Detalhe do processo

5027104-82.2022.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5027104-82.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : LENI NEY CAMPELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON DA SILVA ORLEIS (OAB RS055034) APELANTE : LEO MORAES NEY (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON DA SILVA ORLEIS (OAB RS055034) APELANTE : LEONARDO MORAES NEY (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA DA SILVEIRA (OAB RS106851) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDOMÍNIO. VALOR LOCATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida em liquidação de sentença por arbitramento, que fixou o valor de mercado do imóvel e os valores de aluguel devidos pelo réu aos autores pelo uso exclusivo do bem em condomínio, adotando o IPCA como índice de correção monetária e reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se a substituição do IGP-M pelo IPCA na fase de liquidação viola a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora é intempestivo, pois foi protocolado após o transcurso do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, fixou expressamente o IGP-M como índice de correção monetária aplicável à relação jurídica entre as partes. 3. A alteração do índice de correção na fase de liquidação viola a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, e a segurança jurídica. 4. O título executivo judicial deve ser fielmente executado, sendo vedada a modificação de parâmetros já consolidados e protegidos pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora não conhecido, por intempestividade. 2. Recurso da parte ré provido para restabelecer o IGP-M como índice de correção monetária e reajuste dos aluguéis devidos, conforme fixado no título executivo judicial. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença não admite a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50001685420178210132, Nona Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 17-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LENI NEY CAMPELO e LEO MORAES NEY em face da sentença ( evento 234, SENT1 ), que julgou procedente o pedido formulado pelos apelantes na ação de Liquidação por Arbitramento n.º 5027104-82.2022.8.21.0022, movida contra LEONARDO MORAES NEY . Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo a fim de evitar tautologia: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO em face de LEONARDO MORAES NEY . Narram os autores que as partes são coproprietárias, em condomínio, do imóvel situado na Rua Clóvis Beviláqua, n.º 606, Bairro Fragata, nesta cidade, e que o bem é utilizado com exclusividade pelo réu. Em razão da divergência entre as partes quanto ao valor de mercado do imóvel e ao valor locativo devido pela ocupação, postularam a instauração desta fase para a apuração dos respectivos montantes por meio de perícia técnica. Deferida a gratuidade da justiça para os requerentes. Intimado, o requerido disse estar na posse do bem com anuência dos demais irmãos, e concordou com a nomeação de perito para avaliar o valor da locação do imóvel. Instaurado o procedimento, as partes apresentaram avaliações particulares com valores substancialmente díspares. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, nomeando-se o perito Ricardo Costa Silveira. Após incidentes processuais que incluíram a anulação de uma primeira avaliação e a impugnação da qualificação técnica do perito — a qual foi rejeitada por este juízo, com a confirmação da capacidade do profissional para o encargo —, o perito realizou nova vistoria e apresentou o laudo. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar. O laudo pericial e seu complemento foram homologados. É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto, para fins de liquidação da sentença, (1) FIXO o valor de mercado do imóvel situado na Rua Clóvis Beviláqua, n.º 606, Bairro Fragata, Pelotas/RS, matrícula n.º 37.810 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, em R$ 213.468,94 (duzentos e treze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo como data-base abril de 2025, a partir de quando deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA; (2) FIXO os valores de locação mensal do imóvel devidos pelo requerido LEONARDO MORAES NEY aos requerentes LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO , a partir de 15/09/2016 (mês de setembro de 2016 fazer o cálculo proporcional a dezesseis dias) até 30/04/2025, conforme a tabela que integra a fundamentação, atualizados pelo IPCA desde o último dia de cada mês até o efetivo pagamento; ESTABELEÇO que o valor base do aluguel devido pelo requerido LEONARDO MORAES NEY aos requerentes LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO , de R$ 270,39 (duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) na data-base abril de 2025, seja reajustado pelo IPCA para os meses subsequentes. Custas do presente incidente divididas igualmente entre as partes, ao abrigo da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários de advogado. Em suas razões recursais ( evento 240, APELAÇÃO1 ), a parte ré alega que houve equívoco na fixação do IPCA como índice de correção e reajuste. Por sua vez, a parte autora alega que houve equívoco no critério para fixação do valor dos alugueis e do critério de "correção inversa" ( evento 244, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, consigno que passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no inciso I do art. 932,do CPC c/c o inciso XXXVI do art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Do recurso da parte autora Analisando os autos, verifico que a parte autora interpôs o recurso após o transcurso do prazo legal de 15 dias estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC. Note-se que o termo inicial da contagem do prazo para apresentação de recurso ocorreu em 22/01/2026, findando o prazo recursal em 12/02/2026, vejamos: Contudo, o presente recurso de apelação foi interposto apenas no dia 13/02/2026, ou seja, após decorrido o prazo legal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme descrição do evento a seguir colacionado: Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE . A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ É INTEMPESTIVA , POIS PROTOCOLADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1.003, § 5º, E ART. 183, §1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.( Apelação Cível, Nº 50001685420178210132, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 17-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUE RESULTA NA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu. Em sede de contrarrazões, a parte contrária aventa a intempestividade do recurso de apelação , porquanto em sendo intempestivamente opostos embargos de declaração, não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos, interromperam o prazo para a interposição da apelação . III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 15/10/2024, após o acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração. Os segundos embargos de declaração opostos pela parte ré, em 22/10/2024, não foram conhecidos, não produzindo o efeito de interromper o prazo recursal. 4. Nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil , apenas embargos tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Como os embargos da apelante não foram conhecidos, não houve interrupção do prazo recursal, que transcorreu normalmente, resultando na intempestividade da apelação . IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, em decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.( Apelação Cível, Nº 50158919620178210073, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-07-2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por LENI NEY CAMPELO e LEO MORAES NEY , porque intempestivo. Do recurso da parte ré Adianto que o recurso merece provimento. O cerne da controvérsia consiste em definir o índice aplicável para a correção monetária e o reajuste dos valores devidos a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio. A sentença proferida na fase de liquidação determinou a aplicação do IPCA. Contudo, assiste razão ao recorrente ao defender a incidência do IGP-M. Verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado e serve de título executivo judicial, definiu expressamente o IGP-M como o índice de correção monetária a ser utilizado na relação jurídica estabelecida entre as partes. Vejamos: evento 1, TIT_EXEC_JUD4 Tal definição não foi afastada em sede de apelação, conforme segue: evento 1, TIT_EXEC_JUD5 Assim, a alteração do índice de correção na fase de liquidação viola a coisa julgada material, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a segurança jurídica. O título executivo judicial deve ser fielmente executado, não cabendo a modificação de parâmetros já consolidados e protegidos pela preclusão. Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para que seja restabelecida a aplicação do IGP-M para a correção monetária e o reajuste dos aluguéis devidos, conforme estabelecido no título executivo. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando que não foram fixados honorários de sucumbência na origem, inviável a majoração em sede recursal na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENI NEY CAMPELO

Autor LEO MORAES NEY

Autor LEONARDO MORAES NEY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BRAGA DA SILVEIRA

OAB: 106851/RS

GILSON DA SILVA ORLEIS

OAB: 55034/RS

ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA

OAB: 71586/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5027104-82.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : LENI NEY CAMPELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON DA SILVA ORLEIS (OAB RS055034) APELANTE : LEO MORAES NEY (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON DA SILVA ORLEIS (OAB RS055034) APELANTE : LEONARDO MORAES NEY (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA BRAGA DA SILVEIRA (OAB RS106851) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDOMÍNIO. VALOR LOCATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida em liquidação de sentença por arbitramento, que fixou o valor de mercado do imóvel e os valores de aluguel devidos pelo réu aos autores pelo uso exclusivo do bem em condomínio, adotando o IPCA como índice de correção monetária e reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o recurso foi interposto tempestivamente. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se a substituição do IGP-M pelo IPCA na fase de liquidação viola a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso da parte autora é intempestivo, pois foi protocolado após o transcurso do prazo legal de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, fixou expressamente o IGP-M como índice de correção monetária aplicável à relação jurídica entre as partes. 3. A alteração do índice de correção na fase de liquidação viola a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, e a segurança jurídica. 4. O título executivo judicial deve ser fielmente executado, sendo vedada a modificação de parâmetros já consolidados e protegidos pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora não conhecido, por intempestividade. 2. Recurso da parte ré provido para restabelecer o IGP-M como índice de correção monetária e reajuste dos aluguéis devidos, conforme fixado no título executivo judicial. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença não admite a alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50001685420178210132, Nona Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 17-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LENI NEY CAMPELO e LEO MORAES NEY em face da sentença ( evento 234, SENT1 ), que julgou procedente o pedido formulado pelos apelantes na ação de Liquidação por Arbitramento n.º 5027104-82.2022.8.21.0022, movida contra LEONARDO MORAES NEY . Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo a fim de evitar tautologia: Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO em face de LEONARDO MORAES NEY . Narram os autores que as partes são coproprietárias, em condomínio, do imóvel situado na Rua Clóvis Beviláqua, n.º 606, Bairro Fragata, nesta cidade, e que o bem é utilizado com exclusividade pelo réu. Em razão da divergência entre as partes quanto ao valor de mercado do imóvel e ao valor locativo devido pela ocupação, postularam a instauração desta fase para a apuração dos respectivos montantes por meio de perícia técnica. Deferida a gratuidade da justiça para os requerentes. Intimado, o requerido disse estar na posse do bem com anuência dos demais irmãos, e concordou com a nomeação de perito para avaliar o valor da locação do imóvel. Instaurado o procedimento, as partes apresentaram avaliações particulares com valores substancialmente díspares. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, nomeando-se o perito Ricardo Costa Silveira. Após incidentes processuais que incluíram a anulação de uma primeira avaliação e a impugnação da qualificação técnica do perito — a qual foi rejeitada por este juízo, com a confirmação da capacidade do profissional para o encargo —, o perito realizou nova vistoria e apresentou o laudo. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar. O laudo pericial e seu complemento foram homologados. É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto, para fins de liquidação da sentença, (1) FIXO o valor de mercado do imóvel situado na Rua Clóvis Beviláqua, n.º 606, Bairro Fragata, Pelotas/RS, matrícula n.º 37.810 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, em R$ 213.468,94 (duzentos e treze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), tendo como data-base abril de 2025, a partir de quando deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA; (2) FIXO os valores de locação mensal do imóvel devidos pelo requerido LEONARDO MORAES NEY aos requerentes LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO , a partir de 15/09/2016 (mês de setembro de 2016 fazer o cálculo proporcional a dezesseis dias) até 30/04/2025, conforme a tabela que integra a fundamentação, atualizados pelo IPCA desde o último dia de cada mês até o efetivo pagamento; ESTABELEÇO que o valor base do aluguel devido pelo requerido LEONARDO MORAES NEY aos requerentes LEO MORAES NEY e LENI NEY CAMPELO , de R$ 270,39 (duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos) na data-base abril de 2025, seja reajustado pelo IPCA para os meses subsequentes. Custas do presente incidente divididas igualmente entre as partes, ao abrigo da gratuidade da justiça. Não há condenação em honorários de advogado. Em suas razões recursais ( evento 240, APELAÇÃO1 ), a parte ré alega que houve equívoco na fixação do IPCA como índice de correção e reajuste. Por sua vez, a parte autora alega que houve equívoco no critério para fixação do valor dos alugueis e do critério de "correção inversa" ( evento 244, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, consigno que passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no inciso I do art. 932,do CPC c/c o inciso XXXVI do art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Do recurso da parte autora Analisando os autos, verifico que a parte autora interpôs o recurso após o transcurso do prazo legal de 15 dias estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC. Note-se que o termo inicial da contagem do prazo para apresentação de recurso ocorreu em 22/01/2026, findando o prazo recursal em 12/02/2026, vejamos: Contudo, o presente recurso de apelação foi interposto apenas no dia 13/02/2026, ou seja, após decorrido o prazo legal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme descrição do evento a seguir colacionado: Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE . A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ É INTEMPESTIVA , POIS PROTOCOLADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 1.003, § 5º, E ART. 183, §1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.( Apelação Cível, Nº 50001685420178210132, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 17-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUE RESULTA NA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu. Em sede de contrarrazões, a parte contrária aventa a intempestividade do recurso de apelação , porquanto em sendo intempestivamente opostos embargos de declaração, não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos, interromperam o prazo para a interposição da apelação . III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 15/10/2024, após o acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração. Os segundos embargos de declaração opostos pela parte ré, em 22/10/2024, não foram conhecidos, não produzindo o efeito de interromper o prazo recursal. 4. Nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil , apenas embargos tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Como os embargos da apelante não foram conhecidos, não houve interrupção do prazo recursal, que transcorreu normalmente, resultando na intempestividade da apelação . IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, em decisão monocrática . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026.( Apelação Cível, Nº 50158919620178210073, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-07-2025). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por LENI NEY CAMPELO e LEO MORAES NEY , porque intempestivo. Do recurso da parte ré Adianto que o recurso merece provimento. O cerne da controvérsia consiste em definir o índice aplicável para a correção monetária e o reajuste dos valores devidos a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio. A sentença proferida na fase de liquidação determinou a aplicação do IPCA. Contudo, assiste razão ao recorrente ao defender a incidência do IGP-M. Verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado e serve de título executivo judicial, definiu expressamente o IGP-M como o índice de correção monetária a ser utilizado na relação jurídica estabelecida entre as partes. Vejamos: evento 1, TIT_EXEC_JUD4 Tal definição não foi afastada em sede de apelação, conforme segue: evento 1, TIT_EXEC_JUD5 Assim, a alteração do índice de correção na fase de liquidação viola a coisa julgada material, direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a segurança jurídica. O título executivo judicial deve ser fielmente executado, não cabendo a modificação de parâmetros já consolidados e protegidos pela preclusão. Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para que seja restabelecida a aplicação do IGP-M para a correção monetária e o reajuste dos aluguéis devidos, conforme estabelecido no título executivo. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando que não foram fixados honorários de sucumbência na origem, inviável a majoração em sede recursal na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.