Detalhe do processo

5027110-04.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027110-04.2023.8.21.0039/RS REQUERENTE : ANDREA BRUM ESPINDOLA ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) REQUERENTE : ANA SALETE CEZAR RISSO ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Os cálculos referentes à matéria aqui debatida não são realizados pelos servidores desta Central, mas destinados a perito externo. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA SALETE CEZAR RISSO

Autor ANDREA BRUM ESPINDOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS

OAB: 39686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027110-04.2023.8.21.0039/RS REQUERENTE : ANDREA BRUM ESPINDOLA ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) REQUERENTE : ANA SALETE CEZAR RISSO ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS A Central de Cálculos e Custas Judiciais destina-se à prestação dos serviços de contadoria de forma centralizada, buscando-se celeridade, isonomia e incremento de receitas próprias, mediante padronização de procedimentos, otimização de atividades, adequada distribuição da carga de trabalho e observância, com abrangência estadual, da ordem cronológica, respeitadas as preferências legais. Acerca desses serviços, a Resolução nº 1400/2022-COMAG atribuiu ao juiz-coordenador da CCALC a determinação de realização de perícia referente a cálculos judiciais, nomeação de perito para realização de cálculo judicial, julgamento de impugnação de nomeação de perito feito pelo juiz- coordenador da ccalc, julgamento de impugnação ao laudo pericial determinado pelo juiz-coordenador da ccalc, homologação de perícias determinadas pelo juiz-coordenador da ccalc-tj, conforme artigo 3º, § 1º, inciso I. Não incumbe ao juízo auxiliar da Central de Cálculos e Custas Judiciais a atuação em processo cujo perito tenha sido nomeado pelo juízo do processo, quer para conduzir o exame, quer para homologar ou apreciar impugnação ao laudo pericial. Os cálculos referentes à matéria aqui debatida não são realizados pelos servidores desta Central, mas destinados a perito externo. Considerando que já há perito externo atuando no processo e não tendo havido a sua destituição do encargo e/ou declaração de imprestabilidade do laudo apresentado, o caso está fora do escopo de atuação desta CCALC. À origem.