Detalhe do processo

5027098-48.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027098-48.2021.4.03.6100 AUTOR: JULIO CESAR ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS TELPIS FERRANTE - SP399742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 DECISÃO Vistos em saneador. Da Revogação da Obrigação de Fazer e Inaplicabilidade de Sanções Trata-se de analisar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão saneadora de ID 334282347, que determinou à CEF a emissão de boletos mensais para o pagamento das prestações do financiamento. A ré manifestou-se nos autos (IDs 337493246 e 477361211) alegando a impossibilidade operacional e sistêmica de cumprir tal ordem, visto que a propriedade do imóvel já se encontra consolidada em seu nome desde 24/09/2021. Considerando que a validade dessa consolidação é o ponto central da controvérsia e depende da resolução da alegação de falsidade documental, reconheço que a obrigação de emissão de boletos mensais tornou-se, no momento, materialmente impossível. Eventual procedência da ação resultará na anulação dos atos expropriatórios, com o retorno do contrato ao status quo ante e o consequente abatimento de juros, dos valores depositados nos autos e demais ajustes financeiros em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, revogo a ordem de emissão de boletos mensais pela CEF. Por conseguinte, e diante da fundamentada impossibilidade técnica relatada, indefiro os pedidos de aplicação de multa diária (astreintes) e de condenação por litigância de má-fé formulados pelo autor na petição de ID 597319264, pois, além de resultarem em mais tumulto processual, são questões que tangenciam o tema principal, que é justamente decidir-se a nulidade da intimação por AR e o eventual retorno da situação contratual das partes ao status quo ante. Do Processamento do Incidente de Falsidade Diante da alegação de falsidade da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) de notificação da mora (ID 430666964), admitida incidentalmente na decisão de ID 558679741, e considerando a inércia da CEF em se manifestar especificamente sobre as provas de falsidade trazidas pelo autor (ID 430666957), determino à Secretaria: Promova a autuação em apenso do incidente de falsidade documental (art. 430 e seguintes do CPC), certificando-se nos autos principais. O processo principal deverá prosseguir simultaneamente, sem suspensão, quanto à instrução da perícia contábil. Da Prova Pericial e Nomeação de Peritos Para a elucidação dos pontos controvertidos, nomeio os seguintes profissionais: Perícia Grafotécnica (a ser nomeada no Incidente de Falsidade): Nomeio a Sra. SÍLVIA MARIA BARBETA (e-mail: silviaperita@hotmail.com). Perícia Contábil (Autos Principais): Nomeio o Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA (CORECON/SP nº 27.767-3; e-mail: cjunqueira@yahoo.com). Intimem-se os Srs. Peritos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas propostas de honorários e informem se a documentação constante nos autos é suficiente para perícia. Com a vinda das propostas, tornem os autos conclusos para homologação dos valores e posterior intimação da parte autora para a realização do depósito, mantendo-se o ônus da prova conforme fixado no saneador. Às partes: 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos relacionados à perícia contábil. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR ROMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS TELPIS FERRANTE

OAB: 399742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027098-48.2021.4.03.6100 AUTOR: JULIO CESAR ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS TELPIS FERRANTE - SP399742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 DECISÃO Vistos em saneador. Da Revogação da Obrigação de Fazer e Inaplicabilidade de Sanções Trata-se de analisar o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão saneadora de ID 334282347, que determinou à CEF a emissão de boletos mensais para o pagamento das prestações do financiamento. A ré manifestou-se nos autos (IDs 337493246 e 477361211) alegando a impossibilidade operacional e sistêmica de cumprir tal ordem, visto que a propriedade do imóvel já se encontra consolidada em seu nome desde 24/09/2021. Considerando que a validade dessa consolidação é o ponto central da controvérsia e depende da resolução da alegação de falsidade documental, reconheço que a obrigação de emissão de boletos mensais tornou-se, no momento, materialmente impossível. Eventual procedência da ação resultará na anulação dos atos expropriatórios, com o retorno do contrato ao status quo ante e o consequente abatimento de juros, dos valores depositados nos autos e demais ajustes financeiros em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, revogo a ordem de emissão de boletos mensais pela CEF. Por conseguinte, e diante da fundamentada impossibilidade técnica relatada, indefiro os pedidos de aplicação de multa diária (astreintes) e de condenação por litigância de má-fé formulados pelo autor na petição de ID 597319264, pois, além de resultarem em mais tumulto processual, são questões que tangenciam o tema principal, que é justamente decidir-se a nulidade da intimação por AR e o eventual retorno da situação contratual das partes ao status quo ante. Do Processamento do Incidente de Falsidade Diante da alegação de falsidade da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) de notificação da mora (ID 430666964), admitida incidentalmente na decisão de ID 558679741, e considerando a inércia da CEF em se manifestar especificamente sobre as provas de falsidade trazidas pelo autor (ID 430666957), determino à Secretaria: Promova a autuação em apenso do incidente de falsidade documental (art. 430 e seguintes do CPC), certificando-se nos autos principais. O processo principal deverá prosseguir simultaneamente, sem suspensão, quanto à instrução da perícia contábil. Da Prova Pericial e Nomeação de Peritos Para a elucidação dos pontos controvertidos, nomeio os seguintes profissionais: Perícia Grafotécnica (a ser nomeada no Incidente de Falsidade): Nomeio a Sra. SÍLVIA MARIA BARBETA (e-mail: silviaperita@hotmail.com). Perícia Contábil (Autos Principais): Nomeio o Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA (CORECON/SP nº 27.767-3; e-mail: cjunqueira@yahoo.com). Intimem-se os Srs. Peritos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas propostas de honorários e informem se a documentação constante nos autos é suficiente para perícia. Com a vinda das propostas, tornem os autos conclusos para homologação dos valores e posterior intimação da parte autora para a realização do depósito, mantendo-se o ônus da prova conforme fixado no saneador. Às partes: 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos relacionados à perícia contábil. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]