Detalhe do processo

5027065-83.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027065-83.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: JOELMA VICENTIM FRANCISCO LTDA, M2 ADMINISTRADORA DE BENS S/S - EPP TERCEIRO INTERESSADO: JOELMA VICENTIM FRANCISCO LTDA, M2 ADMINISTRADORA DE BENS S/S - EPP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PTX LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. – ME, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela ora requerente, mantendo inalterada, por consequência, a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, no âmbito da ação consignatória de alugueres (autos nº 5000810-68.2023.4.03.6108), que julgou antecipadamente a lide, para extinguir o feito em relação ao pedido indenizatório principal veiculado pela ora agravante. Alega a agravante, em síntese, a irregularidade formal da decisão vergastada, eis que proferida de forma citra petita, haja vista a não apreciação do pedido alternativo de indenização veiculado desde sua reconvenção, lastreado na suposta nulidade do contrato em regência, em razão do abuso cometido por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, notadamente pela inexistência de projeto básico contendo o laudo econômico, bem como pelo envio de um contrato genérico de locação e não o devido contrato built to suit. Assere, portanto, a ausência de manifestação de vontade válida, pois, no seu entender, a falta de remessa do contrato em sua modalidade correta, inviabilizou o debate sobre suas características, em especial, no tocante a planilhas que permitissem aferir o retorno do investimento para construção de um prédio personalizado em favor da instituição financeira agravada. Contrarrazões da CEF, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apena reitera os mesmos argumentos ofertados na peça recursal anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, limitando-se apenas a reiterar seu inconformismo com entendimento exarado pelo d. Juízo singular e corroborado por esta E. Corte que não lhe foi favorável, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Insiste a ora agravante em reiterar integralmente suas argumentações, com vistas a suscitar o reconhecimento de vícios havidos na r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, no âmbito da ação consignatória de alugueres (autos nº 5000810-68.2023.4.03.6108), e que, no seu entender, ensejariam sua nulidade, eis que inviabilizaram a pretendida dilação probatória. Pois bem. Alega a parte agravante que o julgamento parcial do mérito da demanda principal e o indeferimento da produção de provas por ela vindicadas teriam acarretado violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LVI e LV, da Constituição Federal e nos arts. 357 e 373 do CPC. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a agravante, tais alegações decorrem, em verdade, de seu inconformismo com o indeferimento de sua pretendida requalificação da avença firmada perante a instituição financeira agravada como contrato built to suit, matéria já expressamente decidida nos autos da ação renovatória nº 5000021-11.2019.4.03.6108, com trânsito em julgado parcial já certificado nos autos em regência. Nesse sentido, trago à colação, por oportuno, trecho de decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento de recurso interposto pela ora agravante sobre o tema que busca rediscutir no presente agravo interno, in verbis: “(...) É fato que a contratação inicial, de 2013, foi realizada na modalidade “built to suit”, prevista no art. 54-A da Lei de Locações: “Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1° Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2° Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.” Contudo, tendo-se esgotado o prazo contratual, de 60 meses (cláusula 4.2), não se aplicam à renovação contratual os ajustes específicos à modalidade de contratação “built to suit”. Passa o negócio jurídico, a partir da renovação, a constituir contrato de locação não residencial comum. Destaco, a propósito, que a cláusula 4.3 do contrato previa a desocupação do imóvel após 60 meses e que inexistia qualquer previsão contratual impondo à CEF a obrigação de manter a modalidade de contratação até a integral recuperação do investimento. No mesmo sentido: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONGRUÊNCIA. CONTRATO "BUILT TO SUIT". CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTINÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. (...) - Entende-se por contrato “built to suit” a locação de imóvel urbano não residencial a adquirir, a construir ou a reformar. Por esse negócio jurídico, uma parte contrata terceiro que fará a aquisição, ou construção, ou reforma de imóvel, para que, posteriormente, possa alugá-lo do proprietário, preestabelecendo a finalidade do uso do bem e as exigências previamente combinadas. Na linguagem coloquial, é contrato de locação por encomenda, tendo de um lado um investidor (inicialmente construtor e depois locador) e de outro lado o interessado (empreendimento contratante e futuro locatário). O contrato “built to suit” não é um contrato puramente de locação de imóvel, sendo esta apenas uma de suas faces, porquanto também apresenta elementos próprios aos contratos de construção, de empreitada, de financiamento e de incorporação, além de outras características próprias. - Mesmo antes do art. 54-A e parágrafos à Lei nº 8.245/1991, pela Lei nº 12.744/2012 (DOU de 20/12/2012, a partir de quando passou a ser uma espécie de contrato típico (assim entendido como aquele regulado especificamente em lei), não havia qualquer vedação à celebração de contratos do tipo “built to suit”, visto que não há proibição a que as partes celebrem os chamados contratos atípicos, ou seja, aqueles que resultam do acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Irrelevante, igualmente, a existência de menção expressa ao temo “built to suit” no corpo do contrato, desde que, através da sua análise, seja possível extrair dele essa natureza jurídica. Tanto essa afirmação é correta, que a jurisprudência já se debruçava sobre os contratos “built to suit” anteriormente à edição da Lei nº 12.744/2012. - No caso dos autos, o exame das provas produzidas revela o caráter “built to suit” das avenças entabuladas entre as partes. Ocorre, entretanto, que já se esgotou o prazo de vigência contratual livremente ajustado entre as partes (60 meses) exaurido em 2016, de sorte que se encontram derrogadas todas as prerrogativas conferidas à locadora pela natureza “built to suit” da contratação, inclusive aquelas relativas à recuperação dos valores investidos na construção do imóvel. Há que se presumir que a parte locadora entendeu que 60 meses eram suficientes para recuperar a quantia investida na edificação do prédio, inclusive porque não se está diante de um contrato de adesão, de modo que era perfeitamente legítimo o ajuste de um prazo mais dilatado ou o pagamento de uma quantia mais elevada, a fim de obter o retorno do valor investido. - Vale a pena registrar, neste ponto, que o contrato “built to suit” envolve riscos consideráveis, em vista dos valores da contratação “sob medida”. Nesse sentido, caberia ao empreendedor munir-se de todas as garantias contratuais possíveis, de modo a que tivesse razoável segurança jurídica de que conseguiria obter o retorno de seu investimento ao longo do tempo. - As partes celebraram o prazo de duração do contrato (60 meses) e até mesmo a possibilidade de rescisão antecipada do pacto, avenças que não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário a pretexto de que não houve o retorno financeiro do valor investido. A empresa PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME sabia da existência da cláusula de limitação do prazo de duração do contrato desde o princípio das negociações, e com ela acabou anuindo. A revisão judicial dos contratos deve ocorrer somente de forma excepcional e limitada (art. 421-A do CC) e a anulação de cláusulas contratuais, por sua vez, depende de conteúdo ilícito (art. 166, II do CC), circunstância não verificada na espécie. (...) - Agravo interno prejudicado. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000391-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 06/06/2024, DJe 10/06/2024) (...)”. Alega a parte agravante que teria havido erro essencial na contratação, uma vez que a CEF, ao invés de enviar o referido contrato built to suit, com as devidas garantias de retorno do investimento entabulado pela requerente, apresentou um contrato genérico de locação, o que gerou enormes perdas à agravante, que acreditava estar firmando um contrato com características específicas de investimento. Ora, primeiramente há de se considerar que tal argumentação enseja evidente inovação em sede recursal, visto que a questão atinente a suposta caraterização de erro essencial na contratação originária não constou de nenhuma das manifestações apresentadas pela ora agravante, vindo a ser cogitada apenas em sede de embargos declaratórios, aparentemente com o claro intuito de viabilizar a diversificação de suas teses em sede de agravo de instrumento e, agora, agravo interno. Resta evidenciado, portanto, que a presente alegação de nulidade por desconsideração da natureza diversa do pedido reconvencional alternativo de perdas e danos, em verdade, se confunde com a insistente e já rechaçada tese acima explicitada. Da mesma forma, não se sustenta a alegada caracterização de cerceamento de defesa pela negativa do pedido de exibição do processo administrativo da CEF identificado pelo nº 7063.01.3669.0/2013, pois conforme admitido pela própria agravante, tal documento serviria justamente para embasar o pedido reconvencional alternativo de pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da apresentação, no seu entender, equivocada, de contrato de locação genérico. Assim, conforme bem observado pelo d. Juízo singular, “a pretensão indenizatória seria fundada em resilição de contrato atípico com investimentos vultosos, distinta da ação renovatória, contudo, a decisão embargada consignou que, tanto na contestação quanto na reconvenção, o fundamento invocado remeteu à natureza “built to suit” do ajuste, afastada anteriormente com coisa julgada parcial (...) a consequência lógica foi a extinção sem mérito, não sendo caso de omissão, mas de qualificação jurídica divergente da pretendida”. Logo, agiu com acerto o d. Juízo singular ao indeferir a produção de prova desnecessária e obviamente protelatória, visto que afastada de forma definitiva a alegada caracterização de contrato built to suit, não haveria de se falar em direito subjetivo a qualquer retorno de investimento, logo, totalmente irrelevante a questão atinente à existência ou não de um estudo econômico prévio à contratação que permitisse quantificar verbas dessa natureza. Tampouco há de se falar na caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal aptas a demonstrar e quantificar suposto enriquecimento ilícito da CEF, decorrente do não pagamento pela ampliação de 1.700 m² de área construída, solicitada pela própria agravada, além de avaliar gastos realizados com a customização do edifício para o denominado “Padrão Caixa”, mensurando o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva supostamente suportada pela agravante. Ora, novamente evidencia-se a intenção da agravante de suscitar a caracterização de desequilíbrio financeiro do contrato, argumentação que se confunde com a causa de pedir da tese do reconhecimento da modalidade contratual built to suit, já DEFINITIVAMENTE afastada por decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, coaduno da argumentação exarada pela instituição financeira agravada no sentido de que a natureza jurídica do contrato em regência já foi amplamente discutida e delimitada nos autos de origem, o que torna desnecessária a dilação probatória insiste e injustificadamente vindicada pela agravante. Como bem observado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, “a majoração da área e eventual ausência de pagamento compõem narrativa de desequilíbrio econômico-financeiro igualmente vinculada à causa extintiva, por integrar a lógica de investimentos iniciais e do modelo contratual (...) a questão, embora mencionada, não se insere no objeto remanescente em instrução”. E, neste ponto, conforme já explicitado por esta E. Corte, inexiste qualquer irregularidade no indeferimento de provas tidas como desnecessárias, pois o direito processual adotou, quanto à valoração da prova, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de forma que os meios de prova não ostentam cargas preestabelecidas. Assim, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial ou a qualquer outro elemento de convicção considerado de forma restrita para julgar a ação, devendo apreciar o conjunto de provas apresentados. Neste sentido, confirma-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO66”). LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EMBASADA NO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. (...) - Descabidas as alegações de violação aos artigos 93, IX, da CF; 479, 371 e 489, §1º, IV e 373, §1º do CPC. - Como destinatário da prova, cabe ao juiz valorar os elementos probatórios produzidos nos autos, com base no princípio da persuasão racional (arts. 370, 371 e 479 do CPC). Nesse sentido, o juiz avalia os elementos de prova existentes e confere a cada um deles o valor que considera adequado, expondo, na sentença, o seu juízo de valor. Assim, o simples fato de o julgador, de forma fundamentada, haver dado preferência ao laudo pericial para embasar e proferir sua decisão, em detrimento de outras provas produzidas unilateralmente pelas partes, não implica violação alguma aos dispositivos legais acima indicados, em especial aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, cuidando-se, ao contrário, de manifestação do seu livre convencimento motivado. - Apelação desprovida. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0002005-14.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 07/03/2024, DJe 18/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ENFERMIDADE. persuasão racional. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. impossibilidade da prova tarifada. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - A avaliação pericial realizada em juízo, ao afirmar a inexistência de cardiopatia grave, atestou o quadro geral de saúde apresentado pelo periciando como desdobramento da evolução do procedimento cirúrgico a que se submeteu anteriormente, deixando de considerar a gravidade dos sintomas que justificaram sua necessidade. Também a perícia feita pelo INSS quando do indeferimento administrativo do requerimento de isenção avaliou o quadro de saúde que o autor apresentava em meados de 2015. - O sistema da prova tarifada não tem guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, nos termos do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - O sistema da persuasão racional, conforme previsão no art. 371 do CPC, confere ao julgador liberdade para valorar as provas conforme as especificidades do caso concreto, observada a necessidade de fundamentação suficiente da convicção formada. É o entendimento consolidado na jurisprudência. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 000044-38.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Calixto, J. 19/09/2024, DJe 23/09/2024) Conclui-se, portanto, como já observado anteriormente que, a integralidade das alegações ventiladas pela agravante em suas razões recursais, atinentes a supostos vícios que teriam acarretado a nulidade da r. decisão vergastada, em verdade, refletem seu inconformismo com posicionamentos adotados pelo d. juízo singular, corroborados por esta E. Corte e que lhe foram desfavoráveis, ou seja, questiona matéria já acobertada pela coisa julgada material, de modo que não subsiste obrigação de dilação probatória ou reapreciação de mérito. Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegação de violação ao preceito contido no art. 357 do CPC, pois o julgamento antecipado de parte do mérito – extinção do pedido indenizatório principal – apenas delimitou a questão subjacente, considerando a prejudicialidade do afastamento da tese atinente ao contrato built to suit, mantendo-se, portanto, apenas a instrução quanto a pretendida recomposição física do imóvel e para tanto já foi determinada a produção da prova pericial cabível. Logo, os argumentos excedentes ora reiterados pela agravante, quais sejam, customização do imóvel ao “Padrão Caixa”, ampliação de área, erro essencial na contratação, dentre outros, não merecem acolhimento e tampouco dilação probatória, pois como já analisado, advêm da tese extinta, tornando-se absolutamente inócuos e desnecessários, postergando o deslinde de causa, circunstância que, de fato, como sustentado pela CEF, nos permite concluir pelo caráter protelatório e tumultuário da defesa. Dito isso, conforme exaustivamente explicitado, não vislumbro a caracterização dos alegados vícios na r. decisão agravada, proferida de forma absolutamente regular e fundamentada, inclusive, com a adoção das medidas necessárias a produção de prova pericial indispensável a apuração do valor do aluguel devido, ou seja, em plena observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa adstritos, porém, a matéria remanescente. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE PTX LOCAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. – ME, mantendo, íntegra, a r. decisão recorrida. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em ação consignatória de alugueres que julgou antecipadamente a lide e extinguiu pedido indenizatório formulado em reconvenção, sob o fundamento de que a discussão acerca da natureza built to suit do contrato já havia sido definitivamente solucionada em ação renovatória previamente ajuizada entre as mesmas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido indenizatório alternativo fundado em suposta nulidade contratual; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documentais, testemunhais e periciais; e (iii) a agravante poderia rediscutir a natureza jurídica do contrato firmado com a instituição financeira agravada. III. Razões de decidir 3. A agravante limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que excluiu a necessidade de nova fundamentação pelo julgado, nos termos da jurisprudência consolidada desta E. Corte. 4. A controvérsia relativa à caracterização do contrato na modalidade built to suit já foi objeto de avaliação definitiva em ação renovatória anteriormente julgada, tendo sido reconhecido que, após o termo do prazo contratual originalmente pactuado, a relação passou a submeter-se ao regime jurídico de negociação comercial comum. 5. A alegação de erro essencial decorrente da remessa de contrato genérico de locação configura indevida inovação recursal, haja vista não ter sido oportunamente deduzida nas manifestações anteriores da agravante. 6. Os pedidos de dilação probatória destinados à demonstração de suposto desequilíbrio econômico-financeiro, abuso e enriquecimento ilícito da CEF, customização do imóvel e ausência de retorno do investimento inicial restaram prejudicados, por se vincularem diretamente a questão contratual já apreciada e rechaçada por decisão transitada em julgada. 7. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorizar a necessidade da instrução processual à luz do princípio do livre convencimento motivado. 8. O julgamento antecipado parcial do mérito atendeu estritamente aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, permanecendo em instrução apenas a controvérsia remanescente relativa à recomposição física do imóvel e apuração do valor locatício. 9. Ausentes ilegalidade, abuso de poder ou vício de fundamentação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DU e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material inviabiliza a reabertura da instrução probatória sobre fatos diretamente relacionados às teses rejeitadas anteriormente. 2. O indeferimento de provas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa quando suficientemente fundamentado pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; PCC, arts. 357, 370, 371, 373, 489, §1º, IV, 1.021, §§1º e 3º, 1.025 e 1.026, §2º; CC, artes. 166, II, e 421-A; Lei nº 8.245/1991, art. 54-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgrIn nº 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5000391-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06.06.2024; TRF3, ApCiv nº 0002005-14.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 07.03.2024; TRF3, ApCiv nº 000044-38.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Calixto, 3ª Turma, j. 19.09.2024; STF, AI 201.132-9 AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME

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  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEX LIBONATI

OAB: 159402/SP
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027065-83.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: JOELMA VICENTIM FRANCISCO LTDA, M2 ADMINISTRADORA DE BENS S/S - EPP TERCEIRO INTERESSADO: JOELMA VICENTIM FRANCISCO LTDA, M2 ADMINISTRADORA DE BENS S/S - EPP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PTX LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. – ME, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela ora requerente, mantendo inalterada, por consequência, a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, no âmbito da ação consignatória de alugueres (autos nº 5000810-68.2023.4.03.6108), que julgou antecipadamente a lide, para extinguir o feito em relação ao pedido indenizatório principal veiculado pela ora agravante. Alega a agravante, em síntese, a irregularidade formal da decisão vergastada, eis que proferida de forma citra petita, haja vista a não apreciação do pedido alternativo de indenização veiculado desde sua reconvenção, lastreado na suposta nulidade do contrato em regência, em razão do abuso cometido por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, notadamente pela inexistência de projeto básico contendo o laudo econômico, bem como pelo envio de um contrato genérico de locação e não o devido contrato built to suit. Assere, portanto, a ausência de manifestação de vontade válida, pois, no seu entender, a falta de remessa do contrato em sua modalidade correta, inviabilizou o debate sobre suas características, em especial, no tocante a planilhas que permitissem aferir o retorno do investimento para construção de um prédio personalizado em favor da instituição financeira agravada. Contrarrazões da CEF, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apena reitera os mesmos argumentos ofertados na peça recursal anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, limitando-se apenas a reiterar seu inconformismo com entendimento exarado pelo d. Juízo singular e corroborado por esta E. Corte que não lhe foi favorável, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Insiste a ora agravante em reiterar integralmente suas argumentações, com vistas a suscitar o reconhecimento de vícios havidos na r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, no âmbito da ação consignatória de alugueres (autos nº 5000810-68.2023.4.03.6108), e que, no seu entender, ensejariam sua nulidade, eis que inviabilizaram a pretendida dilação probatória. Pois bem. Alega a parte agravante que o julgamento parcial do mérito da demanda principal e o indeferimento da produção de provas por ela vindicadas teriam acarretado violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LVI e LV, da Constituição Federal e nos arts. 357 e 373 do CPC. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a agravante, tais alegações decorrem, em verdade, de seu inconformismo com o indeferimento de sua pretendida requalificação da avença firmada perante a instituição financeira agravada como contrato built to suit, matéria já expressamente decidida nos autos da ação renovatória nº 5000021-11.2019.4.03.6108, com trânsito em julgado parcial já certificado nos autos em regência. Nesse sentido, trago à colação, por oportuno, trecho de decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento de recurso interposto pela ora agravante sobre o tema que busca rediscutir no presente agravo interno, in verbis: “(...) É fato que a contratação inicial, de 2013, foi realizada na modalidade “built to suit”, prevista no art. 54-A da Lei de Locações: “Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1° Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2° Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.” Contudo, tendo-se esgotado o prazo contratual, de 60 meses (cláusula 4.2), não se aplicam à renovação contratual os ajustes específicos à modalidade de contratação “built to suit”. Passa o negócio jurídico, a partir da renovação, a constituir contrato de locação não residencial comum. Destaco, a propósito, que a cláusula 4.3 do contrato previa a desocupação do imóvel após 60 meses e que inexistia qualquer previsão contratual impondo à CEF a obrigação de manter a modalidade de contratação até a integral recuperação do investimento. No mesmo sentido: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONGRUÊNCIA. CONTRATO "BUILT TO SUIT". CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTINÇÕES. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. (...) - Entende-se por contrato “built to suit” a locação de imóvel urbano não residencial a adquirir, a construir ou a reformar. Por esse negócio jurídico, uma parte contrata terceiro que fará a aquisição, ou construção, ou reforma de imóvel, para que, posteriormente, possa alugá-lo do proprietário, preestabelecendo a finalidade do uso do bem e as exigências previamente combinadas. Na linguagem coloquial, é contrato de locação por encomenda, tendo de um lado um investidor (inicialmente construtor e depois locador) e de outro lado o interessado (empreendimento contratante e futuro locatário). O contrato “built to suit” não é um contrato puramente de locação de imóvel, sendo esta apenas uma de suas faces, porquanto também apresenta elementos próprios aos contratos de construção, de empreitada, de financiamento e de incorporação, além de outras características próprias. - Mesmo antes do art. 54-A e parágrafos à Lei nº 8.245/1991, pela Lei nº 12.744/2012 (DOU de 20/12/2012, a partir de quando passou a ser uma espécie de contrato típico (assim entendido como aquele regulado especificamente em lei), não havia qualquer vedação à celebração de contratos do tipo “built to suit”, visto que não há proibição a que as partes celebrem os chamados contratos atípicos, ou seja, aqueles que resultam do acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Irrelevante, igualmente, a existência de menção expressa ao temo “built to suit” no corpo do contrato, desde que, através da sua análise, seja possível extrair dele essa natureza jurídica. Tanto essa afirmação é correta, que a jurisprudência já se debruçava sobre os contratos “built to suit” anteriormente à edição da Lei nº 12.744/2012. - No caso dos autos, o exame das provas produzidas revela o caráter “built to suit” das avenças entabuladas entre as partes. Ocorre, entretanto, que já se esgotou o prazo de vigência contratual livremente ajustado entre as partes (60 meses) exaurido em 2016, de sorte que se encontram derrogadas todas as prerrogativas conferidas à locadora pela natureza “built to suit” da contratação, inclusive aquelas relativas à recuperação dos valores investidos na construção do imóvel. Há que se presumir que a parte locadora entendeu que 60 meses eram suficientes para recuperar a quantia investida na edificação do prédio, inclusive porque não se está diante de um contrato de adesão, de modo que era perfeitamente legítimo o ajuste de um prazo mais dilatado ou o pagamento de uma quantia mais elevada, a fim de obter o retorno do valor investido. - Vale a pena registrar, neste ponto, que o contrato “built to suit” envolve riscos consideráveis, em vista dos valores da contratação “sob medida”. Nesse sentido, caberia ao empreendedor munir-se de todas as garantias contratuais possíveis, de modo a que tivesse razoável segurança jurídica de que conseguiria obter o retorno de seu investimento ao longo do tempo. - As partes celebraram o prazo de duração do contrato (60 meses) e até mesmo a possibilidade de rescisão antecipada do pacto, avenças que não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário a pretexto de que não houve o retorno financeiro do valor investido. A empresa PTX - LOCACAO IMOBILIARIA LTDA - ME sabia da existência da cláusula de limitação do prazo de duração do contrato desde o princípio das negociações, e com ela acabou anuindo. A revisão judicial dos contratos deve ocorrer somente de forma excepcional e limitada (art. 421-A do CC) e a anulação de cláusulas contratuais, por sua vez, depende de conteúdo ilícito (art. 166, II do CC), circunstância não verificada na espécie. (...) - Agravo interno prejudicado. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000391-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 06/06/2024, DJe 10/06/2024) (...)”. Alega a parte agravante que teria havido erro essencial na contratação, uma vez que a CEF, ao invés de enviar o referido contrato built to suit, com as devidas garantias de retorno do investimento entabulado pela requerente, apresentou um contrato genérico de locação, o que gerou enormes perdas à agravante, que acreditava estar firmando um contrato com características específicas de investimento. Ora, primeiramente há de se considerar que tal argumentação enseja evidente inovação em sede recursal, visto que a questão atinente a suposta caraterização de erro essencial na contratação originária não constou de nenhuma das manifestações apresentadas pela ora agravante, vindo a ser cogitada apenas em sede de embargos declaratórios, aparentemente com o claro intuito de viabilizar a diversificação de suas teses em sede de agravo de instrumento e, agora, agravo interno. Resta evidenciado, portanto, que a presente alegação de nulidade por desconsideração da natureza diversa do pedido reconvencional alternativo de perdas e danos, em verdade, se confunde com a insistente e já rechaçada tese acima explicitada. Da mesma forma, não se sustenta a alegada caracterização de cerceamento de defesa pela negativa do pedido de exibição do processo administrativo da CEF identificado pelo nº 7063.01.3669.0/2013, pois conforme admitido pela própria agravante, tal documento serviria justamente para embasar o pedido reconvencional alternativo de pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da apresentação, no seu entender, equivocada, de contrato de locação genérico. Assim, conforme bem observado pelo d. Juízo singular, “a pretensão indenizatória seria fundada em resilição de contrato atípico com investimentos vultosos, distinta da ação renovatória, contudo, a decisão embargada consignou que, tanto na contestação quanto na reconvenção, o fundamento invocado remeteu à natureza “built to suit” do ajuste, afastada anteriormente com coisa julgada parcial (...) a consequência lógica foi a extinção sem mérito, não sendo caso de omissão, mas de qualificação jurídica divergente da pretendida”. Logo, agiu com acerto o d. Juízo singular ao indeferir a produção de prova desnecessária e obviamente protelatória, visto que afastada de forma definitiva a alegada caracterização de contrato built to suit, não haveria de se falar em direito subjetivo a qualquer retorno de investimento, logo, totalmente irrelevante a questão atinente à existência ou não de um estudo econômico prévio à contratação que permitisse quantificar verbas dessa natureza. Tampouco há de se falar na caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal aptas a demonstrar e quantificar suposto enriquecimento ilícito da CEF, decorrente do não pagamento pela ampliação de 1.700 m² de área construída, solicitada pela própria agravada, além de avaliar gastos realizados com a customização do edifício para o denominado “Padrão Caixa”, mensurando o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva supostamente suportada pela agravante. Ora, novamente evidencia-se a intenção da agravante de suscitar a caracterização de desequilíbrio financeiro do contrato, argumentação que se confunde com a causa de pedir da tese do reconhecimento da modalidade contratual built to suit, já DEFINITIVAMENTE afastada por decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, coaduno da argumentação exarada pela instituição financeira agravada no sentido de que a natureza jurídica do contrato em regência já foi amplamente discutida e delimitada nos autos de origem, o que torna desnecessária a dilação probatória insiste e injustificadamente vindicada pela agravante. Como bem observado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, “a majoração da área e eventual ausência de pagamento compõem narrativa de desequilíbrio econômico-financeiro igualmente vinculada à causa extintiva, por integrar a lógica de investimentos iniciais e do modelo contratual (...) a questão, embora mencionada, não se insere no objeto remanescente em instrução”. E, neste ponto, conforme já explicitado por esta E. Corte, inexiste qualquer irregularidade no indeferimento de provas tidas como desnecessárias, pois o direito processual adotou, quanto à valoração da prova, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de forma que os meios de prova não ostentam cargas preestabelecidas. Assim, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial ou a qualquer outro elemento de convicção considerado de forma restrita para julgar a ação, devendo apreciar o conjunto de provas apresentados. Neste sentido, confirma-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO66”). LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EMBASADA NO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. (...) - Descabidas as alegações de violação aos artigos 93, IX, da CF; 479, 371 e 489, §1º, IV e 373, §1º do CPC. - Como destinatário da prova, cabe ao juiz valorar os elementos probatórios produzidos nos autos, com base no princípio da persuasão racional (arts. 370, 371 e 479 do CPC). Nesse sentido, o juiz avalia os elementos de prova existentes e confere a cada um deles o valor que considera adequado, expondo, na sentença, o seu juízo de valor. Assim, o simples fato de o julgador, de forma fundamentada, haver dado preferência ao laudo pericial para embasar e proferir sua decisão, em detrimento de outras provas produzidas unilateralmente pelas partes, não implica violação alguma aos dispositivos legais acima indicados, em especial aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, cuidando-se, ao contrário, de manifestação do seu livre convencimento motivado. - Apelação desprovida. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0002005-14.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, J. 07/03/2024, DJe 18/03/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ENFERMIDADE. persuasão racional. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. impossibilidade da prova tarifada. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - A avaliação pericial realizada em juízo, ao afirmar a inexistência de cardiopatia grave, atestou o quadro geral de saúde apresentado pelo periciando como desdobramento da evolução do procedimento cirúrgico a que se submeteu anteriormente, deixando de considerar a gravidade dos sintomas que justificaram sua necessidade. Também a perícia feita pelo INSS quando do indeferimento administrativo do requerimento de isenção avaliou o quadro de saúde que o autor apresentava em meados de 2015. - O sistema da prova tarifada não tem guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, nos termos do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - O sistema da persuasão racional, conforme previsão no art. 371 do CPC, confere ao julgador liberdade para valorar as provas conforme as especificidades do caso concreto, observada a necessidade de fundamentação suficiente da convicção formada. É o entendimento consolidado na jurisprudência. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 000044-38.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Calixto, J. 19/09/2024, DJe 23/09/2024) Conclui-se, portanto, como já observado anteriormente que, a integralidade das alegações ventiladas pela agravante em suas razões recursais, atinentes a supostos vícios que teriam acarretado a nulidade da r. decisão vergastada, em verdade, refletem seu inconformismo com posicionamentos adotados pelo d. juízo singular, corroborados por esta E. Corte e que lhe foram desfavoráveis, ou seja, questiona matéria já acobertada pela coisa julgada material, de modo que não subsiste obrigação de dilação probatória ou reapreciação de mérito. Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegação de violação ao preceito contido no art. 357 do CPC, pois o julgamento antecipado de parte do mérito – extinção do pedido indenizatório principal – apenas delimitou a questão subjacente, considerando a prejudicialidade do afastamento da tese atinente ao contrato built to suit, mantendo-se, portanto, apenas a instrução quanto a pretendida recomposição física do imóvel e para tanto já foi determinada a produção da prova pericial cabível. Logo, os argumentos excedentes ora reiterados pela agravante, quais sejam, customização do imóvel ao “Padrão Caixa”, ampliação de área, erro essencial na contratação, dentre outros, não merecem acolhimento e tampouco dilação probatória, pois como já analisado, advêm da tese extinta, tornando-se absolutamente inócuos e desnecessários, postergando o deslinde de causa, circunstância que, de fato, como sustentado pela CEF, nos permite concluir pelo caráter protelatório e tumultuário da defesa. Dito isso, conforme exaustivamente explicitado, não vislumbro a caracterização dos alegados vícios na r. decisão agravada, proferida de forma absolutamente regular e fundamentada, inclusive, com a adoção das medidas necessárias a produção de prova pericial indispensável a apuração do valor do aluguel devido, ou seja, em plena observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa adstritos, porém, a matéria remanescente. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE PTX LOCAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. – ME, mantendo, íntegra, a r. decisão recorrida. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em ação consignatória de alugueres que julgou antecipadamente a lide e extinguiu pedido indenizatório formulado em reconvenção, sob o fundamento de que a discussão acerca da natureza built to suit do contrato já havia sido definitivamente solucionada em ação renovatória previamente ajuizada entre as mesmas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido indenizatório alternativo fundado em suposta nulidade contratual; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documentais, testemunhais e periciais; e (iii) a agravante poderia rediscutir a natureza jurídica do contrato firmado com a instituição financeira agravada. III. Razões de decidir 3. A agravante limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que excluiu a necessidade de nova fundamentação pelo julgado, nos termos da jurisprudência consolidada desta E. Corte. 4. A controvérsia relativa à caracterização do contrato na modalidade built to suit já foi objeto de avaliação definitiva em ação renovatória anteriormente julgada, tendo sido reconhecido que, após o termo do prazo contratual originalmente pactuado, a relação passou a submeter-se ao regime jurídico de negociação comercial comum. 5. A alegação de erro essencial decorrente da remessa de contrato genérico de locação configura indevida inovação recursal, haja vista não ter sido oportunamente deduzida nas manifestações anteriores da agravante. 6. Os pedidos de dilação probatória destinados à demonstração de suposto desequilíbrio econômico-financeiro, abuso e enriquecimento ilícito da CEF, customização do imóvel e ausência de retorno do investimento inicial restaram prejudicados, por se vincularem diretamente a questão contratual já apreciada e rechaçada por decisão transitada em julgada. 7. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorizar a necessidade da instrução processual à luz do princípio do livre convencimento motivado. 8. O julgamento antecipado parcial do mérito atendeu estritamente aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, permanecendo em instrução apenas a controvérsia remanescente relativa à recomposição física do imóvel e apuração do valor locatício. 9. Ausentes ilegalidade, abuso de poder ou vício de fundamentação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DU e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material inviabiliza a reabertura da instrução probatória sobre fatos diretamente relacionados às teses rejeitadas anteriormente. 2. O indeferimento de provas consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa quando suficientemente fundamentado pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; PCC, arts. 357, 370, 371, 373, 489, §1º, IV, 1.021, §§1º e 3º, 1.025 e 1.026, §2º; CC, artes. 166, II, e 421-A; Lei nº 8.245/1991, art. 54-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgrIn nº 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv nº 5000391-53.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06.06.2024; TRF3, ApCiv nº 0002005-14.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 07.03.2024; TRF3, ApCiv nº 000044-38.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Calixto, 3ª Turma, j. 19.09.2024; STF, AI 201.132-9 AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão