Detalhe do processo

5027124-84.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027124-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VALTER FERREIRA PIRES CPF: 050.906.736-08 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Indenizatória Securitária ajuizada por Valter Ferreira Pires em face de Icatu Seguros S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de apólice de seguro de vida em grupo pactuada com a ré sob o número 93721167 e que, no dia 03/10/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura de tíbia e fíbula, além de lesão ligamentar no joelho esquerdo. Sustenta que o sinistro resultou em invalidez permanente, no patamar de 75%, cuja indenização foi negada administrativamente. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente de acordo com o capital segurado contratado, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora em decisão de ID 10412140511. A ré Icatu Seguros S/A apresentou contestação em ID 10524965454, com preliminar de carência de ação ante a ausência de consolidação das lesões. No mérito, afirma que a garantia de invalidez exige o esgotamento dos recursos terapêuticos e a constatação de sequela permanente definitiva. Defende a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova e destaca que a indenização por invalidez deve observar o limite do capital segurado de R$ 18.000,00 previsto na apólice, mediante a aplicação da tabela da SUSEP sobre o grau de redução funcional eventualmente apurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10541829396. Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré pleiteou a produção de prova pericial médica em traumatologia e ortopedia (ID 10546476997), ao passo que a parte autora também requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos (ID 10558804445). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da carência da ação por falta de interesse processual A recusa administrativa formalizada pela seguradora ré sob o fundamento de pendência de tratamento médico e ausência de alta definitiva (ID 10524952628) demonstra a existência de resistência pretensão do autor, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A verificação acerca da efetiva consolidação das lesões ou da permanência da invalidez constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será devidamente apreciada. Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A existência e a extensão de invalidez permanente, total ou parcial, no membro inferior esquerdo do autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2024. 2. A consolidação das lesões ortopédicas sofridas pelo autor. 3. O grau e o percentual de redução funcional da perda anatômica ou motora apresentada no membro inferior esquerdo, para fins de enquadramento na tabela de invalidez da SUSEP contratada na apólice de seguro. 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço ou recusa indevida por parte da seguradora capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade do autor e configurar dano moral indenizável, bem como o respectivo montante reparatório. Ônus da prova No que toca à inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a medida se justifica em razão da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a empresa de seguros, aliada à verossimilhança da alegação demonstrada pelos prontuários e laudos médicos iniciais acostados aos autos (ID 10385448721), os quais comprovam as intervenções cirúrgicas sofridas após o acidente. Das provas Considerando os pontos controvertidos acima fixados, bem como a necessidade de dilação probatória para aferição do estado de saúde do autor, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, conforme requerido por ambas as partes. A prova pericial mostra-se indispensável e conclusiva para atestar a consolidação das lesões e mensurar o eventual grau de invalidez funcional do membro atingido. Determino a realização da prova pericial, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo médico ortopedista Dr. ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor VALTER FERREIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

MOISES IHEUDA GALLARDO GLEICHER

OAB: 186976/RJ

ANDREA MAGALHAES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

MARIANA CANEDO MOREIRA DE SOUZA

OAB: 152304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027124-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VALTER FERREIRA PIRES CPF: 050.906.736-08 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Indenizatória Securitária ajuizada por Valter Ferreira Pires em face de Icatu Seguros S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de apólice de seguro de vida em grupo pactuada com a ré sob o número 93721167 e que, no dia 03/10/2024, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura de tíbia e fíbula, além de lesão ligamentar no joelho esquerdo. Sustenta que o sinistro resultou em invalidez permanente, no patamar de 75%, cuja indenização foi negada administrativamente. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente de acordo com o capital segurado contratado, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora em decisão de ID 10412140511. A ré Icatu Seguros S/A apresentou contestação em ID 10524965454, com preliminar de carência de ação ante a ausência de consolidação das lesões. No mérito, afirma que a garantia de invalidez exige o esgotamento dos recursos terapêuticos e a constatação de sequela permanente definitiva. Defende a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova e destaca que a indenização por invalidez deve observar o limite do capital segurado de R$ 18.000,00 previsto na apólice, mediante a aplicação da tabela da SUSEP sobre o grau de redução funcional eventualmente apurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10541829396. Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré pleiteou a produção de prova pericial médica em traumatologia e ortopedia (ID 10546476997), ao passo que a parte autora também requereu a realização de perícia médica e apresentou quesitos (ID 10558804445). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da carência da ação por falta de interesse processual A recusa administrativa formalizada pela seguradora ré sob o fundamento de pendência de tratamento médico e ausência de alta definitiva (ID 10524952628) demonstra a existência de resistência pretensão do autor, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A verificação acerca da efetiva consolidação das lesões ou da permanência da invalidez constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e com ele será devidamente apreciada. Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A existência e a extensão de invalidez permanente, total ou parcial, no membro inferior esquerdo do autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2024. 2. A consolidação das lesões ortopédicas sofridas pelo autor. 3. O grau e o percentual de redução funcional da perda anatômica ou motora apresentada no membro inferior esquerdo, para fins de enquadramento na tabela de invalidez da SUSEP contratada na apólice de seguro. 4. A ocorrência de falha na prestação do serviço ou recusa indevida por parte da seguradora capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade do autor e configurar dano moral indenizável, bem como o respectivo montante reparatório. Ônus da prova No que toca à inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a medida se justifica em razão da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a empresa de seguros, aliada à verossimilhança da alegação demonstrada pelos prontuários e laudos médicos iniciais acostados aos autos (ID 10385448721), os quais comprovam as intervenções cirúrgicas sofridas após o acidente. Das provas Considerando os pontos controvertidos acima fixados, bem como a necessidade de dilação probatória para aferição do estado de saúde do autor, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, conforme requerido por ambas as partes. A prova pericial mostra-se indispensável e conclusiva para atestar a consolidação das lesões e mensurar o eventual grau de invalidez funcional do membro atingido. Determino a realização da prova pericial, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo médico ortopedista Dr. ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem