réu. Na oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem se há mais provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, sob pena de indeferimento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem