5027063-68.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª CACIV - Assento 3
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação / Remessa Necessária Nº 5027063-68.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria / Pensão Especial RELATOR : Desembargador MARCIO IDALMO SANTOS MIRANDA APELADO : LUCIO DE SOUZA VILAS BOAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX MONTEIRO DO CARMO (OAB MG134745) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. IPSM. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-SEGURADO MILITAR. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. SÚMULA N.º 490 DO STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI ESTADUAL N.º 10.366/1990. CESSAÇÃO DA INVALIDEZ, AQUISIÇÃO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA OU COMPANHEIRISMO. FATOS EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. ATIVIDADE REMUNERADA E UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO DE MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N.º 473 DO STF. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO IDÔNEO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS DIFERIDOS PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao Reexame Necessário, não se aplicando a dispensa prevista no art. 496, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem teses já deduzidas em contestação, impugnam os fundamentos determinantes da sentença e permitem a compreensão da insurgência, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da Lei Estadual n.º 10.366/1990, o filho inválido de segurado militar é dependente previdenciário, presumindo-se sua dependência econômica, de modo que a cessação da respectiva cota de pensão exige a demonstração concreta de fato extintivo legalmente previsto. 4. A Administração Pública possui dever-poder de autotutela para rever seus próprios atos ilegais, conforme Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, mas a invalidação ou cessação de benefício previdenciário de natureza alimentar pressupõe suporte fático idôneo, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de permanecer sujeita ao controle jurisdicional de legalidade. 5. Compete à Autarquia previdenciária comprovar os fatos extintivos do direito do pensionista, especialmente a cessação da invalidez, a aquisição de meios próprios de subsistência ou a constituição de companheirismo, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova judicial robusta em sentido contrário, sobretudo quando o ato impugnado se funda em motivos não comprovados, configurando vício de motivo. 7. Comprovada por laudo pericial judicial a incapacidade total, permanente e irreversível do Autor para os atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laboral, com início anterior à concessão originária do benefício, e não demonstrados o exercício de atividade remunerada ou a existência de união estável, impõe-se reconhecer a ausência de suporte fático para a cessação administrativa da pensão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIO DE SOUZA VILAS BOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX MONTEIRO DO CARMO
OAB: 134745/MG
JOÃO PAULO MOURA SODRÉ
OAB: 112607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação / Remessa Necessária Nº 5027063-68.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria / Pensão Especial RELATOR : Desembargador MARCIO IDALMO SANTOS MIRANDA APELADO : LUCIO DE SOUZA VILAS BOAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX MONTEIRO DO CARMO (OAB MG134745) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. IPSM. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-SEGURADO MILITAR. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. SÚMULA N.º 490 DO STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI ESTADUAL N.º 10.366/1990. CESSAÇÃO DA INVALIDEZ, AQUISIÇÃO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA OU COMPANHEIRISMO. FATOS EXTINTIVOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA AUTARQUIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. ATIVIDADE REMUNERADA E UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIO DE MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N.º 473 DO STF. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO IDÔNEO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS DIFERIDOS PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao Reexame Necessário, não se aplicando a dispensa prevista no art. 496, § 3.º, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem teses já deduzidas em contestação, impugnam os fundamentos determinantes da sentença e permitem a compreensão da insurgência, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da Lei Estadual n.º 10.366/1990, o filho inválido de segurado militar é dependente previdenciário, presumindo-se sua dependência econômica, de modo que a cessação da respectiva cota de pensão exige a demonstração concreta de fato extintivo legalmente previsto. 4. A Administração Pública possui dever-poder de autotutela para rever seus próprios atos ilegais, conforme Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, mas a invalidação ou cessação de benefício previdenciário de natureza alimentar pressupõe suporte fático idôneo, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de permanecer sujeita ao controle jurisdicional de legalidade. 5. Compete à Autarquia previdenciária comprovar os fatos extintivos do direito do pensionista, especialmente a cessação da invalidez, a aquisição de meios próprios de subsistência ou a constituição de companheirismo, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova judicial robusta em sentido contrário, sobretudo quando o ato impugnado se funda em motivos não comprovados, configurando vício de motivo. 7. Comprovada por laudo pericial judicial a incapacidade total, permanente e irreversível do Autor para os atos da vida civil e para o exercício de qualquer atividade laboral, com início anterior à concessão originária do benefício, e não demonstrados o exercício de atividade remunerada ou a existência de união estável, impõe-se reconhecer a ausência de suporte fático para a cessação administrativa da pensão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.