Detalhe do processo

5027074-78.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027074-78.2025.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: MARCELO LAGE DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO DA SILVA SOARES - SP509062-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária no âmbito do mandado de segurança de nº 5027074-78.2025.4.03.6100, em que a parte impetrante pleiteia provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade impetrada a autorização do levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS (ID 379852628). Sobreveio sentença de procedência, que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS (ID 308745096). Na ocasião, também foi deferida a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. Por força da remessa necessária, subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença (ID 380548873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento de recursos por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a devida aquiescência jurisprudencial, passo à apreciação monocrática da remessa necessária, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. Pois bem. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia ordem judicial autorizando o levantamento do saldo de sua conta vinculada, com base no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 para fins de custeio do tratamento médico de seu filho. Sustenta, em síntese, que: (i) seu filho foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F 84.0; (ii) a Lei nº 8.036/1990 apresenta um rol meramente exemplificativo acerca das condições que autorizam a movimentação de conta vinculada ao FGTS, tendo em vista a finalidade do dispositivo legal em amparar os necessitados acometidos por doenças graves, como no presente caso. O FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Por tratar-se de espécie de poupança obrigatória, as hipóteses de levantamento do saldo das contas vinculadas são limitadas e estão arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Em relação às hipóteses mais próximas ao caso em análise, dispõe o mencionado artigo da seguinte maneira: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)... XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Em análise literal do dispositivo, nota-se que as doenças que lastreiam o pedido não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizam o levantamento dos valores. Contudo, a finalidade social do FGTS e a tutela ao direito fundamental à saúde dos familiares do titular da conta (art. 6°, caput e 196, da CRFB) impõem a interpretação extensiva das circunstâncias previstas no artigo. Ademais, uma hermenêutica que privilegiasse tão somente a literalidade, em detrimento da finalidade social do instituto, incorreria em inobservância do comando previsto no art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, este tem sido o entendimento adotado tanto pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal. A respeito, vejam-se alguns dos abundantes precedentes a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO.ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 que não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma. Possibilidade, em casos excepcionais, de liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal. II - Remessa oficial desprovida. (RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, publicado em 28/02/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 3. Resta patente o direito de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda acompanhamento médico permanente e gastos com exames e medicamentos de alto custo. 4. Remessa oficial não provida. (RemNecCiv 5000549-04.2018.4.03.6133, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS. 3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS. 6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia. 7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial. (ApCiv 5000705-26.2021.4.03.6120, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021.) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, a trabalhadora comprova que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, e que a impetrante é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque. - Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5001322-44.2020.4.03.6112, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020.) No caso concreto, o impetrante, por meio da documentação juntada aos autos (IDs 379852630, 379852631, 379852834, 379852835 e 379852855), comprova que seu filho menor é portador de condição que requer o custeio de uma variedade de intervenções terapêuticas e medicamentos (ID 379852835, 379852837, 379852838, 379852840, 379852841, 379852842, 379852843 e 379852844), sem as quais haveria grave comprometimento do potencial de seu desenvolvimento. Trata-se, destarte, de circunstância momentosa, ainda que não abarcada, de maneira expressa, pelo legislador. Com efeito, embora a criança não esteja acometida de nenhuma das condições expressamente previstas no art. 20 da Lei n 8.036/1990, é portadora de condição merecedora de tratamento equivalente, a saber, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim tem decidido esta colenda Seção. Veja-se os seguintes precedentes: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, publicado em 23/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que a autora é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Por outro lado, o documento juntado aos autos indica que a autora possui operações de alienação fiduciária em garantia de parte do saldo dos valores constantes em sua conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Destarte, a liberação da movimentação dos recursos existentes na conta vinculada da impetrante deve observar a limitação imposta pelas operações de alienação fiduciária anteriormente contratadas. Precedentes. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004081-67.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) Não poderia ser outro o posicionamento desta e. Corte. Ora, se a conta vinculada do FGTS visa, entre outros desígnios, a oferecer proteção ao trabalhador quando este se encontrar em situações de vulnerabilidade, é disparatado impedi-lo de acessar seus fundos para ampará-lo na hipótese de problemas graves de saúde de seus dependentes, como no caso em análise. Concluindo, comprovado nos autos que o filho do impetrante é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a parte requerente faz jus à movimentação, ao saque, do saldo de seu FGTS para fins de custeio do tratamento médico. Destarte, deve ser mantida a r. sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO LAGE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RICARDO DA SILVA SOARES

OAB: 509062/SP
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027074-78.2025.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA PARTE AUTORA: MARCELO LAGE DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RICARDO DA SILVA SOARES - SP509062-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária no âmbito do mandado de segurança de nº 5027074-78.2025.4.03.6100, em que a parte impetrante pleiteia provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade impetrada a autorização do levantamento do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS (ID 379852628). Sobreveio sentença de procedência, que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS (ID 308745096). Na ocasião, também foi deferida a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. Por força da remessa necessária, subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença (ID 380548873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento de recursos por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com a devida aquiescência jurisprudencial, passo à apreciação monocrática da remessa necessária, em atenção aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes processuais, ressaltando-se a possibilidade de eventual impugnação por meio do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispositivo este garantidor do princípio da colegialidade. Pois bem. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia ordem judicial autorizando o levantamento do saldo de sua conta vinculada, com base no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 para fins de custeio do tratamento médico de seu filho. Sustenta, em síntese, que: (i) seu filho foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F 84.0; (ii) a Lei nº 8.036/1990 apresenta um rol meramente exemplificativo acerca das condições que autorizam a movimentação de conta vinculada ao FGTS, tendo em vista a finalidade do dispositivo legal em amparar os necessitados acometidos por doenças graves, como no presente caso. O FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Por tratar-se de espécie de poupança obrigatória, as hipóteses de levantamento do saldo das contas vinculadas são limitadas e estão arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Em relação às hipóteses mais próximas ao caso em análise, dispõe o mencionado artigo da seguinte maneira: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)... XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Em análise literal do dispositivo, nota-se que as doenças que lastreiam o pedido não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizam o levantamento dos valores. Contudo, a finalidade social do FGTS e a tutela ao direito fundamental à saúde dos familiares do titular da conta (art. 6°, caput e 196, da CRFB) impõem a interpretação extensiva das circunstâncias previstas no artigo. Ademais, uma hermenêutica que privilegiasse tão somente a literalidade, em detrimento da finalidade social do instituto, incorreria em inobservância do comando previsto no art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com efeito, este tem sido o entendimento adotado tanto pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal. A respeito, vejam-se alguns dos abundantes precedentes a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO.ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 que não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma. Possibilidade, em casos excepcionais, de liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal. II - Remessa oficial desprovida. (RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, publicado em 28/02/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. 1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 3. Resta patente o direito de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda acompanhamento médico permanente e gastos com exames e medicamentos de alto custo. 4. Remessa oficial não provida. (RemNecCiv 5000549-04.2018.4.03.6133, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS. 3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS. 6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia. 7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial. (ApCiv 5000705-26.2021.4.03.6120, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021.) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, a trabalhadora comprova que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, e que a impetrante é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque. - Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5001322-44.2020.4.03.6112, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020.) No caso concreto, o impetrante, por meio da documentação juntada aos autos (IDs 379852630, 379852631, 379852834, 379852835 e 379852855), comprova que seu filho menor é portador de condição que requer o custeio de uma variedade de intervenções terapêuticas e medicamentos (ID 379852835, 379852837, 379852838, 379852840, 379852841, 379852842, 379852843 e 379852844), sem as quais haveria grave comprometimento do potencial de seu desenvolvimento. Trata-se, destarte, de circunstância momentosa, ainda que não abarcada, de maneira expressa, pelo legislador. Com efeito, embora a criança não esteja acometida de nenhuma das condições expressamente previstas no art. 20 da Lei n 8.036/1990, é portadora de condição merecedora de tratamento equivalente, a saber, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim tem decidido esta colenda Seção. Veja-se os seguintes precedentes: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA RECURSAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990: AFASTADA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o mérito do mandado de segurança originário não tenha sido apreciado, o inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil determina que o tribunal decida desde logo o mérito quando a sentença a ser reformada estiver fundada no artigo 485 do diploma processual. 2. A apelante visa ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, a fim de obter recursos que a permitam custear o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, o FGTS consiste em um direito de natureza trabalhista e social. Como espécie de poupança forçada do trabalhador, suas hipóteses de levantamento vêm arroladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. 4. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se o levantamento do saldo do fundo em hipóteses não previstas na lei, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Precedentes. 5. No caso dos autos, esse requisito se faz cumprir, na medida em que a razão para o pedido é a manutenção do tratamento do filho da apelante, diagnosticado com TEA, hipótese que deve ser tratada como sendo equivalente àquelas descritas nos incisos XI, XIII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Precedentes. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente, na medida em que os documentos que instruem a ação originária comprovam o diagnóstico, bem como a necessidade de manutenção de intervenções com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo desnecessária a perícia médica. 7. A vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (SuspApel 5020599-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, publicado em 23/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que a autora é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Por outro lado, o documento juntado aos autos indica que a autora possui operações de alienação fiduciária em garantia de parte do saldo dos valores constantes em sua conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Destarte, a liberação da movimentação dos recursos existentes na conta vinculada da impetrante deve observar a limitação imposta pelas operações de alienação fiduciária anteriormente contratadas. Precedentes. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004081-67.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) Não poderia ser outro o posicionamento desta e. Corte. Ora, se a conta vinculada do FGTS visa, entre outros desígnios, a oferecer proteção ao trabalhador quando este se encontrar em situações de vulnerabilidade, é disparatado impedi-lo de acessar seus fundos para ampará-lo na hipótese de problemas graves de saúde de seus dependentes, como no caso em análise. Concluindo, comprovado nos autos que o filho do impetrante é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a parte requerente faz jus à movimentação, ao saque, do saldo de seu FGTS para fins de custeio do tratamento médico. Destarte, deve ser mantida a r. sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intime-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal